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← Chapada Gaúcha (MG)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-09
Ementa"REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE ADIANTAMENTO DE VALORES E CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM VIRTUDE DE DESLOCAMENTOS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id296

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 Proposição arquivada
2024-02-08 Encaminhado para as comissões
2024-02-08 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
OFÍCIO Nº 018/2024
GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar 001/2024
Chapada Gaúcha, 07 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar à apreciação
desta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar, através do qual pretende o
Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para “REGULAMENTA AS
HIPÓTESES DE ADIANTAMENTO DE VALORES E CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM VIRTUDE DE DESLOCAMENTOS DA SEDE DO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Conforme mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do
mesmo em regime de “URGÊNCIA”.
Atenciosamente,
]
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de chapada Gaúcha - MG
Exmo. Sr.
JOAO LOPES NERES
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
Câmara Municipa! de Chapada Gaúcha |
CHAPADA GAUCHA MG
Recebi em gd L Quê p Rd A
Ass Brasa. —
|
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“CHAPADA NÃO PODE PARAR” - GESTÃO 2021 / 2024
' PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
a ae
narã Municipal de Chapada Gaucha-MG |
| Protocolo? ql! LZa24
Date do Protocolo. 2X 102. 124
“REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE ADIANTAMENTO
DE VALORES E CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM VIRTUDE DE
DESLOCAMENTOS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE
| CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Hora do Protocolo LL ZE
Funcionário Responsável
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei define a forma de pagamento de despesas através de Regime de
Adiantamento, nos termos dos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320, de 17 março de 1964 e
dispõe sobre a concessão de diárias a servidores e agentes políticos, no âmbito dos Poderes
Municipais de Chapada Gaúcha — MG.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor
ou repartição administrativa, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal.
Art. 3º Entende-se por diária um direito pecuniário, devido ao servidor ou agente
político, para cobrir suas despesas com hospedagem e alimentação, quando a atividade que lhe
for concedida exigir seu deslocamento para fora do município.
Art. 4º São passíveis de ser realizadas na forma do regime de adiantamento de que
trata o art. 68 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, as seguintes despesas:
| — de pronto pagamento, assim entendidas aquelas que devem ser efetuadas para
suprir necessidades inadiáveis do serviço público, e que não possam subordinar-se ao processo
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normal de aplicação, tais como:
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a) compras e serviços para atender a urgência, emergência ou situações
extraordinárias, cuja falta possa causar prejuízos ao Município ou ao bom funcionamento do
serviço público;
Il - com o deslocamento de servidores e agentes políticos, em missão administrativa
ou de representação oficial, inclusive despesas de transporte;
III — fretes e transportes rodoviários;
IV — com serviços postais, selos e telegramas;
Art. 5º É vedado o pagamento via regime de adiantamento de despesas de natureza
patrimonial e as vinculadas a recursos de convênios ou de sua contrapartida.
Art. 6º Não se fará adiantamento:
| — para despesas já realizada;
Il — a servidor em alcance;
HI — a servidor responsável por dois adiantamentos e/ou que ainda não prestou contas
dos recursos recebidos anteriormente.
Art. 7º A forma de concessão e de aplicação do regime de adiantamento será
regulamentado no âmbito de cada Poder Municipal.
Art. 8º O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em conta bancária
da Prefeitura Municipal, conforme o caso, até a data limite para a prestação de contas de que
trata o art. 9º.
Parágrafo Único. Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir:
a) nota Fiscal, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome do
adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade, preço, se necessário
f
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acompanhada de recibo na forma da lei; e
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b) os recibos de serviços prestados devem constar o nome, endereço, CNPJ ou CPF
do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis.
c) as notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas deverão estar com
os dados em nome do Município de Município de Chapada Gaúcha/MG, inscrito no CPNJ sob n.º
01.612.489/0001-15, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 500, Centro, Chapada Gaúcha/MG.
Art. 9º O prazo para o responsável pelo adiantamento efetuar a prestação de contas
do adiantamento recebido será de até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 10 A cada adiantamento efetuado corresponderá uma prestação de contas, na
forma estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. Os gastos com representação oficial serão requisitados em
processo independente, devendo apresentar os comprovantes das despesas, bem como,
apresentação de relatório detalhado, constando dentre outras informações o motivo da despesa.
Art. 11 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período de aplicação de adiantamento, ou que se refiram à despesa não classificada
nos termos desta Lei.
Art. 12 O agente público que receber diária, e por qualquer motivo, deixar de cumprir
a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário público, no
prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo Único. Na hipótese de o agente público ou servidor retornar à sede do
Município no prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir os valores das
diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 13 Será punido de acordo com a Legislação vigente, quem dolosamente receber
ou favorecer o recebimento indevido de diárias ou de adiantamentos.
$ 1º As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de
adiantamento conforme artigo 6º desta Lei e na forma de reembolso, autorizada nas condições
|
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devidamente justificadas e comprovadas.
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$ 2º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem o Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de
Administração/Finanças ou Secretário Municipal de Planejamento e o Secretário Municipal da
pasta.
8 3º Em situações de gastos com locomoção urbana, fica autorizado eventual
reembolso das despesas caso haja necessidade do deslocamento.
Art. 14 A Requisição de diárias e adiantamentos deverá ser formalizada em formulário
próprio, cujo modelo se apresenta no Anexo Il.
Art. 15 A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento
da sede do município, tomando-se como termo inicial e final para contagem da quantidade de
diárias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do município.
& 1º Nos casos em que a viagem compreenda período inferior há 24 horas e não exija
pernoite, será concedido tão somente PA — Parcela de Alimentação.
8 2º Nos casos em que o período da viagem, compreenda apenas o horário de 01
refeição e 01 lanche, será devida apenas % PA — Parcela de Alimentação.
& 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite e for autorizada apenas a PA —
Parcela de Alimentação, mas, em virtude de situação excepcional, se fizer necessária a pernoite
no local do destino ou local diverso, será garantido o ressarcimento das despesas com pernoite
de afins, devidamente comprovadas e justificadas.
8 4º Na hipótese de compromissos para atendimento do interesse público designados
para o primeiro horário útil da segunda-feira ou no último horário útil da sexta-feira, fica autorizada
a diária completa e a pernoite ou o deslocamento no dia não útil, apresentando-se o comprovante
do horário do evento.
Art. 16 Quando o deslocamento constituir exigência permanente do exercício do
cargo ou função, tais como motoristas, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem com
k
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viagens habituais, e que não envolva pernoite, será devido adiantamento, que será
regulamentado por meio de decreto, elaborado pelo executivo municipal.
Art. 17 A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento
da sede do município, tomando-se como termo inicial e final para contagem da quantidade de
diárias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do município.
$ 1º Será concedida PA — Parcela de Alimentação menos de 24 horas nos seguintes
casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) quando fornecido alojamento ou alimentação por órgão ou entidade de outra
administração pública, no caso de servidores cedidos mediante convênios; e
c) quando houver contrato ou convênio entre o Município de Chapada Gaúcha e
fornecedor de hospedagem e/ou alimentação no local de destino, sendo que em havendo um ou
outro, autoriza-se o ressarcimento das despesas.
Art. 18 A autorização de diária fica condicionada à existência de dotação
orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo |, integrante
dessa Lei.
Parágrafo Único. Deverá anexar a Nota de Empenho referente às diárias e
adiantamentos o respectivo processo de Requisição e Relatório de Viagem, nos termos do
formulário do Anexo Il.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, os valores
constantes do Anexo |, com base em índices oficiais.
Art. 20 Será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens
(aéreas e terrestres), taxas de embarque, táxi, seguros, fretamento, pedágios, combustível,
locação de veículos, balsa e outras despesas correlatas, quando necessário.
Parágrafo único. Será concedido adiantamento de numerário para custeio de diárias
para as equipes da área da saúde (motoristas, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem)
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que atuam em regime de plantão e conselheiros tutelares. Os valores serão estipulados através
de decreto do executivo.
Art. 21 Será devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos desta
lei, em até 03 dias úteis contados da data de regresso, ficando o beneficiário sujeito a devolução
dos valores não utilizados, bem como deverá ser ressarcido, excepcionalmente, quando as
despesas excederem aos valores recebidos.
8 1º Em casos de adiantamento aos servidores da saúde em regime de plantão, será
devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos desta Lei, até o 5º dia útil do mês
seguinte ao adiantamento, ficando o beneficiário sujeito a devolução dos valores não utilizados,
bem como deverá ser ressarcido, excepcionalmente, quando as despesas excederem aos valores
recebidos.
8 2º Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes e o beneficiário
não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de seu
pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
8 3º A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas, acompanhada do recibo
bancário de recolhimento de saldo quando existir, devendo atender os seguintes critérios:
a) DI - diária completa deverá ser apresentado no mínimo dois comprovantes de
despesas com alimentação (almoço e janta) e uma diária de hospedagem ou certificado de
participação de cursos, seminários, fóruns e outros afins;
b) PA - parcela de alimentação completa deverá ser apresentado no mínimo dois
comprovantes de despesas (almoço e janta ou lanche);
c) PA - (1/2) parcela de alimentação deverá ser apresentado um comprovante de
despesa (Almoço ou Janta).
8 4º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese algumas segundas vias, xérox e fotocópias ou
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qualquer outra espécie de reprodução e deverão estar todos quitados.
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& 5º Não se fará adiantamento e ou diária a servidor público em alcance, ou seja, que
não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei,
excepcionalmente nos casos justificáveis e devidamente autorizados.
8 6º Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão colocados
em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos documentos
forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
$ 7º Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da
aplicação do adiantamento ou diária.
8 8º Recebidas as prestações de contas, o Setor de Contabilidade da Prefeitura
Municipal verificará se as disposições da presente Lei foram fielmente observadas.
8 9º Caberá ao Setor de Controle Intemo realizar tomada de contas dos
adiantamentos e diárias, sempre com acompanhamento setor jurídico.
Art. 22 Em situações devidamente autorizadas e justificadas haverá o ressarcimento
de despesas com o combustível, balsa e pedágio de veículo particular em prestação de serviço
para a administração pública municipal de Chapada Gaúcha, devendo as despesas serem
compatíveis com a distância percorrida.
8 1º Sendo meio de transporte de propriedade da Administração Municipal ou
oferecido pelo próprio agente político, deve constar do relatório de viagem o número da placa do
veículo utilizado.
8 2º O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da
classe econômica.
Art. 23 As diárias, até o limite de dez por mês, serão pagas antecipadamente.
8 1º As diárias que excederem o limite a que referido no caput serão autorizadas
mediante justificativa fundamentada, e poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente
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máximo do órgão ou entidade.
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8 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem
do servidor, mediante justificativa fundamentada do servidor ao dirigente máximo do órgão ou
entidade e por este aprovada.
8 3º No caso do período de afastamento realizar-se a maior que o período previsto, e
devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente poderão ser ressarcidas as
diárias que o agente público tenha recebido a menor.
Art. 24 A presente lei será regulamenta por Decreto do Poder Executivo quanto a
definição de normas necessárias ao seu cumprimento, inclusive para atendimento de categoria de
servidores que pela natureza de sua atribuição exijam tratamento próprio.
Art. 25 Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Prefeito Municipal, no
âmbito do Poder Executivo.
Art. 26 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando desde já autorizada a abertura de
credito adicional especial ou suplementar, se necessário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 07 de fevereiro de 2024.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal Chapada Gaúcha/MG
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SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO/DIÁRIA — ANEXO Il
Fundamentação Legal - Lei Municipal nº xxxx/xxxx
EXERCÍCIO DATA DA SOLICITAÇÃO
20
SOLICITANTE: DADOS BANCÁRIOS
CPF: AG: | CIC - BANCO
FUNÇÃO | CARGO
Vinculo ( ) Agente Político ( JComissionado ( ) Contratado ( JEfetivo
PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA VIAGEM
INÍCIO ==>> TÉRMINO ===>>
DESTINO DA VIAGEM
PAÍS
Brasil
[motivo LEGÍTIMO DO DESLOCAMENTO
MEIO DE TRANSPORTE A SER UTILIZADO ]
(. ) VEÍCULO OFÍCIAL
(. ) VEÍCULO PARTICULAR ( )TRANSPORTE TERRESTRE (
JTRANSPORTE AÉREO
( jOUTROS
! PLACA:
DESPESAS
TIPO DE DESPESA
Quantidade/valor
solicitado
Quantidade/Valor
Aprovado
ADIANTAMENTO
Combustível
Balsa/Pedágio
Peças Man Veículo
Outros
DIÁRIA
Diária Integral
Parcela Alimentação
Parcela Hospedagem
TOTAL
APROVAÇÃO
Assinatura
Secretário da Pasta
Carimbo
KXXXXKXXKXX
Secretário xx0000xx
Assinatura
Sec Admn/Finanças
Carimbo
XXXXKXXKXKX
Secretário xxxxxxxxx
h
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ma
queer MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Relatório de Viagem —
ANEXO Ill Nº
Pedido de Prestação de Contas de
Ressarcimento Viagem
Nome: CPF.:
Intinerário:
Data Saída: Data Retorno:
Hora Saída: Hora Retorno:
Finalidade do
deslocamento:
Meio de Transporte
Utilizado: ( JCARRO OFICIAL ( JCARRO PARTICULAR ( )PASSAGEM TERRESTRE ( )PASSAGEM AÉREO
( )JFRETAMENTO ! PLACA DO VEÍCULO:
Obrigatório anexar os comprovantes da despesa (NF'S, recibos, devidamente quitados, E] Obrigatório apresentar comprovação de participação no
o etc) E o evento
g E 255
o Recebido | R$ Gasto 0 Pa TOTAL
E Passagem Terrestre R$ 0,00 R$0,00] & B E
& | Passagem Aérea R$0,00|] R$0,00] 8 RE | Diária
d | contustveis R$0,00| R$0,00| À S% |Integral R$ 0,00
w | Estacionamento R$ 0,00 R$ 0,00 o Soma (2) | R$ 0,00
& | Mecânica e outros serviços no
S | veiculo R$ 0,00 R$ 0,00
2 | Táxiloutros R$ 0,00 R$ 0,00
[a] Total dos Gastos ( Soma 1 + Soma 2
Soma (1)| R$90,00] R$0,00 )| R$ 0,00
Valor Adiantamento de Diária R$ 0,00
Valor Adiantamento Outras
Despesas R$ 0,00
Valor a ressarcir pela Prefeitura/ Ou devolver pelo credor R$ 0,00 |
Chapada Gaúcha/MG Preencher com data de apresentação
AUTORIZAÇÃO/APROVAÇÃO DO SECRETÁRIO DA PASTA
NOME DO SERVIDOR/AGENTE
xxxxxxxxxxxxxx - Secr Mun de xxxxxx [o
Detalhamento das corridas de Taxi
Seq | Data | Percurso Valor Seq Data Percurso Valor
1 8
2 9
3 10
4 141
5 12
6 13
7 Soma -
- DADOS BANCÁRIOS APROVAÇÃO:
AG: 00x - CIC x
NR BANCO Secretário Municipal de Adm/Finanças
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MENSAGEM DO PROJETO
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar, referente as diárias de viagens de agentes
públicos.
Tal modificação se faz necessária para atender as observações elencadas pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no Processo Administrativo n.º 0778.17.000096-3,
buscando atender ao princípio da publicidade e da moralidade.
Sendo certo a colaboração dos nobres Edis, encaminho para apreciação e aprovação,
em caráter de unanimidade. Por se tratar de matéria de interesse, requeiro desde já a aprovação
em Regime de Urgência Especial.
No mais renovam-se os protestos de estima e consideração.
Chapada Gaúcha/MG, 07 de fevereiro de 2024.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL CHAPADA GAÚCHAIMG
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ANEXO I
Valores de diárias aplicáveis aos servidores públicos exercentes de cargos
efetivos, cargos comissionados e servidores contratados por prazo determinado.
i t
[LOCALIDADES PA / PH DB
| Capitais dos Estados (inclusive |
Belo Horizonte - MG) e Brasília | 120,00 | 140,00 | 260,00.
| Municípios com população superior | | |
|a 500.000 (quinhentos mil) : |
(habitantes | | 120,00/140,00 260,00 |
| | , |
Municípios acima de 250 km — 400,00 100,00 | 200,00 |
' Municípios com população de | | |
'200.000 a 499.999 habitantes | | 400,00/ 100,00 | 200,00 |
! i t
| y
Municípios de 131até250km | [85,00 /90,00 175,00 |
*Cidades históricas e universitárias terão acréscimo de |
25% novalor.
Entre os critérios de quilometragem e número de habitantes prevalecerá o de maior
valor.
Legenda:
PA - Parcela Alimentação
PH - Parcela Hospedagem
DI - Diária Integrai
Avenida Getúlio Vargas. n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112
E-mail: gabineteiychapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo”
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO/DIÁRIA — ANEXO Il
Fundamentação Legal - Lei Municipal nº x000dxxxx
EXERCÍCIO DATA DA SOLICITAÇÃO
20
SOLICITANTE: DADOS BANCÁRIOS
CPF: 1 CIC - BANCO
FUNÇÃO | CARGO
Vinculo ( ) Agente Político ( JComissionado ( ) Contratado ( )Efetivo
PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA VIAGEM
INÍCIO ==>> TÉRMINO ===>>
DESTINO DA VIAGEM PAÍS
Brasil a
MOTIVO LEGÍTIMO DO DESLOCAMENTO
[MEIO DE TRANSPORTE A SER UTILIZADO
(. ) VEÍCULO OFÍCIAL
(. ) VEÍCULO PARTICULAR ( )JTRANSPORTE TERRESTRE (
JTRANSPORTE AÉREO
( )jOUTROS
! PLACA:
DESPESAS
TIPO DE DESPESA
Quantidade/valor
solicitado
Quantidade/Valor
Aprovado
ADIANTAMENTO
Combustível
Balsa/Pedágio
Peças Man Veículo
Outros
DIÁRIA
Diária Integral
Parcela Alimentação
Parcela Hospedagem
TOTAL
APROVAÇÃO
Assinatura
Secretário da Pasta
Carimbo
KXXXKKXXKKK
Secretário xxxxxxxxx
Assinatura
Sec Admn/Finanças
Carimbo
KXXXXKXXXXX
Secretário xxxxxxxxx
AVENIDA GETULIO VARGAS, 500 - CENTRO — CHAPADA GAÚCHA- MINAS GERAIS f
“CHAPADA NÃO PODE PARAR” - GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
7 n
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
o
Relatório de Viagem — ANEXO III N
Pedido de In Prestação de Contas de
Ressarcimento Viagem
Nome: CPF.:
Intinerário:
Data Saída: Data Retorno:
Hora Saída: Hora Retorno:
Finalidade do
deslocamento:
Meio de Transporte
Utilizado: ( JCARRO OFICIAL ( JCARRO PARTICULAR ( )JPASSAGEM TERRESTRE ( )PASSAGEM AÉREO
( JFRETAMENTO ! PLACA DO VEÍCULO:
Obrigatório anexar os comprovantes da despesa (NF'S, recibos, devidamente quitados, o Obrigatório apresentar comprovação de participação no
o etc) E o evento
3 E 283
E) Recebido R$ Gasto RR TOTAL
E Passagem Terrestre R$ 0,00 R$0,00| & E E
S | Passagem Aérea R$0,00/ R$0,00] 8 &E| Diária
d | Combustveis R$0,00| R$0,00| À 2% |Integral R$ 0,00
«w | Estacionamento. R$ 0,00 R$ 0,00 E Soma (2) | R$ 0,00
& | Mecânica e outros serviços no
S | veiculo R$ 0,00 R$ 0,00
9 | TáxilOutros R$ 0,00 R$ 0,00
[a] I do: o: ma 1+S 2
Soma (1) R$ 0,00 R$ 0,00 Total dos Gastos ( Soma 1 oma ) [R$ 0,00
Valor Adiantamento de Diária R$ 0,00
Valor Adiantamento Outras
Despesas R$ 0,00
Valor a ressarcir pela Prefeitura/ Ou devolver pelo credor R$ 0,00 |
Chapada Gaúcha/MG Preencher com data de apresentação
AUTORIZAÇÃO/APROVAÇÃO DO SECRETÁRIO DA PASTA NOME DO SERVIDOR/AGENTE
xxxxxxxxxxxxxx - Secr Mun de xxxxxx [0]
Detalhamento das corridas de Taxi
Seg | Data | Percurso Valor Seq Data Percurso Valor
1 8
2 9
3 10
4 11
5 12
6 13
7 Soma -
" DADOS BANCÁRIOS APROVAÇÃO:
Secretário Municipal de Adm/Finanças
AVENIDA GETULIO VARGAS, 500 — CENTRO — CHAPADA GAÚCHA- MINAS GERAIS k
“CHAPADA NÃO PODE PARAR” - GESTÃO 2021 / 2024
SCHAPADA NÃO FODE LAMAS OM
RELAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS CFME DEC. Nº 021/2022. |
CIDADES PA PH DI 25%
ANÁPOLIS- GO RS 100,00 RS 100,00 RS 200,00
ARAGUARI- MG RS 100,00 R$ 100,00 R$ 200,00
ARAXÁ- MG
ARINOS- MG R$ 60,00
BELO HORIZONTE- MG R$ 120,00 R$ 140,00 R$ 260,00
BOCAIÚVA- MG R$ 100,00 RS 100,00
BONFINÓPOLIS DE MINAS RS 85,00 RS 90,00
BONITO DE MINAS R$ 85,00 R$ 90,00
BRASILÂNDIA- MG R$ 85,00 R$ 90,00
BRASÍLIA DE MINAS
BRASÍLIA- DF
R$ 85,00 R$ 90,00
R$ 120,00 R$ 140,00
R$ 85,00 R$ 175,00
CABECEIRAS- GO R$ 85,00 R$90,00 | R$175,00)
DIAMANTINA R$ 125,00 R$ 125,00 R$250,00) H
FORMOSA- GO R$ 100,00 R$ 200,00
FORMOSO- MG R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 200,00
R$ 85,00 R$ 90,00 R$ 175,00
R$ 100,00 R$ 100,00
MANGA- MG
MONTES CLAROS- MG
NOVA PORTEIRINHA- MG
R$ 100,00 R$ 100,00
R$ 100,00 R$ 100,00
R$ 100,00 R$ 100,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
PARACATU- MG R$ 125,00 R$ 125,00
PATOS DE MINAS R$ 100,00 R$ 100,00
PIRAPORA- MG R$ 100,00
RIACHINHO- MG R$ 85,00
RIBEIRÃO PRETO- SP R$ 120,00
R$ 100,00
R$ 140,00
SÃO FRANCISCO- MG R$ 60,00 R$ 75,00
SÃO JOÃO DA PONTE- MG R$ 100,00 R$ 100,00
SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO
TRÊS MARIAS- MG
UBERABA- MG
UBERLÂNDIA- MG
R$ 100,00 R$ 100,00
R$ 100,00 | R$ 100,00
R$ 100,00 R$ 100,00
R$ 120,00 R$ 140,00
UNAÍ- MG R$ 85,00 A R$ 90,00
URUANA- MG R$ 85,00 R$ 90,00
URUCUIA- MG R$ 85,00 R$ 90,00
CAPITAIS DOS ESTADOS R$ 120,00 R$ 140,00 R$260,00) |

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