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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn.º 01.612.489/0001-15
Chapada Gaúcha/MG, 30 de março de 2022.
OFÍCIOIGABINº. 060/2022
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres
Pares, o PROJETO DE LEI N.%92/2022 - “DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHAING, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito a
gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto
atendimento como lhes é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta
consideração, sentimentos com os quais subscrevo.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE/CHAPADA GAÚCHA - MG
A Sua Excelência, o Vereador.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha/MG
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CHAPADA GAUCH,
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Protocolo nº
Data do Protocolo 3) LOS JOGA
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Funcionário Responsável
PROJETO DE LEI N.):/,//2022
“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA
CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA/MG,
PROVIDÊNCIAS.”
E DÁ OUTRAS
Art. 1.º. Esta Lei disciplina os procedimentos da cessão de uso de imóveis do
Município de Chapada Gaúcha/MG.
Art. 2.º. Para os fins desta Lei entende-se por:
Il. bem público imóvel: todo bem imóvel pertencente ao Município de Chapada
Gaúcha/MG ou à pessoa jurídica de direito público que integra a administração
indireta municipal;
IH. cessão de uso de bem público: o ato administrativo, formalizado mediante
Termo de Cessão, que permite a utilização privativa de bem público imóvel por
outro ente da administração direta ou indireta, ou por particulares, por sua conta
e risco, por tempo determinado e em qualquer hipótese, vinculados ao interesse
público.
Art. 3.º. O Município poderá celebrar termo de cessão de uso de seus bens a
outros entes públicos, inclusive os da administração indireta ou a particular,
conforme o interesse público o exigir.
$ 1.º. A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da administração
indireta, autárquica ou fundacional do próprio município se dará mediante termo
de cessão e anotação cadastral, independentemente de autorização legislativa,
permanecendo a propriedade com o cedente.
8 2.º. Em se tratando de cessão de uso de bem público para particulares, será
necessário demonstrar geração de renda e empregos na atividade que será
desenvolvida no bem, e precederá à formalização do termo de cessão.
Art. 4.º. A cessão de uso do bem imóvel, que se dará de forma gratuita e a título
precário, vincular-se-á a atividade definida no termo de cessão respectivo, sendo
seu uso intransferível.
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Art. 5.º. A gestão dos bens públicos imóveis, terá como órgão consultivo e de
controle a Secretaria Municipal de Administração e o Controle Interno do
Município.
8 1.º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e o Controle Interno do
Município, além de outras atribuições regulamentadas em decreto, no âmbito da
gestão dos bens públicos imóveis:
l. emitir manifestação sobre a conveniência e oportunidade na formalização de
termo de cessão de que trata esta lei;
Il. recomendar a extinção dos atos e termos de cessão por razões de conveniência
e oportunidade;
CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL PARA FINS INSTITUCIONAIS
Art. 6.º. A cessão de uso de bem público imóvel será formalizada mediante Termo
de Cessão de Uso, observados os princípios que regem a administração pública
e a legislação federal pertinente, no que couber, devendo constar
obrigatoriamente no termo:
I. as características e condições do imóvel;
HI. a localização e sua matrícula;
HI. destinação e finalidade;
IV. prazo e condições de extinção;
Art. 7.º. É vedado a cessionária, sob pena de extinção do termo de concessão:
I. realizar locação, sublocação, empréstimo ou qualquer forma de transferência do
imóvel a terceiros, no todo ou em parte;
Il. realizar atividades político-partidárias ou qualquer outra que caracterizem
vínculo ou preferência política de qualquer espécie;
HI. realizar atividade que vise promover convicção religiosa, nos termos do artigo
19, inciso | da Constituição Federal. P
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ADI
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IV. qualquer utilização adversa à estabelecida no termo de cessão.
Art. 8.º. O termo de cessão de que trata esta lei não poderá estabelecer:
I. deveres para a Administração Pública Municipal, ressalvados os que se fizerem
necessários para assegurar a posse do bem cedido em favor do cessionário
durante a vigência do termo.
Il. dever da Administração Pública Municipal de realizar benfeitorias no bem
cedido durante a vigência do termo.
Art. 10.º. É de responsabilidade do cessionário a realização das benfeitorias que
se fizerem necessárias durante a vigência do termo para fins de manutenção do
bem cedido, sendo que em nenhuma hipótese estas serão ressarcidas pelo Poder
Executivo Municipal.
8 1.º. É vedada a realização de benfeitorias que descaracterizem o bem cedido,
salvo autorização específica do cedente.
8 2.º. As benfeitorias úteis e voluptuárias só poderão ser realizadas mediante
prévia e expressa autorização do poder concedente, não acarretando em
nenhuma hipótese ônus para este.
8 3.º. Nenhuma benfeitoria poderá ser realizada sem que tenha sido previamente
solicitado o adequado alvará nas vias administrativas.
Art. 12.º. Extinto o Termo de Cessão de Uso, as benfeitorias úteis e voluptuárias,
realizadas pelo detentor de boa-fé, poderão ser levantadas, desde que não
deteriorem nem alterem a essência-do bem público, no prazo de 30 (trinta) dias,
após prévia avaliação e autorização da Secretaria Municipal de Administração.
8 1.º. Todas as características originais do imóvel deverão ser mantidas.
8 2.º. Salvo decisão em contrário, todos os ônus decorrentes da avaliação e
levantamento das benfeitorias serão de total responsabilidade do cessionário.
Art. 13.º. Findo o prazo do artigo anterior, o bem cedido reverterá e as benfeitorias
não integrar-se-ão ao patrimônio público.
I
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pa ed
Art. 14.º. O cessionário, sem prejuízo das situações em que esteja na posição de
contribuinte, assume integralmente os encargos tributários que recaiam ou
venham a recair sobre o imóvel em cessão de uso, na condição de responsável.
Art. 15.º. É de exclusiva e integral responsabilidade do cessionário os ônus
decorrentes da regularização de toda e qualquer atividade desenvolvida no bem
cedido, junto aos órgãos públicos, ainda que diretamente relacionado com os fins
institucionais constantes no termo, especialmente com relação a:
I. alvará de localização e funcionamento
II. licença sanitária, expedidas pelos órgãos competentes do município
HI. licenças de operação e funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 16.º. Extingue-se a cessão de uso de bem público:
I. pelo término do prazo fixado no termo;
II. em face do descumprimento, pelo cessionário, do disposto nesta lei e no termo
de cessão;
HI. pela retomada do bem cedido por interesse público;
IV. pela invalidação do termo por razões de juridicidade.
$ 1.º. Em qualquer das hipóteses deste artigo, o beneficiário do termo não terá
direito à indenização pela retomada imediata do bem.
Art. 17.º. A extinção do termo enseja a reversão do imóvel à Administração
Pública Municipal, livre de quaisquer ônus, independentemente de Notificação
Judicial ou Extrajudicial.
8 1.º. Nas hipóteses deste artigo, deverá a cessionária apresentar os
comprovantes de quitação dos encargos tributários, contribuições, e taxas
descritas no artigo 15 desta lei até a data de devolução do bem, ao responsável
pelo Departamento do Patrimônio Público da Secretaria Municipal de
Administração.
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Art. 18.º. O cessionário deverá comunicar formalmente a Administração Pública
Municipal, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu desinteresse em
permanecer na posse para uso do bem cedido.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19.º. Ao cedente reserva-se ao direito de vistoriar os bens cedidos sempre
que julgar conveniente, determinando as providências a serem adotadas quando
entendê-las oportunas e necessárias para preservação do imóvel
8 1.º. O município fiscalizará o regular uso do bem através do Departamento do
Patrimônio Público da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 20.º. O Poder Público Municipal cumprirá os dispostos na Lei Orgânica do
Município de Chapada Gaúcha assegurando o regular tratamento dos bens
municipais.
Art. 21.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 23 de março de 2022.
f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei n.0)9/2022, que “Dispõe
sobre os procedimentos da cessão de uso de imóveis
do Município de Chapada Gaúcha/MG, e dá outras
providências.”
Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação,
análise, discussão e posterior aprovação, o Projeto de Lei n.º).)/2022, que
dispõe o procedimento administrativo pra formalização das cessões de uso de
bens públicos à administração direta, indireta bem como a particulares.
Partindo da premissa que os bens públicos podem se
destinar ao uso comum do povo ou ao uso especial, tem-se que o poder público
poderá outorgar título de uso do bem público a particulares ou a outras pessoas
jurídicas de direito público e demais entes da Administração, utilizando-se, para
tanto, dos instrumentos conferidos pela legislação, tais como: autorização de uso,
permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, além da
cessão de uso.
Importante frisar que a cessão de uso de bens públicos
para particulares deverá ser precedida de ateste que o uso do bem traduza-se em
interesse para a coletividade, no caso geração de emprego e renda.
Desta forma, o presente projeto de lei almeja a
regulamentar tais procedimentos administrativos de cessão de uso de bem
público, com o crivo desta Casa de Leis, visando primordialmente resguardar o
interesse público primário mas também o interesse público secundário que
resguarda o patrimônio do município. f
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Sendo assim, solicito que Vossa Excelência e demais
Vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto
de Lei na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha.
Diante do exposto, convicto da pertinência do projeto
em questão, este signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua
aprovação.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos
demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
)
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG
Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112
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