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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
/ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
CD al Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
É ne Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GABINº 154/2023
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 21 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 059/2023, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para “alterar o artigo 9º da
lei 563 de 26 de agosto de 2011, que trata do programa rede farmácia de minas, e revogar
a lei 800 de 04 de junho de 2018”.
Solicitamos a tramitação do mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente,
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JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
JOÃO LOPES NERES
Presidente da Câmara de Vereadores DO TICO
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A Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
à Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
| protocolo nº 30/2023.
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Funcionário Responsável
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 059/2023
“ALTERA O ARTIGO 9º DA LEI 563 DE 26 DE
AGOSTO DE 2011, QUE TRATA DO
PROGRAMA REDE FARMÁCIA DE MINAS, E
REVOGA A LEI 800 DE 04 DE JUNHO DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 9º da lei 563 de 26 de Agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 9º - O coordenador técnico da rede farmácia de Minas do
município de Chapada Gaúcha receberá uma gratificação pelo
desempenho da função cuja somatória entre salário base e
gratificação nunca poderá exceder o valor estabelecido pelo
conselho federal de farmácia como mínimo salarial nacional da
categoria.
8 1º - O valor da gratificação será repassado ao coordenador de
forma mensal, preferencialmente, e caso não haja possiblidade do
repasse mensal o valor poderá acumular para o mês seguinte,
podendo ultrapassar o limite estabelecido pelo caput, desde que não
exceda o limite anual.
8 2º - na data de 01 de Março de cada ano será estabelecido o valor
do repasse mensal da gratificação ao coordenador responsável
técnico, através de portaria, e terá por base os repasses feitos pelo
Estado de Minas ao programa no exercício financeiro anterior.
8 3º - O repasse da gratificação ao responsável técnico está
condicionado ao repasse do incentivo financeiro pelo Estado de
Minas. Caso não haja a transferência de valores o farmacêutico não
fará jus ao percebimento da gratificação.
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$ 4º - Para recebimento da gratificação o farmacêutico coordenador
deverá cumprir as normas estabelecidas pelo Estado de Minas para
concessão e execução do incentivo financeiro.
8 5º - Deverá ser elaborado decreto municipal para dispor sobre
demais requisitos a serem cumpridos pelo farmacêutico
coordenador para percebimento da gratificação, bem como
autorizar o repasse e o valor inicial da gratificação”.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei 800 de 04 de Junho de 2018.
Chapada Gaúcha — MG, 21 de novembro de 2023.
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
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Da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 059/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “altera o artigo 9º da lei 563 de 26 de
agosto de 2011, que trata do programa rede farmácia de minas, e revogar a lei 800 de 04
de junho de 2018”.
Inicialmente cumpre esclarecer que a atual redação do artigo gera muitas
controvérsias, inclusive possibilita várias formas de interpretação.
A lei 563 de 26 de Agosto de 2011, em sua redação original, estabelecia o
pagamento de gratificação no valor de 1.200,00 (um mil e duzentos reais), condicionada
ao repasse do valor pelo Estado, bem como condicionava o percebimento do valor ao
cumprimento de determinadas atribuições insculpidas no parágrafo único.
Ocorre que a alteração promovida pela lei 800 de 04 de Junho de 2018 estabeleceu
como novo limite o piso salarial da categoria e suprimiu o parágrafo único, que estabelecia
as atribuições do farmacêutico coordenador para ter direito ao recebimento dos valores.
Dessarte, da forma como estatuída a norma, pode-se interpretar que não há
condicionalidade para o repasse dos valores, apenas a portaria nomeando o farmacêutico
como coordenador, sendo que este não é o intuito do programa instituído pelo Estado.
O Estado tem algumas resoluções que estabelecem o objetivo do programa, bem
como estabelece as normas gerais para concessão e execução do programa, sendo a
resolução SES/MG nº8.428 de 09 de Novembro de 2022 a mais importante delas.
Segundo essa resolução, para que o município tenha direito ao repasse, vários
etapas devem ser cumpridas, sendo de responsabilidade do farmacêutico coordenador a
maioria das obrigações, por isso se faz importante vincular o recebimento da gratificação
ao desempenho das atribuições exigidas pelo Estado.
Com a redação proposta no presente projeto de lei a possibilidade de várias
interpretações do texto legal fica esvaziada, uma vez que condiciona o repasse do valor
da gratificação ao repasse financeiro do Estado, bem como condiciona a gratificação às
normas estatuídas pelo Estado através de suas resoluções que tratam do programa.
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Gabinete do Prefeito
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo
o presente Projeto de Lei Ordinária, e nestes termos, requeremos seja o mesmo
apreciado e aprovado, na forma da Lei.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
Ú
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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