| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL N°14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNCIONAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. Ea ir te A É Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG ac NI 2 Protocolo n? 0IJI/ AO O Data do Protocolo OSJ JO JAd. Hora do Protocolo jo “Estabelece normas para regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG”. comem Funcionário Responsável O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Na regulamentação dos procedimentos de licitações e contratações no âmbito da Câmara Municipal de Chapada . Gaúcha-MG, observar-se-á as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e as normais específicas de que trata esta Resolução. N Parágrafo único: Para fins desta Resolução, a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha- MG será designada simplesmente Câmara Municipal. Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, dz impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da économicidade e do. desenvolvimento naciona! sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MC - (38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(Damail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.iea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL Art. 3º. A Câmara Municipal poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações do mesmo, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Art. 4º. A Câmara Municipal adotará catálogo eletrônico de padronização de compras. serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna das contratações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. O catálogo a que refere o caput poderá ser elaborado pela própria Câmara Municipal ou poderá ser adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133/2021, os catálogos do Poder Executivo federal ou do Estado de Minas. Art. 5º. O termo de referência previsto no inciso XXIII, do artigo 6º, a análise de riscos, prevista no inciso X, artigo 18 e o estudo técnico preliminar previsto no & 1º, do artigo 18, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser dispensados, nos casos previstos em regulamento. Art. 6º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, observado o disposto no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021. CAPÍTULO III Ê DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 7º. O Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, promoverá gestão por competências e designará agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução que preencham os seguintes requisitos: | - ser, preferencialmente, servidor público do quadro de pessoal da Câmara Municipal, de provimento efetivo ou ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração - admitida a designação de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Chavada Gaúcha- MG, mediante termo de cooperação; Il - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatíve! ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público ou através de cursos de capacitação reconhecidos pela Câmara Municipal; e ll - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG j (38) 3634-1366 - E-mail: camaramcaDamail.com | sec.executiva(Dchapadaaaucha.ma.iea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL O terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. ; 8 1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para.atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. 82º. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o parágrafo 1º: | - será avaliada na-situação fática processual; e Il - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação: ; : Ill — poderá ser motivadamente afastada em decorrência do reduzido quadro de pessoal para exercer as funções decorrentes. f Art. 8º Ressalvados os casos específicos, as contratações no âmbito da Câmara Municipal serão conduzidas por agente de contratação, pessoa designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, observado os requisitos do art. 7º, para tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso ao procedimento e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da contratação até a homologação, cabendo-lhe ainda, além de outras atribuições previstas no regulamento, a elaboração do edital, observadas as minutas pré-definidas pela órgão de assessoramento jurídico. $ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. E 8 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Resolução, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que: responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro-que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 8 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Resolução serão estabelecidas em regulamento, e deveré AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG ) (38) 3634-1366 - E-mail: camaramcatdamail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.iea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA “CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução. 8 4º. O agente de contratação poderá ser chamado a auxiliará e colaborar na fase preparatória das contratações, inclusive na elaboração dos instrumentos de planejamento de que trata o Capítulo Il desta Resolução. CAPÍTULO IV DA PESQUISA DE PREÇO Art. 9º. Na elaboração da estimativa do valor para a contratação, a Câmara Municipal observará o previsto em regulamento próprio, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, em especial o previsto em seu parágrafo 3º. Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento nos incisos ! e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótess de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Parágrafo único. O sigilo a que refere o caput não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO V E DO CICLO DE VIDA DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vicia do objeto da contratação, poderão ser considerados objetivando assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara . Municipal. 81º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, observado o regulamento. AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-38.689-000, CHAPADA GAUCHA - VIC”. (38) 3634-1366 - E-mail: camaramcadDamail.com | sec.executiva(Dchapadaaaucha.ma.tea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL CAPÍTULO VI DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E DA MARGEM DE PREFERÊNCIA Art. 12. Nas contratações realizadas pela Câmara Municipal, poderá ser concedido, nos termos do regulamento, tratamento diferenciados, favorecidos e-simplificados aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em atendimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como em legislação do Município de Chapada Gaúcha-MG, aplicável à matéria. CAPÍTULO VII | DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção | Das Modalidades de Licitação Art. 13. Nos termos do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 são modalidades de licitação: |- Pregão; Il - Concorrência; HI - Concurso; IV - Leilão; V - Diálogo competitivo. '$ 1º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 8 2º. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se rsfere o art. 17 desta Lei nº 14.133/2021 e as particularidades estabelecidas em regulamento, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifi cações usuais de mercado. Seção Il Dos Procedimentos Auxiliares Art. 14. Além das modalidades referidas no caput do artigo 13, a Câmara Municipal pode servir-se dos procedimentos auxiliares pve no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, a seguir indicados: |- Credenciamento; . AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG (38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(damail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.iea.br io A caco : DA rg CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL Il - Pré-qualificação; Ill = Procedimento de manifestação de interesse; IV - Sistema de registro de preços; V - Registro cadastral. Art. 15. Os procedimentos: auxiliares serão regulamentados no âmbito da Câmara Municipal, através de Portarias a serem expedidas-por seu Presidente, observadas as disposições aplicáveis que estejam previstas na Lei nº 14.133/2021. Subseção | Do Credenciamento Art. 16. A Câmara Municipal poderá adotar o procedimento de Credenciamento, a que refere o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, para convocar interessados em prestar serviços ou fornecer bens, preenchidos os requisitos estabelecidos em edital de chamamento público, nas seguintes hipóteses de contratação: | - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; Il - com seleção a critério de terceiros: caso.em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; Ill - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Subseção Il Da Pré-Qualificação Art. 17. Como forma de padronizar a contratação de bens, serviços e obras, a Câmara Municipal poderá realizar o procedimento técnico-administrativo de pré-qualificação, a que refere o artigo 80 da Lei nº 14.133/2021.: 8 1º. A pré-qualificação objetivará selecionar previamente: | - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; Il - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. ; 2º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Câmara Municipal, a ser utilizado em suas contratações. AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE GEP-38. 689.000, CHAPADA GAÚCHA - MC j (38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(dDamail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.lea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL Subseção Ill Do Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 18. A Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. . ) : Subseção IV Do Sistema de Registro de Preços Art. 19. A Câmara Municipal poderá adotar Sistema de Registro de Preços, para contratação de bens e serviços, quando julgar pertinente, em especial: | - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; HI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal. Parágrafo único: Os registros de preços a serem realizados pela Câmara Municipal serão para contratações exclusivas para atender as demandas de sua estrutura administrativa, vedada a participação de outros órgãos e entidades. Art. 20. A vigência da ata de registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação de seu extrato, admitida a prorrogação, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos. S 1º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. 8 2º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de: prorrogação e o quantitativo renovado. Art. 21. Os preços registrados poderão ser atualizados na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como “AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO 85 NOVO HORIZONTE CEP-38 689.000 CHAPADA GAUCHA ME” AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG (38) 3634-1366 - E-mail: camaramecadamail.com | sec.executiva(Dchapadaaaucha.ma.iea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL pactuado, nos. termos do disposto no 8 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, conforme dispuser o edital. j Art. 22. Desde que demonstrada a vantajosidade, a Câmara Municipal poderá aderir a ata de registro de preços realizada por outros órgãos ou entidade. Subseção V Do Registro Cadastral Art. 23. A Câmara Municipal poderá utilizar sistema de registro cadastral própric, ou, preferencialmente, utilizar sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal . Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133/2021. Art. 24. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, na forma do art. 23, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro dó prazo previsto no edital para a apresentação de propostas. CAPÍTULO VI DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE Art. 25. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. $ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico de Câmara Municipal deverá: | - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; Il - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG (38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(damail.com | sec.executivadchavadaaaucha.ma.lea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA. CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL $ 2º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 26. 8 3º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. ; 8 4º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Presidente da Câmara Municipal, que poderá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio: ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 26. As publicações dos atos decorrentes desta Resolução observarão o seguinte: “ |- nos casos de processo licitatório: a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Câmara Municipal; e, b) publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União. - |.- nos casos de contratação direta: a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos, se for o caso, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é no site oficial da Câmara Municipal; e, b) publicação do extrato do ato convocatório no Diário Oficial do Município. Ill - os atos posteriores à divulgação do ato convocatório, inclusive os relativos aos contratos e aditivos, mediante divulgação e manutenção do inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), facultada a publicação no site oficial da Câmara Municipal e do extrato respectivo no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 27. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: | - menor preço; Il - maior desconto; Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico; AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - ME (38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(Damail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.lea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. CAPÍTULO IX DO MODO DE DISPUTA Art. 28. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: |-aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e'sucessivos, crescentes ou decrescentes; Il - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. 8 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. S 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. $ 3º Serão considerados intermediários os lances: | - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance; Il-- iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. CAPÍTULO X DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 29. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, indicará o dispositivo legal aplicável e deverá ser instruído com os documentos relacionados no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, no que couber. Art. 30. Nos processos de contratação direta poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma do regulamento. Art. 32. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. CAPÍTULO XI DA HABILITAÇÃO Y AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG Ê (38) 3634-1366 - E-mail: camaramcaçdamail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.iea.br É CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA “CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL Art. 33. A habilitação é a fase, da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: “| - jurídica; Ik-- técnica; HI - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. Art. 34. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: | - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; Il - será exigida a apresentação. dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; Ill - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado. $ 1º Constará do edital de licitação cláusula que o proponente ao participar da licitação, declare, sob pena de desclassificação: | - que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, e; Il - que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. 8 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia. 83º Para os fins previstos no 8 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MC (38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(damail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.iea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. 8 4º Para os fins previstos no $ 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Câmara Municipal deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados. Art. 35. A habilitação poderá ser realizada por processo Prenantaa de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento. Art. 36. Nos termos do edital, os documentos relativos à habilitação fiscal, social e trabalhista poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico. Art. 37. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: | - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente . admitido pela Câmara Municipal; Il - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Resolução; Ill - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação , para compras e serviços em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor a que refere o inciso Ill do artigo 70 da Lei nº 14.133/2021. 3 CAPÍTULO XII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 38. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XIII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA | Art. 39. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. . AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG (38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(Damail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.iea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 40. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Câmara Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-conirato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos tio casos: É | - dispensa de licitação em razão de valor; Il - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente “de seu valor. 8 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica- se, no que couber, fo) disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021. 8 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme previsto no ago 41. » Art. 41. A Câmara Municipal poderá adotar sistema de pronto pagamento para as despesas consideradas miúdas e de pequeno valor, assim entendidas aquelas de valor não superior ao valor que consta no 8 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, hipótese em que serão dispensadas as formalidades de que trata esta Resolução. podendo a despesa:ser processada mediante documento de formalização de demanda, empenho prévio e respectivo comprovante da despesa. Art. 42. Os regulamentos necessários ao pleno atendimento: do disposto nesta Resolução e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão expedidos pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portarias. Art. 43. Esta Resolução entra em vigor da data-de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 29 de setembro de 2023. JOÃO LOPES NERES Presidente AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG (38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(dDamail.com | sec.executiva(Dchapadaaaucha.ma.iea.br =Ecrcmar CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº |) 2/2023 Nobres colegas vereadores, Submeto à apreciação desta Casa de Leis, o presente Projeto de Resolução, que tem por objetivo estabelecer normas para regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos, no âmbito desta Câmara Municipal. Conforme é de conhecimento dos nobres vereadores, entrou em vigor a nova lIsi de . licitações e contratos, a Lei Federal nº 14.133/2021. Referida lei trata das normas gerais das contratações na administração pública. AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG z (38) 3634-1366 - E-mail: camaramcaDamail.com | sec.executiva(Dchapadaaaucha.ma.iea.br CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL A nova lei de licitações e contratos traz diversos dispositivos que necessitam ser regulamentados para a sua plena aplicação. Nesse sentido, o presente Projeto de Resolução, busca estabelecer normas específicas a serem aplicadas nas contratações no âmbito da Câmara Municipal, sendo certo que após a sua aprovação, regulamentos serão baixados pela Presidência da Câmara, com a finalidade de detalhar a aplicação da nova lei de licitações e contratos no âmbito da Câmara Municipal. São essas as justificativas para a apresentação do presente Projeto de Resolução. x JOÃO LOPES NERES ; Presidente AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG N (38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(damail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.iea.br