| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 145 E DO ART. 154 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG, PARA ADEQUAR O TEXTO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 E TRATAR DOS PRAZOS PARA ENVIO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL." |
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, vamara Municipal de Chapada Gaúcha-MiG | Protocolo nº IES +Iy a | Hora do Protocolo DB 1 [Data do Protocolo AL 06. dao din delnan Funcionário Responsável alterações: alterações: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº003/2024. ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 145 E DO ART. 154 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG, PARA ADEQUAR O TEXTO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 E TRATAR DOS PRAZOS PARA O ENVIO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL. rem t “Os Vereadores que abaixo assinam, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no inciso | do art. 106 da Lei Orgânica Municipal, propõem a seguinte emenda: Art. 1º O art. 145 da Lei Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha/MG, passa a vigorar com as seguintes Art. 145. [...] $1º[...] 1 - previsão de emendas impositivas ao orçamento municipal a serem apresentadas pelos membros do Poder Legislativo no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 82º [...] 83º [...] 1-[...] IV — os membros do Poder Legislativo local, poderão apresentar emendas impositivas individuais ao orçamento no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. V — é obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações a que ser refere o inciso IV deste parágrafo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária. [..] Art. 2º O art. 154 da Lei Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha/MG, passa a vigorar com as seguintes Art. 154. A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 15 de setembro (15/09) de cada ano, sua previsão orçamentária para o ano subsequente, para ser incluída no projeto de Lei do Orçamento do Município, após parecer da Comissão Permanente referida no 81º do art. 152 desta Lei Orgânica. 81º O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, que o devolverá ao Poder Executivo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 82º A falta de remessa à Câmara Municipal do projeto de lei do orçamento anual, no prazo disposto no 81º deste artigo, implicará em infração administrativa. 83º SUPRIMIDO Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 21 de junho de 2024. Vereadores que subscrevem a emenda 1º Turno Aprovado em. de de 2024. Quórum de Votação: Presidente: 2º Turno Aprovado em. de de 2024. Quórum de Votação: Presidente: Promulgada e Publicada em — de de 2024. Presidente: Vice-Presidente: | Secretário: JUSTIFICATIVA: a) O Projeto tem por objetivo dar nova redação a dispositivos do art. 145 a Lei Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha, que trata das emendas de execução obrigatórias (emendas impositivas); A emenda busca adequar o texto da Lei Orgânica a Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, que alterou o art. 166 da Constituição Federal, o qual citamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 166. [...] 89º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (GRIFO NOSSO) 89º-A [...] 811. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o 8 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 89º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no 8 9º-A deste artigo. b) O Projeto, também, dá nova redação ao art. 154 a Lei Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha, que trata do prazo de envio da proposta orçamentária anual a Câmara Municipal. A emenda busca adequar os prazos de envio da proposta orçamentária ao Legislativo e a sua devolução para a sanção ao Executivo. Com os prazos regulamentados, a Câmara Municipal terá condições de fazer uma análise adequada e técnica da Proposta Orçamentária. É nesse sentido que propomos a presente emenda à Lei Orgânica Municipal Chapada Gaúcha/MG, 21 de junho de 2024. Vereadores que subscrevem a emenda eg A LER á e A TT .