PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GABINº 165/2023
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 30 de Novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 064/2023, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para “dispor sobre a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público de profissional da educação, docentes e não docentes, para
administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo e dar outras
providências”.
Solicitamos a tramitação do mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
JOÃO LOPES NERES
Presidente da Câmara de Vereadores OLiS 5%
Chapada Gaúcha — Minas Gerais A |
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i Câmara Municipal de Chapada Gaucha-mG
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PROJETO DE LEI Nº 064/2023
Protocotort A70/ 02 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
nais O em DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE
0 WPosoo-ShLL2L | TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Horecoprotocolo. 12. 16 | DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, DOCENTES E NÃO
Funcionário Responsável
DOCENTES, PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
mm mermo)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público de profissionais da educação,
docentes e não docentes, para Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 2º — Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para os
profissionais da educação, docentes e não docentes, nas condições e prazos previstos
nesta lei.
8 1º — O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir
insuficiência de pessoal.
8 2º — Exerce função de magistério o pessoal da Administração Pública direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo que exerce a docência, a pesquisa, a extensão, a
supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a chefia, a direção e o
assessoramento em unidades de educação básica, superior, profissional e tecnológica.
8 3º - Exerce função de não docentes o pessoal da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, auxiliar de secretaria, servente escolar,
auxiliar de serviços gerais, zelador de prédio escolar, monitor de creche, vigia, psicólogo,
nutricionista, assistente social, fonoaudiólogo e outros porventura que não sejam
docentes. 4
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Art. 3º — Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
| — educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
IV — contratado temporário do quadro do magistério, profissional contratado para o
exercício de funções de magistério, docentes e profissionais de apoio e assessoramento
à docência nos termos de lei;
V - contratado temporário do quadro administrativo, profissional contratado para o
exercício de funções administrativas no âmbito da escola ou locais de apoio, nos termos
de lei;
Art. 4º — As funções dos profissionais da educação (docente e não docente)
correspondem às atribuições legalmente definidas para os cargos pertencentes ao quadro
de pessoal definidas em legislação municipal própria.
Art. 5º — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| — assistência a situações de emergência ou calamidade pública, declaradas pela
autoridade competente;
Il — substituição transitória de servidor ou de contratado temporário em afastamento,
desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho
remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
Ill — vacância do cargo titularizado por servidor, desde que o serviço não possa ser
exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração
expedida pela autoridade contratante, até que se ultime a realização do concurso público
e o efetivo provimento da vaga;
IV — contratação temporária em caso de novas demandas decorrentes da expansão das
atividades das instituições municipais de ensino, respeitada a legislação vigente, até que
se ultime a realização do concurso público e o efetivo provimento da vaga;
V — atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão,
cursos e treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma
esporádica e não perene, devidamente previstos em regulamento, em hipóteses que não
justifiquem o provimento de cargo efetivo e que a necessidade pública não possa ser
suprida mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força
de trabalho existente no órgão ou na entidade, respeitada a legislação vigente;
VI — atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação, matriculados nos cursos oferecidos pelas
instituições municipais de ensino, nos termos de regulamento;
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VII — exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente curricular
seja insuficiente para formação de um cargo efetivo apto à nomeação por concurso
público, nos termos de regulamento;
VIII — atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, sem fins lucrativos, como Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
— APÃES e entidades de educação no campo, que possuam convênio com o município,
nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
8 1º — Considera-se afastamento para fins de substituição de que trata o inciso Il do caput:
| — licenças ou afastamento legais;
Il — prestação de serviços obrigatórios por lei, tais como serviço do Júri e convocações da
Justiça Eleitoral;
Ill — nomeação ou designação do servidor para ocupar cargo comissionado ou função
gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo municipal, estadual ou federal;
IV — cessão, adjunção ou disposição, a critério da Administração Pública, de servidor para
órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas,
Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou entidades
privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam
convênio com o Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
8 2º —- A contratação com base na hipótese prevista no inciso IV do 8 1º se restringe às
situações em que a cessão, adjunção ou disposição ocorrer com ônus para o cessionário,
salvo se houver previsão de cessão com ônus para o cedente ou de cessão com ônus
para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, nos termos de legislação específica
ou regulamento.
8 3º — Fica proibida a disposição ou a cessão de contratado temporário.
8 4º — Na hipótese do inciso V a função temporária deverá, preferencialmente, vir descrita
na lei de criação do projeto ou programa, bem como a remuneração e prazo de
contratação do profissional.
Art. 6º — A contratação, sempre limitada ao encerramento do calendário escolar
correspondente e nunca superior ao período de 12 (doze) meses, observará:
| — na hipótese de substituição de que trata o inciso Il do caput do art. 5º, o tempo de
efetivo afastamento do servidor titular do cargo ou do contratado temporário;
Il — na hipótese de contratação temporária de que tratam os incisos Ill e IV do caput do
art. 5º, o tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo
efetivo e a entrada em exercício do servidor nomeado; h
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HI — nas demais hipóteses do art. 5º, estritamente o período em que subsistir a motivação
invocada pela autoridade contratante, nos termos de regulamento.
8 1º — Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação prevista no art. 5º, fica
permitido à Administração Pública recontratar, por razões de interesse público declaradas
pela autoridade contratante, sem necessidade de nova designação, o profissional que
ocupou a função docente ou não docente desde que o período compreendido entre um e
outro contratado não ultrapasse 5 (cinco) dias úteis do contrato.
83º — O limite de encerramento do calendário escolar previsto no caput não se aplica ao
contratado temporário nomeado para ocupar cargo comissionado de Diretor Escolar, que
somente poderá assumir o referido cargo durante a vigência de seu contrato temporário.
8 4º - O contratado, nomeado ao cargo comissionado de Diretor Escolar terá direito de
preferência ao cargo no processo de designação, que será encaminhado para
substituição.
8 5º O prazo previsto no caput não se aplica ao servidor aprovado em concurso público
para o cargo correspondente.
Art. 7º — A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo
seletivo simplificado, nos termos de decreto municipal.
$ 1º — O processo seletivo simplificado de que trata o caput será realizado de forma
periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de doze meses entre cada um,
podendo ser prorrogado por igual período.
8 2º — A contratação prevista no inciso | do caput do art. 5º prescindirá de processo
seletivo simplificado.
Art. 8º — As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com
amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente
máximo do órgão ou da entidade contratante.
Parágrafo único — Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão à autoridade
competente pela autorização da contratação e pelo controle do cumprimento do disposto
nesta lei, solicitação de autorização de contratação, assim como síntese dos contratos
temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados,
nos termos de regulamento.
Art. 9º — O tempo de exercício no contrato temporário com fundamento nesta lei não será
considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente
já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria
previdenciária, nos termos da legislação específica. f
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Art. 10 — A remuneração do contratado temporário será a mesma referente ao vencimento
básico inicial do cargo efetivo correspondente às funções que lhe serão atribuídas.
8 1º — Caso haja previsão legal de ingresso em mais de um nível da carreira a que
pertencer o cargo efetivo tomado como referência para fixação da remuneração do
contratado temporário, será considerado como referência o vencimento básico
correspondente ao grau inicial do nível com requisito de escolaridade equivalente ao
exigido para a contratação temporária.
8 2º — Não serão atribuídas ao contratado temporário as vantagens de natureza individual,
a concessão de progressão e promoção na carreira e demais vantagens e direitos
estatutários cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de
cargo de provimento efetivo, nos termos da legislação vigente.
8 3º — Para fixação da remuneração do contratado temporário, quando não houver
carreira com função no órgão ou na entidade, ou quando a função a ser exercida não se
enquadrar nos níveis e modalidades de educação a que estiverem vinculadas as carreiras
que compõem o quadro de pessoal do órgão ou da entidade, o valor da hora trabalhada
será definido em decreto e não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do maior
vencimento básico das carreiras do quadro a que pertence, administrativo ou magistério
da administração pública municipal.
Art. 11 — A contratação temporária de servidores da Administração Pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, para o exercício de função
de magistério, nos termos desta lei, somente será permitida nas hipóteses previstas no
inciso XVI do caput do art. 37, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo
ocupado não exija dedicação exclusiva ou integral.
Art. 12 — O contratado temporário é segurado do Regime Geral de Previdência Social,
nos termos do 8 13 da Constituição Federal.
Art. 13 — O contratado temporário terá garantido os direitos previstos no artigo 39, $ 3º
da Constituição Federal, proporcional a sua carga horária.
Art. 14 — O contratado temporário não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo comissionado ou de função gratificada ou de gratificação de função;
Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese do $8 2º do
art. 7º ou quando a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo
simplificado, observado o disposto no caput do art. 6º.
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nana
Parágrafo único — A vedação de que trata o inciso Il do caput não se aplica caso a
nomeação seja para o exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de
Escola.
Art. 15 — As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas
mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e ampla
defesa, nos termos de decreto municipal, podendo ao final a administração dispensar e
proibir nova contratação pelo prazo de até 12 (doze) meses, devendo-se aplicar,
independentemente do procedimento acima especificado:
| — Advertência
Il — suspensão
$ 1º- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições abaixo
elencadas, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, em especial aquelas
previstas no estatuto do servidor público municipal, regulamentação ou norma interna,
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
Ill - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de desapreço no recinto da repartição ou desrespeito às
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante escrita ou oral;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - não cumprimento de prazos com a entrega de documentação escolar: relatórios
individuais de alunos, diário de classe e qualquer outros solicitados pela gestão escolar,
VIII - ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua
carga horária mensal de trabalho;
8 2º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, sendo de 10 dias nos casos dos incisos | a Ill do 8 1º, de 15
dias nos casos descritos nos incisos IV e V e de 30 dias nos incisos VI a VIll do 8 1º.
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8 3º. Poderá haver demissão, sempre precedida do procedimento estabelecido no
caput, e proibição de contratar com a administração pública pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, nas seguintes situações:
| - Desempenho funcional que não recomende a permanência, que deverá ser
precedida de três atas de orientações feitas pela equipe gestora/pedagógica da escola, e
fundamentada no Relatório de Avaliação Funcional, referendada pelo Núcleo de Apoio
Pedagógico (NAP), e/ou Setor de Inspeção Escolar Municipal (SIEM), e/ou gerente
pedagógica da Equipe interdisciplinar, conforme a área de atuação;
Il - em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) Imposição de castigo físico ou humilhante a aluno; agressão física, verbal ou
psicológica à aluno, à membro da comunidade escolar ou à profissional da
escola;
b) Prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual.
c) Apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr
designação ou auferir vantagem no exercício da função.
Art. 16 — O contratado temporário do magistério com contrato de 12 meses fará jus a 30
dias de férias anuais e 15 dias de descanso, sendo preferencialmente 15 dias entre os
meses de Junho e julho e 30 dias entre os meses de dezembro e janeiro, feitas as
competentes escalas de forma a assegurar o cumprimento do calendário escolar.
$ 1º- Os 15 dias de descanso, conforme calendário escolar, serão apenas de gozo, sendo
indevido o terço constitucional, bem como o pagamento em caso de rescisão contratual
antecipada.
$ 2º — Os períodos de férias anuais de que trata o artigo 16 são contados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos.
Art. 17 — O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será rescindido nas
seguintes situações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
Ill — não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
IV - por iniciativa do contratado temporário;
V - por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos do
procedimento previsto no art. 15.
8 1º - A dispensa prevista nos incisos | a Ill deste artigo não impede nova designação do
servidor.
8 2º - A dispensa prevista no inciso IV deste artigo, o contratado somente poderá ser re-
designado, para exercer a mesma função decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da
dispensa. f
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8 3º - O candidato que logrou vaga e queira desistir do cargo, após a assinatura do
contrato e/ou já iniciado o ano escolar ou letivo, deverá entregar o requerimento de
desistência protocolado pela escola, juntamente com o atestado demissional, para só
após deferido pelo Setor de Recursos Humanos (RH), concorrer a outro cargo ou função.
8 4º - A dispensa prevista no inciso V deste artigo penaliza o servidor de participar das
designações pelo período de 01 (um) ano a contar da vigência da dispensa.
Parágrafo Único — A omissão de dados e possíveis irregularidades detectadas a
qualquer tempo, na documentação apresentada no ato da inscrição, implicará na
desclassificação do candidato ou na sua dispensa.
8 2º — No caso do inciso Ill do caput, competirá à autoridade máxima do órgão ou da
entidade contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora
da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da
respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes.
8 3º — Os órgãos e as entidades contratantes poderão instituir avaliação de desempenho
simplificada para os contratados temporários, nos termos de decreto municipal.
Art. 18 — A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições
estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a
responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à
indenização dos valores pagos ao contratado.
Art. 19 — Fica impedido de contratar com a administração pública a pessoa que não
devolver bem público recebido em razão do exercício de atividade pública de contrato
anterior.
Art. 20 — O anexo, parte desta lei, estabelece os documentos necessários para inscrição
e seleção de profissionais.
Art. 21 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as leis 386 de 01 de Novembro de 2006, a lei 398 de 22 de
Maio de 2007 e a lei 486 de 01 de Dezembro de 2009.
Chapada Gaúcha — MG, 30 de Novembro de 2023.
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
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ANEXO |
DOCUMENTAÇÃO E ORDEM DE PRIORIDADE PARA OS CANDIDATOS
1. Os candidatos inscritos ao QUADRO DE MAGISTÉRIO serão selecionados e
classificados obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade:
1.1- Portador de Diploma — Licenciatura Plena no conteúdo ou função específica, ou
certificado de conclusão (histórico e declaração expedida por instituição de ensino);
1.2- Portador de Diploma — Licenciatura Curta no conteúdo ou função específica, ou
certificado de conclusão (histórico e declaração expedida pela instituição de ensino);
A) Declaração/Certidão de Conclusão do Curso de Graduação, a que se referem
os itens 1.1 e 1.2, são válidas somente as expedidas em período igual ou inferior a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias da data da conclusão do curso;
1.3- Candidato incluído na categoria ATL (Autorização Temporária para Lecionar);
1.4- Havendo empate, o desempate será procedido, observando-se os seguintes itens:
a) Ordem de prioridade conforme ATL, no caso de candidato concorrente
ao cargo de Professor PII “Autorizado a Lecionar”:
Maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino deste município,
no componente curricular ou na função que concorrer, o tempo válido
será até o dia 30 de setembro do ano em andamento;
c) Maior carga horária de curso de Pós- Graduação ou Especialização na
função pleiteada, quando for o caso;
d) Maior carga horária de curso de capacitação, na área específica ao
cargo que concorre, realizados entre o período de um ano, com data
a ser estabelecida em edital;
e) Maior idade.
b
—
2. Os candidatos inscritos aos cargos do QUADRO ADMINISTRATIVO serão
selecionados e classificados obedecendo-se à seguinte ordem de prioridade:
a) Escolaridade, conforme cargo pleiteado;
b) Maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino deste Municipio, na
função que concorrer, o tempo válido será até 30 de setembro do ano em
andamento;
c) Maior carga horária em curso de capacitação, na área específica ao cargo
que concorre, realizado entre o período de um ano, com data a ser
estabelecida em edital;
d) Maior idade.
3. Documentação para inscrição de candidatos para os cargos do quadro de ANALISTA
EDUCACIONAL i
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31- Para atuar na Equipe Interdisciplinar, nas funções de Assistente Social,
Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, serão necessários para preenchimento dos
formulários de inscrição, além dos dados dos documentos pessoais as seguintes
informações:
a)
b
—
d)
e)
Diploma de habilitação ou qualificação para atuar na função a que
concorre, através de Diploma Registrado ou a Declaração/Certidão de
Conclusão do Curso de Graduação expedidas em período igual ou
inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da conclusão
do curso, acrescida do Histórico Escolar;
Registro profissional da categoria, regulamentado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego;
Declaração Contagem de tempo, exercido pelo candidato até o dia 30
de setembro do ano em andamento, como contratado na Rede Municipal
de Educação do Município de Chapada Gaúcha, no cargo ou função
pleiteada;
Diploma de Curso de Pós-Graduação ou Especialização na função
pleiteada, quando for o caso; É
Curso de Capacitação na área específica ao cargo que concorre,
realizados entre o periodo de um ano, | com data a ser
estabelecida no edital.
Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o
desempate será feito considerando-se sucessivamente:
a) Maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino
deste Município, no conteúdo ou na função que concorrer, o
tempo válido, será até 30 de setembro do ano em andamento:
b) Maior carga horária de curso de Pós- Graduação ou
Especialização na função pleiteada, quando for o caso;
c) Maior carga horária em curso de capacitação, na área
específica ao cargo que concorre, realizado entre o período de
um ano, com data a ser estabelecida em edital:
d) Maior idade.
4. Os candidatos não inscritos e presentes no ato da designação não terão prioridades
aos inscritos na tista de classificação.
Parágrafo único: Os candidatos habilitados não inscritos e presentes no ato da
designação terão prioridades aos inscritos e não habilitados na lista de classificação.
5. Os cursos de capacitação a que se referem neste edital, serão os ofertados pela
Secretaria Municipal de Educação de Chapada Gaúcha / MG — SEMED, no decorrer de
um (01) ano, período deve ser especificado no edital de designação e àqueles cursos de
órgãos oficiais (MEC - SEE/MG — SRE/MG) e de órgãos cuja Secretaria Municipal de
Educação de Chapada Gaúcha — SEMED, seja conveniada (deve ser especificado no
edital de designação)
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24 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
ADMINISTRAÇÃO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS. - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 064/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de
profissional da educação, docentes e não docentes, para administração pública direta,
autárquica e fundacional do poder executivo e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem como objeto reformular a lei de contratação de
profissionais por tempo determinado, para atender necessidade do ensino, de
excepcional interesse público, pertinente ao Sistema Municipal de Educação.
Importantes alterações pretende-se realizar a partir desta lei, em especial, adequar
a lei à nova realidade, haja vista que a atual lei é do ano de 2006, não mais atendendo as
necessidades do ensino.
Como pontos importantes podemos constatar que o prazo de contratação do
profissional será de 12 meses, seguindo assim o calendário escolar e dando maior
segurança ao profissional.
Ademais foram acrescentados importantes pontos estabelecendo infrações
disciplinares, bem como procedimento de apuração das mesmas.
Enfim, tal projeto tem como desiderato melhorar a relação entre a administração
pública e seus profissionais da educação, tornando claras algumas regras do dia-a-dia do
ambiente escolar.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo
o presente Projeto de Lei Ordinária, e nestes termos, requeremos seja o mesmo
apreciado e aprovado, na forma da Lei.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente, ú
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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