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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
GABINETE DO PREFEITO
99
OFÍCIO 045/2024
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha - MG, 11 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a esta
Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Pares, o
Projeto de Lei n.º 0/4/2024, ao qual “ALTERA O ART. 4º DA A LEI Nº. 617/20013,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013 - QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPLA DE
DIREITO DE IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito a gentileza,
que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais Vereadores
na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto atendimento como
lhes é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração,
sentimentos com os quais subscrevo.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
A Sua Excelência, o Senhor.
JOÃO LOPES NERES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha/MG
[ Câmara Municipal de Chapada Gaucha
CHAPADA GAUCHA MG
Recebi em lo 104 (04
Ass
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”
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1 Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG
Protocolo ne QIS 12094
Data do Protocolo LL. LOU (MA
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Mondo friosolo > — | FEVEREIRO DE 2013 - QUE “DISPÕE SOBRE A
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Funcionário Responsável | DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPLA DE DIREITO DE
o IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Projeto de Lei 0/2) /2024
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha por seus vereadores aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado a redação do seguinte artigo da Lei 617/2013:
Art.4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação dentre os seus
membros por maioria absoluta, para um mandato de um ano permitida
uma recondução por igual período mediante nova votação dentre os
seus membros por maioria absoluta, devendo haver no que tange à
Presidência e a Vice-presidência uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha - MG, 11 de abril de 2024.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha- MG
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº )!4 12024.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
projeto de lei que ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº. 617/20013, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2013 - QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPLA DE DIREITO DE
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Conselho Municipal do Direito do Idoso de Chapada Gaúcha, deliberou em
reunião plenária a criação dessa lei, tendo em vista a necessidade de atualizá-la,
uma vez que a recondução da diretoria não está prevista nessa lei e tendo em vista
que a recondução da diretoria não está prevista, e há situações que a diretoria
precisa de mais tempo para desenvolver um bom trabalho junto ao Conselho, o
prazo de um ano é insuficiente e passa muito rápido, e a recondução permitiria um
prazo maior para os querem permanecer desenvolvendo o trabalho na diretoria do
conselho.
Por fim, Senhores Vereadores, solicitamos por parte desta Egrégia Casa de Leis que
este Projeto de Lei seja apreciado e votado com a celeridade que lhes é peculiar.
Chapada Gaúcha, 11 de abril de 2024.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
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ADM. 2021/2624 — “Chapada no Rumo Certo”
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