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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-02-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SOBRE DE TERRENOS URBANOS."
native_id300

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Proposição aprovada
2024-03-04 Encaminhado ao Gabinete Presidencial
2024-03-04 Aguardando votação em plenário
2024-02-26 Encaminhado para as comissões
2024-02-23 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 012/2024/PODER LEGISLATIVO
cha-MG
: Câmara Municipal de Chapada Gaú
Protocolo re .9)4 /) 202M
Data do Protocolo MPRTRPR EL
Hora do protstoio 03.558
Funcionário Responsável
Dispõe sobre limpeza e
conservação de terrenos
urbanos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os terrenos urbanos deverão ser permanentemente limpos e
conservados pelos proprietários, possuidores e inguilinos.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
i - Terrenos urbanos: os terrenos localizados nas áreas urbanas do Município de
Chapada Gaúcha-MG, com ou sem construções, habilitados ou inabitados;
Il — Terrenos permanentemente limpos e conservados: os terrenos que tenham
capina, limpeza e carregamento de entulhos de forma periódicas, de medo a evitar
acumulo de espécies vegetais, entulhos e resíduos considerados acumuladores de
roedores, insetos e vetores de doenças, bem como que cause a poluição ambiental!
do seu entorno.
Art. 3º. Para fins de conservação dos terrenos urbanos, poderão ser utilizados, dentre
outros, os seguintes meios:
|- A capinagem ou roçagem mecânica, manual ou química;
!l - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo, bem como de defensivo não
permitido pela legislação vigente em área urbana, como forma de conservação dos
terrenos urbanos.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar ao Poder Executivo Municipal, a
existência de terrenos urbanos que necessitem de conservação.
Art. 5º. Verificado pela fiscalização municipal que o terreno encontra em situação de
má conservação, serão tomadas as seguintes providências:
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-28.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executiva(Dchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
| — notificação ao responsável pelo terreno, através do proprietário, possuidor ou
inquilino para as providências devidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
Il — aplicação de multa, tendo por referência a UFM — Unidade Fiscal do Município,
observados os seguintes valores:
Metragem doterreno
a) até 300m?
b) entre 301 m? e 600 m2
c) entre 601 m2 e 1.000 m2.. mu 30]
d) entre 1.001 m2 e 5.000 m | 100 |
e) acima de 5.000 m2.................. ereeeemeeceeceemenereercerrereeeeeereo! 2,5% da UFM por M2 |
Parágrafo único: No caso de não localização do responsável pelo terreno, a Município
providenciará a limpeza e carregamento dos entulhos, lançando os valores
correspondentes às despesas despendidas no cadastro mobiliário do imóvel, para fins
de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 7º. O Município fará campanha periódica para fins de divulgação da
obrigatoriedade de conservação dos terrenos urbanos e das disposições desta Lei.
Art. 8º. As demais disposições serão regulamentadas por Decreto.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 16 de fevereiro de 2024.
Vereadora
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Ogmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 012/2024
Referência: Projeto de Lei n. 012/2024, que “Dispõe sobre limpeza e conservação
de terrenos urbanos.
Prezado Senhor Presidente,
Nobres colegas vereadores e vereadora,
O presente projeto de lei “Dispõe sobre limpeza e conservação de terrenos urbanos.
Como é de conhecimento dos nobres colegas vereadores e vereadora, são constantes
as reclamações da população em decorrência de terrenos com “matos”, entulhos,
proliferando vetores de doenças.
As reclamações intensificam ainda mais nos períodos chuvosos, principalmente em
decorrência dos aumentos dos casos de dengues e outras doenças provocadas por
insetos e ratos.
Assim, necessário uma atuação firme e enérgica do Poder Público, com a finalidade
fazer com qualquer os proprietários, possuidores e inquilinos dos terrenos assumam
suas responsabilidades de bem cuidar de seus imóveis.
Nesse sentido, apresento o presente projeto de lei, que trata da questão, inclusive
estabelecidos multas nos casos de descumprimentos dos deveres de bem cuidar dos
terrenos em área urbana.
Com relação aos valores das multas previstas, estas têm por referência a UFM —
Unidade Fiscal do Município que hoje está em R$73,10 (setenta e três reais e dez
centavos). Assim, transformando os valores das multas em reais, são os seguintes os
valores previstos:
Metragem doterreno — Nalores em reais
a) até 300M2 .......isiiiiinineniemeee * 06x73,10 =R$438,60
b) entre 301 m2 e 600 m2 .... *15x73,10=R$1.096,50
c) entre 601 m2 e 1.000 m2... | 30x73,10=R$2.193,00 |
d) entre 1.001 m2 e 5.000 M2............ | 100x73,10=R$7.310,00
o | 2,5% da UFM porM2= |
e) acima de SAO má eme eee mm ee e ni À * R$182porm?
Com relação aos valores de multas estabelecidos é importante destacar que não tem
apenas a função de custear as despesas, mas principalmente de evitar que os
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(ODgmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
responsáveis pelos terrenos urbanos deixem de limpar e conservar seus respectivos
imóveis.
São estas nobres colegas, as justificativas que motivaram a apresentação do projeto
de lei em referência, rogando aos nobres colegas apoio à sua aprovação.
rá D—
AURELICE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Vereadora
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg (gmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
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