PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO GAB/Nº 0,25 12024
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 08 de fevereiro de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, através do presente, encaminho o Projeto de
Leinº dO /2024, que “Ratitica a Sexta Alteração e a Consolidação do Contrato de
Consórcio do Convales e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, exieriorizamos nosso sentimento de admiração e
respeito pelos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
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Câmara Municipa! de Chapada Gaúcha
CHAPADA GAUCHA MG
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A Sua Excelência, o Senhor, As a
João Lopes Neres
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha — MG.
Av. Getúlio Vs
Chapada Gaú:
as. 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000
= MG =) gabinete(achapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
GABINETE DO PREFEITO
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; “âmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
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Protocolon? ONI/IADAM
Data do Protocolo, SA fo AM.
Hora do Protocolo 22:27.
PROJETO DE LEINO !0 /2024
Ratifica a Sexta Alteração e a Consolidação do
Contrato de Consórcio do Convales e dá outras
providências.
= LL Liam
Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Em atendimento ao disposto no art. 12-A, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e
dá outras providências", ficar ratificadas as alterações ao Contrato de Consórcio do
Convales, consubstanciadas ra 62 (sexta) alteração e Consolidação do Contrato de
Consórcio do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas,
que passa a denominar Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios —
Convales, na forma do Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 08 de fevereiro de 2024.
JAIR MONTAGNER
Prefeito IWiunicipal de Chapada Gaúcha/MG
500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000
— MG -- e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2021/2024
Av. Getúlio V
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
DE ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
DO comia o Td GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2024
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Vereador (a) Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores e Vereadoras,
Encaminho anexo Projeto de Lei, que “Ratifica a Sexta Alteração e a Consolidação do
Contrato de Consórcio do Convales e dá outras providências".
Na oportunidade informo que foi aprovada na assembleia geral do Convales realizada em
23 de janeiro de 2024, as alterações que seguem na forma da sexta alteração e a
consolidação do Contrato de Consórcio do Convales, conforme documento anexo.
As alterações foram aprovadas de forma unânime pelos Prefeitos e Prefeita presente na
referida assembleia, tendo em vista a necessidade de adequar o Contrato de Consórcio
do Convales, uma vez que a última alteração ocorreu no ano de 2014.
Dentre as alterações, encontra-se a adesão do Município de Cocalzinho-GO ao Convales,
que teve seu ingresso aprovado em assembleia geral, realizada em 15 de dezembro de
2023. Diante disso, optou-se por alterar também a denominação do consórcio, de modo
a retirar a expressão "Noroeste de Minas", uma vez que passou a fazer parte município
de outro Estado.
É importante destacar na oportunidade, que há outros municípios de Goiás que já
realizaram visitas ao Convales, demonstrando expectativa em também fazer parte do
nosso consórcio, motivo pelo qual avaliamos necessária a alteração também da
denominação do consórcio, mantendo a expressão CONVALES, que já se tornou
conhecida e reconhecida, pelos relevantes serviços que vem prestando em nossa região.
Destaco ainda que toda alteração ao contrato de consórcio, além de aprovação em
assembleia, necessita também cle ratificação, ou seja, de aprovação legislativa, conforme
previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que "Dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências",
que se dispõe:
"A alteração de contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia
geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes
consorciados”. (destaquei).
Na oportunidade, informo que os técnicos do Convales estão à disposição desta Câmara
Municipal, para prestar os esclarecirnentos que eventualmente fizerem necessários.
Av. Getúlio Var 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000
Chapada G
ADM. 2021/2024
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
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Er GABINETE DO PREFEITO
Na expectativa de que a matéria terá a melhor acolhida e deliberação favorável por esta
Casa Legislativa, subscrevo-me.
Chapada Gaúcha/MG, 08 de fevereiro de 2024.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Iunicipal de Chapada Gaúcha - MG
Av. Getúlio Vargas. 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000
Chapada Ga ete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2021/2024
CON VALES
nsórcia ce Deser volvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, slando de h 2urixis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guardz Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
SEXTA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO
O Consórcio de Saúde e Deservolvimento dos Vales do Noroeste de Minas, doravante
denominado CONVALES é uma Associação Pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica interfederativa, multifinalitária, inscrita no CNPJ
sob o nº 06.070.075/0001-25, com sede na Av. José Fernandes Valadares, nº 375,
bairro Primavera I, Arinos, Estado de Minas Gerais, CEP 38.680-000, por intermédio dos
entes da federação consorciados, que, de comum acordo, firmam a SEXTA
ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇ. fi) ao CONTRATO DE CONSÓRCIO do Consórcio de
Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas, que passa a denominar
CONSÓRCIO DE DESENVOIVIMENTO E VALORIZAÇÃO DE MUNICÍPIOS -
CONVALES, tudo na forma da Lei Federal nº. 11.107/05, de seu regulamento (Decreto
Federal nº. 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como
justas e acordadas as seguintes alterações e consolidação, que passa a vigorar,
observadas as condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
CAPÍTULO 1 .
DA DENCIMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Cláusula 13 - O consórcio público denominado CONSÓRCIO DE SAÚDE E
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO NOROESTE DE MINAS - CONVALES, que
passa a denominar CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DE
MUNICÍPIOS — CONVALES, constitui-se sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa,
multifinalitária e integra, nos termos da lei, a administração indireta dos entes da
federação consorciados.
CAPÍTULO II
DOS QEJETIVOS E DAS FINALIDADES
Cláusula 22 - O CONVALES, entidade pública multifinalitária, tem por objetivo
estabelecer relações de cooperação federativa, por meio de ações de interesse comum,
para promover a inovação e a modernização da gestão pública, o desenvolvimento e
valorização do território dos entes consorciados.
Parágrafo único. O CONVALES tem por finalidades o desenvolvimento de programas,
projetos, atividades e operações especiais nas diversas áreas de atuação
governamental, tais como Saúle, Educação, Cultura, Turismo, Direitos da Cidadania,
Urbanismo, Habitação, Saneamento, Gestão Ambiental, Ciência e Tecnologia,
Agricultura, Organização Agrária, Administração, Segurança Pública, Assistência Social,
Previdência Social, Trabalho, Indústria, Comércio e Serviço, Comunicações, Energia,
Transporte, Desporto e Lazer.
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CON /ALES
Consórcio senvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Zurixis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guard: Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, Paracatu, Rachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
Cláusula 32 - Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o CONVALES, entre
outros, poderá:
| — firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do
governo, sejam no âmbito Federal ou Estadual;
Il — captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
ll — instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos
financeiros oriundos de entes «a federação, do setor privado, de compensações
financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países,
visando o desenvolvimento de ações para cumprimento de seus objetivos e finalidades;
IV - desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das
necessidades do consórcio público decorrentes dos seus objetivos e finalidades;
V - desenvolver ações integradas de Extensão, Pesquisa e Ensino;
VI - articular projetos e ações, tais como cursos, eventos, prestação de serviços,
seminários e outros, definindo «liretrizes de acordo com as políticas públicas que venha
a desenvolver;
Vil - desenvolver relações dz ccoperação institucional do consórcio público com
entidades públicas e privadas, em especial com a Associação dos Municípios do
Noroeste de Minas — AMNOR, Associação Mineira de Municípios — AMM, Confederação
Nacional de Municípios — CNM, Colegiado de Secretários Executivos dos Consórcios
Intermunicipais de Saúde de Minas Gerais - COSECS-MG, dentre outras organizações
da sociedade civil, podendo inclusive firmar contrato de gestão e parcerias;
VIIl - atuar na ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência
da gestão pública;
IX - realizar transferências firanceiras entre os entes da federação, especialmente da
União para os Estados e Municípios Consorciados e dos Estados aos Municípios
Consorciados, para desenvolvimento de objetivos e finalidades comuns destes;
X - instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços
públicos prestados pelo consórcio ou por seus entes consorciados à população.
XI. - estabelecer cooperação entre cs entes da federação consorciados, para promover
o desenvolvimento sustentável dos seus interesses comuns, integrando-os para
planejamento e desenvolvimento local ou regional, possibilitando articulação para
explorar de maneira eficaz as eficiências coletivas, mobilizando o potencial dos fatores
produtivos existentes;
xil - fomentar nos entes da federação consorciados o atendimento dos Objetivos e
Metas de Desenvolvimento Sustentável da ONU;
xi - ser contratado pela aciministração direta e indireta dos entes da federação
consorciados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2º, 8 1º, III da Lei Federal
nº, 11.107/05 e artigo 75, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021 ou outra que vier a
substituir, bem como a legislação rnunicipal de ratificação do Contrato de Consórcio,
para repasse de recursos financeiros, sejarn por rateio ou aplicação direta;
Xiv - realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorc'ados, podendo entre outros:
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IN VALES
Consórc senvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Min; ris, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guardz Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
Cr
a) realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a
execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de
bens, serviços e obras de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução
de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os entes
da federação;
b) realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados
aos entes consorciados;
c) realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e
serviços;
d) implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas;
e) adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros
países, com representação no Erasil;
f) através de cooperação técnica com outros consórcios públicos, poderão ser
aplicadas as disposições deste inciso e suas alíneas.
Xv — realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e fiscalizar
contratos de concessão de serviços públicos de competência dos entes consorciados,
nos termos da legislação em vigor;
Xvi — instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de
licitantes e contratantes do consórcio público e dos entes consorciados, inclusive
implementar e informar o cadastro de empresas e pessoas físicas inidôneas, suspensas
ou impedidas de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da
legislação em vigor; .
XvIl — ser contratado nos termos do artigo 75, XI, da Lei Federal nº 14.133/2021,
quando prestar serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, através da celebração de
Contrato de Programa;
xvitt — implementar Câmaras de Compensações para intermediar as negociações de
transferências, alienações e perrnutas de bens móveis, permanentes e de consumo,
entre os entes consorciados;
XIX '-— proporcionar assessoramento aos entes da federação consorciados na
elaboração e execução de plarics, programas e projetos relacionados com os setores
administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, especialmente: seleção,
gestão, capacitação e treinamento de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde,
trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, meio ambiente, indústria,
comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
XX — realizar ações de eficiência energética, controle e monitoramento do consumo
de energia elétrica;
XxI — desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos
de energia elétrica, de iluminação pública convencional ou sistemas inteligentes
voltados a eficiência energética e energias renováveis, incluindo manutenção do parque
luminotécnico dos municípios consorciados e a execução direta ou indireta dos serviços
contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, ampliação e eficientização
do sistema de iluminação pública nos entes consorciados;
XxIl — gerir e controlar as contratações de serviços de telefonia, passagens áreas,
locações de veículos, frotas de veículo, ponto eletrônico, entre outros;
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CON VALES
Consórc ervolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, 2uritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guardz Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
XxIll — executar estudos, projetos e serviços técnicos de engenharias, arquitetura e
urbanismo, topografia e correlatos;
XxIv. — desenvolver ações voltadas à Política de Desenvolvimento Territorial, Política de
Mobilidade Urbana, Política de Saneamento Básico, Resíduos Sólidos, Proteção e Gestão
do Meio Ambiente;
xxv -— elaborar o planejamento da gestão urbana e desenvolvimento territorial
sustentável, inclusive regularização fundiária, política habitacional, mobilidade urbana,
planejamento de cidades e desenvolvimento rural;
XXVI — planejar, assessorar ou executar ações de proteção e gestão do meio ambiente,
visando sustentabilidade ambiental e ecológica, preservação de florestas, da fauna e da
flora, bem como a proteção ds documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos, podendo
responsabilizar-se pelos procedimentos de cadastro, controle, fiscalização e
licenciamento ambiental de competência dos entes consorciados;
Xxvil — planejar coletas seletivas, bem como gerir e administrar aterros sanitários,
dando a destinação adequada cos resíduos e rejeitos;
XXVIII — proporcionar infraestrutura com a realização de serviços nas mais diversas
áreas de atuação, inclusive mediante a execução de obras públicas, execução de horas
máquinas e conservação, manutenção e recuperação da infraestrutura viária sob
responsabilidade dos entes da federação consorciados;
Xxix - promover, incentivar e fomentar o desenvolvimento turístico dos entes
consorciados, a fim de facilitar e viabilizar ações e serviços turísticos, de lazer e
entretenimento com eficiência e qualidade;
Xxx — executar ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional,
atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Unico de Assistência
Social - SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XXxi — planejar, gerir ou administrar serviços e recursos de regimes próprios de
previdência dos agentes públicos dos entes consorciados, vedado que os recursos
arrecadados em um ente da fecleração sejam utilizados no pagamento de benefícios de
segurados de outro ente;
XXxIl — realizar ações de desanvolvimento sociofuncional e integração dos agentes
públicos dos entes da federação consorciados;
XXxilt —- desenvolver ou prestar ações conjuntas de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
XxxIv — realizar ações de integração dos entes da federação consorciados para formar
equipes em diversas modalidades e categorias para disputar competições esportivas,
inclusive profissionais;
XXxv — prestar suporte e executar ações de integração das administrações tributárias
dos entes da federação, poderdo representá-las perante as administrações tributárias
da União e dos Estados, instituir conselhos de contribuintes regionalizados, realizar
julgamento em instância adrninistrativa de litígios fiscais suscitados diante da
aplicação da legislação tributária, estabelecer programas de fiscalização tributária
conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XXXVI -- executar ações para atuar nos diversos meios de comunicação, como internet,
rádio, televisão, jornais, revistas, etc., visando o cumprimento do princípio da
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CON VALES
senvolvimento e Valorização de Municipios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia dê Mina uritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarde Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, 2aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
publicidade e transparência da administração pública, para divulgação de programas e
ações institucionais do consórcio público e dos entes consorciados;
XXXVII - implantação e execução do serviço de inspeção animal e vegetal de acordo
com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados,
dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária — SUASA, em conformidade com as leis vigentes e outras normas e
regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superiores,
Intermediarias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o
controle de atividades de saúce, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigilância
de animais e vegetais, insumos de origem animal e vegetal;
XXXVIII - fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXXIX - estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas
que contribuam para a promoção do desenvolvimento local, com foco na dimensão
regional;
XL - gestão associada de serviços públicos, especialmente a organização e apoio ao
sistema regional de saúde dentro da área de jurisdição dos municípios consorciados,
obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde
— SUS;
XLI - pestação de serviços relacionados à área da saúde, desenvolvendo ações,
planejando medidas, adotando « executando programas de saúde aprovados pelo
Conselho de Secretários Municipais, com a finalidade de promover a melhoria da saúde
da população da unidade territorial da área subscritora;
XLII - obras de infraestrutura, tais como construção e conservação de estradas vicinais
e vias urbanas, guias e sarjetas, produção de bloco de concreto, etc;
XLIII - saneamento ambiental, saneamento básico, saneamento rural, abastecimento
de água, resíduos sólidos, gestão de aterros sanitários, gestão dos resíduos sólidos,
limpeza pública, coleta seletiva, organização de catadores de lixo, comercialização dos
resíduos sólidos.
CAPÍTULO HI
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
Cláusula 42 - O CONVALES, vigorará por prazo indeterminado.
Cláusula 52 - O CONVALES tem sede na Ave. José Fernandes Valadares, nº 375,
bairro Primavera I, Arinos, Estado de Minas Gerais, CEP 38.680-000, podendo ser
alterada por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo único: O CONVALES poderá, mediante deliberação em assembléia, aprovar
e abrir Diretorias e Escritórios, com sede em outro ente da federação consorciado.
TÍTULO II
DO INGRESSO, DA SUBSCRIÇÃO, DO CONSORCIAMENTO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO 1 f
CON VALES
»eenvolvimento e Valorização de Municípios
, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Mi
Guard: Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Gr:
DO INGRESSO NO CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 62 - Poderão ingressar no CONVALES quaisquer um dos entes da República
Federativa do Brasil, observadas as disposições deste Contrato de Consórcio.
$ 1º, Somente será considerado consorciado o ente da federação que ratificar por lei o
Contrato de Consórcio e tiver a solicitação de ingresso homologada pela assembleia
geral do CONVALES.
$ 2º, É dispensado da ratificação prevista no 8 1º desta cláusula o ente da Federação
que tenha disciplinado por lei a sua participação em consórcio público.
8 3º, Para participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do
CONVALES o ente da federação deverá providenciar a inclusão da dotação orçamentária
para transferências ao consórcio público por meio de rateio ou aplicação direta,
observados as disposições legais, regulamentares e deste Contrato de Consórcio.
8 4º. A assembléia geral poderá, mediante decisão de 2/3 (dois terço) dos votantes,
limitar a participação de entes consorciados em programas, projetos, atividades,
serviços, compartilhamento de bens e operações especiais do CONVALES.
8 5º. O início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao CONVALES
ocorrerão após a efetivação de contratos de programas, contratos de rateio, contratos
administrativos ou outros instrumentos congêneres.
8 6º, O ente da federação que tiver sua inclusão aprovada pela Assembleia, somente
passa a ter direitos patrimoniais em relação às aquisições realizadas a partir de seu
ingresso.
Cláusula 72 - Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou
condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Contrato de
Consórcio, o consorciamento do ente da federação dependerá de que as reservas sejam
aceitas pela maioria dos demais entes da federação consorciados, em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONSORCIADOS
Cláusula 83 — São consorciados todos aqueles que ratificaram mediante lei o Protocolo
de Intenções, que deu origem a este Contrato de Consórcio, bem como aqueles que
após constituido o consórcio, tiveram seu ingresso aprovado pela Assembléia Geral,
com ratificação legislativa, sendo que compõem o CONVALES, os seguintes entes:
I - o MUNICÍPIO DE ARINOS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
nº 18.125.120/0001-80; ,
II - o MUNICIPIO DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito
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“is, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
público interno, CNPJ nº 18.125.138/0001-82;
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de
Guardz Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance,
III - o MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ nº 01.602.009/0001-35;
IV - o MUNICÍPIO DE BURITIS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
nº 18.125.146/0001-29;
V - o MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 11.969.673/0001.-70;
VI - o MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 01.612.489/0001-15;
VII — o MUNICÍPIO DE COCALZINHO-GO, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 36.985.463/0001-05;
VIII - o MUNICÍPIO DE DOM BOSCO-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 01.602.782/0001-00;
IX - o MUNICÍPIO DE FORMOSO-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 18.125.153/0001-20;
X - o MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 18.277.947/0001-00;
XI - o MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO-MG, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 16.80.299/0001-13;
XII - o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-MG, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 23.097.454/0001-28;
XIII - o MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 01.593.752/0001-76;
XIV - o MUNICÍPIO DE PARACATU-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 18.278.051/0001-45;
XV - o MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 25.222.118/0001-95;
XVI - o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ nº 18.279.075/0001-19;
XVII - o MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
ON VALES
Consórcio ce Deser volvimento e Valorização de Municipios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, 2uri:is, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guard: Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
nº 18.125.161/0001-77;
XVIII - o MUNICÍPIO DE LRUANA DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ nº 01.609.492/0001-34;
XIX - o MUNICÍPIO DE URUCUIA-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 25.223.850/0001-80 e
XX - o MUNICÍPIO DE VAZANTE-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 18.278.069/0001-47.
) CAPÍTULO II ,
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 92 - A área de atuação do CONVALES será a área correspondente à
soma dos territórios dos entes da federação consorciados.
Cláusula 10 - Em caso de interesse dos entes consorciados, condicionado a aprovação
da assembleia geral, o CONVALES poderá exercer atividades fora de sua área de
atuação, inclusive prestar serviços a entes não consorciados, observadas as disposições
legais aplicáveis.
TÍTULO HI .
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Cláusula 11 - Constituem direitos clos consorciados:
| — participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à
apreciação dos consorciados;
Il — votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente, ou
do Conselho Fiscal;
Il — propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos entes
da federação consorciados e ao aprimoramento do CONVALES;
IV — compor a Presidência e Vice-Presidência, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal
do consórcio público nas condições estabelecidas neste Contrato de Consórcio e no
Estatuto;
V — participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do
CONVALES, observadas as disposiçõe deste Contrato de Consórcio e do seu Estatuto.
Cláusula 12 - Quando adimplante com suas obrigações, qualquer ente consorciado é
parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato
de Consórcio ou no Estatuto do consórcio público, bem como para, em conjunto ou
8
N j
CON VALES
Consórcio ce Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Burixis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarde Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
isoladamente, exigir o cumprimento das obrigações previstas em Contratos de Rateio e
contratos de programas.
Cláusula 13 - Constituem deveres dos consorciados:
| — cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao
pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio, Contrato de Programa,
Contrato Administrativo ou outros instrumentos congêneres;
Il — acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações do Consórcio Público;
Ill — cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio Público, bem como,
contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV — participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio Público.
CAPÍTULO II .
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Cláusula 14 — O CONVALES poderá representar seus integrantes perante a União, os
Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta
e indireta, para tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades previstas
nas cláusulas 22 e 32 deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos,
em especial nas seguintes ocasiões:
| — firmar protocolo de intenções;
Il — firmar convênios, contratos, cooperações, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
ll — prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios
firmados;
IV — outras situações de interasse comum dos consorciados, desde que devidamente
autorizados pela assembleia geral do CONVALES.
TÍTULO IV | ,
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO 1
DO ESTATUTO
Cláusula 15 - O CONVALES será organizado por estatuto, aprovado em assembléia,
que disporá sobre a sua organização e funcionamento, cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a toclas as cláusulas deste Contrato de Consórcio.
8 1º. Com relação aos empregados públicos do CONVALES, o estatuto poderá dispor
sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas,
hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos
cargos. f
N j
CON VALES
Consórcio ce Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
82º%.0 Estatuto do CONVALES produzirá efeitos mediante publicação na imprensa
oficial no âmbito de cada ente consorciado.
83º. A publicação do estatuto poderá dar-se de forma resumida, desde que a
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet, em
que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Seção I
Disposições Gerais
Cláusula 16 - O CONVALES tem a seguinte organização:
| — Assembleia Geral;
Il — Presidência;
Ill — Conselho Consultivo;
IV — Conselho Fiscal;
V — Secretaria Executiva.
8 1º. O CONVALES poderá, mediarte deliberação em assembléia e independente de
alteração no Contrato de Consórcio, aprovar e abrir Diretorias e Escritórios do
CONVALES, com sede em outro ente da federação, consorciado ao CONVALES.
8 2º. Por ato da Presidência, poderão ser criados grupos de trabalho, câmaras técnicas,
instâncias de governança e núcleos regionais de atuação, desde que não impacte em
aumento de despesas com pessoal.
Seção II
Da Assembleia Geral
Cláusula 17 - A Assembleia Geral do CONVALES é a instância máxima do Consórcio
Público, sendo constituída pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes da federação
consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
8 1º - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá
delegar competência, mediante procuração, a agente público do Poder Executivo
pertencente ao ente da federação, para representá-lo na assembleia geral, podendo
votar e praticar todos os atos da direito, ressalvado o voto para a eleição do Presidente,
Vice-Presidente e Conselho Fiscal, que não poderá ser delegado.
8 2º - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma assembleia
geral.
Cláusula 18 - A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes no ano,
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” :
Cons ce Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Burixis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Girance, 2aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
para deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre a prestação de contas anuais e
eleição do Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal, em data a ser definida,
devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias consecutivos,
pelos meios legais.
8 1º - A assembleia geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, por
iniciativa do Presidente do CONVALES ou a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos
consorciados, para tratar de assuntos de interesse do consórcio público, observados os
seguintes prazos:
I — antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para deliberar sobre alteração no contrato
de consórcio ou estatuto;
II — antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar sobre outros
interesses do CONVALES, desce que não importe em alterações no contrato de
consórcio e no seu estatuto.
8 2º - A assembleia geral poderá se dar de forma presencial ou virtual, conforme
procedimento fixado no edital de convocação.
Cláusula 19 - O quorum exigido para realização de assembleia geral, em primeira
convocação, é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados.
Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera
automaticamente convocada para quinze minutos depois, no mesmo local, quando se
realizará com qualquer número de participantes.
Cláusula 20 - Cada consorciado terá direito a 01(um) voto na assembleia geral.
& 1º - Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente da federação
consorciado ou seu representante autorizado por procuração, observado o disposto no
8 1º da cláusula 17.
8 2º - Nas deliberações da assernbleia o voto será:
I- público, pela aprovação ou raprovação da proposição;
II - secreto nos casos de eleição e destituição do Presidente e o Vice-Presidente do
CONVALES e dos membros do Conselho Fiscal.
8 3º. Por maioria dos membros, as deliberações tomadas pela assembleia geral
poderão ser efetivadas por meio de aclamação.
Cláusula 21 - Compete à assembleia geral:
| — deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos e finalidades do
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CON VALES
Consói seervolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Burixis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
CONVALES;
Il — decidir sobre o ingresso de novos consorciados ao CONVALES;
Ill — aplicar a pena de exclusão do consórcio público;
IV — julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
V — aprovar alterações no Contrato de Consórcio Público, para posterior ratificação
legislativa;
VI — aprovar o estatuto do consórcio público e suas alterações;
VII — eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do CONVALES e os membros
do Conselho Fiscal;
VIII — aprovar:
a) programa anual de trabalho;
b) o orçamento anual do CONVALES;
c) a realização de operações de crédito;
d) a fixação, a revisão e o reajuste de valores devidos ao consórcio público pelos
consorciados;
e) a fixação, a revisão e o reajuste dos salários e vantagens dos empregos públicos do
CONVALES;
f) a alienação e a oneração de bens do consórcio público ou daqueles que, nos termos
de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
9) a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos;
h) parcelamento de débitos de consorciados com o CONVALES, de valores superior aos
definidos em Resolução;
XI — deliberar sobre a prestação de contas do CONVALES, mediante parecer prévio do
Conselho Fiscal;
xit — homologação das decisões do Conselho Fiscal;
XIIl — aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIV - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos,
entidades e empresas privadas.
Xv — aprovar pedido de retirada cle consorciado do consórcio público;
XvI — dissolver o consórcio público, na forma prevista neste Contrato de Consórcio,
submetendo-a a deliberação legislativa;
XVII — outras competências previstas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto.
Cláusula 22 — O Presidente e o Vice-Presidente do CONVALES serão eleitos em
assembleia geral, presente no minimo a metade dos consorciados, observado o
disposto na cláusula 18.
& 1º - A candidatura poderá se dar por chapa ou avulsa, com registro até o horário de
inicio da assembleia de eleição.
8 2º - Será considerada eleita a chapa ou candidatos que obtiverem metade mais um
dos votos, excetuados os votos brancos ou nulos.
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Consórcio ce Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Burixis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
8 3º - No caso de empate nas eleições, será considerado eleito o candidato ou a chapa
que tiver o candidato a Presidente mais idoso.
8 4º - Não tendo obtido no mínimo de consorciados a que refere o caput, será
convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário
prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente, do Vice-Presidente e Conselho
Fiscal.
Cláusula 23 — Nas assembleias compete ao Presidente o voto normal e o voto de
minerva.
Parágrafo único: Nos casos ds votação secreta, não será exercido o voto de minerva.
Cláusula 24 - Em assembleia geral especificamente convocada, poderá ser destituído
o Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal do
consórcio público, mediante apresentação de moção de censura subscrita pela maioria
dos consorciados, observadas as disposições do estatuto.
Seção III
Da Presidência
Cláusula 25 - O CONVALES é administrado pela Presidência, que será composta de
01 (um) Presidente e 01 (ur) Vice-Presidente, eleitos em assembleia geral, com
mandato de 01 (um) ano, admitida a reeleição, de acordo com as previsões deste
Contrato de Consórcio.
Cláusula 26 - A eleição dos membros da Presidência será realizada no prazo
determinado no Estatuto.
Cláusula 27 - Somente poderá ser votado para os cargos da Presidência do consórcio
público o Chefe do Poder Executivo do ente da federação que esteja consorciado por
um período mínimo de 06 (seis) meses anteriores à data da realização da eleição e que
esteja em situação regular com o CONVALES.
8 1º - O Presidente do CONVALES no caso de vacância, afastamento, licenciamento,
falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente.
8 2º - No período de férias do cargo de Chefe do Poder Executivo, o Presidente do
CONVALES poderá ser substituído pelo Vice-Presidente.
8 3º - O afastamento do cargo de Chefe do Poder Executivo é impedimento para
exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação.
Cláusula 28 — São competências do Presidente do CONVALES:
I— ser o representante legal do CONVALES;
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CON VALES
Desenvolvimento e Valorização de Municipios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, 2urixis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
II — como ordenador das despesas, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
II — movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias do
CONVALES;
IV — nomear o Secretario Executivo;
V — outras previstas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto.
Parágrafo único: O Estatuto estabeleceré as competências que poderão ser delegadas
pelo Presidente.
Seção IV
Do Conselho Consultivo
Cláusula 29 — O CONVALES poderá constituir, nos termos previstos no Estatuto,
Conselho Consultivo, com competência para o aconselhamento, assessoramento e
consultoria auxiliar a Presidência e a Secretaria Executiva na execução dos objetivos e
finalidades do consórcio público.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Cláusula 30 - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros titulares e 03
(três) suplentes, eleitos em assembleia geral, nos termos do Estatuto.
8 1º - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos
mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos dos consorciados,
em assembleia geral.
8 2º - A eleição do Conselho Fiscal poderá ser realizada por chapa ou candidatura
avulsa, sendo que nesse caso consideram-se eleitos como titulares os 03 (três)
candidatos com maior número de votos e corno suplentes os 03 (três) subsequentes, e
em caso de empate, será consiclerado eleito o candidato de maior idade.
Cláusula 31 - Além do previsto no estatuto do consórcio público, compete ao Conselho
Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do consórcio público, com o auxílio, no que couber, do Tribunal
de Contas do Estado.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Cláusula 32 - A Secretaria Executiva é composta por um Secretario Executivo e pelos
empregados comissionados e efetivos colocados à sua disposição.
Parágrafo único - À Secretaria Executiva compete auxiliar a Presidência na gestão do
consórcio, com as atribuições definidas no Estatuto, dentre elas, cumprir as
determinações do Contrato do Consórcio, do Estatuto e da Presidência.
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CON VALES
Consórcio ervolvimento e Valorização de Municipios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Zuritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
TÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I|
DOIS EMPREGADOS PÚBLICOS
Cláusula 33 — São considerados empregados públicos do CONVALES, os ocupantes
dos empregos públicos, de provimentos efetivos e comissionados, previsto no Anexo I
deste Contrato de Consórcio.
Cláusula 34 - Os empregados públicos próprios do CONVALES são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS).
8 1º - Os empregos do CONVALES serão providos mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de
livre nomeação e exoneração do Presidente do consórcio público, nos termos do artigo
37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
8 2º, Com relação aos empregados públicos do CONVALES, o Estatuto observará o
disposto no 8 1º, da cláusula 15 deste Contrato de Consórcio.
8 3º - Observado o orçamento anual e o estatuto, o salário e demais vantagens dos
empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do CONVALES, poderão ser
revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Indice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de
Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, no período
acumulado de 12 (doze) meses.
8 4º - Não poderá haver recebirnento de remuneração inferior ao salário mínimo
vigente no país.
8 5º - No caso de remuneração inferior ao salário mínimo vigente do país, fica o
Presidente autorizado a realizar o realinhamento da remuneração até o valor o salário
minimo vigente.
Cláusula 35 - O CONVALES poderá receber, com ônus ou sem ônus, conforme termo
de cessão, agentes públicos pertencentes aos entes consorciados, na forma e condições
da legislação de cada ente, observado este Contrato de Consórcio e o Estatuto.
Parágrafo único - Os agentes públicos recebidos em cessão permanecerão no seu
regime jurídico e previdenciário originário.
Cláusula 36. Nos termos do estatuto, os empregados públicos do consórcio ou
agentes púbicos a ele cedidos, poderão perceber, a critério da Presidência e conforme
H 15
nas /
CON YALES
Consórcio ce Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, 3uritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guard Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que
sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela mudança
do local de trabalho e gratificação de cedência para consórcio público.
8 1º - O Estatuto poderá estabelecer gratificação pelo exercício de funções que sejam
consideradas de chefia, direção ou assessoramento, em valor correspondente a até
100% (cem por cento) do salario ou vencimento base dos empregados públicos do
consórcio público ou agentes públicos cedidos, ocupantes de cargos de provimento
efetivo, excetuados os empregos em comissão.
8 2º - A assembléia geral poderá estabelecer gratificação pela mudança do local de
trabalhe, de caráter indenizatório, que poderá ser concedida aos empregados públicos
do consórcio público ou agentes públicos cedidos, que venha a residir em outra cidade
daquela que originalmente desempenhava suas funções, a pedido do consórcio público.
8 3º - As gratificações previstas nos 88 1º e 2º poderão ser cumulativas e serão
revistas conforme o 8 3º da cláusula 34.
Cláusula 37 — Além do salário e das demais vantagens previstas neste Contrato de
Consórcio, serão pagas aos empregados públicos do CONVALES os seguintes adicionais
e vantagens, na forma estabelecida em Lei, neste Contrato de Consórcio, no Estatuto e
decisões da assembleia geral:
| — décimo terceiro salário;
Il — férias e adicional de férias de 1/3;
HI — adicional por serviço extraordinário;
IV. — adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V — adicional noturno;
VI — auxílio alimentação;
VII — vale transporte.
8 1º - O auxílio alimentação e vale transporte previsto no inciso VI e VII desta cláusula,
respectivamente, serão regulamentados por Resolução aprovada pela assembleia geral.
8 2º - O Estatuto preverá as formas de concessão e outras vantagens a ser concedidas
aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
8 3º - As despesas dos agentes públicos com deslocamentos a serviço de CONVALES
poderão ser indenizadas através de diárias de viagens ou por adiantamento financeiro
ou ainda reembolso, conforme regulamento expedido pela Presidência.
“CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO
Cláusula 38 — Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à
Q 16
CON VALES
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municipios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guard: Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Zaracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil, através de processo seletivo simplificado
e nas seguintes situações:
| — até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram
preenchidos ou que vierem a vagar;
Il — na vigência do gozo de férias regulamentares ou das licenças legais concedidas aos
agentes públicos próprios ou cedidos ao CONVALES;
WI — assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas
emergenciais;
IV — realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e
inadiáveis;
V — execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça
ao regime de administração direta;
VI — execução de serviços decorrentes de programas ou projetos de caráter
temporário ou em implantação, até que seja declarados definitivos;
VII — execução de serviços decorrentes de convênios ou qualquer outro tipo de
parceria, na vigência dos respectivos termos.
8 1º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do
titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele
prevista.
8 2º - Não havendo emprego público criado neste protocolo de intenções, a
remuneração dos contratados temporariamente será fixada por resolução.
8 3º - As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
8 4º - Prescindem de processo seletivo as contratações decorrentes das situações
previstas nos incisos II, III e IV desta cláusula.
TÍTULO VI )
DA GESTÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO 1
DA GESTÃO ASSOCIADA
Cláusula 39 — Fica autorizado pelos entes da federação que integram o CONVALES,
nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão
associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e as finalidades previstas
nas cláusulas 22 e 3a deste Contrato de Consórcio, mediante aprovação em assembléia.
Parágrafo único. O CONVALES poderá conceder, permitir ou autorizar prestação de
serviços públicos objetos da gestão associada e competências delegadas.
Cláusula 40 — O Estatuto do CONVALES disporá sobre a gestão associada de serviço
[A 7!
CON VALES
nvolvirnento e Valorização de Municípios
its, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Mina
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande,
público, explicitando:
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação
dos serviços;
d) as condições a que deve obadecer o contrato de programa, no caso de nele figurar
como contratante o consórcio público; e
e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula 41. O CONVALES poderá celebrar Contratos de Programa para execução de
serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
8 1º, O Contrato de Programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação
consorciados ou conveniados.
8 2º. Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios e condições para a
celebração de Contratos de Programa, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula 42 — O CONVALES elaborará e firmará com os entes consorciados contrato
de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira,
bem como assegurar a execução dos serviços.
$1º-O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com
observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e
depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das
obrigações contratadas.
8 2º” As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo
ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
8 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público,
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
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» Deservolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Mina: is, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
Cláusula 43. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro,
o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONVALES,
apontando as medidas que tornou para regularizar a situação, de modo a garantir a
contribuição prevista no contrato de rateio.
Cláusula 44 — É admitida a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio, para o atendimento de despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR
Cláusula 45 — O CONVALES pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria,
observadas as Leis Federais nº 9.790, de 23 de março de 1999 e 13.019, de 31 de
julho de 2014, ou outra legislação pernente, com vistas ao ganho de eficiência e à
maior efetividade do serviço público, visando atender seus objetivos e finalidades.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAÇÕES COMPARTILHADAS
Cláusula 46 — O CONVALES poderá realizar licitações compartilhadas em favor dos
entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição,
administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes
consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais
transferidos ou conveniados com os entes da federação;
8 1º - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação
federal respectiva e regulamento do CONVALES.
8 2º - Sob pena de nulidade cio contrato e de responsabilidade de quem deu causa à
contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na
legislação federal respectiva e regulamento do CONVALES, sendo instauradas pelo
Secretário Executivo e/ou pelo Presidente do CONVALES.
8 3º - Os registros de preços decorrentes das licitações realizadas pelo CONVALES
poderão ser aderidas por órgãos e entidades não participantes, nos termos do edital.
8 4º - Todos os contratos serãc publicados conforme dispuser a legislação respectiva.
Cláusula 47 — O CONVALES fica autorizado a ser contratado pela administração direta
e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do
artigo 2º, 8 19, III da Lei Federal n. 11.107/05 e artigo 75, inciso XI da Lei Federal nº
14.133/2021 ou outra que viar a substituir, bem como a legislação municipal de
ratificação do Protocolo de Intenções ou de alteração do Contrato de Consórcio, para
CON VALES
Consórcio ce Deservolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, 2uritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
repasse de recursos financeiros, sejam por rateio ou aplicação direta.
— CAPÍTULO VI
DA GESTÃO PÚBLICA COMPARTILHADA
Cláusula 48 — Mediante aprovação da assembléia, o CONVALES poderá realizar gestão
pública compartilhada, para gerir projetos ou processos visando o objetivo comum,
inclusive para contratações de bens e serviços.
Cláusula 49 — A gestão pública compartilhada poderá ser administrativa, financeira,
operacional e jurídica de outros consórcios públicos, através de cooperação técnica.
Parágrafo único. Na gestão pública compartilhada é permitida a atuação conjunta
para realização de programas, projetos e serviços, bem como compartilhamento de
bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, cessão ou disponibilização de agentes
públicos, assessoramentos técnicos, administrativos, financeiros, operacionais e
jurídicos, bem como na realização e custeio de eventos, congressos, cursos, palestras,
treinamentos, entre outros.
TÍTULO VII
DA CONTABILIDADE
CAPITULO 1
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Cláusula 50 — A execução das receitas e das despesas do consórcio público obedecerá
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Cláusula 51 — O CONVALES poderá instituir e cobrar tarifas e preços públicos dos
serviços públicos pertinentes es suas finalidades, mediante aprovação da assembleia
geral.
Parágrafo único. As tarifas previstas nesta cláusula podem ser atualizadas
anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de
atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação
da assembleia geral.
Cláusula 52 — O CONVALES fica autorizado a emitir documentos de cobrança e
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços públicos ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
Cláusula 53 — Pertencem ao CONVALES os recursos provenientes das tarifas e preços
públicos a que refere a Cláusula 51, dos impostos de renda retidos na fonte e dos
impostos sobre serviços de qualquer natureza, retidos nos pagamentos por ele
efetuados, bem como os rendirmnentos das aplicações financeiras por ele realizadas.
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CON YALES
Cons: Desenvolvimento e Valorização de Municipios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Zuritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guardz Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
Cláusula 54 — Constituem recursos financeiros do consórcio público:
| — as contribuições mensais dos entes consorciados aprovadas pela assembleia geral,
expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n. 11.107/2005 e seu
regulamento, e publicados em resolução pelo Presidente do consórcio público;
Il — a transferência de recursos para aquisição de bens e serviços, através do consórcio
público;
ll — a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio público aos
consorciados, outros consórcios públicos ou para terceiros;
IV — os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas;
V — os saldos do exercício;
VI — as doações e legados;
VII —o produto de alienação de seus bens livres;
VIII —o produto de operações de crédito;
IX — as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
X —os créditos e ações;
XI — o produto da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e do
imposto de renda, incidente na fonte sobre os pagamentos por ele realizados a
qualquer título;
XIl — os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse,
ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
Xi — os recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo
consórcio público.
Parágrafo único. Os entes consorciados entregarão recursos ao CONVALES:
| — para o cumprimento dos objetivos e finalidades estabelecidos neste instrumento,
devidamente especificados;
Il — para aplicação direta decorrentes da aquisição de bens e serviços;
ll — quando tenham contratado o consórcio público para a prestação de serviços na
forma deste Contrato de Consórcio;
IV — na forma do respectivo contrato de rateio.
Cláusula 55 — Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
consórcio público.
8 1º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão
pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do contrato
de consórcio e do estatuto e regularnentos aplicáveis.
8 2º - O CONVALES estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunai de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do consórcio público, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
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CON VALES
Consórc Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Mina: Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guardz Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da
federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.
8 3º - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e
serviços de interesse público, o consórcio público fica autorizado a celebrar convênios
com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
8 4º - Fica o consórcio público autorizado a comparecer como interveniente em
convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar
recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DO CONVALES
Cláusula 56 — O patrimônio à disposição do CONVALES, que pertencem aos entes
consorciados que o constituiram, é formado:
| — pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il — pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
8 1º. Os bens à disposição do CONVALES são indisponíveis, imprescritíveis,
impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da assembleia geral, exigida
aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos entes consorciados
presentes na assembleia geral convocada para este fim.
8 2º. Os bens à disposição do CONVALES poderão ser cedidos aos entes consorciados,
na forma autorizada pela assembleia.
. - TÍTULO VIII .
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO 1 ,
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 57 — A retirada de membro do consórcio público dependerá de ato formal de
seu representante na assembleia geral.
8 1º, A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o CONVALES.
8 2º. Os bens destinados ao CONVALES pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuaclas as hipóteses de:
| — decisão de 2/3 (dois terços) dos entes da federação consorciados do
consórcio público, manifestada em assembleia geral;
Il — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Il — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
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Consór e Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, 2urixis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarde Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
subscritores do Protocolo de Intenções ou do Contrato de consórcio público ou pela
assembleia geral do CONVALES.
Cláusula 58 —- São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada,
necessariamente, a legislação respectiva:
| — a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
Il — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio
público com finalidades iguais cu, a juízo da maioria da assembleia geral, assemelhadas
ou incompatíveis;
HI — a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse
fim;
IV —a não ratificação por lei de alterações do contrato de consórcio no prazo fixado no
Contrato de Consórcio ou em assembleia geral.
8 1º - A exclusão prevista nesta cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão,
período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
8 2º - O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão e estabelecerá o
procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito
ao contraditório e ampla defesa.
8 3º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da assembleia
geral, exigido 2/3 (dois terços) dos votos.
8 4º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto
na legislação própria.
8 5º - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
assembleia geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da decisão.
8 6º - Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído,
mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.
. CAPÍTULO II ) j
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 59 — A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela assembleia geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os
entes consorciados.
Ê. 23
Consórcio ce Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buriris, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
8 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos serão atribuícos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os
demais bens, mediante deliberação da assembleia geral, serão alienados, se possível, e
seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
8 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariarnente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face cos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
8 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos
de origem.
8 4º - Com a extinção, o pessoal ocupante de emprego de provimento efetivo, mediante
concurso público, poderá ser recebido por entes consorciados, mediante autorização do
respectivo Poder Legislativo.
Cláusula 60 — A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes
consorciados.
Cláusula 61 — As alterações co contrato de consórcio e o estatuto do CONVALES e
suas alterações serão votados em assembléia geral, convocada para essa finalidade.
8 1º - Para aprovação de alterações do contrato de consórcio e para aprovação do
estatuto ou de suas alterações serão necessários o voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos votantes, presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos representanes dos
entes consorciados.
8 2º - Após a aprovação das alterações Contrato de Consórcio, os entes consorciados
terão o prazo de 12 (doze) meses para ratificação por lei, sob pena de exclusão.
8 3º - Enquanto não for atingido o número mínimo de leis de ratificação para validação
das alterações no contrato de consórcio público, serão mantidas as disposições do
contrato anterior às alterações propostas.
8 4º - As vantagens, salários e adicionais previstas aos empregados públicos em
eventuais alterações do Contrato de Consórcio, serão devidos a partir do mês
subsequente ao atendimento do disposto no caput desta Cláusula.
Cláusula 62 — As alterações do Contrato de Consórcio deverão ser publicadas na
imprensa oficial, na forma legal.
8 1º. A publicação a que refere o caput poderá dar-se de forma resumida, desde que a
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet, em
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CON YALES
Consórcio ce Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Burixis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarda Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Girance, 2aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
que se poderá obter seu texto integral.
8 2º. Para os efeitos legais, o Contrato de Consórcio e o Estatuto serão assinados pelo
Presidente e pelo Secretário Executivo do Consórcio, que responderão pela
autenticidade das informações neles constantes.
TÍTULO IX
DOS ATOS NORMATIVOS
Cláusula 63 — O Estatuto estabelecerá os normativos a serem adotados pelo
CONVALES.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Cláusula 64 — O CONVALES será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06
de abril de 2005, por seu regulamento, por este Contrato de Consórcio, pelo Estatuto e
pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes da federação que as
editaram.
Cláusula 65 — A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes
princípios:
| — Respeito à autonomia dos entes da federação consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do consórcio público depende apenas da vontade de cada ente da federação,
sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
Il — Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do consórcio público;
HI — Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo
de ente da federação consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do
consórcio público;
IV — Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio público tenham
explicita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e
economicidade.
Cláusula 66 — O Estatuto estabelecerá o órgão de imprensa oficial de publicação do
CONVALES.
Cláusula 67 — Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, observando-
se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração pública
em geral.
Cláusula 68 — Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio, fica
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CON VALES
Consórcio ce Desenvolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Zuri:is, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guard: Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grande, Paracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
eleito o foro da Comarca de Arinos-MG, com renúncia de qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
E por estarem certos e ajustados, firmam a sexta alteração e consolidação do Contrato
de Consórcio, que se regerá pela Lei Federal n. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº.
6.017/2007, e que entrará em vigor após aprovado em Assembleia Geral e ratificado
mediante lei pela maioria dos consorciados, consolidando-o em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, para um só efeito.
Arinos-MG, 23 de janeiro de 2024.
IRENE GOMES GUEDES
Secretária Executiva
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KENY SOARES RODRIGUES
Presidente
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CON VALES
Consórcio ce Deservolvimento e Valorização de Municípios
Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaucha, Cocalzinho de Goiás, Dom Bosco, Formoso,
Guarde Mor, Natalândia, João Pinheiro, Lagoa Grance, ?aracatu, Riachinho, Santa Fé de Minas, Unaí, Uruana de Minas, Urucuia e Vazante
ANEXO I
CONTRATO DE CONSÓRCIO — CONVALES
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS
EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVO — EPE
Quantidade de Nível Salarial Forma de Remuneração
empregos o Provimento Inicial
08 EPE-N1 Concurso Público R$1.600,00
08 EPE-NZ Concurso Público R$2.200,00
02 EPE-N3 Concurso Público R$2.500,00
10 EPE-N4 Concurso Público R$3.600,00
07 EPE-N5 Concurso Público R$5.200,00
Legenda: EPE-Nx — Emprego Público Efetivo Nível x
EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS — EPC
Quantidade de Nível Salarial Forma de Remuneração
empregos . Provimento Inicial
04 EPC-N1 Livre Nomeação R$3.600,00
08 EPC-N2 Livre Nomeação R$5.200,00
01 EPC-N3 Livre Nomeação R$7.800,00
Legenda: EPC-Nx — Emprego Público Comissionado Nível x
Obs: A denominação, atribuições, lotação e jornada de trabalho dos empregos públicos
serão estabelecidas no Estatuto, em conformidade com o disposto no 8 2º, art. 89,
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
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