CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI N. 018/2024/PODER LEGISLATIVO.
: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG
Protocolor”. CAMQOGUS
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* Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-NG,
“Dispõe sobre transporte de pacientes na
rede pública de saúde do Município, nos
casos que específica e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar
transporte sanitário de pacientes que necessitem dos serviços de quimioterapia,
radioterapia, hemodiálise, fisioterapia, consultas, exames especializados e revisão
de cirurgia, a ser realizado por ambulâncias ou outros veículos autorizados.
Art. 2º. A definição do tipo do transporte ocorrerá levando em
consideração a natureza do atendimento a ser realizado, o quadro clínico do
paciente ou a recomendação médica, sendo sua efetivação de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Para fins desta Lei adotam-se os seguintes conceitos:
| - transporte sanitário: serviço de remoção de usuários do Sistema Único
de Saúde (SUS) que moram em Chapada Gaúcha, acamados e/ou debilitados e
impossibilitados de serem removidos em transporte comum e que necessitem de
realizar procedimentos como hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia.
consultas e exames especializados e revisão de cirurgia;
Il - acamado: pessoa impossibilitada ou com limitações para deambular;
Ill - urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco
potencial, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Art. 4º. O transporte sanitário compreende as seguintes modalidades:
| - transporte básico de urgência: atendimento de simples remoção em
situação que requeira assistência répida, no menor tempo possível, a fim de evitar
complicações e sofrimento, porém, sem risco de vida;
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O
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Il — transporte intramunicipal: transporte do paciente que necessita de
atendimento ambulatorial básico e/ou especializado dentro do Município, mediante
solicitação médica;
ll - transporte intermunicipal: transporte dispensado ao paciente que
necessita de tratamento especializado complementar, ofertado em unidades de
saúde localizadas em outros municípios, compreendendo dentre outros, os serviços
hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, cirurgias, revisões, consultas e
exames especializados, mediante encaminhamentos médicos.
Art. 5º. Nos casos de doenças autoimunes, hemodiálise, quimioterapia,
radioterapia e doenças infectocontagiosas o transporte será destinado
exclusivamente a estes pacientes, vedado o transporte na mesma viagem de
pacientes com outras enfermidades.
Parágrafo único: nos casos a que refere o caput a saída do veículo com
retorno do paciente à cidade de Chapada Gaúcha não ultrapassará a 30 (trinta)
minutos do término do procedimento, salvo com autorização do paciente
transportado.
Art. 6º. Havendo recomendação médica, poderá ser autorizado transporte
de acompanhante, inclusive nos casos a que refere o art. 5º.
Art. 7º. Fica o Município autorizado a implantar na área de atuação da
Secretaria Municipal de Saúde o programa denominado “De volta para Casa”, que
objetiva o transporte de pacientes da rede pública de saúde, originário do Município
de Chapada Gaúcha-MG, em alta hospitalar, em unidades de saúde fora do
Município.
Art. 8º. O retorno do paciente em alta hospitalar no âmbito do programa
“De volta para casa”, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Saúde poderá
ocorrer:
| — por veículos próprios ou a serviço do Município de Chapada Gaúcha-
MG;
Il — por meio de concessão de passagens ao paciente em alta e seu
acompanhante, se for o caso;
HI — por meio de liberação de recursos financeiros, para custeio de
passagens, a título de reembolso.
Parágrafo único. No caso do retorno na forma do inciso | deste artigo, o
transporte se dará com saída do veículo da cidade de Chapada Gaúcha-MG, no
prazo máximo de 2 (duas) horas após a comunicação da alta hospitalar.
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Art. 9º. Ressalvados os casos de urgência e emergência, o paciente ou o
seu responsável, deverá solicitar com antecedência de até 3 (três) dias, o transporte
necessário, através de cadastro nas unidades de saúde do Município, informando o
dia, horário e local onde se realizará o tratamento.
8 1º. A Secretaria Municipal de Saúde providenciará os meios necessários
para o transporte do paciente e do seu acompanhante, se for o caso, comunicando-o
do horário e local de saída.
8 2º. No caso de pacientes idosos ou com dificuldades de locomoção, a
Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias para que o
paciente seja embarcado em local indicado por este.
Art. 10. No caso de, por qualquer motivo, a Secretaria Municipal de Saúde
não dispor de condições de proceder o transporte do paciente nas condições
necessárias e em tempo hábil e o paciente tiver que deslocar em veículo próprio ou
de terceiros, as despesas com locomoção serão custeadas pela Municipalidade, a
título de reembolso ao paciente ou seu representante, à razão de 30% (trinta por
cento) do valor do litro de gasolina por quilometro percorrido.
Parágrafo único: a despesa a que refere o caput se processará mediante
requerimento do paciente ou seu representante, contendo relatório da viagem, com
a quilometragem percorrida e acompanhado de comprovação do tratamento
realizado fora do Município.
Art. 11. O Município ofertará aos pacientes do sistema municipal de saúde
o transporte sanitário eletivo, objetivando atender os pacientes em deslocamentos
programados para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e
agendados, sem urgência, em outro município.
Art. 12. O Município ofertará aos pacientes do sistema municipal de saúde
o transporte de urgência e emergência, em observância as deliberações normativas
do Sistema Unico de Saúde — SUS.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde não poderá utilizar do disposto
nesta Lei para inviabilizar ou dificultar outros tipos de transporte de pacientes da
rede pública municipal, sob a responsabilidade do Município, observadas as
normativas do Sistema Único de Saúde.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 15. A presente Lei poderá ser regulamentada no que for necessário.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, de abril de 2024.
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JOÃO LOPES NERES
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Referência: Projeto de Lei n. 018/2024, que “Dispõe sobre transporte de pacientes
na rede pública de saúde do Município e dá outras providências”
Prezado Senhor Vice-Presidente,
Nobres colegas vereadores e vereadoras,
O presente projeto de lei objetiva dispor sobre o transporte de pacientes na rede
pública de saúde do Município, nos casos que específica.
A proposição em questão vem de encontro com o disposto nos artigos 196 a 200 do
texto constitucional vigente.
O artigo 196 estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse sentido o presente projeto de lei visa facilitar o deslocamento do paciente
para seus tratamentos de saúde.
Sabe-se que o Município oferecer total apoio aos pacientes na busca de tratamento
fora do município, nos casos necessários, entretanto avaliou pertinente trazer em lei
a obrigatoriedade do Município em oferecer o transporte nos casos que especifica a
proposta ora apresentada.
O motivo principal da apresentação desta proposta é estabelecer em lei, os casos de
retorno dos pacientes em tratamento de hemodiálise, quando os pacientes passam
por procedimento que os deixam bastante debilitado e por vezes o retorno após o
referido procedimento de hemodiálise é demorado, muitas vezes em decorrência de
espera para atendimento de pacientes de outros tipos de tratamento, o que tem
causado transtornos e reclamação, com razão destes pacientes.
São estas nobres colegas, as justificativas que motivaram a apresentação do projeto
de lei em referência, rogando aos nobres colegas apoio à sua aprovação.
JOÃO LOPES NERES
Vereador
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