| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn.º 01.612.489/0001-15 Chapada Gaúcha/MG, 30 de março de 2022. OFÍCIOIGABINº. 060/2022 SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Pares, o PROJETO DE LEI N.%92/2022 - “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHAING, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito a gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência. Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto atendimento como lhes é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração, sentimentos com os quais subscrevo. Atenciosamente, JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL DE/CHAPADA GAÚCHA - MG A Sua Excelência, o Vereador. INALDO DA SILVA BARBOSA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Chapada Gaúcha/MG fi Câmera À Municipal de” eapada Gaúcha CHAPADA GAUCH, [recebrem A fans Al Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112 E-mail: gabinetebchapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chupada No Rumo Certo” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ n.º 01.612.489/0001-15 Protocolo nº Data do Protocolo 3) LOS JOGA BE Hora do pranto ÁlcLa She = - ' E E Funcionário Responsável PROJETO DE LEI N.):/,//2022 “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, PROVIDÊNCIAS.” E DÁ OUTRAS Art. 1.º. Esta Lei disciplina os procedimentos da cessão de uso de imóveis do Município de Chapada Gaúcha/MG. Art. 2.º. Para os fins desta Lei entende-se por: Il. bem público imóvel: todo bem imóvel pertencente ao Município de Chapada Gaúcha/MG ou à pessoa jurídica de direito público que integra a administração indireta municipal; IH. cessão de uso de bem público: o ato administrativo, formalizado mediante Termo de Cessão, que permite a utilização privativa de bem público imóvel por outro ente da administração direta ou indireta, ou por particulares, por sua conta e risco, por tempo determinado e em qualquer hipótese, vinculados ao interesse público. Art. 3.º. O Município poderá celebrar termo de cessão de uso de seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta ou a particular, conforme o interesse público o exigir. $ 1.º. A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da administração indireta, autárquica ou fundacional do próprio município se dará mediante termo de cessão e anotação cadastral, independentemente de autorização legislativa, permanecendo a propriedade com o cedente. 8 2.º. Em se tratando de cessão de uso de bem público para particulares, será necessário demonstrar geração de renda e empregos na atividade que será desenvolvida no bem, e precederá à formalização do termo de cessão. Art. 4.º. A cessão de uso do bem imóvel, que se dará de forma gratuita e a título precário, vincular-se-á a atividade definida no termo de cessão respectivo, sendo seu uso intransferível. Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112 E-mail: gabinete(â)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ n.º 01.612.489/0001-15 Art. 5.º. A gestão dos bens públicos imóveis, terá como órgão consultivo e de controle a Secretaria Municipal de Administração e o Controle Interno do Município. 8 1.º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e o Controle Interno do Município, além de outras atribuições regulamentadas em decreto, no âmbito da gestão dos bens públicos imóveis: l. emitir manifestação sobre a conveniência e oportunidade na formalização de termo de cessão de que trata esta lei; Il. recomendar a extinção dos atos e termos de cessão por razões de conveniência e oportunidade; CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL PARA FINS INSTITUCIONAIS Art. 6.º. A cessão de uso de bem público imóvel será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso, observados os princípios que regem a administração pública e a legislação federal pertinente, no que couber, devendo constar obrigatoriamente no termo: I. as características e condições do imóvel; HI. a localização e sua matrícula; HI. destinação e finalidade; IV. prazo e condições de extinção; Art. 7.º. É vedado a cessionária, sob pena de extinção do termo de concessão: I. realizar locação, sublocação, empréstimo ou qualquer forma de transferência do imóvel a terceiros, no todo ou em parte; Il. realizar atividades político-partidárias ou qualquer outra que caracterizem vínculo ou preferência política de qualquer espécie; HI. realizar atividade que vise promover convicção religiosa, nos termos do artigo 19, inciso | da Constituição Federal. P Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112 E-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br TRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo” ADI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn. 01.612.489/0001-15 IV. qualquer utilização adversa à estabelecida no termo de cessão. Art. 8.º. O termo de cessão de que trata esta lei não poderá estabelecer: I. deveres para a Administração Pública Municipal, ressalvados os que se fizerem necessários para assegurar a posse do bem cedido em favor do cessionário durante a vigência do termo. Il. dever da Administração Pública Municipal de realizar benfeitorias no bem cedido durante a vigência do termo. Art. 10.º. É de responsabilidade do cessionário a realização das benfeitorias que se fizerem necessárias durante a vigência do termo para fins de manutenção do bem cedido, sendo que em nenhuma hipótese estas serão ressarcidas pelo Poder Executivo Municipal. 8 1.º. É vedada a realização de benfeitorias que descaracterizem o bem cedido, salvo autorização específica do cedente. 8 2.º. As benfeitorias úteis e voluptuárias só poderão ser realizadas mediante prévia e expressa autorização do poder concedente, não acarretando em nenhuma hipótese ônus para este. 8 3.º. Nenhuma benfeitoria poderá ser realizada sem que tenha sido previamente solicitado o adequado alvará nas vias administrativas. Art. 12.º. Extinto o Termo de Cessão de Uso, as benfeitorias úteis e voluptuárias, realizadas pelo detentor de boa-fé, poderão ser levantadas, desde que não deteriorem nem alterem a essência-do bem público, no prazo de 30 (trinta) dias, após prévia avaliação e autorização da Secretaria Municipal de Administração. 8 1.º. Todas as características originais do imóvel deverão ser mantidas. 8 2.º. Salvo decisão em contrário, todos os ônus decorrentes da avaliação e levantamento das benfeitorias serão de total responsabilidade do cessionário. Art. 13.º. Findo o prazo do artigo anterior, o bem cedido reverterá e as benfeitorias não integrar-se-ão ao patrimônio público. I Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112 E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn. 01.612.489/0001-15 4 pa ed Art. 14.º. O cessionário, sem prejuízo das situações em que esteja na posição de contribuinte, assume integralmente os encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel em cessão de uso, na condição de responsável. Art. 15.º. É de exclusiva e integral responsabilidade do cessionário os ônus decorrentes da regularização de toda e qualquer atividade desenvolvida no bem cedido, junto aos órgãos públicos, ainda que diretamente relacionado com os fins institucionais constantes no termo, especialmente com relação a: I. alvará de localização e funcionamento II. licença sanitária, expedidas pelos órgãos competentes do município HI. licenças de operação e funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros. Art. 16.º. Extingue-se a cessão de uso de bem público: I. pelo término do prazo fixado no termo; II. em face do descumprimento, pelo cessionário, do disposto nesta lei e no termo de cessão; HI. pela retomada do bem cedido por interesse público; IV. pela invalidação do termo por razões de juridicidade. $ 1.º. Em qualquer das hipóteses deste artigo, o beneficiário do termo não terá direito à indenização pela retomada imediata do bem. Art. 17.º. A extinção do termo enseja a reversão do imóvel à Administração Pública Municipal, livre de quaisquer ônus, independentemente de Notificação Judicial ou Extrajudicial. 8 1.º. Nas hipóteses deste artigo, deverá a cessionária apresentar os comprovantes de quitação dos encargos tributários, contribuições, e taxas descritas no artigo 15 desta lei até a data de devolução do bem, ao responsável pelo Departamento do Patrimônio Público da Secretaria Municipal de Administração. h Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112 E-mail: gabinete(chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ n.º 01.612.489/0001-15 Art. 18.º. O cessionário deverá comunicar formalmente a Administração Pública Municipal, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu desinteresse em permanecer na posse para uso do bem cedido. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19.º. Ao cedente reserva-se ao direito de vistoriar os bens cedidos sempre que julgar conveniente, determinando as providências a serem adotadas quando entendê-las oportunas e necessárias para preservação do imóvel 8 1.º. O município fiscalizará o regular uso do bem através do Departamento do Patrimônio Público da Secretaria Municipal de Administração. Art. 20.º. O Poder Público Municipal cumprirá os dispostos na Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha assegurando o regular tratamento dos bens municipais. Art. 21.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 23 de março de 2022. f JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112 E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ n.º 01.612.489/0001-15 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.0)9/2022, que “Dispõe sobre os procedimentos da cessão de uso de imóveis do Município de Chapada Gaúcha/MG, e dá outras providências.” Senhor Presidente: Com o presente estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e posterior aprovação, o Projeto de Lei n.º).)/2022, que dispõe o procedimento administrativo pra formalização das cessões de uso de bens públicos à administração direta, indireta bem como a particulares. Partindo da premissa que os bens públicos podem se destinar ao uso comum do povo ou ao uso especial, tem-se que o poder público poderá outorgar título de uso do bem público a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e demais entes da Administração, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos conferidos pela legislação, tais como: autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, além da cessão de uso. Importante frisar que a cessão de uso de bens públicos para particulares deverá ser precedida de ateste que o uso do bem traduza-se em interesse para a coletividade, no caso geração de emprego e renda. Desta forma, o presente projeto de lei almeja a regulamentar tais procedimentos administrativos de cessão de uso de bem público, com o crivo desta Casa de Leis, visando primordialmente resguardar o interesse público primário mas também o interesse público secundário que resguarda o patrimônio do município. f Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112 E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn.º 01.612.489/0001-15 Sendo assim, solicito que Vossa Excelência e demais Vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha. Diante do exposto, convicto da pertinência do projeto em questão, este signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação. Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração. Atenciosamente, ) JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112 E-mail: gabinete(O)chapadagaucha.mg.gov.br =—[]]][[[W[WwDwDw>w>——>— WI] mm ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo”