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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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Protocolo nº gos / JOS A
Data | do Protocolo 09 tor las.
JETO DE LEI Nº 04/2024/PODER LEGISLATIVO
Revisa os subsídios dos Vereadores da Câmara
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Funcionário f Responsável
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revisados em 4,62% (quatro virgula sessenta dois por cento), os
subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, em conformidade
com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período de
janeiro a dezembro de 2023.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Chapada Gaúcha-MG, 05 de fevereiro de 2024.
LE
JO LOPES NERES
Presidente
Vice-Presidente
RONILDO sado A DA CONCEIÇÃO
Secretário
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Dgmail.com | sec.executiva(Dchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 04/2024
Submetemos à apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras a presente proposição, que
tem por objetivo revisar os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha (MG), ao índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente
ao INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO — IPCA de 2023, para atualizar os
respectivos valores de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda.
Cabe à Municipalidade, mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, revisar,
anualmente, os subsídios dos Vereadores, em conformidade com o que estabelece o inciso
VII do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal e o inciso X do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
É a seguinte a redação do inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 100. Compete privativamente à Câmara Municipal:
VII — reajustar durante o exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários.”
Já o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal tem a seguinte redação:
“X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Importante destacar que para fins de revisão geral, nos termos inciso X do artigo 37, o
parágrafo 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
São essas, nobres vereadores, as justificativas para a apresentação do presente projeto de lei.
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AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgQ gmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.mg.leg.br
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