PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 019/2024
GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei 007/2024
Chapada Gaúcha, 07 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar à apreciação
desta Casa Legislativa Projeto de Lei, através do qual pretende o Executivo Municipal a
imprescindível permissão legislativa para “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Conforme mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do
mesmo em regime de “URGÊNCIA”.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de chapada Gaúcha - MG
Exmo. Sr.
JOAO LOPES NERES
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
TO
Camara Municipal de Chapada Gaúcha |
CHAPADA GAUCHA MG
Recebi em 22 (22. tZa |
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Chapada Gaúcha — MG — e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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à Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocoton? not/Zgodu
Data do Protocolo 2) tod [zu
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Funcionário Responsável
PROJETO DE LEI 007/2024
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não em
dívida ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou
cancelado por falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos
parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Sobre o crédito tributário, objeto de parcelamento, incidirá redução,
exclusivamente, no valor das multas e juros e não no crédito principal e na atualização
monetária, nos percentuais e limites a seguir fixados:
|| - até 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento a vista;
Il - até 80% (oitenta por cento) para pagamento de duas parcelas;
III - até 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento de três parcelas;
IV - até 70% (setenta por cento) para pagamento de quatro a seis parcelas;
V- sem qualquer redução para pagamento em mais de seis parcelas.
8 1º - As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na
legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro benefício de
mesma natureza.
8 2º - O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo
pagamento.
8 3º - Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao reescalonamento
negociado incidirão juros remuneratórios correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo),
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, calculada
na data do efetivo pagamento.
8 4º - Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já
recolhidas.
S 5º - Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá se
inscrever até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização monetária e
demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, inclusive
aquele constituido somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária
acessória.
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. Art. 4º - O parcelamento de que trata esta Lei será pago mensalmente e
sucessivamente, em número máximo de 26 parcelas.
Art. 5º - O número de parcelas poderá ser reduzido de modo que o valor mínimo de
cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Para fins de concessão do parcelamento de que trata esta Lei, será
considerado o montante da dívida consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de
pagamento do devedor, sua idoneidade moral e financeira e o seu comprometimento e
regularidade perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º - O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as
parcelas vincendas quando:
| — em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas parceladas e
ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a
respectiva transmissão do bem;
Il — em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora.
Art. 7º - O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta Lei
implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o
restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas,
subtraídos os valores pagos.
Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constatar o
atraso máximo de 03 (três) dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 8º - O parcelamento será cancelado de ofício, mediante despacho fundamentado
da autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar 4 parcelas
consecutivas.
Art. 9º - Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento, serão
promovidas as medidas legais cabíveis visando à restauração do valor do débito, devendo logo
após:
| - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente encaminhada a
sua inscrição;
Il — se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal.
Art.10 — O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho
fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da Secretaria de Administração e Finanças
Municipal, do qual caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, à
autoridade hierárquica imediatamente superior àquela signatária do indeferimento.
Art. 11 — O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e
configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo
Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 12 — O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do
crédito parcelado. f
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Parágrafo único. No caso disposto no caput deste artigo, para efeito de cálculo do
valor a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas
objeto da liquidação antecipada.
Art. 13 — Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de
natureza contenciosa, formalizado em auto de infração ou notificação fiscal e não inscrito em
dívida ativa, desde que:
| - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito reconhecida pelo sujeito
passivo;
Il — não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Administrativo Tributário
respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário.
Art. 14 — Fica autorizado parcelamento simplificado a pequeno somatório de créditos
consolidados de mesmo devedor, conforme fixar regulamento, dispensando-se as garantias
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, débito consolidado representa o somatório de
todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal, atualização monetária, multa,
juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou contrato.
Art. 15 — Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos, efetivados antes da
vigência desta Lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única
vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, concedendo-
lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta Lei.
Art. 16 — Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos
termos e condições indicados no decreto de regulamentação.
Art. 17 — Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do
benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 07 de fevereiro de 2024.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG
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Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º
765/2017, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários da Fazenda Municipal, e dá
outras providências”, medida que se revela adequada e necessária, pelos motivos a seguir
expostos.
A Lei Complementar Municipal n.º 799/2018 tem como finalidade oferecer
oportunidade para que os contribuintes inadimplentes com o Município de Chapada Gaúcha
possam regularizar seus débitos. Todavia, dado o escoamento do prazo disposto na referida lei,
o presente projeto visa validar o prazo para a regularização dos inadimplentes com o Município
de Chapada Gaúcha para 31 de dezembro de 2024, em vista do resultado obtido e a
possibilidade de maior ingresso de recursos aos cofres municipais.
Sendo só para o momento, conto com a colaboração desta Casa Legislativa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, e aproveito a oportunidade para renovar meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Chapada Gaúcha/MG, 07 de fevereiro de 2024.
JAIR MONTAGNER
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