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materia nº 2/2024

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-25
Ementa"SUBSTITUTIVO 02 AO PROJETO DE LEI N. 18/2024/PODER LEGISLATIVO."
native_id333

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Proposição aprovada
2024-08-05 Aguardando votação em plenário
2024-04-16 Aguardando parecer conjunto das comissões
2024-04-12 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
SUBSTITUTIVO 002 AO PROJETO DE LEI N.
018/2024/PODER LEGISLATIVO.
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camara Municipal de Chapada Gaúcha-G
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| Protocolo nº DIB 1908
“Dispõe sobre transporte de pacientes na
rede pública de saúde do Município, nos
casos que específica e dá outras
providências”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o transporte gratuito para pacientes portadores de
doença renal residentes no município de Chapada Gaúcha, em tratamento de
hemodiálise, desde a residência até o local de tratamento e retorno à residência,
para realização de seções de tratamento.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o Caput deste artigo serão
prestados pelo Município de Chapada Gaúcha, através da Secretaria Municipal de
Saúde, que deverá garantir a qualidade do serviço com regularidade, assegurando
dignidade aos pacientes por ele alcançados.
Art. 3º. A prefeitura disponibilizará transporte específico e exclusivo para
estes pacientes.
Art. 4º. Será permitido 01 (um) acompanhante por paciente, tendo os
mesmos direitos previsto ao paciente.
Art. 5º. A alimentação no local de tratamento, fora do município, será
fornecida pelo município, ou serem reembolsadas as despesas, mediante
comprovação.
Art. 6º. O Município fornecerá casa de apoio às pessoas que residem na
zona rural e se locomoverem para o município com finalidade de serem
transportados para realização de tratamento de hemodiálise.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 8º. A presente Lei poderá ser regulamentada no que for necessário.
DDD" >w> >>> >—>——>—>————
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executiva)chapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 24 de junho de 2024.
JOÃO LOPES NERES
Vereador
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Referência: Projeto de Lei n. 018/2024, que “Dispõe sobre transporte de pacientes
na rede pública de saúde do Município e dá outras providências”
Prezado Senhor Vice-Presidente,
Nobres colegas vereadores e vereadoras,
O presente projeto de lei objetiva dispor sobre o transporte de pacientes na rede
pública de saúde do Município, nos casos que específica.
A proposição em questão vem de encontro com o disposto nos artigos 196 a 200 do
texto constitucional vigente.
O artigo 196 estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse sentido o presente projeto de lei visa facilitar o deslocamento do paciente
para seus tratamentos de saúde.
Sabe-se que o Município oferecer total apoio aos pacientes na busca de tratamento
fora do município, nos casos necessários, entretanto avaliou pertinente trazer em lei
a obrigatoriedade do Município em oferecer o transporte nos casos que especifica a
proposta ora apresentada.
O motivo principal da apresentação desta proposta é estabelecer em lei, os casos de
retorno dos pacientes em tratamento de hemodiálise, quando os pacientes passam
por procedimento que os deixam bastante debilitado e por vezes o retorno após o
referido procedimento de hemodiálise é demorado, muitas vezes em decorrência de
espera para atendimento de pacientes de outros tipos de tratamento, o que tem
causado transtornos e reclamação, com razão destes pacientes.
São estas nobres colegas, as justificativas que motivaram a apresentação do projeto
de lei em referência, rogando aos nobres colegas apoio à sua aprovação.
JOÃO LOPES NERES
Vereador
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br

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