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materia nº 3/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-24
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 145 E DO ART. 154 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG, PARA ADEQUAR O TEXTO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 E TRATAR DOS PRAZOS PARA ENVIO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL."
native_id332

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texto original #

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, vamara Municipal de Chapada Gaúcha-MiG
| Protocolo nº IES +Iy a
| Hora do Protocolo DB
1
[Data do Protocolo AL 06.
dao din delnan
Funcionário Responsável
alterações:
alterações:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº003/2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 145 E DO ART. 154 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG,
PARA ADEQUAR O TEXTO A EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 E TRATAR DOS
PRAZOS PARA O ENVIO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
ANUAL.
rem t
“Os Vereadores que abaixo assinam, no uso de suas atribuições e de conformidade com o
disposto no inciso | do art. 106 da Lei Orgânica Municipal, propõem a seguinte emenda:
Art. 1º O art. 145 da Lei Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha/MG, passa a vigorar com as seguintes
Art. 145. [...]
$1º[...]
1 - previsão de emendas impositivas ao orçamento municipal a serem apresentadas
pelos membros do Poder Legislativo no limite de 2,0% (dois por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de
Lei Orçamentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
82º [...]
83º [...]
1-[...]
IV — os membros do Poder Legislativo local, poderão apresentar emendas impositivas
individuais ao orçamento no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
V — é obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações a que ser refere o inciso IV deste parágrafo, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária.
[..]
Art. 2º O art. 154 da Lei Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha/MG, passa a vigorar com as seguintes
Art. 154. A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 15 de setembro
(15/09) de cada ano, sua previsão orçamentária para o ano subsequente, para ser
incluída no projeto de Lei do Orçamento do Município, após parecer da Comissão
Permanente referida no 81º do art. 152 desta Lei Orgânica.
81º O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Prefeito à Câmara
Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, que o devolverá ao Poder
Executivo para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
82º A falta de remessa à Câmara Municipal do projeto de lei do orçamento anual, no
prazo disposto no 81º deste artigo, implicará em infração administrativa.
83º SUPRIMIDO
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 21 de junho de 2024.
Vereadores que subscrevem a emenda
1º Turno
Aprovado em. de de 2024.
Quórum de Votação:
Presidente:
2º Turno
Aprovado em. de de 2024.
Quórum de Votação:
Presidente:
Promulgada e Publicada em — de
de 2024.
Presidente:
Vice-Presidente:
| Secretário:
JUSTIFICATIVA:
a) O Projeto tem por objetivo dar nova redação a dispositivos do art. 145 a Lei Orgânica Municipal
de Chapada Gaúcha, que trata das emendas de execução obrigatórias (emendas impositivas);
A emenda busca adequar o texto da Lei Orgânica a Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022, que alterou o art. 166 da Constituição Federal, o qual citamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 166. [...]
89º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (GRIFO
NOSSO)
89º-A [...]
811. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a
que se refere o 8 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 89º do
art. 165 desta Constituição, observado o disposto no 8 9º-A deste artigo.
b) O Projeto, também, dá nova redação ao art. 154 a Lei Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha,
que trata do prazo de envio da proposta orçamentária anual a Câmara Municipal.
A emenda busca adequar os prazos de envio da proposta orçamentária ao Legislativo e a sua
devolução para a sanção ao Executivo.
Com os prazos regulamentados, a Câmara Municipal terá condições de fazer uma análise
adequada e técnica da Proposta Orçamentária.
É nesse sentido que propomos a presente emenda à Lei Orgânica Municipal
Chapada Gaúcha/MG, 21 de junho de 2024.
Vereadores que subscrevem a emenda
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