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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-04-16
Ementa"ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "PROTEGER - REDE DE PROTEÇÃO DA MULHER", NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Proposição aprovada
2024-05-17 Aguardando votação em plenário
2024-04-16 Aguardando parecer conjunto das comissões
2024-04-15 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 021/2024/PODER LEGISLATIVO
ars Municipal de Chapada Gaúcha-MG
“Estabelece diretrizes para a
implantação do Programa "Proteger -
Rede de Proteção da Mulher”, no
Município de Chapada Gaúcha-MG e
dá outras providências”.
| Protocolo nº OU JoRu
| notado protocolo AS LOU [RM
| ora do Protocolo DA"
Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Proteger - Rede de
Proteção da Mulher" no Município de Chapada Gaúcha-MG, com o objetivo de incentivar
a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres e oferecer
assistência às mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, é considerada mulher vítima de violência,
aquela que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em consequência de ações
ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Proteger - Rede de Proteção da Mulher”:
| - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra
as mulheres;
Il - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;
Ill - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de
violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento
especializado, quando necessário;
IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência
garantindo o cumprimento da lei;
“CAVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Dgmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
V - garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
VI — garantir apoio assistência multidisciplinar e financeiro à mulher vítima de violência.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal
poderá:
| - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;
Il - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e
adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
Il! - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de
Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de
convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;
Iv - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;
V - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas
ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e
o combate à violência contra as mulheres;
VIl — garantir assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva ou
subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas;
VIII - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo
Município;
IX - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações
visando o ressarcimento dos danos causados pela violência;
X — observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, oferecer apoio
financeiro no valor mensal de até 01 (um) salário mínimo nacional, por um período de
até 4 (quatro) meses, para as mulheres vitimas de violência doméstica que estejam
devidamente cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 4º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a participação, de forma
integrada, dos seguintes seguimentos na "Proteger - Rede de Proteção da Mulher" no
Município de Chapada Gaúcha-MG:
| - Polícia Militar;
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AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(O gmail.com | sec.executiva)chapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Il - Polícia Civil;
Ill — Ministério Público;
IV — Poder Judiciário;
V — Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI — Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI — Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 15 de março de 2024.
MARCEL tbro DE OLIVEIRA
ereador
DD
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Ogmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.rmg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 021/2024/ LEGISLATIVO
Exmo. Sr. Presidente;
Nobres colegas Vereadores e vereadora,
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a
implantação do Programa "Proteger - Rede de Proteção da Mulher" no Município de
Chapada Gaúcha-MG, objetivando oferecer apoio às mulheres vítimas de violência.
Como se sabe, a Lei nº. 11.340/2008 (Lei Maria da Penha) é reconhecida pela
ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência
contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e
proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores.
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões
brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um
problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de
responsabilidade da sociedade como um todo. Dessa forma, é indispensável que
sejam criadas políticas públicas para garantir a união de esforços de forma articulada
e em parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas de violência
contra as mulheres.
Somos conhecedores que estamos em ano eleitoral e que a lei eleitoral impõe
restrições ao diversas questões, dentre elas, a execução de programas sociais em
ano eleitoral apenas para aqueles que já estejam em execução no ano anterior ao
ano das eleições. Entretanto, a lei não veda a aprovação de programas, que podem
ser executados posteriormente ao ano das eleições.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, |, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar,
ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei
dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais destinadas a incentivar a
atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva
de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 8 1º, Il, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
e e e ser ra
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgQDgmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Nobres vereadores, esses são os motivos que justificam a apresentação do
presente projeto de lei, conclamando na oportunidade os nobres colegas a votarem
favoráveis à sua aprovação.
wnca ZE ro DE OLIVEIRA
Vereador
Atenciosamente,
cerca e e e mr er re eee
“TAVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Dgmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
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