PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 166/2023
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI
Chapada Gaúcha/MG, 05 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 069/2023, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE PROPRIEDADE MUNICIPAL PARA VIABILIZAR A
CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES NO ÂMBITO DE PROGRAMAS DE
PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS”.
Solicitamos a tramitação do mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente,
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JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
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Presidente da Câmara de Vereadores ee PA
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
Avenida Getúlic Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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i Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolon? J2)/2025).
Data do Protocolo OR lla 123
Hora do Protocolo mnõ-SS
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Funcionário Responsável
PROJETO DE LEI Nº 069/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE
PROPRIEDADE MUNICIPAL PARA VIABILIZAR A
CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES NO
AMBITO DE PROGRAMAS DE PRODUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha/MG, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de viabilizar a construção
de moradias populares, a participar de programas de produção de unidades habitacionais
de interesse social do Governo Federal ou Governo Estadual, com financiamento direto
aos beneficiários e donatários, de acordo com as regras e normativos definidos em
'egislação própria.
Art. 2º. Os programas referidos no artigo anterior terão como beneficiários famílias
de baixa renda que se enquadrem nos requisitos dispostos nos regulamentos
estabelecidos pelo Governo Federal ou Governo Estadual através do Programa Moradas
Gerais ou outros programas habitacionais, e pelos agentes financeiros e/ou gestores
operacionais dos programas, em especial a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. Para a participação nos programas de produção de unidades habitacionais,
o Poder Executivo poderá alienar, mediante doação, os seguintes lotes, glebas ou
terrenos:
- Terreno com área de 26.214,77 m? (vinte e seis mil duzentos e quatorze metros e
eterna e sete centímetros), localizado na Avenida do Contorno, não edificado, registrado
junto an Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG, livro 2 - ficha 1, sob a matrícula
nº 9440:
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação das áreas indicadas
no artigo anterior à Órgãos ou Entidades com fins específicos de Interesse social, ou aos
beneficiários finais aprovados no respectivo programa, ou, conforme o caso, aos agentes,
operadores, promotores ou fundos vinculados ao respectivo programa, nos termos da
legislação aplicável.
Ar. 5º. À donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a
» de unidades residenciais destinadas ao uso como moradia pelos beneficiários
o o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, sob pena de
me das doações, revertendo-se os imóveis em favor do Município.
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ida Get
728, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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:rágrafo vai: 2. = ca vedado aos beneficiários finais destinar, à locação, as unidades
abitacionais recebidas no âmbito dos programas de produção de unidades habitacionais
'sieridos nesta lei.
Art. 6º. As doações de que tratam esta lei serão revogadas caso a donatária deixe
ds dar início à execução das obras de engenharia nos imóveis doados, no prazo de 5
“inco) anos 2 cont=r da doação, revertendo-se os imóveis em favor do Município.
Art. 7º. Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos
seguintes tributos:
!- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da primeira transferência do
móvel nhieto de doação para os beneficiários finais do programa;
= IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a
propriedade do donatário, até a efetiva transferência da propriedade dos imóveis aos
beneficiários finais perante o cartório competente.
Art 8º. Esterdo o empreendimento reconhecido como de interesse social e sendo
o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório
ara a(s deação(ões) ora autorizada(s).
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
nica Getúlio vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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!:E:HiSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 069/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de e votação por parte dos membros dessa
Egrégia Casa, o projeto de lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS
DE PROPRIEDADE MUNICIPAL PARA VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS
“"OPULARES [iG ANMBITO DE PROGRAMAS DE PRODUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS”,
Tarde era vista O compromisso social de fomentar autonomia e garantir moradia
“una aos citadãos considerando o objetivo de combater o déficit habitacional no País,
“em cemo “o Município De Chapada Gaúcha/MG, tem-se a necessidade de unir os
esforços das três esferas administrativas para que moradias dignas sejam ofertadas a
“amílias “o não sossuem e não dispõem de outras condições para adquirir. Logo, a
coação da áres -erfigura-se como contrapartida a âmbito municipal, no intuito de
cobilizor 2 construção de residências, dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, uma
“iniciativa dc governa faderal, também apoiada pelo governo do Estado.
Estas são as -n5es pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo
> oresonta Proieto de Lei, e nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e
anrovacdo na forma da Lei.
Na onortunidads, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente, f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG
Fetulio 4 s, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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