| PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Nr 053/2022
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 23 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº(1(0/2022, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para alterar Lei municipal
710 de 2015 para criar cargo de professor PIl de Arte, professor PIl de cultura
empreendedora, cooperativista e financeira, professor PII de ensino religioso e o cargo
comissionado de gerente pedagógico, bem como aumentar o número de vagas em
cargos já existentes.
Conforme mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do
mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente,
Ú
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais riem
| Câmara Municipal de Chapada Gaúcha
CHAPADA GAUCHA MG
Recebi em4 ÀS fra)
ass SD NA DUeA
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolo nº ( W6 / A ISA)
Hora do Protocolos:
EQNIANÇO,
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PROJETO DE LEI Nº0y0/2022
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
710 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015 PARA CRIAR
CARGO DE PROFESSOR PII DE ARTE; PROFESSOR
PII DE CULTURA EMPREENDEDORA,
COOPERATIVISTA E FINANCEIRA; PROFESSOR PII
DE ENSINO RELIGIOSO E O CARGO
COMISSIONADO DE GERENTE PEDAGÓGICO, BEM
COMO AUMENTAR O NÚMERO DE VAGAS EM
CARGOS JÁ EXISTENTES.”
Data do Protocolo 526) [3 [no
«Dbrab 4
Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de professor PII de Arte, professor PIl de cultura
empreendedora, professor PII de ensino religioso no quadro de provimento de pessoal
efetivo do município de Chapada Gaúcha.
8 1º. Ficam criados cinco vagas em cada cargo de professor PII criados pela
presente lei.
8 2º. O valor da hora-aula e as atribuições do cargo de professor PII criados
por esta lei serão as mesmas referentes ao pessoal do magistério da classe PII.
Art. 2º - Fica criado o cargo comissionado de gerente pedagógico cujas
especificações e atribuições são os descritos no anexo 1.
Art. 3º - Fica aumentado o número de vagas nos cargos de professor PII,
professor PI 30h, zelador de prédio escolar, servente escolar, supervisor pedagógico e
monitor de creche do quadro de pessoal do município, conforme especificado no anexo
IL
Art. 4º. Os professores que porventura estiverem exercendo a função nas
matérias de cargos criados por esta lei terão garantida a remuneração desde o inicio do
exercício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 23 de Março de 2022.
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG
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ANEXO |
ESPECIFICAÇÕES DO CARGO GERENTE PEDAGÓGICO
Nº de Jornada Escolaridade .
Denominação Vagas Vencimento | Trabalho | Mínima e outros | Area Específica
(Símbolo) Semanal requisitos
GERENTE 01 R$ 3.718,77 40h Ensino superior | SECRETARIA DE
PEDAGÓGICO completo em EDUCAÇÃO
Pedagogia,
desejável
especialização
em Supervisão
Escolar.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Além das atribuições previstas na estrutura administrativa, acompanhar e avaliar em
conjunto com a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação o ensino e o
processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos; atuar
no sentido de tornar as ações de gerência pedagógica espaço coletivo de construção
permanente de apoio a prática docente. Assumir o trabalho de formação continuada em
conjunto com a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, a partir do
diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão
sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu
desenvolvimento profissional; assegurar a participação ativa de todos os professores do
segmento/nível objeto da coordenação (Educação Básica), garantindo a realização de
um trabalho produtivo e integrador; organizar e selecionar em conjunto com a Equipe
Pedagógica, materiais adequados às diferentes situações de ensino e de
aprendizagem: conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de
ensino e aprendizagem, para orientar os professores; divulgar práticas inovadoras,
incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis; executar outras tarefas
k
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correlatas.
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ANEXO II
Nº Disciplina Quantidade de | Quantidade de Quantidade
vagas nos vagas criadas | total de vagas
cargos - nos cargos no quadro de
Conforme a pela presente provimento
Lei vigente — lei. efetivo após
Lei 710 de alteração pela
2015 presente lei.
1 | Professor PII 06 04 10
Português
2 | Professor PII 04 01 05
Geografia
3 | Professor PII 04 01 05
História | |
4 | Professor PII 06 04 10
Matemática
5 | Professor PII 04 01 05
Inglês |
6 | Professor PII 05 03 08
Educação
Física |
7 | Professor PI - 70 45 115
30h
8 | Zelado de 07 05 12
Prédio Escolar
9 | Servente 41 25 86
escolar
10 | Supervisor 12 03 15
pedagógico
11 | Monitor de. 18 10 28
creche
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99% É Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 020/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “dispõe sobre alteração da Lei
municipal 710 de 2015 para criar cargo de professor PII de Artes; professor PII de
cultura empreendedora, cooperativista e financeira; professor PII de ensino religioso e o
cargo comissionado de gerente pedagógico, bem como aumentar o número de vagas
em cargos já existentes.
O projeto tem por escopo a realização de uma alteração de suma importância no
quadro de pessoal da administração.
A alteração relaciona-se com a criação de cargo e de vagas em cargo já
existente no quadro de pessoal do magistério. Tal lei tem importância salutar para
acompanhar a evolução e crescimento da cidade de Chapada Gaúcha, uma vez que o
número de alunos do município dobrou nos últimos 10 (dez) anos, não sendo
acompanhado pela alteração legislativa que garantisse a contratação de pessoal.
Ademais, com a alteração da carga-horária dos professores PIl necessário se faz a
contratação de pessoal para integrar o quadro do magistério e assim, garantir a
efetivação do direito a educação.
Os profissionais serão contratados incialmente mediante contrato administrativo e
recrutados através de designação efetuadas pela secretaria de educação. O estudo de
impacto financeiro veri anexado ao presente projeto.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo
ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
f
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
de despesas decorrentes.
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; Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Wo % Gabinete do Prefeito
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) — lei municipal 901 de 30 de Junho de
2021, em seu artigo 18 aá subsidio jurídico a criação dos cargos pois estabelece que
“obedecidos os limites de gastos com pessoal definidos pela Lei Complementar Federal
101/2000, os poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e
funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e subsídios dos agentes políticos, conceder vantagens fixas e variáveis,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei”.
Com vistas a atender a legislação federal e municipal, estando em conformidade
com o arcabouço legislativo, o presente Projeto de Lei vem devidamente instruído com a
estimativa de impacto financeiro, conforme determina o art. 16, | da Lei Complementar
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, anexo III.
Dessa forma os requisitos obrigatórios estão preenchidos, pois há previsão na
LDO e há recursos financeiros suficientes para cobrir tais gastos.
Dessarte, o projeto de lei em questão é imprescindível, de modo que conto com a
colaboração dos nobres edis para aprovação em caráter de urgência do presente.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
RELATÓRIO ne IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº aço
AUMENTO E CRIAÇÃO DE VAGAS
I- METODOLOGIA DO CÁLCULO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art.
169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se refere à concessão de benefício
e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. Os valores propostos
compreende o pagamento de doze parcelas de salário , 13º salário e adicional de férias para os
profissionais do magistério.
O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos e suas respectivas vagas
ocupadas ou não. Os Servidores irão gerar um custo patronal estimado em 21,66% para os
efetivos, contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social e 22,34% para os demais,
contribuintes do INSS — instituto Nacional de Seguridade Social.
Para os anos (2022, 2023 e 2024) estimamos a aplicação de uma revisão com base no
IPCA e PIB, apresentado pelo relatório de mercado FOCUS do Banco Central do Brasil de 18
de março de 2022, conforme tabela a seguir:
Descrição 2022 2023 2024
IPCA 6,59% 3,75% 3,15%
PIB 0,50% 1,30% 2,00%
Total 7,09% 7,05% 5,15%
O presente projeto trará um impacto orçamentário e financeiro, relativo ás alterações
propostas, conforme pode ser verificado no anexo II - Demonstrativo do Relatório de Impacto
Orçamentário e Financeiro, para um período de 12 meses (período utilizado para cálculo dos
percentuais de gastos com pessoal), cujo valor será determinado pelo fracionamento
proporcional aos gastos referentes a cada mês, este impacto irá ter reflexos a partir da efetiva
atualização dos salários na folha de pagamento municipal.
Apurando o índice de gastos com pessoal no período de janeiro de 2021 a dezembro de
2021, verifica-se que a receita corrente liquida totalizou R$ 47.273.541,84 e o gasto de pessoal
fp
f
'
fi
do Poder Executivo no valor de R$ 20.982.647,42, o que representa um gasto na ordem de
44,39%, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (lei 101/00).
Para a projeção da Receita Corrente Liquida, empregou-se o IPCA e o crescimento do
PIB, demonstrados acima, sobre a Receita Corrente Líquida do exercício anterior.
Para a projeção de gastos com pessoal para 2022, os valores foram corrigidos pelo
IPCA do ano anterior (10,06%) somados com o impacto do presente projeto, e para 2023 e
2024 os valores foram corrigidos pelo IPCA do exercício anterior, sobre o valor projetado do
ano anterior.
A seguir apresentamos os valores das projeções nos gastos com
pessoal para os 3 próximos exercícios.
Descrição 2022 2023 2024
Rensíta, Comente Liquiiia 50.625.235,96| 53.181.810,37| 5.920.673,61
Gastos C/Pessoal 25.168.373,87| 27.361.808,86| 28.387.876,69
Percentual Gastos C/Pessoal
49,72% 1 51,45% | 50,76%,
Conforme exposto no quadro, as projeções dos gastos com pessoal ficaram para O
exercício de 2022 em 49,72%, 2023 em 51,45% e 2024 em 50,76%. Vê-se que apesar das
projeções para 2023 estarem acima do limite prudencial (51,30%), todos os anos estão
obedecendo o limite legal (54,00%), estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
As projeções para a Receita do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica —
FUNDESB, obedeceram às mesmas premissas da Receita Corrente Líquida, e as despesas com o
pessoal do magistério (FUNDEB 70%) as mesmas dos gastos com pessoal.
Valores das projeções das receitas e despesas com 70% do Fundeb para
os 3 próximos exercícios,
Descrição 2022 2023 2024
Receita Fundeb
10.791.496,05 | 11.336.466,60 11.920.294,63
Gastos 7024 Fundeb 8.187.943,20] 9.115.249,18| 9.457.071,02
Percentual 75,87% 80,41% 19,34%
e Arrecadação do Fundeb em 2021 — 10.077.034,32
Conforme exposto no quadro, as projeções dos gastos com o pessoal do magistério
sobre a receita do Fundeb, ficaram para o exercício de 2022 em 75,87%, 2023 em 80,41% e
2024 em 79,34%. Conforme podemos ver nas projeções, o município irá cumprir o mínimo de
70% para gastos com profissionais do magistério.
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar nº
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelas alterações
no plano de cargos, carreira e vencimentos.
Declaro ainda que, que tais alterações, têm compatibilidade com a Lei Orçamentária
anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo.
Chapada Gaúcha, 23 de março de 2022.
Jair Montagner
Prefeito Municipal
Hoger Execuuvo
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha
|| - Demonstrativo do Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro
Correlação de Cargos do Magistério
Projeto de Lei Complementar Nº /2022
Projeção 12 meses - atual x futuro
Projeção 3 próximos anos
Atuais Atual
s| [ef
Futuro [Quina]
12
2024
sal seres
318.751,68 69.041,61
3.320,33 76351,
8 ESERES 3.320,33 | 3.320,33 ES 750.297,63 165.402,40 718.433,79] 171,6044
EM 3.320,33 | 3.320,33 E 495.479,56 514.060,05 111,345,4
EM 226263 | 2.262,63) MIS 4.067.196,94 4.220.339,33, 931.140;
ES 3.818,43 | 3.818,43 EE 54.267,53 12.5774
ES 2.490,25 | 2.490,25 35.391,43, 36.718,61 79534.
EM 3:RA,05) ES Roza 230.210,93 50.219,47] 245.381,83 53.528,93 254.583,65 55.536,
[2 | 332033) 1 92.969,24] 20.438,18] 99.095,91 21.785,06] 102.812,01 22.6024
E 80 164.836,02
ES 252630) 7 25.682, 84.676,18] 398.576,79 878514
2 116.220,52 25.781
1.010,52] [3] 78.970,35, 17.510,
103.073,04 22.875,34]
1.515,78 18 109.865,55 24.382,83 113.985,51 25.297,
? 340.208,40 75.150,60]
2.526,30 | 2.526,30 362.628,13 80.742,56] 376.226,69] 83.770;
241,16 12.240,23 68.715,36] 15.250,23 16.483,60]
IRS E RERESs E RS RS RT O O a
16.034,12 113.178,24] 25.064,13 49.450,81
EM 1.010,52 | 1.010,52) k Ú DR EE 107.115,12] 23.709,63, 120.636,69] 26.715,86 125.160,56] 2;
59.882,67 13.377,19 73.260,45
ERA E O PS RR RR RT E O e E
0,00 37.426,67] 8.361,12] 45.781,78]
561,40 41.389,07] 9.246;
37.426,67] 8.361,12, 45.787,78]
561,40] 561,40 7.106,95 39.893,08 891211 41.389,07] 9.246;
a) | [1 5.025.762,75] 1.100.933,81 7.007.940,35] 1.543.752,29] 2.424.996,08] 6.710.613,71 1.477.329,51. 7.469.763,62] 1.645.485,56] 7.749.879,75] 1.707.191;
4 5
argos da Ed ucação meses - rojeção próximos anos
é 122.945,20 27.465,96] 210.763,20] R 107.436,54]
To ES 131727] 1317,27] E ES RR 197.590,50] 44.141,72 224.652,49 233.076,96] 52.069,
788.605,64] 72.484,04] 1.227.695,64] 270.576,14 537.182,71
EIS FS ER SS ES E TE
328.439,32] 72.573,15 504,075,32 111.810,23 214.873,08
[E maia TO ER] ER] am] mena] meme) arms] rose) soon none ssa mo
49.583,60] 11.076,98 60.660,58
3.118,77] 42.146,06 9.415,43] 52.851,16] 11.806,95 54.833,08] 12.249,
DR 1.239.990,16] 272.523,14 1.992.117,76] MOSABAS| 920.152,91] 1.879.298,62 | 1534465) 2.123.398,32 469.580,59 2.203.025,76] 487.189;
EE EE EE ER 6.265.752,91 1.373.456,95] 9.000.058,11 1.984.300,73] 3.345.148,98 8.589.912,33 1.892.674,16] 9.593.161,94] 2.115.066,15 9.952.905,51] 2.194.381,
* Para 2022, em janeiro e fevereiro foram considerados os dados atuais, de março em diante foram considerados os dados futuros no cálculo.
á