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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL N°14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNCIONAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Ea ir te A
É Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
ac NI 2
Protocolo n? 0IJI/ AO O
Data do Protocolo OSJ JO JAd.
Hora do Protocolo jo
“Estabelece normas para regulamentação da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha-MG”.
comem
Funcionário Responsável
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Na regulamentação dos procedimentos de licitações e contratações no âmbito
da Câmara Municipal de Chapada . Gaúcha-MG, observar-se-á as normas gerais
estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e as normais específicas
de que trata esta Resolução. N
Parágrafo único: Para fins desta Resolução, a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-
MG será designada simplesmente Câmara Municipal.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, dz
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da économicidade e do. desenvolvimento naciona!
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MC -
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(Damail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.iea.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
- CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Art. 3º. A Câmara Municipal poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações do mesmo, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 4º. A Câmara Municipal adotará catálogo eletrônico de padronização de compras.
serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna das contratações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. O catálogo a que refere o caput poderá ser elaborado pela própria
Câmara Municipal ou poderá ser adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº
14.133/2021, os catálogos do Poder Executivo federal ou do Estado de Minas.
Art. 5º. O termo de referência previsto no inciso XXIII, do artigo 6º, a análise de riscos,
prevista no inciso X, artigo 18 e o estudo técnico preliminar previsto no & 1º, do artigo
18, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser dispensados, nos casos
previstos em regulamento.
Art. 6º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo,
observado o disposto no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
CAPÍTULO III Ê
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º. O Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, promoverá gestão
por competências e designará agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução desta Resolução que preencham os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor público do quadro de pessoal da Câmara Municipal, de
provimento efetivo ou ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração -
admitida a designação de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Chavada Gaúcha-
MG, mediante termo de cooperação;
Il - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatíve!
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo Poder Público ou através de cursos de capacitação reconhecidos
pela Câmara Municipal; e
ll - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
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O terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil. ;
8 1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para.atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
82º. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o parágrafo 1º:
| - será avaliada na-situação fática processual; e
Il - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto
da contratação: ; :
Ill — poderá ser motivadamente afastada em decorrência do reduzido quadro de pessoal
para exercer as funções decorrentes. f
Art. 8º Ressalvados os casos específicos, as contratações no âmbito da Câmara
Municipal serão conduzidas por agente de contratação, pessoa designada pelo
Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, observado os requisitos do
art. 7º, para tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso ao procedimento e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da contratação
até a homologação, cabendo-lhe ainda, além de outras atribuições previstas no
regulamento, a elaboração do edital, observadas as minutas pré-definidas pela órgão
de assessoramento jurídico.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe. E
8 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no art. 7º desta Resolução, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que:
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro-que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
8 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de
contratos de que trata esta Resolução serão estabelecidas em regulamento, e deveré
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ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto nesta Resolução.
8 4º. O agente de contratação poderá ser chamado a auxiliará e colaborar na fase
preparatória das contratações, inclusive na elaboração dos instrumentos de
planejamento de que trata o Capítulo Il desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 9º. Na elaboração da estimativa do valor para a contratação, a Câmara Municipal
observará o previsto em regulamento próprio, em conformidade com o disposto no art.
23 da Lei nº 14.133/2021, em especial o previsto em seu parágrafo 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento nos incisos ! e
Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá
ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa.
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótess de
licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O sigilo a que refere o caput não prevalecerá para os órgãos de
controle interno e externo.
CAPÍTULO V E
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO
Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vicia do
objeto da contratação, poderão ser considerados objetivando assegurar a seleção da
proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara .
Municipal.
81º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal,
considerando todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência, observado o regulamento.
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CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E DA MARGEM DE PREFERÊNCIA
Art. 12. Nas contratações realizadas pela Câmara Municipal, poderá ser concedido, nos
termos do regulamento, tratamento diferenciados, favorecidos e-simplificados aos
microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte,
em atendimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e artigos 42 a 49 da
Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores,
bem como em legislação do Município de Chapada Gaúcha-MG, aplicável à matéria.
CAPÍTULO VII |
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção |
Das Modalidades de Licitação
Art. 13. Nos termos do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 são modalidades de licitação:
|- Pregão;
Il - Concorrência;
HI - Concurso;
IV - Leilão;
V - Diálogo competitivo.
'$ 1º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação
daquelas referidas no caput deste artigo.
8 2º. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se rsfere
o art. 17 desta Lei nº 14.133/2021 e as particularidades estabelecidas em regulamento,
adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade
que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifi cações usuais
de mercado.
Seção Il
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 14. Além das modalidades referidas no caput do artigo 13, a Câmara Municipal pode
servir-se dos procedimentos auxiliares pve no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, a
seguir indicados:
|- Credenciamento; .
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io
A caco :
DA
rg
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Il - Pré-qualificação;
Ill = Procedimento de manifestação de interesse;
IV - Sistema de registro de preços;
V - Registro cadastral.
Art. 15. Os procedimentos: auxiliares serão regulamentados no âmbito da Câmara
Municipal, através de Portarias a serem expedidas-por seu Presidente, observadas as
disposições aplicáveis que estejam previstas na Lei nº 14.133/2021.
Subseção |
Do Credenciamento
Art. 16. A Câmara Municipal poderá adotar o procedimento de Credenciamento, a que
refere o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, para convocar interessados em prestar serviços
ou fornecer bens, preenchidos os requisitos estabelecidos em edital de chamamento
público, nas seguintes hipóteses de contratação:
| - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
Il - com seleção a critério de terceiros: caso.em que a seleção do contratado está a
cargo do beneficiário direto da prestação;
Ill - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e
das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de
licitação.
Subseção Il
Da Pré-Qualificação
Art. 17. Como forma de padronizar a contratação de bens, serviços e obras, a Câmara
Municipal poderá realizar o procedimento técnico-administrativo de pré-qualificação, a
que refere o artigo 80 da Lei nº 14.133/2021.:
8 1º. A pré-qualificação objetivará selecionar previamente:
| - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou
de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
Il - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela
Administração. ;
2º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e
serviços da Câmara Municipal, a ser utilizado em suas contratações.
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Subseção Ill
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 18. A Câmara Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento
aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de
chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, na forma de regulamento. . ) :
Subseção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 19. A Câmara Municipal poderá adotar Sistema de Registro de Preços, para
contratação de bens e serviços, quando julgar pertinente, em especial:
| - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações
permanentes ou frequentes;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de
horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
HI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser demandado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único: Os registros de preços a serem realizados pela Câmara Municipal
serão para contratações exclusivas para atender as demandas de sua estrutura
administrativa, vedada a participação de outros órgãos e entidades.
Art. 20. A vigência da ata de registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a
partir da publicação de seu extrato, admitida a prorrogação, por igual período, desde
que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
S 1º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a
renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
8 2º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de:
prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 21. Os preços registrados poderão ser atualizados na hipótese de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como
“AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO 85 NOVO HORIZONTE CEP-38 689.000 CHAPADA GAUCHA ME”
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
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pactuado, nos. termos do disposto no 8 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, conforme
dispuser o edital. j
Art. 22. Desde que demonstrada a vantajosidade, a Câmara Municipal poderá aderir a
ata de registro de preços realizada por outros órgãos ou entidade.
Subseção V
Do Registro Cadastral
Art. 23. A Câmara Municipal poderá utilizar sistema de registro cadastral própric, ou,
preferencialmente, utilizar sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal .
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para efeito de cadastro unificado de
licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 24. A Câmara Municipal poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, na forma do art. 23, atendidos os critérios, as condições e os limites
estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para
o cadastramento.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, será admitido fornecedor que
realize seu cadastro dentro dó prazo previsto no edital para a apresentação de
propostas.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE
Art. 25. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de
assessoramento jurídico da Câmara Municipal, que realizará controle prévio de
legalidade mediante análise jurídica da contratação.
$ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico de Câmara
Municipal deverá:
| - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
Il - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e
objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise
jurídica.
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(38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(damail.com | sec.executivadchavadaaaucha.ma.lea.br
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$ 2º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade
determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 26.
8 3º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal
também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos
de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros
instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. ;
8 4º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do
Presidente da Câmara Municipal, que poderá considerar o baixo valor, a baixa
complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de
editais e instrumentos de contrato, convênio: ou outros ajustes previamente
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 26. As publicações dos atos decorrentes desta Resolução observarão o seguinte:
“ |- nos casos de processo licitatório:
a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Câmara
Municipal; e,
b) publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da
União.
- |.- nos casos de contratação direta:
a) mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos, se for o caso, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é no site
oficial da Câmara Municipal; e,
b) publicação do extrato do ato convocatório no Diário Oficial do Município.
Ill - os atos posteriores à divulgação do ato convocatório, inclusive os relativos aos
contratos e aditivos, mediante divulgação e manutenção do inteiro teor no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), facultada a publicação no site oficial da
Câmara Municipal e do extrato respectivo no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 27. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
| - menor preço;
Il - maior desconto;
Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico;
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IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
CAPÍTULO IX
DO MODO DE DISPUTA
Art. 28. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
|-aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances
públicos e'sucessivos, crescentes ou decrescentes;
Il - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora
designadas para sua divulgação.
8 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os
critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
S 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de
julgamento de técnica e preço.
$ 3º Serão considerados intermediários os lances:
| - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de
maior lance;
Il-- iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de
julgamento.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 29. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade
e de dispensa de licitação, indicará o dispositivo legal aplicável e deverá ser instruído
com os documentos relacionados no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 30. Nos processos de contratação direta poderá ser utilizado o sistema de registro
de preços, na forma do regulamento.
Art. 32. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Y
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É
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Art. 33. A habilitação é a fase, da licitação em que se verifica o conjunto de informações
e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de
realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
“| - jurídica;
Ik-- técnica;
HI - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
Art. 34. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes
disposições:
| - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de
habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na
forma da lei;
Il - será exigida a apresentação. dos documentos de habilitação apenas pelo licitante
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
Ill - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso,
somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais
bem classificado.
$ 1º Constará do edital de licitação cláusula que o proponente ao participar da licitação,
declare, sob pena de desclassificação:
| - que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para
reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, e;
Il - que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis
trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos
de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
8 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o
conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital
de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar
que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele
o direito de realização de vistoria prévia.
83º Para os fins previstos no 8 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever
a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo
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responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e
peculiaridades da contratação.
8 4º Para os fins previstos no $ 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar
vistoria prévia, a Câmara Municipal deverá disponibilizar data e horário diferentes para
os eventuais interessados.
Art. 35. A habilitação poderá ser realizada por processo Prenantaa de comunicação a
distância, nos termos dispostos em regulamento.
Art. 36. Nos termos do edital, os documentos relativos à habilitação fiscal, social e
trabalhista poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios
hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
Art. 37. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
| - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente .
admitido pela Câmara Municipal;
Il - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta
Resolução;
Ill - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação ,
para compras e serviços em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento até o valor a que refere o inciso Ill do artigo 70 da Lei nº 14.133/2021.
3 CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 38. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o Agente
de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA |
Art. 39. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos
do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
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(38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(Damail.com | sec.executiva(Dchavadaaaucha.ma.iea.br
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Art. 40. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que
a Câmara Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-conirato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço,
nos tio casos: É
| - dispensa de licitação em razão de valor;
Il - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente
“de seu valor.
8 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica- se, no que couber,
fo) disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
8 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme
previsto no ago 41. »
Art. 41. A Câmara Municipal poderá adotar sistema de pronto pagamento para as
despesas consideradas miúdas e de pequeno valor, assim entendidas aquelas de valor
não superior ao valor que consta no 8 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021,
hipótese em que serão dispensadas as formalidades de que trata esta Resolução.
podendo a despesa:ser processada mediante documento de formalização de demanda,
empenho prévio e respectivo comprovante da despesa.
Art. 42. Os regulamentos necessários ao pleno atendimento: do disposto nesta
Resolução e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão expedidos pelo
Presidente da Câmara Municipal, através de Portarias.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor da data-de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 29 de setembro de 2023.
JOÃO LOPES NERES
Presidente
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº |) 2/2023
Nobres colegas vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa de Leis, o presente Projeto de Resolução, que tem por
objetivo estabelecer normas para regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 — Lei de Licitações e Contratos, no âmbito desta Câmara Municipal.
Conforme é de conhecimento dos nobres vereadores, entrou em vigor a nova lIsi de .
licitações e contratos, a Lei Federal nº 14.133/2021. Referida lei trata das normas gerais
das contratações na administração pública.
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A nova lei de licitações e contratos traz diversos dispositivos que necessitam ser
regulamentados para a sua plena aplicação. Nesse sentido, o presente Projeto de
Resolução, busca estabelecer normas específicas a serem aplicadas nas contratações
no âmbito da Câmara Municipal, sendo certo que após a sua aprovação, regulamentos
serão baixados pela Presidência da Câmara, com a finalidade de detalhar a aplicação
da nova lei de licitações e contratos no âmbito da Câmara Municipal.
São essas as justificativas para a apresentação do presente Projeto de Resolução.
x
JOÃO LOPES NERES
; Presidente
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG N
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