PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 157/2023
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 22 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos as Vossas Excelências para encaminhar-lhes o
Projeto de Lei n.º 060/2023, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Considerando a argumentação tecida em sede de mensagem ao Projeto de Lei,
ciente ainda das peculiaridades do nosso Município, requer seja o presente Projeto
recebido, discutido e aprovado em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMO, nos termos
do Regimento desta Corte.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nosso sentimento de admiração e
respeito pelos nobres vereadores.
Atenciosamente, k
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha/MG.
A Sua Excelência, o Senhor,
JOÃO LOPES NERES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha/MG.
(Tâmara Municipa! dé Gab |
| CA CHAPADA GAUGME SE o 5
Recebi end il
Ass e
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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F
| Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
protocolon* JJb/202) PROJETO DE LEI Nº 060/2023
Data do Protocolo. A [LL | 25.
Horado Protocolo LL -SD
—— A
Funcionário Responsável
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada
política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação do CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I- participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município,
assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural, de forma que este, em relação às necessidades dos agricultores, seja
economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente correto, contemplando ações:
a) de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos agropecuários do município;
b) à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município, e a
organização dos agricultores, buscando sua promoção social, a geração de ocupações produtivas e a
elevação de renda.
Il- acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural do Município;
Ill- articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o
desenvolvimento rural do Município;
IV- propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas
e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural,
V- formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo
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Municipal para fundar ações de apoio a:
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a) produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo
de alimentos no Município;
b) preservação e recuperação do meio ambiente; e
c) organização dos agricultores, buscando a sua promoção social.
VI- articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como
objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VIl- articular com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural dos municípios vizinhos,
visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
VIlI- articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as
políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável;
IX- articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei
Orçamentária Anual — LOA e no Plano Diretor do Município;
X- identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da
Agricultura Familiar do Município, para, junto com outras parcerias, buscar o atendimento dessas
necessidades;
XlI- articular as necessidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamento aos
empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII- promover ações que revitalizam a cultura local;
XIII- propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável
e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XIV- propor a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a fim de
captar e aplicar os recursos a serem utilizados segundo as deliberações e proposições do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XV- articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais,
na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XvVI- buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à
participação de diferentes atores sociais do Município, contribuindo para a redução da desigualdade de
gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens no CMDRS;
XVIl- promover a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e sua
participação no CMDRS;
XVIII- identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os agricultores;
XIX- atuar, permanentemente, em caráter geral, com foro de discussão e encaminhamento de
políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura e ao desenvolvimento rural sustentável do
Município;
XX- acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
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XXI- convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XxXII- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes
ao desenvolvimento rural sustentável;
XXIII- propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e
demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
XXIV- instituir quando necessário, Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de
Trabalho Temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XXV- exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio
rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
Il. | não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou
no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
económicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
Hl. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
Iv. | dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou
assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem
a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros
pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais
frequente de vida seja a água.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2(dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. permitida uma recondução.
Art. 5º Integram o CMDRS:
E representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura
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familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como:
associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência e
indicada pelo poder público, etc.), também voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar.
II. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
8 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros,
representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas
comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário,
sindicatos e demais grupos associativos.
$ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente,
em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação
deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva
instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e
deverá ser lavrada a respectiva ata assinada pelos presentes,
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para
este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
83º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de
Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será constituído por
30 (trinta) membros titulares e 30 (trinta) membros suplentes, sendo:
k
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|- Órgãos Governamentais:
A99
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a)
b)
e)
a)
e)
9)
h)
D)
k)
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02 (dois) Representantes Titulares e 02 (dois) Representantes Suplentes da
Secretaria Municipal de Agricultura;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da EMATER;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Secretaria
Municipal de Transporte;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Secretaria
Municipal de Obras;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente do IMA;
02 (dois) Representante Titular e 02 (dois) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Secretaria
Municipal de Educação;
02 (dois) Representante Titular e 02 (dois) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Polícia
Militar;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Secretaria
Municipal de Planejamento;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Secretaria
Municipal de Administração.
!l - Sociedade Civil:
a)
b)
c)
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente dos Sindicatos
ligados à Agricultura familiar com atuação no Município.
02 (dois) Representante Titular e 02 (dois) Representante Suplente de Instituições
Financeiras que atuam no crédito rural (que tiver a maior carteira de crédito para
agricultura familiar);
02 (dois) Representante Titular e 02 (dois) Representante Suplente das Cooperativas
de Agricultura que atuam no Município.
d) 10 (dez) Representantes Titulares e 10 (dez) Representantes Suplentes das
associações representantes das comunidades rurais de Chapada Gaúcha com sede
nas nucleações, Marimbas, Retiro Velho, Rio dos Bois e Serra das Araras e Chapada
h
Gaúcha.
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Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento conforme está lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as leis 370/2006 de 19 de
Junho de 2006.
Chapada Gaúcha - MG, 22 de novembro de 2023.
?
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
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b ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
DA SA Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
É ne Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 060/2023
Ilmo. Sr. Presidente;
Nobre Edis.
Encaminhamos a V. Exa., o Projeto de Lei n.º 060/2023, que “DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Ocorre que a atual Lei que rege o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável —- CMDRS (lei 370/2006), encontra-se em desacordo com a regulamentação
estatual dos conselhos quanto a paridade dos membros entre o Poder Público e
Sociedade Civil e como forma de resolver está questão adicionou-se secretarias
importantes para o desenvolvimento da agricultura municipal.
A atual Lei encontra-se também, em dissonância pois a participação de Vereadores
no Conselho é inconstitucional, pois os conselhos municipais são organismos que
compõem a estrutura do Poder Executivo. O princípio da independência de atuação dos
dois órgãos do governo municipal impede que os membros da câmara de vereadores se
vinculem ao chefe do Executivo municipal. Tal participação afronta o artigo 2º da
Constituição Federal, que trata da separação e harmonia dos Poderes.
Diante de todo exposto, considerando os fatos acima elencados, é que o Projeto
de Lei deve ser aprovado, de modo a promover a melhor utilização de bens públicos no
Município de Chapada Gaúcha.
Chapada Gaúcha/MG, 22 de novembro de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha/MG.
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