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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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camara Municipal de Chapada Gaúcha-mG
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| Data do Protocolo. OL Lo 124.
Hora do Protocolo LAT
Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI Nº 05/2024/PODER LEGISLATIVO
Revisa a remuneração dos servidores do Poder
Legislativo do Município de Chapada Gaúcha-
MG e dá outras providências.
Art. 1º. Fica revisada em 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento), a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo de Chapada Gaúcha-MG, em
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à
variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período de
janeiro a dezembro de 2023.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Chapada Gaúcha-MG, 05 de fevereiro de 2024.
JOÃXÓ LOPES NERES
Presidente
E FARIAS DURÃES
* Vice-Presidente
RONILDO an onciição
Secretário
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgOgmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.05/2024
Submetemos à apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras a presente proposição, que
tem por objetivo revisar a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha (MG), no índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento),
correspondente ao INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO — IPCA de 2023,
para atualizar os respectivos valores de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo
da moeda.
Cabe à Municipalidade, mediante lei específica revisar, anualmente, a remuneração e os
subsídios dos servidores, conforme preceitua o inciso X do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil, que tem a seguinte redação:
“X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Importante destacar que para fins de revisão geral, nos termos inciso X do artigo 37, o
parágrafo 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
São essas, nobres vereadores, as justificativas para a apresentação do presente projeto de lei.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Ogmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
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