CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
“Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG. SUBSTITUTIVO 001 AO PROJETO DE LEI Nº 006/2024
Protocolo nº OIF/ 204 |
“sata ao Protocolo. OL | OS | Q4.
“Dispõe sobre horário de funcionamento para as
farmácias e drogarias, estabelecidas na cidade de
Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências.”
Hora do Protocolo ESSO |
Í
Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. As farmácias e drogarias estabelecidas na cidade de Chapada
Gaúcha, funcionarão com atendimento ao público nos seguintes horários:
| - segunda a sexta-feira: das 7:00 às 19:00 horas;
Il - sábado: das 7:00 às 14:00 horas.
81º. As farmácias e drogarias, em escala semanal de plantão, manterão
atendimento ao público, de portas abertas, observado os seguintes horários,
podendo permanecer em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, a critério do
estabelecimento:
8 2º. Início do plantão às 14:00 horas do sábado com término às 22:00
horas;
8 3º — Demais dias das semanas, inclusive domingo e feriados, início do
atendimento às 7:00 horas e término às 22:00 horas;
“AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgOgmail.com | sec.executiva)chapadagaucha.mg.leg.br
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8 4º- Término do plantão, às 14:00 horas do sábado seguinte ao início
do plantão.
Art. 2º. A escala do rodízio dos plantões semanais, das farmácias e
drogarias, será elaborada, semestralmente, até o dia 15 de junho e 15 de dezembro
de cada ano, será feito de forma de sorteio entre os proprietários dos
estabelecimentos comerciais, e posteriormente encaminhada à Coordenadoria de
Vigilância Sanitária do Município, para ser homologado através de Decreto do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No caso dos proprietários de farmácias e drogarias
não elaborarem a escala semestral de plantões, a Coordenadoria de Vigilância
Sanitária o fará, para homologação através de Decreto do Prefeito Municipal, dando
ciência aos respectivos estabelecimentos, para o seu cumprimento.
Art. 3º. Na escala de plantão das farmácias e drogarias a que refere
esta Lei, será observado a seguinte quantidade de estabelecimentos em plantão:
” Quantidade de Estabelecimento Quantidade de Estabelecimentos em
em funcionamento por habitante plantão
Até 20.000 mil habitantes [01
De 20 a 30 mil habitantes 02
| Acima de 30 mil habitantes 01 a cada 05 estabelecimentos em
funcionamento.
Art. 4º. As farmácias e drogarias que não estiverem de plantão, deverão
manter afixadas em local visível, na fachada do estabelecimento, cartaz móvel com
o nome, endereço e telefone da farmácia ou drogaria de plantão.
Art. 5º. A farmácia ou drogaria que optar pela renúncia da escala de
rodízio deverá comunicar via ofício à Coordenadoria de Vigilância Sanitária
Municipal, ficando impossibilitada de retorno ao rodízio do plantão no semestre
seguinte.
Art. 6º. A farmácia ou drogaria que escalada para funcionamento no
plantão, não puder funcionar, deverá comunicar por escrito a Coordenaria Municipal
de Vigilância Sanitária, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas anterior ao
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plantão, para que a farmácia ou drogaria escalada para o próximo plantão assuma,
sem prejudicar a escala já definida.
Parágrafo Único: cada farmácia ou drogaria não poderá deixar de
cumprir com o seu plantão, por mais de 2 (duas) vezes por semestre, sob pena de
ser aplicado o previsto na parte final do disposto no caput do artigo 5º.
Art. 7º. O descumprimento de qualquer artigo da presente Lei acarretará
ao infrator multa progressiva no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
com aplicação em dobro no caso de reincidência, observada a gravidade, na forma
do regulamento.
Art. 8º. A escala de plantão de funcionamento das farmácias e drogarias
no primeiro semestre da entrada em vigor desta Lei será estabelecido pelo Prefeito
Municipal, após reunião com os representantes dos estabelecimentos comerciais
mediante sorteio entre os mesmos.
Art. 9º. Em caso de novo estabelecimento farmacêutico se instalar no
município, optando pelo regime de plantão, a mesma será destinada a última
colocação do sorteio já realizado, evitando novo sorteio.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 29 de fevereiro de 2024.
JOÃO LOPES NERES
Vereador,
/
RONILDO acudés DA CONCEIÇÃO
Vereador
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