“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
Voe é Contabilidade
OFÍCIO/ICONT Nº 048 /2023
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 25 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos as Vossas Excelências para encaminhar-lhes
Projeto de Lei, que “Altera a redação do art 4º da Lei Municipal ce nº 984, de 29 de
dezembro de 2022.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nossos sentimentos de admiração e
respeito pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
H
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
A Sua Excelência, o Senhor,
João Lopes Neres
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha — MG.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha - MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br Ra
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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“1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Er ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
Contabilidade
PROJETO DELEI 057/2023
“ nÍial do E Tem
“camara Municipal de Chapada Gaúcha-mG |
2rotocalo nº ED,
Altera a redação do art. 4º da Lei nº
e n “rotocoto 20 [10 | 93 984, de 29 de dezembro de 2022,
Peba ab que “Estima a receita e fixa a
rem despesa do Município de Chapada
. Funcionário Responsável |
tir ermememmmenhão
Gaúcha para o exercício de 2023 e
dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 984, de 29 dezembro de 2022, que
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Chapada Gaúcha para o
exercício de 2023 e dá outras providências”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Durante a execução orçamentária de 2023 fica
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares,
até o limite de 31% (trinta e um por cento) do orçamento
municipal, sendo 30% (trinta por cento) destinados ao Poder
Executivo e entidades da administração indireta e 1% (um por
cento), destinados ao Poder Legislativo, podendo para tanto
utilizar-se os recursos descritos no 8 1º do artigo 43 da Lei
Federal 4320/64.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 25 de outubro de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha - MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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dá Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
Resp do Contabilidade
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 5
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Ilmo. Sr. Presidente;
Nobre Edis.
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o
incluso Projeto de Lei que “autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais
suplementares para o exercício de 2023”.
O presente projeto de lei visa buscar a necessária autorização legislativa para ampliar o
limite estabelecido no art. 4º da Lei Municipal nº 984 de 29 de dezembro de 2022, para 31%
(trinta e um por cento) do valor do montante das dotações orçamentárias da despesa fixada
para o corrente exercício do município de Chapada Gaúcha.
Conforme consta na Lei Municipal nº 984, foi aprovado um limite inicial de
suplementação de 21% (vinte e um por cento) e com esta proposição passa para 31% (trinta e
um por cento).
O referido projeto de lei, será coberto com recursos provenientes do excesso de
arrecadação e superávit financeiro de transferências especiais, programas dc FNDE,
transferências de resoluções fundo a fundo da saúde, superávit financeiro decorrente da fonte
recursos ordinários e outros que por ventura configurar o crédito até o final do exercício,
possibilitando cumprir com os pagamentos da folha dos servidores municipais e contribuições
previdenciárias, transporte escolar terceirizado, limpeza pública, manutenção dos veículos da
saúde, pagamento dos profissionais médicos da saúde, etc.
Assim, será possível ter uma flexibilidade na execução orçamentéria e com isso
guarnecer os procedimentos técnicos orçamentários ao orçamento municipal, os limite de
suplementação suficiente para atender as demandas dos munícipes até o final de 2023.
Além disso, busca-se imprimir uma gestão eficiente, compromissada e responsável, à luz
das legislações pertinentes, como a LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal
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4.320/64 e a Constituição Federal vigente.
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Ê Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
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Diante de todo o exposto e das fundamentações elencadas, contamos com os Nobres
edis para a aprovação deste Projeto de Lei de elevada importância para garantir condições
técnicas para que os recursos sejam alocados nas dotações orçamentárias deficitárias em razão
do atendimento das demandas do município.
Renovamos a vossa Excelência, minha distinta consideração.
Chapada Gaúcha - MG, 25 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
Chapada Gaúcha, 25 de outubro de 2023.
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JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
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