br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-07
Ementa"DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA AS FARMÁCIAS E DROGARIAS, ESTABELECIDAS NA CIDADE DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id292

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Proposição aprovada
2024-03-06 Encaminhado ao Gabinete Presidencial
2024-02-06 Encaminhado ao Gabinete Presidencial
2024-02-05 Proposição apresentada em Plenário
2024-02-05 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
- amara Municipal de Chapada Gaucha-MG |
| Procotor go W/2024... | PROJETO DE LEI Nº 06/2024/PODER LEGISLATIVO
Data do Protocolo. QI LL LEA. |
Hora do Protocot: [2 ss “Dispõe sobre horário de funcionamento para as
|
farmácias e drogarias, estabelecidas na cidade de
De MA mari |
Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências.”
f Funcionário Responsávei
L mm
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. As farmácias e drogarias estabelecidas na cidade de Chapada
Gaúcha, funcionarão com atendimento ao público nos seguintes horários:
| — segunda a sexta-feira: das 7:00 às 19:00 horas;
Il — sábado: das 7:00 às 12:00 horas.
Parágrafo único: As farmácias e drogarias, em escala semanal de
plantão, manterão atendimento ao público, de portas abertas, observado os
seguintes horários, podendo permanecer em regime de plantão 24 (vinte e quatro)
horas, a critério do estabelecimento:
| - início do plantão às 12:00 horas do sábado com término às 23:00
horas;
Il — demais dias das semana, inclusive domingo e feriados, inicio do
atendimento às 7:00 horas e término às 23:00 horas;
HI — término do plantão, às 12:00 horas do sábado seguinte ao início
do plantão.
Art. 2º. A escala do rodízio dos plantões semanais, das farmácias e
drogarias, será elaborada, semestralmente, até o dia 15 de junho e 145 de
dezembro de cada ano, em comum acordo entre os proprietários dos
estabelecimentos comerciais, e posteriormente encaminhada à Coordenadoria de
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
FA (38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Dgmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.mg.leg.br
: Site: Wwww.chapadagaucha.mg.leg.br
EN
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Vigilância Sanitária do Município, para ser homologado através de Decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No caso dos proprietários de farmácias e drogarias
não elaborarem a escala semestral de plantões, a Coordenadoria de Vigilância
Sanitária o fará, para homologação através de Decreto do Prefeito Municipal,
dando ciência aos respectivos estabelecimentos, para o seu cumprimento.
Art. 3º. Na escala de plantão das farmácias e drogarias a que refere
esta Lei, será observado a seguinte quantidade de estabelecimentos em plantão:
Quantidade de Estabelecimento em | Quantidade de Estabelecimentos em
funcionamento plantão
Até 10 01
De 10a 20 02
Acima de 20 01 a cada 05 estabelecimentos em
funcionamento.
Art. 4º. As farmácias e drogarias que não estiverem de plantão,
deverão manter afixadas em local visível, na fachada do estabelecimento, cartaz
móvel com o nome, endereço e telefone da farmácia ou drogaria de plantão.
Art. 5º. A farmácia ou drogaria que optar pela renúncia da escala de
rodízio deverá comunicar via ofício à Coordenadoria de Vigilância Sanitária
Municipal, ficando impossibilitada de retorno ao rodízio do plantão no semestre
seguinte.
Art. 6º. A farmácia ou drogaria que escalada para funcionamento no
plantão, não puder funcionar, deverá comunicar por escrito a Coordenaria
Municipal de Vigilância Sanitária, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas
anterior ao plantão, para que a farmácia ou drogaria escalada para o próximo
plantão assuma, sem prejudicar a escala já definida.
Parágrafo Único: cada farmácia ou drogaria não poderá deixar de
cumprir com o seu plantão, por mais de 2 (duas) vezes por semestre, sob pena de
ser aplicado o previsto na parte final do disposto no caput do artigo 5º.
Art. 7º. O descumprimento de qualquer artigo da presente Lei
acarretará ao infrator multa progressiva no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a
R$5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação em dobro no caso de reincidência,
observada a gravidade, na forma do regulamento.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Ogmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
Rpdros
pa
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Art. 8º. A escala de plantão de funcionamento das farmácias e
drogarias no primeiro semestre da entrada de vigência desta Lei será estabelecido
pelo Prefeito Municipal, após reunião com os representantes dos estabelecimentos
comerciais.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 05 de fevereiro de 2024.
——
fd
JOÃ PES NERES
Vereador
7)
/,
RONILDO Na, Sá CONCEIÇÃO
Vereador
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg (gmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.!eg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br

open original →