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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ANOS FINAIS - PII E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id27

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-20 Proposição aprovada U
2022-04-20 Encaminhado ao Gabinete Presidencial Redação anexada em DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2022-04-20 Aguardando Redação Final RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei n°021/2022, de autoria do Prefeito Municipal, que "Dispõe sobre a regulamentação da carga horária de Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais — PII e dá outras providências". Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, com as alterações determinadas pelas Emendas Modificativas n° 01 e 02. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado.
2022-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-04-11 Aguardando votação em plenário U RELATÓRIO 1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°021/2022, "Dispõe sobre a regulamentação da carga horária de Professor de Educação Básica dos Anos Finais — PII e dá outras providências 2. Após publicada, a matéria foi distribuída a essas comissões, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer único, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno, por tramitar em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal. 3. E sucintamente, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea "a", inciso I, parágrafo 1° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 107... § 1°. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que: I — disponham sobre: a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração; - 5. Conforme consta, a proposta buscar regulamentar a carga horária dos Professores de Educação Básica, dos Anos Iniciais, os chamados PII. Referida regulamentação deve estar em sintonia com as diretrizes nacionais para os planos de carreiras e remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecida pela Resolução no 02, de 28 de maio de 2009. 6. A referida resolução estabelece como princípio para a jornada de trabalho do profissional do magistério o seguinte, em conformidade com o incido VII, artigo 4° • jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos 7. No mesmo sentido, a jornada de trabalho também deve respeitar o que determina o § 4°, artigo 2° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, verbis: § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 8. Consta do Projeto de Lei o Anexo I, com as cargas horárias proporcionais, observado o número de horas de docência, bem como a carga horária semanal. 9. Destarte da análise do projeto de lei, verifico necessidade de Emenda Modificativa nos textos do parágrafo 3° do artigo 1° e parágrafo 2° do artigo 2°, de modo a alterar substituir o termo "subsídio" para o termo "remuneração" 10. E que nos referidos dispositivos utilizou-se o termo "subsídio", quando o correto é o termo "vencimento", uma vez que são termos diferentes. Quando se tratar de remuneração no - serviço público utiliza-se o termo Subsídios, para designar a remuneração em parcela única, o que não é o caso dos professores da rede municipal. Conforme artigos 13 e 14 da Lei n°134/1998, que Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério, são dois os tipos que definem a remuneração dos profissionais do magistério, conforme segue: Art. 13. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos, acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito Art. 14. Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos. 11. Percebe-se pois que o Plano de Carreira do Magistério não previu a figura de "subsídios", quando tratou da remuneração dos professores. 12. Assim, necessário se faz a adequação do termo utilizado, motivo pelo qual apresento anexo, Emendas Modificativas. 13. Feito a adequação proposta, verifico que no demais o projeto atende com as diretrizes nacionais do Plano de Carreira do Magistério, motivo pelo qual somos favoráveis à sua aprovação. CONCLUSÃO 10. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°021/2022 e no mérito pela sua aprovação, com das Emendas Modificativas n°01 e 02 que seguem anexas
2022-03-24 Aguardando parecer conjunto das comissões U O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação, Comissão permanente de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas e Comissão Permanente de Serviços Públicos Municipais nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao PROJETO DE LEI N°021/2022 "Dispõe sobre a regulamentação da carga horária de Professor de Educação Básica dos anos finais — PII e dá outras providências".
2022-03-24 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U

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