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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-05-14
Ementa"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO AO BULLYNG E AO CYBERBULLYING-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id323

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição aprovada
2024-08-05 Aguardando votação em plenário
2024-05-13 Aguardando parecer conjunto das comissões
2024-05-10 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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PROJETO DE LEINº 044 /2024/PODER LEGISLATIVO
Institui a Semana Municipal de Conscientização,
Combate e Prevenção ao Bullying e ao
Cyberbullying-MG e dá outras providências.
o protocolo "qo
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de
Minas Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída no município a “Semana Municipal de
Conscientização, Combate e Prevenção ao Bullying e ao Cyberbullying” a ser realizada
anualmente na primeira semana de abril nas escolas públicas e privadas de toda rede de
ensino do município de Chapada Gaúcha-MG, em complementação às ações do dia 7 de
abril - Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, instituído pela Lei nº
13.277, de 29 de abril de 2016.
Art. 2º - As escolas de Educação básica, de que tratam o art. 1º incluirão
em seus planos pedagógicos ações que visem a conscientização, combate e prevenção ao
Bullying e Cyberbuliying.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Bullying e Cyberbullying.
conforme definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015.
Art. 4º - A Semana Municipal de Conscientização. Prevenção e Combate
ao Bullying e Cyberbullying terá como objetivos o desenvolvimento de ações que visem a
prevenção. o combate e a conscientização da prática do Bullying nas escolas, tais como:
1 — prevenir e combater a prática do Bullying nas escolas;
H - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de “Intimidação
Sistemática”, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnóstico e
combate;
HI — capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema:
IV — orientar e acompanhar os envolvidos em situação de Bullying, visando
à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no
ambiente escolar:
VI — envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas
unidades escolares;
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38 689-000 CHAPADA GATICHA ma
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
VII — identificar a incidência e a natureza das práticas de Bullying dentro da
instituição de ensino;
VIIL - conscientizar os agressores e seus familiares a respeito das
consequências dos atos relacionados a prática do Bullying.
Art. 5º- À Semana Nacional de Conscientização, Prevenção e Combate a
Intimidação Sistemática (Bullying) instituída por esta Lei, será implementada por meio de:
I — palestras, seminários, fóruns e debates;
H — orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e
materiais informativos em geral;
HI — campanhas publicitárias de cunho educativo;
IV — atividades de conscientização direcionadas ao corpo docente, aos
alunos, aos pais e à comunidade escolar em geral, com a participação efetiva de todos os
envolvidos.
Art. 6º- As instituições de ensino a que se refere o art. 1º desta Lei
manterão histórico próprio das ocorrências de Bullying em suas dependências. devidamente
atualizado, mantidos os sigilos nos termos da lei.
Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em
relatório detalhado, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados
alcançados, que deverão ser enviados bimestralmente à Secretaria de Educação, conforme
instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.185. de 10 de novembro de 2015.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 06 de maio de 2024.
CALVES DE OLIVEIRA
Vereadora - PDT
AURELICE
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-38.689-000. CHAPADA GAÚCHA - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No. Oq& 2024
Submetemos à apreciação dos demais Vereadores e Vereadores a presente proposição, que
tem por objetivo instituir "a Semana Municipal de Conscientização, Combate e Prevenção
ao Bullying e ao Cyberbullying-MG e dá outras providências".
Como se sabe, infelizmente tem sido recorrente a prática de bullying contra crianças e
adolescentes, em especial em ambientes escolares.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por finalidade conscientizar a população em
geral, com o proposito de coibir as referidas práticas, que tem causado grandes transtornos é
traumas às crianças e adolescentes vítimas da prática de bullying.
São essas, nobres vereadores, as justificativas para a apresentação do presente projeto de lei.
NCALVES DE OLIVEIRA
Vereadora - PDT
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CFP-3R ARANNA CHADARA AAPIATA a

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