ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GAB/Nº 042/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 11 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº Old /2022, através do qual
pretende o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para alterar Lei
municipal! 740 de 2015 para criar cargo de professor PII de Artes, professor PII de
cultura empreendedora, cooperativista e financeira, professor PII de ensino religioso e o
cargo comissionado de gerente pedagógico, bem como aumentar o número de vagas
em cargo de professor PIl já existente.
Conforme mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do
mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente, f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
HAPA| PeAUCIA.
Recebiem h 2) Pam)
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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PROJETO DE LEINº | 1/2022
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
710 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015 PARA CRIAR
: Protocoto nº Ent CARGO DE PROFESSOR PIl DE ARTES:
| teta do Protocolo LL LU ao PROFESSOR PIi DE CULTURA EMPREENDEDORA,
Í Es COOPERATIVISTA E FINANCEIRA; PROFESSOR PI
. DE ENSINO RELIGIOSO E O CARGO
ENA NAS COMISSIONADO DE GERENTE PEDAGÓGICO, BEM
Funcionário Responsévei | COMO AUMENTAR O NÚMERO DE VAGAS EM
CARGO DE PROFESSOR PII JÁ EXISTENTE.”
: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
à eco be n4 , 4
| Hora do Protocolo maná Ate
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de professor PIl de Artes, professor PH de culturs
empreendedora, professor PIl de ensino religioso no quadro de provimento de pessoa!
sfetivo do município de Chapada Gaúcha.
& 1º. Ficam criados cinco vagas em cada cargo de professor Pli criados pela
presente lei.
$ 2º. O valor da hora-aula e as atribuições do cargo de professor PI! criados
por esta lei serão as mesmas referentes ao pessoal do magistério da classe PIL
Art. 2º - Fica criado o cargo comissionado de gerente pedagógico cujas
especificações e atribuições são os descritos no anexo |.
Art. 3º - Fica aumentado o número de vagas nos cargos de professor PIl do
quadro de pessoal do município conforme especificado no anexo IL
Art. 4º. Os professores que porventura estivessem exercendo a função nas
matérias de cargos criados por esta lei terão garantida a remuneração desde o inicio do
exercício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 11 de março de 2022
TA
by
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha —- MG
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel: (38) 3634-1400 - CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: contabilidade chapadagaucha.mg.zov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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ANEXO IH
ENT Disciplina | Quantidade de | Quantidade de |
| | vagas no vagasno |
| | cargo de cargode |
| | Professores - | Professores |
| | | [dl Pl-após
| | | Conforme a | alteração pela |
| Í | Lei vigente — presente lei.
| | | Lei7iOde | |
BRL | 2015 MEO
[4 | Português , 06 10
'2 | Geografia 04 | 05
L mm a E
[3 | História | D4 | 05
Ciências po 05 | 065
dm + E mma mei
[5 | Matemática | 06 | 40 |
| -
— | Inglês | 04 05
| | | No
[7 | Educação | 05 | o8 |
me Física + |
L Í ds
Dr,
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel: (38) 3634-1400 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: contabilidade A chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 —. “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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Os
mentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas decorrentes.
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) — lei municipal 901 de 30 de
|, em seu artigo 18 dá subsídio jurídico a criação dos cargos pois estabelece que
“obedecidos os limites de gastos com pessoal definidos pela Lei Complementar Federal
E
101/2000, os poderes Municipais, mediante Isi autorizativa, poderão criar cargo:
funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e subsídios dos agentes políticos. conceder vantagens fixas e variáveis
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei”.
Com vistas a atender a legislação federal e municipal, estando em conformidade
com o arcabouço legislativo, o presente Projeto de Lei vem devidamente instruído com a
estimativa de impacto financeiro, conforme determina o art. 16, | da Lei Complemenia:
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, anexo il.
Dessa forma os requisitos obrigatórios estão preenchidos, pois há previsão
LDO e há recursos financeiros suficientes para cobrir tais gastos.
Dessarte, o projeto de lei em questão é imprescindível, de modo gue cont
colaboração dos nobres edis para aprovação em caráter de urgência do presente.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereador
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
ma - Chapada Guúche
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