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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-06-20
Ementa"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG PARA O MANDATO COMPREENDIDO ENTRE 2025 A 2028."
native_id325

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição aprovada em 1º turno
2024-08-02 Aguardando votação em plenário
2024-06-19 Aguardando parecer conjunto das comissões
2024-06-17 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

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- CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
eme CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI Nº30 , DE |4 DE JUNHO DE 2024.
-Bmara Municipal de Chapada Gaucha- MG
erotocotone QUI DOARAM -| Fixa os subsídios dos agentes políticos
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ea E! do Município de Chapada Gaúcha-MG
; Patá do'proincolo 0 = o H para o mandato compreendido entre 2025
Ê Hora do Protocolo na mm remar a 2028.
) Funcionário ai AA |
eee O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-NG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de
Chapada Gaúcha-MG para a 7º Legislatura, compreendendo o período de 1º de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder
Executivo, e os Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 3º. Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única
mensal, de acordo com os seguintes valores:
|- R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) para o Prefeito;
Il - R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) para o Vice-Prefeito;
Ill - R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para os Secretários
Municipais; e
IV - R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para os Vereadores.
Art. 4º. Os agentes políticos mencionados no artigo 3º desta Lei
receberão, no mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio.
8 1º. O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano.
8 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral para o fim do disposto no $ 1º deste artigo.
8 3º. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro
subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o
N final do mês de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP: 38.689-000, Chapada Gaúcha (38) 3634-1366
EE: E-mail: camaracmcgçogmail.com | Site. mrwchopadagaucha mood sen
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É ' CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Ene CNPJ 071.637.4871/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Art. 5º. Os subsídios de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Lei serão
devidos pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da
Câmara Municipal e das Comissões Permanentes ou Temporárias de que o
Vereador seja membro e à participação nas votações.
8 1º. O subsídio será:
| - integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado nos termos previstos na Lei Orgânica ou no
Regimento Interno, inclusive para exercer o mandato de Secretário Municipal,
Secretário de Estado ou Ministro de Estado;
c) Suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
Il - proporcional, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou
especiais da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
b) que não comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias das
comissões permanentes e/ou temporárias de que seja membro; e
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias ou extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente.
8 2º. O não comparecimento às reuniões de que trata a alínea “a” do inciso
Il do $ 1º deste artigo resultará em dedução de 30% (trinta por cento) do valor do
subsídio mensal, por falta registrada no respectivo mês, salvo apresentação de
justificativa, observado o disposto no $ 4º deste artigo.
8 3º. O não comparecimento às reuniões de que trata a alínea “b” e "c" do
inciso Il do $ 1º deste artigo resultará em dedução de 20% (vinte por cento) do
valor do subsídio mensal, por falta registrada no respectivo mês, salvo
apresentação de justificativa, observado o disposto no $ 4º deste artigo.
8 4º. Consideram-se justificativas para fins dos $ 2º e 3º:
| — atestado médico, em nome próprio ou para acompanhamento de
cônjuge ou companheiro e filhos ou enteados, até 18 (dezoito) anos;
Il — convocação judicial;
Ill — falecimento de parentes até 2º grau;
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IV — participação em curso ou reunião de interesse público, desde que
devidamente autorizado pela Presidência da Câmara Municipal;
V — imprevistos no deslocamento de vereador residente na zona rural do
Município, desde que devidamente comprovado e aceita pela Presidência da
Câmara.
8 5º. As deduções dos valores a que referem os 88 2º e 3º deste artigo
serão lançadas na folha de pagamento no mês posterior à verificação das
ocorrências a que refere o inciso Il do $ 1º deste artigo.
Art. 6º. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite
o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de
transferências constitucionais, excluídas:
| - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência
social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
Il - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou
não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades
daquelas esferas de governo.
Art. 7º. Para os efeitos do artigo 6º, compete à Secretaria da Câmara
Municipal acompanhar, através dos demonstrativos fornecidos pelo Poder o
Executivo, a evolução da receita municipal e, ao final de cada exercício financeiro,
promover as eventuais correções no caso de o somatório do subsídio ultrapassar
O limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da República.
Art. 8º. O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta
Lei será restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao
respectivo agente político, se percebido a menor. (
Art. 9º. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados
por lei específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que
tratam os incisos | a III do artigo 3º desta Lei, e da Mesa Diretora, no caso do
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inciso IV, admitindo-se a sua revisão anual, a partir de 1º de janeiro de 2026, para
o fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, mediante utilização de índice
oficial de inflação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Chapada Gaúcha-MG, J4 de junho de 2024.
Vice-Presidente
“ALVES CHAVES
| à Secretária
NY
JAZILMA
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[-— E-mail: camaracmcg(ogmail.com | Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br ar ga

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