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CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA
CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
CHAPADA GAÚCHA-MG — NOVEMBRO / 2023
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MUNICÍPIO DE
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de
28 de nove modo de 2023.
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Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG
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ÍNDICE SISTEMÁTICO
Assunto Artigos
TÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... 1º ao 3º
TÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO | - DO MUNICÍPIO
Seção | — Disposições Gerais... 4º ao 6º
Seção Il - Da Competência do Município =" 7º ao 11
Seção III - Das Vedações... remate, 12
Seção IV — Do Patrimônio Público... ts 13 ao 17
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO | - DO GOVERNO MUNICIPAL... 18
CAPITULO Il - DO PODER LEGISLATIVO
Seção | - Da Câmara de Vereadores... 19 ao 20
Seção Il - Da Competência da Câmara de Vereadores.. 21 ao 22
Seção Ill - Das Sessões Legislativas... 23 ao 24
Seção IV — Da Instalação da Legislatura....... 25 ao 26
Seção V - Das Comissões da Câmara Municipal............
Subseção | — Disposições Gerais...........te. 27 ao 28
Subseção Il - Da Composição e Atribuições da
Mesa Diretora. ese ses trrssserstsass rio 29 ao 30
Subseção III - Da Eleição da Mesa Diretora.. exe 31 ao 35
Seção VI - Dos Subsídios ....... rrenan, 36 ao 37
Seção VII - Dos Vereadores
Subseção | - Das Garantias e Prerrogativas........... 38 ao 40
Subseção Il - Dos Impedimentos......... cem 41
Subseção Il - Da Perda do Mandato anão 42 ao 43
Subseção IV — Das Licenças... rms 44
Seção VIII - Do Processo Legislativo
Subseção | - Das Disposições Gerais... 45
Subseção Il - Da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica messes 46
Subseção III - Das Leis........iiimimoo 47 ao 52
Subseção IV — Dos Atos Internos da Câmara. e 53 ao 55
Subseção V — Da Participação Popular... 56
Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial.............mtn
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Subseção | — Das Disposições Gerais...............
Subseção Il - Do Exame Público das Contas
Municipais.............. e rererrereeeeeneenseneenaenenaenennaensenaenta
CAPÍTULO Ill - DO PODER EXECUTIVO
Seção | - Disposições Gerais.....................
Seção Il - Do Prefeito............
Seção Ill - Do Vice-Prefeito.....
Seção IV —- Dos Secretários Municipais.....
Seção V - Do Procurador Geral do Município. "
Seção V — Da Transição Administrativa.......................
CAPÍTULO IV — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção | —- Das Disposições Gerais......................
Seção Il - Dos Preceitos Aplicáveis à Administração
Seção Ill - Dos Servidores Públicos
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL...
CAPÍTULO VI —- DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção | - Da Publicidade dos Atos Administrativos..
Seção Il - Dos Atos Administrativos...........................
Seção Ill - Das Certidões e do Direito de Petição.....
Seçao IV — Do Poder de Polícia...
57 ao 62
63
64
65 ao 75
76 ao 77
78 ao 79
80
81 ao 83
84 a 86
87 a 88
89 ao 98
99 ao 103
104 ao 105
106 ao 107
108 ao 111
112
) CAPÍTULO VII - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 113 ao 116
TÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
CAPÍTULO | - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL...............
CAPÍTULO Il - DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL..................
Seçao | —- Das Disposições Gerais..............................
Seçao Il - Dos Tributos e das Contribuções...
Municipais. oraane acer yirs cup sando ni ii o
Seçao Ill - Da Receita e Da Despesa...........................
Seçao IV — Do Orçamento Municipal...........................
Seçao V — Da Organização Contábil............................
117 a 119
120 ao 126
127 ao 128
129 ao 137
138 ao 150
151 ao 152
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TÍTULO V — DA SOCIEDADE
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...
CAPÍTULO Il - DA ORDEM SOCIAL
Seçao | — Das Disposições Gerais .......................
Seçao Il - Da Saúde Pública “
Seçao Ill - Da Assistência Social................seeees
Seçao IV — Da Educação.................eeeeseeenerenersees
Seçao V — Da Cultura .
Seçao VI - Do Desporto e do Lazer......................s..
Seção VII - Da Família, Criança e Adolescente,
Pessoa com Deficiência e Idoso.................. is ineneenesaseneesa
Seçao VIII —- Da Habitação....
CAPÍTULO Ill - DA ORDEM ECONÔMCA
Seçao | —- Das Disposições Gerais...
Seçao Il - Do Fomento ao Turismo...
Seçao Ill - Da Política Urbana....
Seçao IV — Do Meio Ambiente.
Seçao V — Da Política Rural........... “
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...
153
154 ao 155
156 ao 164
165 ao 170
171 ao 178
179 ao 182
183 ao 185
186 ao 189
190 ao 193
194 ao 195
196 ao 197
198 ao 203
204 ao 208
209 ao 210
211 ao 216
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Altera a Lei Orgânica do Município.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 126, inciso
| da Resolução nº 17, de 12 de dezembro de 2002, que contém o Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha-MG passa a
vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Chapada Gaúcha, pessoa jurídica de direito
público interno, integra o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do
Brasil, com autonomia político-administrativa e financeira assegurada:
| - pela eleição do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores;
Il - pela administração própria no que se refere aos seus interesses
locais, especialmente quanto:
a) à instituição, arrecadação e aplicação dos tributos de sua
competência;
b) organização dos serviços públicos locais.
Art. 2º. Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da
República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica,
mediante:
| — sufragio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para
todos;
H - plebiscito;
HI - referendo;
IV - iniciativa popular no processo legislativo;
V - participação popular nas decisões administrativas e no
aperfeiçoamento democrático de suas instituições; e
VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
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Art. 3º. São objetivos prioritários do Município de Chapada Gaúcha,
além de outros previstos na Constituição da República e na Constituição do
Estado de Minas Gerais:
| — construir uma sociedade livre, justa e solidária;
|! —- promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo,
idade, crença religiosa e quaisquer outras formas de discriminação;
HI — promover, de forma integrada e planejada, o desenvolvimento
social e econômico de sua sede e distritos;
IV — aprofundar a sua vocação de centro de produção agrícola e
irradiador de desenvolvimento socioeconômico e cultural;
V — garantir a manutenção da cidade como espaço que assegure o
efetivo exercício da cidadania;
VI — preservar sua identidade, adequando às exigências do
desenvolvimento e de preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
VII — dinamizar a política de interiorização do desenvolvimento aos
distritos e subdistritos, criando condições favoráveis para fixação do homem no
campo;
Vil — proporcionar aos seus habitantes condições de vida
compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
IX — priorizar o atendimento das demandas sociais de educação,
saúde, saneamento básico, moradia, transporte, trabalho, assistência social,
cultura e lazer.
TÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 4º. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e leis
que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e
Estadual.
8 1º. A sede do Município é a cidade de Chapada Gaúcha, que lhe dá
o nome.
8 2º. O Município é representado pelo Prefeito Municipal, no
exercício do cargo.
Art. 5º. São símbolos do Município, a bandeira, o hino e o brasão
representativos de sua cultura e história.
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Parágrafo único. Os símbolos municipais são estabelecidos em lei.
Art. 6º. O Poder Público Municipal poderá instituir a administração
distrital e regional na forma da lei, de acordo com o princípio da descentralização
administrativa.
Seção Il
Da Competência do Município
Art. 7º, São competências do Município de Chapada Gaúcha, as
privativas, as comuns e as suplementares atribuídas pela Constituição da
República e regulamentares atribuídas pela Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Art. 8º. Compete privativamente ao Município:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
Il —- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
HI — criação e supressão de distrito, observada a legislação estadual;
IV — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
V — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
VIl — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII — eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IX — elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana;
X — a política administrativa de interesse local, especialmente em
matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e
animais nocivos e logradouros públicos;
XI — estabelecer o regime jurídico único de seus servidores,
observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e
da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
XIl — a organização dos serviços administrativos, com estrutura
organizacional dos respectivos poderes;
XIII — concessão e permissão dos serviços de utilidade pública e
autorização de atividades de interesse coletivo;
XIV — registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;
XV — depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos;
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XVI — realização e melhoramentos urbanos e rurais;
XVII — construção e conservação de logradouros públicos, estradas e
caminhos;
XVIII — execução, conservação e reparo de obras públicas;
XIX — criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino da
educação básica;
XX — fomento da indústria, do comércio, da lavoura e da pecuária;
XXI — ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e
horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços, observadas as legislações federal e estadual pertinentes à matéria;
XXII — licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam
condições de ordem, segurança, higiene e moralidade, e cassação dos que violem
normas de bons costumes, sossego público e saúde;
XXIII — aquisição, administração, utilização e alienação de bens.
XXIV — aceitar doações e legados;
XXV — estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços.
Art. 9º. Compete também ao Município legislar sobre os seguintes
assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos
interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
!— o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
Il — caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos
recursos naturais;
Hll — educação, cultura, ensino e desporto;
IV — proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Art. 10. É competência comum do Município, da União e do Estado:
| — zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
ll — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas com deficiência;
ll — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
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VII — preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII — estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Art. 11. Cabe ainda ao Município, entre outras atribuições que lhe são
peculiares:
| — elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa,
com base em planejamento adequado;
Il — prover sobre o transporte coletivo urbano e de táxi, que poderão
ser operados através de concessão ou permissão, com fixação de itinerário,
pontos de parada, tarifas, taximetros e demais exigências necessárias ao bem-
estar, conforto e segurança do usuário;
Ill — fixar e adotar sinalização para locais de estacionamento de
veículos e as “zonas de silêncio”;
IV — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais,
especialmente urbanas;
V — prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VI — dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se
da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas;
VII — regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e
anúncios, assim como a utilização efetiva de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda nos logradouros sujeitos ao poder de polícia municipal;
VIll — constituir guardas municipais destinadas à proteção de
instalações, bens e serviços municipais;
IX — promover e incentivar o turismo local;
X — conceder ou renovar licença para instalação, localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;
XI — revogar licença de estabelecimentos cujas atividades sejam
consideradas prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao
sossego público ou aos bons costumes;
XII — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
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XII! — planejar e promover a defesa permanente do Município e de
seus habitantes contra as calamidades públicas;
XIV — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XV — prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições
especializadas.
Seção III
Das Vedações
Art. 12. Ao Município é vedado:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
Il - recusar fé aos documentos públicos;
Ill - criar distinções entre brasileiros ou manifestar preferências
quanto a eles;
IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda
política partidária ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que
promova, explícita ou implicitamente, personalidade política ou partido;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou os serviços da União, estados ou
municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
Lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua própria
impressão;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VII - permitir, subvencionar, auxiliar ou usar de qualquer modo,
recursos pertencentes aos cofres públicos como gráfica, jornal, rádio, televisão,
serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação para propaganda
político partidária ou fins estranhos à administração;
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VIII - outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX - cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados ou no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
e, ainda, observando o princípio da noventena previsto na Constituição Federal;
X - utilizar tributos com efeitos de confisco; e
XI - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo
previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os
casos de acumulação permitida por lei.
S 1º. As vedações contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso V
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades mencionadas.
8 2º. As vedações da alínea “a” do inciso V são extensivas às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
8 3º, As vedações da alínea “a”, do inciso V, e do 8 2º deste artigo
não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração
e atividades econômicas, regidas pelas normas regulamentadoras de
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Seção IV
Do Patrimônio Público
Art. 13. Constituem patrimônio públicodo Município todas as coisas
móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, direitos e ações que, a qualquer título
tenha sido adquirido ou incorporado.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento pela unidade
administrativa de patrimônio de todos os bens móveis, imóveis, tangíveis e
intangíveis pertencentes ao Município, viabilizando a consulta por sistema
integrado, identificando o administrador e o responsável pelos bens, conforme
regulamento próprio.
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Art. 14. Compete ao Poder Executivo a administração dos bens
públicos municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal na utilização
dos bens sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os bens do Município utilizados, recebidos,
adquiridos, formados ou construídos pelo Poder Legislativo, quando não utilizados
para suas finalidades, serão disponibilizados ao Poder Executivo para dar-lhes a
destinação de interesse público.
Art. 15. A alienação de bens municipais subordinada à existência de
interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação,
dispensada esta, nos casos previstos em lei federal sobre a matéria.
I- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada
a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por
quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 16. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de
interesse coletivo resultante de obra pública dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Parágrafo único. As áreas resultantes de modificação de alinhamento
serão alienadas obedecidas as mesmas condições.
Art. 17. Os bens declarados inservíveis deverão ser protegidos da
ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do
melhor preço, em função de seu estado de conservação e de sua utilidade.
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S 1º. É condição para um bem ser considerado inservível ou
irrecuperável a existência de laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de
conservação e classificação.
8 2º. Os bens móveis com estrutura de madeira considerados
inservíveis e declarados irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico
poderão ser incinerados em local seguro, após vistoria e autorização por escrito
da unidade competente.
8 3º. Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis
deverão ser redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades
administrativas do Município na geração de serviços públicos.
S 4º. Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção
onerosa, ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo deverão ser avaliados e alienados nos termos da
legislação aplicável.
8 5º. Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer
forma, que possuírem características de material permanente, mas que
apresentarem valor individual até o valor definido em regulamento próprio pelo
Poder Executivo, deverão ser classificados como bens de consumo e controlados
de forma simplificada por meio de relação de carga, não havendo necessidade de
controle por meio de número patrimonial.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 18. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo
e Executivo, independentes e harmônicos entre si, na forma definida na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei
Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar suas atribuições a outros e
quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
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CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção |
Da Câmara dos Vereadores
Art. 19. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores,
composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema
proporcional, para mandato de quatro anos.
S 1º. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha será composta por 9
(nove) Vereadores, nos termos da alínea "a" do inciso IV do art. 29 da Constituição
Federal.
$ 2º Os Vereadores serão eleitos em pleito direto e simultâneo, dentre
brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, com
domicílio eleitoral no Município e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente ao da eleição.
Art. 20. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros, salvo disposição contrária na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e nesta Lei Orgânica.
Seção Il
Da Competência da Câmara de Vereadores
Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial:
| - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas receitas;
Il - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
Ill — deliberar sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias,
o Orçamento Municipal, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito e os meios de pagamento;
V - autorizar o parcelamento de dívidas previdenciárias,
VI - autorizar a concessão de auxílios, subvenções sociais e
fomentos;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
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VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação
aplicável;
X - autorizar troca ou permuta de bens imóveis;
XI — estrutura administrativa do Poder Executivo, inclusive da
Administração Indireta;
XIl- criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções
públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara
Municipal;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - delimitar o perímetro urbano e sua utilização;
XV - autorizar a alteração da denominação de prédios, salas, vias e
logradouros públicos;
XV! - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a
zoneamentos e loteamento;
XVII - declarar de utilidade pública, entidades, clube de serviços,
associação esportiva, comunitária e religiosa, desde que não tenha finalidade
lucrativa;
XVIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação
Estadual;
XIX - decidir sobre a transferência temporária do Governo Municipal;
XX - aprovar o regime jurídico, plano de cargos dos servidores
públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional;
XXI - aprovar a política de transporte coletivo urbano; e
XX II — legislar sobre outros assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber, ressalvados os casos previsto no
art. 22 desta Lei Orgânica.
Art. 22. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer, dentre
outras, as seguintes atribuições:
| - eleger sua Mesa Diretora e constituir as comissões;
Il - elaborar o seu Regimento Interno;
Ill - organizar os serviços administrativos internos, criar e prover os
cargos respectivos;
IV - manter atualizada e consolidada a legislação municipal e
emendar a Lei Orgânica Municipal, no sentido de mantê-la atualizada ao
ordenamento jurídico;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
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VI - gerir e aplicar os recursos orçamentários e financeiros
repassados em forma de duodécimos;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores,
para afastamento do cargo;
VIII - receber comunicado do Prefeito para ausentar do Município,
quando exceder a 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço ou para tratar de
outros interesses;
IX - autorizar o Prefeito a participar de evento ou missão oficial fora
do País;
X - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando após emissão do
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias de seu recebimento, observando o rito processual definido no
Regimento Interno;
XI- decretar a perda do mandato do Prefeito e de Vereador nos casos
indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
XII - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão
especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após
o encerramento do exercício;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar os Secretários Municipais ou equivalentes para
prestar esclarecimentos, aprazando o dia e horário para o comparecimento;
XV - convidar o Prefeito, Vice-Prefeito e outras autoridades para
comparecer à Câmara para prestar informações ou esclarecimentos de fatos em
estudo;
XVI - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato
determinado mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros;
XVIII - conceder título ou homenagens a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, conforme
regulamento próprio;
XIX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos
previstos na legislação;
XX — processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,
nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei Orgânica;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os
da Administração Indireta;
XXII - determinar a suspensão de atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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XXIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua
renúncia e afastá-los do cargo, nos termos previstos em Lei ou por determinação
judicial;
XXIv - solicitar informações ao Prefeito ou outra autoridade
competente sobre assuntos referentes à administração;
XXV — propor providências de interesse público ao Prefeito, através
de Indicações;
XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da
legislação;
XXVII - exercer fiscalização sobre os órgãos Municipais, podendo,
inclusive, solicitar ao órgão competente que instaure procedimentos de auditoria
financeira, orçamentária, patrimonial e funcional em qualquer unidade
administrativa do Município; e
XXIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face
da atribuição normativa do Poder Executivo, fazendo publicar em sites oficiais
todos os atos legislativos.
Parágrafo único: as indicações propostas na forma o inciso XXV
serão respondidas pelo Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze), indicando as
providências já adotadas ou a serem adotadas ou ainda os motivos do não
atendimento.
Seção III
Das Sessões Legislativas
Art. 23. A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo
cada ano uma Sessão Legislativa.
8 1º. A Sessão Legislativa Ordinária realizar-se-á de 1º de fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 20 dezembro de cada ano, observado o disposto
no 8 2º deste artigo.
8 2º. A primeira Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura se
iniciará em 1º de janeiro, independente de convocação.
8 3º. As reuniões da Câmara Municipal serão preparatória, ordinárias,
extraordinárias, solenes e especiais, na forma definida no Regimento Interno.
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$ 4º. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência
ou de interesse público relevante, por convocação justificada:
| - do Prefeito; ou
Il - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou
a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Art. 24. A sessão legislativa ordinária não será interrompida ou
encerrada sem a deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Seção IV
Da Instalação da Legislatura
Art. 25. A Câmara Municipal reunir-se à em reunião preparatória, no
dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em horário definido no
Regimento Interno ou em ato administrativo da Mesa Diretora, para posse de seus
membros e eleição e posse da Mesa Diretora.
8 1º A reunião preparatória será instalada sob a presidência do
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente da Mesa
Diretora ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os diplomados
presentes.
8 2º O Vereador que não tomar posse deverá fazê-lo dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da primeira reunião preparatória da Legislatura, sob
pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Mesa Diretora.
8 3º Findo o prazo previsto no $ 2º, não tendo o Vereador faltoso à
reunião justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal
Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.
Art. 26. O Presidente da reunião prestará, de pé, no que será
acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente
o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo
engrandecimento deste Município”.
8 1º Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos
Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o
prometo”.
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8 2º Até a data da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de
seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo arquivados em pasta
funcional e emitida certidão pela Secretaria da Casa do cumprimento da obrigação
e colocada às informações para conhecimento público.
8 3º O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no 8 2º
deste artigo estará impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de
bens, observado o prazo definido no 8 2º do art. 25.
Seção V
Das Comissões da Câmara Municipal
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 27. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
& 1º. Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participem da Casa.
8 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
| - discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre os projetos de
leis, de resoluções, de decretos legislativos, propostas de emendas à lei orgânica,
vetos e outros atos submetidos a sua apreciação, na forma do Regimento Interno;
Il - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento,
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos
membros da Casa;
II - realizar audiências com profissionais especializados, autoridades
ou representantes de órgãos governamentais ou com entidades da sociedade
civil;
IV - convocar os Secretários Municipais, servidores ou autoridades
equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre
assuntos inerentes as suas ações;
VII - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
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VIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos
do Poder Executivo, da Administração Direta, Indireta e da Mesa Diretora da
Câmara.
8 3º. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário ou
de ofício, compete emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica e
ainda desincumbir-se do estudo de assuntos específicos ou da representação da
Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos, conforme
ato de sua criação.
Art. 28. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos Vereadores, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Subseção Il
Da Composição e Atribuições da Mesa Diretora
Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do
Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que se substituirão nessa ordem.
8 1º. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Casa.
8 2º. As atribuições dos membros da Mesa Diretora são estabelecidas
no Regimento Interno.
Art. 30. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de
outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
|- tomar todas as providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
Il - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
municipal, em face da Constituição do Estado;
Ill - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de agosto
ato fixando os valores das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo,
programas e ações que integrarão a proposta orçamentária do Município dentro
dos limites estabelecidos pela legislação;
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Iv - propor ao Plenário, projetos de resolução que definam sua
organização administrativa e seus serviços;
V- propor ao Plenário, proposição de leis dispondo sobre a
remuneração de cargos e funções de seus serviços e fixem os subsídios dos
agentes políticos, observadas as regras constitucionais;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei
Orgânica, assegurada ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento
Interno;
VII - promulgar a Lei Orgânica, suas emendas e outras normas nos
termos da legislação vigente.
Subseção III
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 31. Imediatamente após a posse dos Vereadores, o Presidente,
observado o 8 1º do art. 25, verificando a maioria absoluta dos membros da
Câmara, iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora, cujos membros ficarão
automaticamente empossados.
Art. 32. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e posse dos
seus membros para os anuênios subsequentes dar-se-á em reunião especial a
ser realizada imediatamente após a última reunião ordinária da Sessão Legislativa
Ordinária, iniciando-se o exercício dos mandatos no dia 1º de janeiro do ano
subsequente.
Art. 33. A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á em observância aos
procedimentos e formalidades estabelecidas no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 34. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente na
mesma Legislatura.
Art. 35. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da
mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
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Seção VI
Dos Subsídios
Art. 36. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em uma
legislatura para viger na legislatura seguinte, por lei de iniciativa da Mesa Diretora
da Câmara.
$ 1º. Os Vereadores receberão subsídio a título de 13º (décimo
terceiro) no valor equivalente ao subsídio mensal, tendo direito a férias anuais
remuneradas com o acréscimo de um terço a mais do que o subsídio normal.
8 2º. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
poderão ser revisados anualmente, em período não inferior a doze meses e
respeitada a limitação de gastos prevista na legislação vigente, observado o
disposto nos 88 1º e 2º do art. 72 desta Lei Orgânica.
S 3º. Ao subsídio mensal do vereador serão deduzidos valores
relativos as faltas injustificadas às reuniões Ordinárias, inclusive de comissões,
observadas as regras definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal
8 4º Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da
Câmara serão fixados em moeda corrente, em consonância com as
determinações legais vigentes no Pais, com as seguintes definições:
| - subsídio único do Vereador; e
Il - subsídio único do Presidente da Câmara Municipal.
$ 5º O valor dos subsídios mensais mencionados nos incisos | e Il do
parágrafo anterior, no ato de fixação, tem como teto máximo 20% (vinte por cento)
do subsídio do deputado do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a
alinea “a” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
S 6º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de
que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores dos
subsídios vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior,
admitida a atualização dos mesmos por índice oficial que mede a inflação desde
o início de sua vigência até dezembro do último ano da legislatura anterior.
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Art. 37. O servidor público efetivo eleito Vereador poderá optar entre
a remuneração do respectivo cargo ou subsídio fixado, conforme dispuser o
Regimento interno da Câmara.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o servidor
público efetivo investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não
havendo compatibilidade, será aplicada as normas do caput deste artigo.
Seção VII
Dos Vereadores
Subseção |
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 38. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos
proferidos no exercicio do mandato e nos estritos limites da circunscrição
municipal.
S 1º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal,
desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
S 2º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
Art. 39. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante
a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
Art. 40. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às
unidades administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se
registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
S 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a
documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da
lei.
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8 2º O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência
de tumulto, impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o
funcionamento das unidades administrativas municipais ou proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, sob pena de perda do
mandato.
Subseção Il
Dos Impedimentos
Art. 41. O Vereador está impedido:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público
interno, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível “de livre nomeação e exoneração”, nas
entidades indicadas na alínea anterior.
Il - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou
nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “de livre nomeação
e exoneração” nas entidades indicadas na alínea "a”; inciso |;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere a alínea “a” do inciso |; e
d) ser titular de mais de um cargo não acumulável ou mandato público
eletivo.
Subseção Ill
Da Perda do Mandato
Art. 42. Perderá o mandato o Vereador:
| - que infringir proibição estabelecida nesta Lei Orgânica;
Il - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
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Hll - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII - que não fixar residência no Município; ou
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
8 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador
ou a percepção de vantagem indevida.
8 2º Nos casos dos incisos |, Il, Vi e VlIl, a perda de mandato será
decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria absoluta, por
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara.
8 3º Nos casos dos incisos Ill, IV, V e Vlll a perda será declarada pela
Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político representado na Câmara Municipal.
Art. 43. Não perderá o mandato o vereador:
|- investido em cargo de Secretário Municipal, chefe de missão
diplomática temporária ou dirigente máximo de entidade de administração indireta
na esfera federal, estadual ou municipal;
Hl - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados
físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos,
a respectiva comprovação médica; ou
HI - licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa.
8 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em cargo mencionado no artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
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8 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
8 3º Na hipótese do inciso |, o Vereador pode optar pelo valor do
subsídio ou do cargo assumido.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 44. O Vereador poderá licenciar-se:
| - por motivo de doença;
!l- sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
lil - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município; e
IV - gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
8 1º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a
30 (trinta) dias.
8 2º. É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha concedido
desde que tenha sido requerida para período superior a 30 (trinta) dias.
8 3º. A licença de que trata o inciso | poderá ser prorrogada a pedido
do interessado ou, no seu impedimento, outro Vereador o fará, justificadamente e
formal.
8 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como
licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo em curso.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção |
Da Disposição Geral
Art. 45. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
| - proposta de emendas à Lei Orgânica;
Il - leis complementares;
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III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; e
V - resoluções.
Parágrafo único. A legislação decorrente do processo legislativo a
que refere o caput será mantida disponivel para consulta pública, em meio
eletrônico, nos sites oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal, além de mantida
em meio físicio, em livros próprios, para registro e consulta, observado o seguinte:
! — pela Prefeitura e Câmara, as previstas nos incisos | le Ill do
caput: e,
!!— no mínimo pela Câmara, as previstas nos incisos IV e V do caput.
Subseção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 46. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante
proposta:
| —- da Mesa Diretora.
Il - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara:
HI - do Prefeito; ou
IV - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
8 1º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado
de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção
estadual.
8 2º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com o
interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se tiver, em ambos,
no mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
8 3º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a
sua defesa em Comissão e em Plenário por um dos signatários.
8 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora
da Câmara, com respectivo número de ordem.
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8 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa,
salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção Ill
Das Leis
Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Mesa
Diretora, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
8 1º As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 69 da
Constituição Federal.
8 2º São leis complementares as destinadas a disciplinar e/ou
regulamentar disposições desta Lei Orgânica Municipal, quando nela
especificamente referidas.
Art. 48. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Lei Orgânica:
!- da Mesa Diretora da Câmara:
a) regimento interno da Câmara Municipal;
b) estrutura administrativa da Câmara Municipal, sua política de
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na legislação;
c) os subsídios dos agentes políticos, ressalvado o disposto nos 8 8
1ºe2º doar. 72;
d) proposição de Decreto Legislativo para conceder autorização para
o Prefeito ausentar-se do Município, nos casos previstos e definidos nesta Lei
Orgânica;
e) mudança temporária da sede da Câmara; e
f) qualquer outro assunto que diga respeito ao funcionamento interno
da Câmara
Il - do Prefeito:
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a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos no Poder Executivo, inclusive nas entidades da Administração
Pública Indireta, a revisão e reajuste de sua remuneração;
b) o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento
de cargo e a estabilidade;
c) serviços públicos e seu regime jurídico;
d) criação, estruturação e atribuições de órgãos e unidades
administrativas do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta;
e) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
f) matéria patrimonial e as que concedam subvenções, auxílios,
anistias, isenções, benefícios ou incentivos fiscais.
Art. 49. A apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei
somente será admitida se subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município, tratando de matéria de interesse específico do Município,
em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular
de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara.
Art. 50. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, que deverão ser apreciados
no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
S 1º. Decorrido o prazo, sem deliberação, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Proposta de
Emenda a Lei Orgânica, veto e leis orçamentárias.
8 2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso
da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 51. A proposição de lei aprovada pela Câmara será enviada ao
Prefeito que, aquiescendo, a sancionará em até 15 (quinze) dias úteis.
8 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção, sendo a lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
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8 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os
motivos do veto.
S 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item.
S 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
seu recebimento.
8 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
S 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no 8 4º deste artigo,
o veto será colocado na ordem do dia da reunião subsequente, com prioridade
sobre todas as demais proposições, até sua votação final.
8 7º Se o veto for rejeitado, a proposição de lei ou a parte vetada
deverá ser promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados de sua notificação.
98º Se o Prefeito não promulgar a lei, nos prazos previstos e, ainda
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o
fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 52. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção IV
Dos Atos Internos da Câmara
Art. 53. A Resolução destina-se a regular matéria político-
administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de
sanção ou veto do Chefe do Executivo.
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Parágrafo único: as resoluções terão numeração cronológica e
sequencial, independentemente do ano de sua aprovação.
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo
de sanção ou veto do Chefe do Executivo.
Parágrafo único: os decretos legislativos terão numeração anual.
Art. 55. O processo legislativo das resoluções e dos decretos
legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara,
observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Subseção V
Da Participação Popular
Art. 56. A soberania no processo legislativo será exercida,
indiretamente, por meio de representantes eleitos pelo voto secreto, ou
diretamente através de iniciativa popular de Projeto de Lei, na forma definida pela
Constituição Federal.
8 1º Poderão ser convocados plebiscito e referendo popular sempre
que se tratar de assunto polêmico e de interesse geral, observando-se os termos
desta Lei Orgânica.
S 2º É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e de
partidos políticos, a participação através de audiências públicas no processo de
elaboração e apreciação pela Câmara Municipal das Diretrizes Orçamentárias e
na definição de prioridades e objetivos dos gastos públicos.
8 3º É assegurada a participação de entidades legalmente
constituídas e de partidos políticos no processo de elaboração do Plano Diretor e
do Plano Plurianual do Município, através de audiências públicas convocadas pelo
Poder Executivo com o fim especifico e nas reuniões de elaboração dos referidos
Planos, conforme regulamento.
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Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 57. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial sobre os órgãos da Administração Direta, das entidades da
Administração Indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, é
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de
Controle Interno do Município, observado o disposto nos arts. 31, 70 e 74 da
Constituição Federal.
S 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
8 2º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da
Administração Indireta manterão, de forma integrada, procedimentos e rotinas de
Controle Interno, com a finalidade de:
| - atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos
praticados pela Administração Municipal em todas as suas unidades
administrativas, na forma de pareceres, certificados, certidões ou atos de auditoria
interna;
Il - avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de
planejamento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos, através
de seus responsáveis e gestores;
Ill - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa
deixar de ser apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil;
IV - normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas
de Controle Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da
Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais
por entidades de direito privado;
VI - promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o
acesso à informação pública em meios eletrônicos;
VIH - coordenar e regulamentar a ouvidoria do povo e instaurar
procedimentos de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar
conhecimento;
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VIII - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, e
IX - executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a
legislação infraconstitucional ou específica.
Art. 58. Está obrigado a prestar contas junto aos órgãos de
fiscalização municipal qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que
utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 59. A Câmara instaurará processo legislativo de julgamento das
contas do Prefeito, após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, obedecendo ao rito processual definido no Regimento Interno.
Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 60. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno.
8 1º A integração entre as unidades de Controle Interno dos Poderes
Legislativo e Executivo não envolve subordinação de um ao outro.
8 2º O Sistema de Controle Interno normatizará seus procedimentos
e rotinas por meio de Instruções Normativas e Orientações Técnicas e atuará de
forma prévia, concomitante e subsequente, observando as normas brasileiras de
auditoria.
Art. 61. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades ao Tribunal de Contas.
Art. 62. O Município poderá instituir Ouvidoria com o objetivo de
assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que
regem a Administração Pública.
Subseção Il
Do Exame Público das Contas Municipais
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Art. 63. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, até o seu julgamento final, na Secretaria Geral da Câmara ou
órgão equivalente e ainda em meio eletrônico nos sites oficiais do Município, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
8 1º O acesso para consulta e exame aos demonstrativos contábeis
da prestação de contas só poderão ocorrer no recinto da Câmara, no seu horário
de expediente, em local de fácil acesso pelo público.
8 2º O acesso às contas municipais poderá ser feito por qualquer
cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer
autoridade.
8 3º A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos
e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional, que permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os
resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do
Estado para apreciação técnica e emissão de parecer prévio, com vistas a auxiliar
o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo Municipal.
S 4º Não integram a prestação de contas os atos de gestão como
notas de empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de
licitação ou de compra, não sendo invocados para análise das contas municipais
pelo Poder Legislativo.
8 5º Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis da
prestação de contas, o usuário poderá solicitar informações ou formalizar
denúncia, devendo:
|- se identificar nos autos;
Il - ao requerer cópia, indicar quais os autos deverá ser reproduzido;
Ill - custear as despesas de reprodução dos autos.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 64. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
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Seção Il
Do Prefeito
Art. 65. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente, nos termos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 29 da
Constituição Federal e na Legislação Eleitoral.
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene
no Plenário da Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano
subsequente à eleição, para um mandato de quatro anos, quando prestarão o
seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do
Município, respeitar as Constituições do Estado e da República, observar as leis,
exercer, com lealdade, dignidade e probidade o meu cargo e promover o bem-
estar do povo Chapadense”.
Art. 67. Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 68. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e
Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e
impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município, a qual
ficará arquivada na Câmara, constando dos respectivos atos o seu resumo.
Art. 69. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, será convocado ao exercício de Chefe do
Executivo o Presidente da Câmara.
Art. 70. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo
Vice-Prefeito, observar-se-á as regras definidas pela Legislação Eleitoral para
preenchimento do cargo.
Art. 71. O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob
pena de perda de cargo.
8 1º. O Prefeito regularmente autorizado terá direito a perceber seus
subsídios quando:
! - em gozo de férias; ou
Il - a serviço da municipalidade ou em missão de representação oficial
do Município.
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8 2º O Prefeito fará jus ao gozo de férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias, acrescidas de 1/3 do subsídio normal, ficando a seu critério a época
para usufruir do descanso, bem como o fracionamento do período.
Art. 72. Os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto na Constituição
Federal, e o seguinte:
| - os subsídios de que trata este artigo, será fixado determinando-se
o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação;
H - os subsídios do Prefeito e do Vice Prefeito poderão sofrer revisão
geral anual, com a periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, conforme índice
oficial que mede a inflação no período; e
HI - os subsídios serão fixados em parcela única.
8 1º A revisão geral de que trata o inciso Il deste artigo far-se-á
mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, observado o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
8 2º Na hipótese de o Prefeito não exercer a competência legislativa
conferida pelo $ 1º deste artigo, poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal,
observada a periodicidade prevista no inciso Il, propor a revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos e dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 73. O servidor público investido no mandato de Prefeito será
afastado do cargo, emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
Art. 74. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
| - nomear e exonerar Secretário Municipal;
ll - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção
superior do Poder Executivo, como responsáveis pelos resultados da execução
dos programas de governo;
HI - prover os cargos públicos do Poder Executivo;
tv - prover os cargos de direção ou administração superior de
autarquia e fundação pública, quando for o caso;
V - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;
VI- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
VII - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VIll - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel
execução, expedir decretos, portarias e regulamentos;
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IX — vetar de forma fundamentada e justificada, no todo ou em parte,
a redação final de lei enviada para sanção;
X - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da
reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do
Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
XI - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o Projeto da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento;
XII - prestar, anualmente, até 30 de março, as contas referentes ao
exercício anterior, enviando arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas e cópia
formal a Câmara Municipal;
XIII - decretar a extinção de cargo desnecessário, desde que vago ou
ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV - celebrar termos de cooperação, fomento, convênios, ajustes,
contratos e outros atos de interesse municipal;
XV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou
acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara,
observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos
princípios da Constituição da República;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
XVII - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços públicos;
XVIII - representar o Município em juízo ou fora dele;
XIX - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social;
XX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros,
conforme legislação aplicável;
XXI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por
terceiros;
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes
os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XXIII - fazer publicar por intermédio de seu gabinete, os atos oficiais,
incluindo as leis e atos administrativos, calendário oficial de eventos, plano anual
de contratação pública, cronograma mensal de desembolso, plano anual de
auditoria interna, manuais de elaboração de orçamento, gestão de patrimônio,
gestão e fiscalização de contratos;
XXIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações
solicitadas;
XXV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda
e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro dos limites
orçamentários autorizados pela Câmara;
XXVI - efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara, no prazo e
até os limites definidos na Constituição Federal;
XXVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-
las quando impostas irregularmente;
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XXvill - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas;
XXIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXI - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado
sobre o estado das obras e dos serviços municipais;
XXXII - providenciar a alienação de bens considerados inservíveis,
irrecuperáveis ou onerosos, na forma da Lei;
XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às
terras do Município;
XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e
anualmente aprovado pela Câmara;
XXXVI - providenciar sobre o incremento do ensino, propondo
medidas de parceria com instituições oficiais;
XXXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo
com a Lei;
XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para
garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal;
XL - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e
com membros da comunidade; e
XLI- firmar parceria com instituições oficiais nacionais ou
estrangeiras no atendimento à saúde, educação, assistência social, cultura, lazer
e turismo;
XLII — propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou outros
atos municipais, em face da Constituição do Estado.
Art. 75. Ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo, compete ainda,
dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder os créditos orçamentários.
Seção III
Do Vice Prefeito
Art. 76. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
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81º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e
afastamento e o sucederá na vacância, nos prazos e condições previstas na
legislação.
8 2º O Vice-Prefeito tomará posse na mesma sessão da Câmara que
empossar o Prefeito, prestando o compromisso conforme dispõe esta Lei
Orgânica.
8 3º O Vice-Prefeito deixará de tomar posse por motivo relevante e
aceito pela Câmara Municipal, obedecido ao disposto no art. 67 desta Lei
Orgânica.
8 4º Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Vice-Prefeito
fará declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para
o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município.
8 5º A investidura do Vice-Prefeito no Cargo de Secretário Municipal
não o impedirá de exercer as funções previstas no 8 1º deste artigo.
Art. 77. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões especiais, incluindo desempenhar funções administrativas e de
representação.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 78. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros,
maiores de 18 (dezoito) anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está
sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
S 1º. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao
Secretário Municipal:
|- orientar, coordenar e supervisionar as funções das unidades
administrativas de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela
vinculadas;
Il - dar ciência aos seus subordinados dos atos expedidos pelo
Prefeito;
ll - expedir instruções normativas e colocar em prática suas ações
administrativas;
IV- apresentar ao Prefeito relatório regular das atividades
desenvolvidas na Secretaria de sua gestão, conforme regulamentação;
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V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta
Lei Orgânica;
VI - coordenar e gerenciar os servidores sob seu comando, atestando
a efetividade dos serviços executados, indicando fiscais e gerentes de contratos,
convênios e programas;
Vil - administrar e promover a identificação, classificação,
tombamento, avaliação, depreciação e inventario dos bens lotados na
Secretaria;
VIH - coordenar conforme regulamento específico e apresentar:
a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria,
fazendo constar no plano anual de contratações pública;
b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo
da Secretaria constantes do Plano Plurianual;
c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a
realizar com base nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual;
d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso da Secretaria, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias;
e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob
responsabilidade da secretaria;
f) quadro de férias dos servidores lotados na Secretaria:
9) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual de competência da Secretaria; e
IX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
8 2º. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados conforme
disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal, assegurada a revisão geral
anual, observado os dispostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 72 desta Lei
Orgânica.
Art. 79. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e
farão declaração de bens antes do ato da posse e no término do exercício do
cargo.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 80. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que o representa
judicialmente, cabendo-lhe também coordenar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de
dívida ativa
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8 1º A lei de estrutura organizacional e o plano de cargos e
vencimentos definirão as regras de ingresso do Procurador Municipal.
S 2º Compete à Procuradoria Geral atuar em favor do Município em
qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e
necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de
seus delegados.
8 3º Compete ao Procurador Geral coordenar o corpo jurídico do
Município, propondo ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em
conjunto com o Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores.
Seção VI
Da Transição Administrativa
Art. 81. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o
processo institucionalizado, que importa na passagem do comando político de um
mandatário para outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de
informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse.
$ 1º O Prefeito, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o
mandato, designará, obrigatoriamente, a equipe de transição.
8 2º A equipe de transição terá como missão demonstrar através de
relatórios o funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de
transição administrativa.
Art. 82. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das
unidades administrativas prestarão informações e dados que forem solicitadas
pela equipe de transição, e se necessário prestarão apoio técnico e
administrativo.
Art. 83. Lei estabelecerá as regras do processo de transição
administrativa, as competências da equipe de transição e as atribuições dos
órgãos e agentes nela envolvidos.
Parágrafo único: A lei a que refere o caput estabelecerá a composição
da comissão de transição, o número de pessoas a serem indicados pelo futuro
gestor, bem como a remuneração pelas suas atividades, que poderá ser por meio
de vencimentos, jetons, ajuda de custo ou auxílio.
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CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 84. A atividade da Administração Pública Direta e Indireta do
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, legitimidade, razoabilidade e, também, o que dispõe os incisos e
parágrafos do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A moralidade e a razoabilidade, dos atos do Poder Público serão
apuradas para efeito de controle e avaliação, em face dos dados objetivos de cada
caso.
8 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar,
explicitando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 85. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do
desenvolvimento físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados, bem como executar planos que atendam
às necessidades básicas da população do Município de Chapada Gaúcha-MG.
Art. 86. A Administração Pública Municipal de Chapada Gaúcha-MG
engloba:
|- a Administração Direta, compreendendo o conjunto de atividades
e serviços que são integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e da
Câmara Municipal;
ll - a Administração Indireta, que abrange a descentralização dos
serviços públicos, por intermédio das autarquias e fundações públicas, criadas por
lei específica, detentoras de personalidade jurídica própria, gestão independente,
bem como recursos financeiros e orçamentários individuais; e
Hl - órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza
consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos específicos.
Seção Il
Preceitos Aplicáveis à Administração Pública
Art. 87. As atividades da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo obedecerão, dentre outros, os
seguintes preceitos:
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| - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros de ambos os sexos, que preencham os requisitos estabelecidos em
Lei;
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão ou confiança declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração;
HI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
IV -o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
na legislação federal;
V - lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI-a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo,
os subsídios do Prefeito;
VII - é vedada a vinculação ou equiparação do vencimento para efeito
de remuneração de pessoal do serviço público municipal;
VIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal;
IX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto nos incisos Xl e XVI do art. 37 da Constituição Federal;
X - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público;
XI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XII - somente por Lei especifica poderão ser criadas empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação publica;
XIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, bem como a
participação de qualquer delas em empresa privada; e
XIV - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras,
serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-
econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
8 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação, na forma
prevista nesta Lei Orgânica.
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8 2º A publicação dos atos não normativos pelos veículos oficiais
poderá ser de forma resumida.
8 3º Observará o que dispuser a Lei Federal quanto aos prazos da
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause
prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 88. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
licenciado de seu cargo, emprego ou função;
Il - investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo
emprego ou função, facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
dos subsídios do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
!V - em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento; e
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de licenciamento,
os valores serão determinados como se no exercício tivesse.
Seção III
Dos Servidores Públicos
Art. 89. A atividade administrativa permanente é exercida em
qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por
servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão,
ou de função pública.
Art. 90. O Município instituirá regime jurídico único e planos de
carreiras para os servidores dos órgãos de administração direta, das autarquias e
das fundações públicas.
Parágrafo único. A política de pessoal obedecerá às seguintes
diretrizes:
! - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
Il - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público através
de programas de capacitação continuada;
Hl- constituição do quadro dirigente, mediante formação e
aperfeiçoamento por administradores especialistas em gestão pública;
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IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no
serviço e desenvolvimento na carreira, priorizando vantagens por qualificação e
capacitação; e
V - remuneração compatível com a complexidade e a
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu
desempenho.
Art. 91. O Município assegurará ao servidor público municipal os
direitos previstos na Constituição Federal e os que, nos termos da legislação,
visem à melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público.
8 1º A revisão geral anual da remuneração do servidor público, sob
um índice único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada
a preservação de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites de gastos
a que se refere à Constituição Federal.
8 2º É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não
sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em
comissão ou desempenhar função de confiança.
83º Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias
e das fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e planos de
carreiras a serem instituídos pelo Município.
Art. 92. A lei assegurará ao servidor público da Administração Direta,
das autarquias e das fundações isonomia de vencimentos para os cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 93. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
8 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitadas em julgado e de processo administrativo, assegurada
ampla defesa.
8 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outra função ou colocado
em disponibilidade.
8 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor
público estável ficará em disponibilidade remunerada, com salário proporcional ao
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tempo de serviço, até seu aproveitamento em outra função, quando o salário
retornará ao normal.
Art. 94. Oregime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do ente público, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
8 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social
será aposentado:
| - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;
Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade, na forma de lei complementar federal;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas os requisitos estabelecidos em lei
complementar e as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
») sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao
valor mínimo a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto nos 88 3º a 5º.
8 3º. O Município instituirão, por lei de iniciativa do Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 8 5º.
8 4º. O regime de previdência complementar de que trata o 8 3º
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida,
observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por
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intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade
aberta de previdência complementar.
8 5º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto
nos 883º e 4º poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
8 6º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em lei.
8 7º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o
disposto nos 88 8º,9º e 10.
8 8º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo
de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
8 9º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo
de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
S 10. Fixado em lei complementar, os ocupantes do cargo de
professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso Ill do 8 1º,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
& 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma do inciso XVI, art. 37 da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social.
& 12. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
8 13. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
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S 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime
próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o Regime Geral de Previdência Social.
8 15. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor
titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
8 16. Aplica-se o limite fixado no art. 87, Vl, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para
o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 95. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 96. O servidor público será aposentado nos termos da legislação
pertinente e devido processo legal.
Art. 97. O servidor público que retornar à atividade após a cessação
dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito à
contagem de tempo relativa ao período de afastamento para todos os fins, salvo
para o de promoção.
Ar. 98. Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível
superior compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa
privada.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 99. A estrutura organizacional dos órgãos da Administração
Pública Municipal, direta e indireta, será definida por lei específica dispondo sobre
os seus serviços estruturados nos conceitos orçamentários e financeiros, atuando
nos seguintes eixos norteadores:
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| - administração e gestão de resultados;
Il - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem;
Ill - relações públicas, transparência, fiscalização e controle;
IV - aprimoramento da educação básica;
V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VI - assistência social, habitação e urbanismo;
VII - geração de trabalho e emprego;
VIII - cultura e direitos da cidadania;
IX - saneamento e gestão ambiental;
X - ciência e tecnologia;
XI - organização agrária, agricultura, indústria e comércio;
XIl - transporte, infraestrutura e vias públicas; e
XIII - desporto e lazer.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Prefeitura e das
autarquias será definida em Leis específicas e a Câmara de Vereadores definirá
sua estrutura mediante Resolução, observado o disposto no inciso V, art
Art. 100. A organização do orçamento do Município obedecerá a Lei
que definiu a estrutura organizacional do órgão, garantindo recursos
orçamentários para o pleno funcionamento e desenvolvimento das unidades
administrativas existentes.
8 1º O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os
critérios que possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando
informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões, conforme
regulamento próprio expedido pelo Chefe do Executivo.
8 2º Para cada programa de governo serão observadas as
classificações para a despesa e a fonte de recurso para o seu custeio.
Art. 101. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada
segundo os critérios de descentralização e participação popular.
Art. 102. As atividades da Administração Direta serão vinculadas ao
Chefe do Executivo, tendo as Secretarias Municipais como órgãos de direção e
coordenação das unidades administrativas.
Art. 103. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da
democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos
Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos
usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento,
compreendidos nas suas prerrogativas, entre outras:
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Pos é .
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| - a participação, mediante propostas e discussões de planos,
programas e ações, a partir do Plano Diretor Municipal, do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; e
!l - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização
da aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção |
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 104. A publicação dos atos legislativos e administrativos far-se-á
em veículos oficiais, atendendo o disposto no 8 1º do art. 37 da Constituição
Federal.
8 1º O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo
oficial de publicação, regulamentado por lei municipal e observadas as normas
pertinentes à matéria.
8 2º A publicação de atos no diário eletrônico deverá atender aos
requisitos definidos em lei municipal específica.
8 3º A Administração Municipal poderá, quando da publicação do
extrato do edital nos diários oficiais do Estado ou da União, fazer remissão de que
o texto integral do instrumento convocatório estará disponível no diário eletrônico
oficial do Município, desde que esse seja definido como veículo da imprensa
oficial,
S 4º. É assegurado ao cidadão o direito de acesso a qualquer
informação sobre os atos legislativos e administrativos, por meios de sítios oficiais
na internet, de maneira que garanta a integridade e a autenticidade das
informações.
Art. 105. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à
informação pública, as informações relativas à execução orçamentária e
financeira, em observância à legislação de normas financeiras e de acesso à
informação.
Seção II
Dos Atos Administrativos
Art. 106. Os atos administrativos de competência do Chefe do
Executivo serão expedidos com obediência às seguintes regras:
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| - mediante decreto, numerado em ordem cronológica sequencial,
nos seguintes casos:
a) regulamentação de matéria de lei, reservado para sua
regulamentação em forma de ato administrativo;
b) concessão de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) aberturas de créditos adicionais, conforme autorização legislativa;
d) declaração de utilidade ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e) organização e funcionamento da administração direta e indireta do
Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou
extinção de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei;
f) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e
das atribuições de servidores do Executivo, não privativas de lei;
9) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
Administração Direta;
h) aprovação de estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
|) permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de
bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração
Direta:
!) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados não privados da lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) delegar competência de ordenador de despesas aos Secretários
Municipais;
o) estabelecer normas de efeitos externos não privativas de lei;
p) regulamentar norma interna de funcionamento, organizacional e de
atendimento ao público;
q) atualização de valores de diárias, adiantamentos e outras regras
na concessão de verba indenizatória;
r) outras matérias que, por sua natureza e finalidade seja objeto de
decreto, desde que não privativas de lei.
Il - mediante portaria, numerada em ordem cronológica anual, nos
seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
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c) criação de comissões disciplinares e de sindicância e designações
de seus membros;
d) designação de membros de agente e comissão de contratação,
pregoeiros e equipe de apoio, de fiscal e gestores de contratos, admitida a
indicação do fiscal e gestor, nos respectivos contratos;
e) criação de grupos de trabalho e comissões de efeito interno, bem
como designação de seus membros;
f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de
penalidades,
e
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos
de Lei ou Decreto.
||| - mediante Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão dos serviços de caráter temporário nos termos da lei; e
b) execução de obras e serviços precedidos de licitação, de processo
legal de seleção, de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
8 1º. Poderão ser delegados os atos constantes dos incisos Il e Ill
deste artigo aos Secretários Municipais.
8 2º. Os atos administrativos previstos nos incisos | e Il deste artigo
deverão ser mantidos para acesso público, em meio eletrônico, no site oficial da
Prefeitura, além de registro em meio físico, em livros próprios.
Art. 107. Na Câmara Municipal, os atos administrativos de
competência do Presidente da Câmara serão expedidos em conformidade com o
previsto em seu Regimento Interno.
Seção II
Das Certidões e do Direito de Petição
Art. 108. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de certidão
ou acesso à informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação
da informação requerida, nos termos da regulamentação específica.
S 1º Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso
imediato à informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o pedido
deverá em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
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| - comunicar a data, local e modo, que poderá ser presencial ou
virtual, para se realizar a consulta, efetuar cópia impressa ou por download, ou
obter a certidão;
Il - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido ou não fornecimento da certidão; e
Il - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter O
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação.
5 2º O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
S 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade
poderá oferecer meios para que O próprio requerente possa pesquisar a
informação de que necessitar.
S 4º O não atendimento no prazo e nos termos deste artigo, estará
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a
sua expedição.
8 5º No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os
pedidos de informações dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério
Público.
Art. 109. A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
de Vereador será fornecida pela Secretaria Geral ou órgão equivalente, da
Câmara Municipal.
Art. 110. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos,
contra a ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto
as unidades administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
Art 111. Os sites dos órgãos e unidades administrativas, da
administração direta e indireta, garantirão ao cidadão ferramentas para
acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre
transferências de recursos, sobre empenhos, sobre licitações e contratos, sobre
despesas de pessoal e ambiente exclusivo para solicitação de informação.
Parágrafo único. São exceções à regra de acesso à informação
pública os dados pessoais de agentes públicos e as informações classificadas por
autoridades como sigilosas.
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Seção IV
Do Poder de Polícia
Art. 112. O poder de polícia no Município é dever da administração e
direito do cidadão, nas circunstâncias em que a lei determinar, entre elas:
| - arrecadação e cobrança das receitas tributárias e contributivas;
Il - proteção ao meio ambiente;
||| - atendimento às posturas e à segurança física pelas obras, em
especial no perímetro urbano;
IV - defesa do consumidor; e
V - fiscalização complementar da geração de impostos de interesse
do Município
CAPÍTULO VIL
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 113. As obras públicas municipais serão executadas pela
Prefeitura Municipal, por administração direta ou por administração indireta,
sempre na conformidade com o Plano Plurianual do Município.
Art. 114. O Município prestará diretamente, ou sob regime de
permissão ou concessão os serviços públicos de sua competência, disciplinando
e organizando-os mediante lei que disporá sobre:
|- regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou
permissão:
Il - os direitos dos usuários;
HI - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 115. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão
fixados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 116. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum através de convênio, acordos de cooperação com outros municípios, O
Estado. a União ou mediante parceria público-privada, através do consórcio com
outros municípios.
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TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 117. A ação administrativa municipal é o conjunto de ações
desenvolvidas de forma sistemática e continuada, visando selecionar os meios
disponíveis para a realização de resultados pretendidos de forma eficiente, será
exercida através de planejamento, obedecendo aos seguintes planos e
programas:
|- Plano Geral do Governo;
1 - Plano Plurianual;
HI - Diretrizes Orçamentárias, e
|V - Orçamento Anual.
8 1º Cabe a cada Secretaria Municipal e às unidades administrativas
equivalentes orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente à sua
área de atuação.
Art. 118. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos
seguintes princípios básicos:
ft - democracia e transparência no acesso ás informações
disponíveis:
Il - eficiência e eficácia na utilização dos recursos orçamentários,
financeiros, técnicos e humanos disponíveis,
Ill - integração de políticas de governo, planos e programas setoriais,
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir
do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância
com os planos e programas estaduais e federais existentes; e
V| - harmonia com os eixos de atuação do ente federado município.
Art. 119. A elaboração e a execução dos instrumentos de
planejamento municipal obedecerão às diretrizes de governo, o Plano Diretor e
terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito
e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Disposições Gerais
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Art. 120. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto
nas Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas que vierem a ser
adotadas.
Art. 121. Lei complementar estabelecerá:
| - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos
passivos da obrigação tributária;
| - lançamento e a forma de sua notificação;
Ill - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários; e
IV - a progressividade dos impostos.
Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido
processo legal.
Art. 122. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária
ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida
mediante lei municipal própria, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. O perdão da multa, o parcelamento e a
compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder
Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.
Art. 123. O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos
de cooperação com a União, o Estado e outros Municípios sobre matéria
tributária.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio, acordo de
cooperação técnica com a Receita Federal e Estadual para compartilhamento de
dados que possam melhorar a arrecadação e combater a sonegação fiscal.
Art. 124. O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado
ou de outros municípios encargos de administração tributária.
Art. 125. Aos contribuintes pessoa física ou jurídica em situação de
irregularidade fiscal com a Fazenda Municipal é vedado receber créditos de
qualquer natureza, licenças ou autorização, bem como participar de licitação
pública ou, de qualquer forma, contratar com o Município.
Art. 126. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
1 TESE ERENO
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| - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
| - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos vencimentos, títulos e direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b”.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Seção Il
Dos Tributos e Contribuições Municipais
Art. 127. Ao Município compete instituir:
| - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
> SS T
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c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência do Estado, nos termos da Constituição da República definidos em
legislação complementar específica.
| - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição; e
|! - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
IV - contribuição, na forma da respectiva lei, para O custeio do serviço
de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, le ll da Constituição
Federal.
v - contribuições, na forma da lei, para custeio de regime próprio de
previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da
base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
8 1º O imposto previsto na alínea “a” do inciso | poderá ser
progressivo em razão do valor do imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com
a localização e uso do imóvel, nos termos da lei complementar, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
$ 2º O imposto previsto na alínea “b” do inciso | não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica,
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
8 3º A alíquota do imposto previsto na alínea “c” do inciso | cabe à lei
complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua
incidência exportações de serviço para O exterior, regular a forma e as condições
como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e
revogados.
S 4º Sempre que possível, Os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
S 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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g6º. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso
IV, na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 128. Constituem também recursos financeiros do Município:
| - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
il - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou
autorização;
Ill - o produto da alienação de bens, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos, €
V - outros definidos em lei.
Seção III
Da Receita e Da Despesa
Art. 129. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos
tributos municipais, contribuições, da participação em tributos da União e do
Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art 130. Pertence ao Município a proporção de produtos da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem nos termos definidos
na Constituição Federal, Estadual e normas específicas.
Parágrafo único. Constitui receita do Município as demais fontes de
arrecadação e transferências definidas pela Constituição Federal, Estadual e na
legislação Municipal.
Art 431. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus
custos, podendo ser reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo,
quando se tornarem deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a
legislação específica.
Art. 132. O Município só poderá assumir encargos resultantes de
prestação de serviços à União e ao Estado mediante a celebração de convênios
ou termos de cooperação para execução de obras e/ou serviços de interesse
reciproco.
Art. 133. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo lançado pelo Município sem prévia notificação, conforme dispuser
a regulamentação.
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& 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no
domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
S 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Chefe do Executivo,
assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da notificação.
Art. 134. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.
Art. 135. Nenhuma despesa será autorizada sem a adequada
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que dela conste a indicação da fonte de recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Art. 1437. As disponibilidades financeiras do Município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão movimentadas
em instituições financeiras oficiais.
Seção IV
Do Orçamento Municipal
Art. 138. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e do
Plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado, nas formas do Direito Financeiro e nos preceitos desta
Lei Orgânica.
8 1º As emendas aos instrumentos de planejamento serão
apresentadas em comissão, no prazo e na forma regimentais.
& 2º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual,
| - indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) gastos com pessoal e seus encargos,
b) amortização da dívida e seus encargos,
HI - sejam relacionadas:
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a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes.
8 3º, As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 166 da Constituição Federal.
8 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde, previsto no parágrafo 3º deste artigo, inclusive custeio, será computada
para fins do cumprimento do inciso Ill do parágrafo 2º do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
S 5º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no parágrafo 9º do art. 165
da Constituição Federal.
S 6º As programações orçamentárias previstas no parágrafo 3º
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica.
8 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do disposto no parágrafo 6º deste
artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
|- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
|| - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto
no inciso Il deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término
do prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar
sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
8 8º Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo 7º deste artigo,
as programações orçamentárias previstas no parágrafo 5º deste artigo não serão
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de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso | do referido parágrafo 7º.
8 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no parágrafo 5º deste artigo, até o
limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
S 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no parágrafo 5º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias.
$ 11. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas
parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
8 12. A critério dos vereadores, valores de emendas individuais a
que referem o parágrafo 3º deste artigo poderão ser aglutinados em emendas
coletivas apresentadas por dois ou mais vereadores.
Art. 139. A proposta de Lei Orçamentária Anual será apresentada à
Câmara Municipal, acompanhada de mensagem explicativa e obedecerá às
normas constitucionais impostas à matéria.
Art. 140. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
até 31 (trinta e um) de agosto, a proposta orçamentária anual do Município para
o exercício subsequente.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal, para propor a modificação da proposta orçamentária,
enquanto não iniciada a primeira discussão e votação da parte que deseja alterar.
Art. 141. A Câmara Municipal, não enviando até o encerramento do
exercício a redação final da Lei Orçamentária à sanção, será utilizado no exercício
seguinte, como orçamento, a proposta orçamentária enviada à Câmara, em forma
de crédito extraordinário.
Art. 142. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Art. 143. Aplicam-se ao projeto de lei da proposta orçamentária, no
que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 144. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental
estabelecerá, por administrações descentralizadas, as diretrizes, objetivos e
metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo único. O projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência a
partir do segundo ano do mandato do Prefeito, será encaminhado à Câmara até
30 (trinta) de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o
encerramento do mesmo exercício.
Art. 145. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano
Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre
as alterações na legislação tributária e autorização de abertura de créditos
suplementares.
Parágrafo único. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado à Câmara até 15 (quinze) de abril e devolvido para até o
encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 146. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente
na receita, todos os tributos, contribuições, rendas e suprimentos de fundo, e
incluindo discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de
todos os serviços municipais.
Art. 147. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, nem à fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição disposta no caput deste
artigo:
| - autorização para abertura de créditos suplementares, e
!I - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da legislação aplicável.
Art. 148. São vedados:
|- o início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual
e contemplado na Lei Orçamentária Anual,
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- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
|! - a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
Municipal por maioria absoluta de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades
da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,
8 2º,212€ 37, XXIl, todos da Constituição Federal e a prestação de garantias às
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, previstas no inciso Il,
art. 147;
V-a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação da fonte dos recursos correspondentes;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
vIl- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresa, fundações e fundos, nos termos desta Lei Orgânica; e
vill- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
Art. 149. Os recursos correspondentes aos gastos com O Poder
Legislativo, ser-lhes-ão entregues em forma de duodécimos, mensalmente, até o
dia 20 (vinte) de cada mês, nos limites e condições definidas na Constituição
Federal.
Art. 150. A despesa com pessoal do Município não deverá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar federal que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta, só poderão ocorrer se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Seção V
Da Organização Contábil
Art. 151. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do
seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios
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fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 152. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura as suas
demonstrações contábeis até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à execução,
em meio eletrônico, para fins de consolidação à contabilidade geral do Município.
TÍTULO V
DA SOCIEDADE
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. O Município, dentro de sua competência, organizará a
ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores
interesses da coletividade, e o seguinte:
|- a intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a
justiça e solidariedade sociais,
Il - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao
emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na
sociedade;
ll - o Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-
estar coletivo;
|V - o Município assistirá os trabalhadores rurais e suas “organizações
e associações”, proporcionando-lhes meios de produção e de trabalho, crédito e
preço justo, saúde e bem estar social;
V- o Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas
tarifas;
vt - o Município assegurará a participação de representantes de
associações profissionais nos órgãos colegiados de sua Administração Direta e
Indireta, na forma da legislação;
vIl - as diretrizes para a atuação municipal nas áreas de saúde e
saneamento básico, assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia,
meio ambiente, desporto e lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e
pela sociedade civil, por meio de órgãos colegiados e regulamentos expedidos
pela órgão central de controte interno em obediência a legislação aplicável; e
VIIl - nenhum benefício ou serviço assistencial poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio total.
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CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 154. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como
objetivo o bem-estar e as justiças sociais.
Parágrafo único. São direitos sociais os definidos na Constituição da
República.
Art. 155. O Município de Chapada Gaúcha-MG, em ação conjunta e
integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à
saúde. à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à
segurança. à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à
assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal, priorizando a
pessoa humana.
Seção Il
Da Saúde Pública
Art. 156. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como
integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), implementará políticas sociais e
econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças
e de outros agravos, bem como o acesso geral e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 157. O direito à saúde implica a garantia de:
| - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação,
educação, lazer e saneamento;
Il - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na
definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com
impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior,
Ill - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva,
bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental,
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no
tratamento de saúde; e
VII - opção quanto ao número de filhos.
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Art. 158. As ações e serviços de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Poder Público Municipal, no limite de sua competência, dispor sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle.
, Art. 159. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema
Único de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes
diretrizes:
| - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central
do sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede
regionalizada e hierarquizada;
| - participação da sociedade civil;
Ill - integralidade na atenção à saúde, entendida como o conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de
recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis
de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas;
IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema
Único com as demais ações setoriais do Município;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços
públicos e contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por
acomodações diferenciadas;
VI - descentralização dos recursos, dos serviços e das ações,
segundo critérios de contingente populacional e de demanda;
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos
do sistema adequados às necessidades da população;
VIII - a prioridade da medicina preventiva;
IX - a expansão do atendimento ambulatorial médico-odontológico;
X - a implantação dos sistemas volantes de saúde;
XIl- a implantação de serviços permanentes de prevenção às
moléstias infectocontagiosas e à cárie dentária, bem como O atendimento
oftalmológico à clientela escolar da rede pública em nível da Educação Básica;
xIl - a assistência e o acompanhamento especial à gestante e à
criança, assegurado O acompanhamento durante a hospitalização pelo pai ou
responsável e garantida a distribuição de medicamento e de leite às crianças
carentes;
XIII - a assistência, proteção e tratamento adequados ao doente
mental em nível ambulatorial e hospitalar, privilegiando sua integração ao
ambiente familiar e comunitário;
XIV - a vigilância e ação sanitárias,
XV - o incentivo e o apoio técnico à população para uso € cultivo de
plantas medicinais;
XVI - participação popular e profissional na programação das ações
e na avaliação dos resultados;
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XvIl- formulação e implantação de ações em saúde mental,
obedecendo ao seguinte:
a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental,
inclusive quando internado; e
b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e
serviços preventivos e extra hospitalares.
Art. 160. As ações e serviços de saúde municipais integram o sistema
único e descentralizado de saúde juntamente com as instituições federais e
estaduais, com direção única a nível municipal.
Art. 161. A assistência à saúde é facultada à iniciativa privada.
S 1º As instituições privadas de saúde poderão participar de forma
complementar do sistema único e descentralizado de saúde, respeitadas as
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
S 2º Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou
subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.
Ss 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietários de
serviços de saúde contratados pelo Poder Público, para exercer qualquer cargo
ou função de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único e
descentralizado de saúde.
Art. 162. A assistência farmacêutica, privativa de profissional
habilitado de nível superior, integra o sistema único e descentralizado de saúde
do Município. obedecendo às seguintes diretrizes específicas:
| - a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito
da população carente e necessitada aos medicamentos básicos;
il - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de
abastecimento na distribuição gratuita ou onerosa dos produtos farmacêuticos
destinados ao uso humano; e
|! - formulação de descrição de produtos e medicamentos a serem
adquiridos pelo Município, participando do processo administrativo de aquisição.
Art. 163. O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição,
organização e competência fixadas em lei municipal específica, garantida a
participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores,
entidades e prestadores de serviços da área de saúde, bem como na formulação,
fiscalização e acompanhamento do sistema único e descentralizado de saúde.
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Art. 164. O saneamento básico integra o sistema único e
descentralizado de saúde do Município, obedecidas às seguintes diretrizes
especificas:
| - a abrangência de toda a população da sede e dos povoados pelo
saneamento básico;
Il - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância
sanitária permanente, visando a inexistência de criatórios de animais no perímetro
urbano;
Hll - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de
produtos de origem animal e vegetal, nos termos da legislação municipal,
obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes;
Iv - a coleta, a disposição adequada e diferenciada, bem como o
beneficiamento do lixo urbano, residencial, industrial ou hospitalar;
V-o tratamento dos efluentes previamente ao lançamento em rios e
seus afluentes;
v| - a implantação de fossas sépticas na zona rural; e
VIl- celebração de convênios com o Estado e a União, aos consórcios
e às associações regionais para execução das ações sanitárias.
Seção II
Da Assistência Social
Art. 165. A assistência social será prestada pelo Município a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada
no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 166. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço
Social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem estes
objetivos:
|- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
velhice, à pessoa com deficiência e ao índio;
1 - proteção à maternidade, especialmente a gestante;
|!l - o amparo às crianças e adolescentes;
IV - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e promoção de sua integração à vida comunitária e ao trabalho;
vt - a proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário: e
vIl - amparo ao idoso, ao ambulante e ao desabrigado.
> EEEEETT
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S 1º Para dar cumprimento ao inciso | deste artigo, o Município criará
e incentivará a instalação de creches regionais com orientação educacional e,
progressivamente, atenderá à educação infantil.
g 2º O Município criará formas de amparo às crianças e
adolescentes, especialmente os carentes e incentivará e apoiará a instituição de
programas mirins ou outros programas semelhantes.
8 3º O Município não discriminará quanto a raça, cor, sexo, religião,
estado social ou outras formas qualquer instituição que esteja promovendo
amparo e reintegrando socialmente os seus assistidos.
Art. 167. O Município, com base na legislação aplicável, fará, através
do Conselho Municipal de Assistência Social, com representação ampla de
profissionais da área, poder público e comunidade, triagem e seleção das
entidades e usuários por ele assistidos através de dotações.
Art. 168. O Município, através dos seus órgãos técnicos, dará todo
apoio na orientação técnica rural e formação profissional, visando reintegrar o
assistido ao mercado de trabalho.
Art. 169. O Município poderá firmar convênios e termo de cooperação
com instituições de Assistência Social, para atender os objetivos previstos nesta
Lei Orgânica.
Parágrafo único. Para assegurar O estabelecido neste artigo, O
Município garantirá, prioritariamente, assistência às instituições legalmente
existentes no seu território.
Art. 170. O Órgão de Assistência Social promoverá e restabelecerá o
direito e a justiça aos necessitados, idosos, gestantes, recém-nascidos, índios,
quilombolas, desabrigados, doentes mentais, portadores de deficiências,
dependentes químicos e outros que necessitarem de apoio do Poder Público.
Seção IV
Da Educação
Art. 171. A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada pelo Município nos níveis da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua orientação para O trabalho,
observando os seguintes princípios:
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| - democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos
direitos humanos;
Il - capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
tl - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IV - liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento. a arte e o saber;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas,
VI - ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar
municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
VII - garantia do padrão de qualidade do ensino e da alimentação
escolar:
VIII - garantia do direito do aluno ao tratamento e critérios de
avaliação igualitários, inclusive com a exoneração do docente infrator;
IX - atendimento gratuito em creches, ou entidades equivalentes, para
crianças conforme definir as regras específicas;
X - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental através de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
XI - adequação do Ensino Fundamental aos valores culturais,
históricos, geográficos e sociais do Município;
XII - implementação da educação ambiental na rede municipal,
XIII - oferecimento de noções sobre associativismo, cooperativismo,
educação financeira, empreendedorismo e civismo, na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental;
XIV- oferecimento de noções política, educação sexual e antidrogas
no Ensino Fundamental;
XV - execução durante atividades cívicas do Hino Nacional Brasileiro
e do Hino do Município nas escolas municipais,
XVI - gestão democrática do ensino, garantida a participação da
comunidade;
XVII - valorização dos profissionais de ensino por meio de
capacitação continuada;
XVIII - ação suplementar do Município na promoção do atendimento
educacional especializado à pessoa portadora de deficiência, preferencialmente,
na rede regular de ensino; e
XIX - subsídio ao transporte escolar, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 172. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal, no mínimo, o percentual definido
pela Constituição Federal e os demais recursos oriundos de transferências
voluntárias ou destinações legais.
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Art. 173. O Poder Público Municipal poderá conceder bolsa de estudo
a nível universitário para alunos oriundos de família de baixa renda, conforme
estabelecido em lei específica.
Art. 174. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
Art. 175. A Lei Municipal definirá a participação efetiva de todos os
seguimentos sociais envolvidos na gestão da política educacional do Município.
Art. 176. Ao profissional da educação são assegurados:
| - plano de carreira;
Il - estatuto da educação básica;
HI - qualificação e capacitação continuada;
IV - aprimoramento profissional através de cursos de reciclagem;
V - aposentadoria nos termos da legislação federal;
VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do
magistério;
VII - concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira;
VIII - jornada de trabalho especial e recesso escolar; e
IX - outras garantias definidas em legislação aplicável.
Art. 177. O Município manterá biblioteca escolar permanente na rede
de ensino municipal, adequadas às necessidades da clientela específica e os
meios tecnológico.
$ 1º A biblioteca escolar manterá, depositado e classificado, o acervo
escolar e equipamentos de acesso à rede mundial de computadores.
8 2º O uso da biblioteca escolar é extensivo à comunidade
correspondente onde não houver biblioteca pública.
Art. 178. O Conselho Municipal de Educação terá sua composição,
organização e competência fixadas em lei específica, garantida a participação de
representantes do magistério e da comunidade na elaboração e controle da
política municipal de educação e no acompanhamento da rede escolar municipal.
Seção V
Da Cultura
Art. 179. O Poder Público garantirá a todos os cidadãos o pleno
exercício dos direitos à cultura, principalmente, através de:
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| - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual
e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
|| - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade,
promovendo festivais e eventos voltados para a valorização da cultura regional;
Il - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras,
indígenas e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural local;
IV - acesso e preservação da memória cultural e documental; e
V - acesso e preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico. paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico.
Art. 180. É dever do Município, com a participação da sociedade civil,
promover e proteger o seu patrimônio cultural através de identificação,
catalogação, tombamento, inventário, registro, vigilância, desapropriação e outras
formas possíveis de acautelamento.
8 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na
forma da legislação aplicável.
S 2º Os bens culturais sob a proteção do Município, somente poderão
ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
8 3º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-
culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma
da lei, e, em caso de destruição por sinistro, vandalismo ou acidente da natureza,
deverão ser reconstituídos conforme a sua forma original.
8 4º Não será devido o imposto predial e territorial urbano aos imóveis
tombados pelo Município.
Art. 181. O Poder Público viabilizará na sede do Município, biblioteca
pública e espaço cultural destinado à promoção da criatividade e expressão
cultural e estenderá, oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural.
Art. 182. Lei municipal regulamentará e definirá a composição,
organização e competência do Conselho Municipal de Cultura, de caráter
consultivo e comunitário, garantida a participação de entidades afins da sociedade
civil.
Seção VI
Do Desporto e Do Lazer
Art. 183. O Município promoverá a prática de esportes e lazer:
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| - nas localidades, povoados e distritos;
| - nas escolas municipais;
Il - através de competições de caráter municipal, regional, estadual
e nacional; e
IV - no apoio às organizações desportivas constituídas no Município.
Art. 184. O apoio e o incentivo às práticas desportivas serão
garantidos, principalmente, mediante:
|- programas de construção, preservação e manutenção de áreas
para a prática esportiva e lazer comunitário;
| - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação
física;
HI - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos
cargos atinentes à educação física e às práticas desportivas nas instituições
públicas assistidas pelo Município; e
IV - reserva, manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas à
prática desportiva e ao lazer comunitário, nos programas e projetos de
urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais.
Art. 185. O Município promoverá o lazer saudável e comunitário, de
maneira a incrementar o convívio familiar e social, através de:
| - estímulo à criação de áreas de lazer e práticas esportivas;
|! - apoio às festividades e comemorações comunitárias, urbanas e
rurais, de cunho cultural, cívico ou religioso;
It - utilização adequada dos espaços e estruturas públicas
compatíveis; e
IV - instituição, implantação e desenvolvimento de atividades
específicas, destinadas ao lazer do idoso e do portador de deficiência.
S 1º As áreas públicas, especialmente os parques, OS jardins e as
praças, são abertos às manifestações culturais e de lazer, desde que estas não
tenham fins lucrativos e sejam compatíveis com a preservação do patrimônio
ambiental, paisagístico, arquitetônico e histórico.
S 2º A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas
de fatos relevantes para o lazer e a cultura municipal.
Seção VII
Da Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso
DESSEM
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Art. 186. O Município, na formulação e ampliação de suas políticas
sociais, visará nos limites de sua competência e em colaboração com a União e
o Estado, dar à família condições para a realização de suas funções sociais.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação,
manterá programas destinados à assistência familiar, com os seguintes objetivos:
! - o livre exercício do planejamento familiar;
H - a orientação psicológica à família em situação de vulnerabilidade
ou risco psicossocial;
tl - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; e
IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, da
mulher, criança, adolescente e idoso, vitima de violência no âmbito da família ou
fora dela.
Art. 187. É dever do Município promover ações que visem assegurar
à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação,
educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade,
convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão.
8 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de instituições
para o atendimento e promoção à criança e ao adolescente além de Escolas
Públicas.
82º A prevenção da dependência química e equivalente é dever do
Poder Público, que prestará atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na
comunidade na forma da legislação aplicável.
S 3º Será punido, na forma da Lei, qualquer atentado do Poder
Público por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do
adolescente.
Art. 188. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá
programas socioeducativos e de assistência jurídica destinada ao atendimento da
criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno
desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das comunidades,
mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir
o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
8 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência
serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
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| - desconcentração do atendimento;
Il - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida
preferencial para a integração social de crianças e adolescentes; e
ill - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e
programas, bem como no controle de sua execução.
$ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do
adolescente preverão:
| - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
il - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de
denúncias de violência contra criança e adolescente;
Ill - implantação de serviços de assistência jurídica à criança,
atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos,
exploração e tóxico.
8 3º O Município viabilizará a criação e manutenção, sem qualquer
caráter repressivo ou obrigatório:
| - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos
adolescentes desassistidos, em forma de convênio ou associação a outros
municípios; e
Il - quadros de educadores, compostos por psicólogos, pedagogos,
assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, música e de
expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida
competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.
Art. 189. O Município promoverá condições que assegurem amparo
à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
S 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no seu
próprio lar.
8 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na
família, poderão ser criados programas e centros diurnos de lazer e de amparo à
velhice.
Seção VIII
Da Habitação
Art. 190. Incumbe ao Município planejar, organizar e executar política
habitacional visando à ampliação da oferta de moradia, especialmente à
população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
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8 1º. Para viabilizar a política habitacional prevista neste artigo, as
ações do Poder Público deverão estar pautadas nos seguintes critérios:
| — definição de áreas especiais destinadas à implantação de
programas habitacionais;
|| - oferta de moradia e lotes urbanizados integrados com o perímetro
urbano existente;
|!l — incentivo à formação de cooperativas habitacionais;
IV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
V — assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
Vt — desenvolvimento de técnicas e programas para barateamento
final da construção.
8 2º. A lei orçamentária anual destinará os recursos necessários à
implantação de política habitacional.
Art. 191. A política habitacional do Município será executada na forma
da lei por órgão ou entidade da administração pública.
Art. 192. O Poder Público Municipal poderá promover a execução de
conjuntos habitacionais ou loteamento com urbanização simplificada com a
garantia de:
| — destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel;
| - redução do preço final das unidades;
Ill - complementação pelo Poder Público Municipal da infraestrutura
não implantada.
Parágrafo único. Na promoção de seus programas de habitação
popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e
federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir
para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade
econômica da população.
Art. 193. Os casos de isenção de IPTU, em especial aos imóveis
destinados à moradia do proprietário de baixa renda, serão tratados por lei
municipal específica.
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CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 194. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
| - autonomia municipal;
|! - propriedade privada;
|Il - função social da propriedade;
|V - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
V! - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; e
VIII - busca do pleno emprego.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
Art. 195. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade
econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, atuando:
| - na eliminação do abuso do poder econômico;
Il - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
[ll - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos
e comercializados em seu território;
|V - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas
e no estímulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica; e
VI-- na proteção dos trabalhadores em face da automação.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico
diferenciado à pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Seção Il
Do Fomento ao Turismo
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Art. 196. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator
de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e
preservação do patrimônio cultural e natural, assegurando sempre o respeito ao
meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local.
8 1º O turismo é considerado atividade essencial para o Município,
que definirá políticas com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao
seu pleno desenvolvimento.
8 2º O incremento do turismo social e popular receberá atenção
especial.
Art. 197. Para assegurar o desenvolvimento turístico do Município o
Poder Público promoverá:
!-o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos
bens naturais e culturais de interesse turístico;
Il! - a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo,
apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de
empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos;
HI - o levantamento da demanda turística, a definição das principais
correntes turísticas e a promoção turística do Município;
IV - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País
e do exterior;
V - a implantação de albergues populares, de albergues da juventude
e do turismo social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros
Municípios;
VI - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos
recursos humanos para o turismo;
VII - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - a organização de calendário anual de eventos de interesse
turístico; e
IX - a conscientização da vocação turística do Município.
Seção III
Da Política Urbana
Art. 198. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Constituição
Federal do Brasil, na legislação federal que estabelecer as diretrizes gerais da
política urbana, no Plano Diretor e nas demais normas aplicáveis.
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Art. 199. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais:
| - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a
presente e futuras gerações;
|l - gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
Ill - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse
social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território
sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente,
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
caracteristicas locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) utilização inadequada de imóveis urbanos,
b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou inadequado
em relação à infraestrutura urbana;
d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como polos geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura
correspondente;
e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
f) deterioração das áreas urbanizadas;
g) poluição e degradação ambiental;
h) poluição visual, paisagística e arquitetônica da área urbana.
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do
território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços
e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
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IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de
modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos
bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
xill - audiência do Poder Público Municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, conforto e segurança da população;
XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e O
aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; e
XV - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de
urbanização, atendendo o interesse social.
Art. 200. O Plano Diretor aprovado é o instrumento básico da política
urbana.
Art. 201. A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano
Diretor.
Art. 202. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão
pagos com prévia e justa indenização em moeda corrente.
Parágrafo único. O proprietário do solo incluído no Plano Diretor com
área não edificada, não utilizada ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá
promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
| - parcelamento ou edificação compulsória;
|! - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
progressivo no tempo; e
Ill - desapropriação, com justa indenização.
Art. 203. O Município promoverá, em consonância com sua política
urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação
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populares destinados a melhorar as condições da população carente do
Município.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
| - ampliar o acesso a terrenos dotados de infraestrutura básica;
ll - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e serviços;
fl - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população
de baixa renda; e
Iv - associar-se aos programas nacionais de habitação urbana.
Seção IV
Do Meio Ambiente
Art. 204. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para os presentes e as futuras gerações.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, o
Município desenvolverá ação permanente de proteção, restauração e fiscalização
no meio ambiente, incumbindo-se primordialmente de:
| - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente
e de domínio público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização
predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico;
Il - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e
poda de árvores;
Hf - combater a destruição da vegetação natural, de preservação
permanente, ao longo de qualquer curso dá'gua e lagos, nos topos de morros,
montes, montanhas e rodovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão;
IV - controlar as queimadas, denunciando o infrator às autoridades
competentes;
V - incentivar e auxiliar tecnicamente as instituições, movimentos
comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com
finalidades ecológicas, na forma da lei;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para
a proteção do meio ambiente, especialmente nas escolas públicas;
VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de
localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que
possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a este a
indispensável publicidade;
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VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos
cursos dá'gua, bem como arborizar logradouros públicos;
IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora;
X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedada as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento
político, social e econômico;
XII - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano
e hospitalar; XIII - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de
poluição, o implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação
da qualidade ambiental;
XIV - instituir lei regulamentadora de afixação de outdoor, painéis,
letreiros, faixas, anúncios, placas de publicidade e o ordenamento da publicidade
no espaço urbano da Cidade, preservando o meio ambiente e evitando a poluição
visual e arquitetônica das vias e bens públicos.
Art. 205. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração
de areia. cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução exigida pelo órgão competente.
Art. 206. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de
proteção ambiental, que terá atribuições na elaboração, implementação,
execução e controle da política do meio ambiente do Município, definindo a
participação de entidades, associações ecológicas e a integração com outros
órgãos.
Art. 207. O Município implementará programa próprio de produção de
mudas de espécies nativas da região, com a finalidade de preservação e do
reflorestamento de áreas degradadas.
Art. 208. O Poder Público, com a participação da sociedade e das
comunidades diretamente atingidas, estabelecerá locais adequados à construção
de aterros sanitários.
Seção V
Da Política Rural
Art. 209. A política municipal de desenvolvimento rural será
estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixada em lei federal e tem
por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no
planejamento de insumos e produtos.
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8 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de serviços e
programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao
abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições da
infraestrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação
do bem-estar da população rural.
8 2º O Município implantará programas de fomento à pequena
produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos
de recursos orçamentários específicas da União e do Estado e de contribuições
do setor privado, para:
| - cessão, permissão ou fornecimento de insumo, máquinas e
implementos;
Il - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras e
fornecimento de sementes;
Il - instalação de unidades experimentais, canteiros, viveiros e
campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias,
criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer; e
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora
e fauna.
Art. 210. O Município, em regime de cooperação com a União e o
Estado, dotará o meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas
de saúde. educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação,
segurança e lazer.
8 1º O Município apoiará e estimulará:
! - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
Il - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a
comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
Ill - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias;
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na
proteção de lavouras, criações e meio ambiente;
V-a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos
naturais;
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de
redes de apoio ao abastecimento municipal;
VIl- a constituição e a expansão de cooperativas, associações e
outras formas de associativismo e organização rural;
VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para
habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
IX - o uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias,
especialmente quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação,
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destino dos resíduos, embalagens e período de carência, visando a proteção dos
recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a
qualidade dos produtos agrícolas, destinados à alimentação;
X - a preservação e controle da saúde animal;
XI - a garantia de sistema viário adequado, para o escoamento da
produção;
XII - o incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural,
em sistema familiar;
XIII - a realização de eventos com premiação para o desenvolvimento
gastronômico utilizando produtos produzidos na região;
XIV - a criação de benefícios como vale-feira para os servidores
municipais. para estimular a prática da feira livre; e
XV - a promoção de congressos, seminários, festivais e exposições
voltada para a área dos produtores rurais.
8 2º O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos
produtores rurais e suas organizações comunitárias.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 211. Incumbe ao Município:
| - auscultar permanentemente a opinião pública através de coleta de
dados e pesquisa de opinião pública dos usuários dos serviços públicos, para
suprir a administração de meios metodológicos para avaliar a qualidade dos
serviços públicos prestados pelo Município, apurada por meio de apontamento
em aplicativos ou mecânico após receber a prestação dos serviços ou
atendimento em unidades administrativas, como forma de coleta de informações
dos usuários, com a finalidade de:
a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços
públicos;
b) identificar as necessidades prioritárias da população;
c) fornecer dados para estratégias administrativas;
d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento;
e) cumprir os princípios da eficiência e eficácia administrativa;
f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos
serviços públicos municipais;
Il - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos, treinando e preparando os servidores
envolvidos e quando necessário punir disciplinarmente nos termos da lei;
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HI - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, internet
e pela televisão;
IV - criar meios e campanhas de conscientização da população sobre
a utilização racional de recursos naturais e serviços públicos; e
V - promover a integração da sociedade em defesa de direitos
comuns e combate a qualquer tipo de preconceito ou exclusão de pessoas.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo, regulamentará, por ato
próprio, a forma e a periodicidade da coleta de dados mencionada no inciso | deste
artigo.
Art. 212. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 213. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de
bens, serviços e atividades municipais será feita por decreto, segundo critérios
estabelecidos em lei.
Art. 214. É proibido atribuir a bem público, de qualquer natureza,
pertencente ao Município, nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela
defesa ou exploração de mão de obra escrava, infantil ou em qualquer
modalidade.
8 1º Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes, que
tenham desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado ou
do País.
& 2º A norma que atribuir nomes a bens municipais trará informações
e dados curriculares e os benefícios proporcionados à sociedade local pelo
homenageado.
Art. 215. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular,
e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 216. É considerada data cívica, o Dia do Município de Chapada
Gaúcha-MG, celebrada anualmente no dia 25 de julho, data na qual se comemora
o dia do Colono e do Motorista.
Parágrafo único: A semana em que recair o dia 25 de julho, constitui
período de celebrações cívicas em todo território do Município.
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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se:
|- A Lei Orgânica, promulgada em 07 de novembro de 1997;
|! - a Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 08 de agosto de 2002.
Chapada Gaúcha-MG, 24 de novembro de 2023.
JOÃO LOPES-NERES
Presid
RONILDO SIQUEIRA IDA CONCEIÇÃO
Vice-Presidente
2º Secretário
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