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EMENDA 001 AO PROJETO DE LEI Nº 020, DE 2024 QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O art. 9º do Projeto de Lei nº 020, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte
parágrafo único:
Art. 9º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão, até o dia 15
| ffrotocota nº ( so! 1/0 Ed (quinze) de agosto de 2024, o orçamento de suas despesas acompanhado de
ia ata do Protocolo 08 103 194
1 Parágrafo único. Para atender ao disposto no 83º do art. 12 da Lei Complementar
Hora do Protocolo — A nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara
quadro de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.
) du (A o Municipal, até o dia 30 (trinta) de julho de 2024, os estudos e as estimativas das
(reina receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
O parágrafo único do art. 13 do Projeto de Lei nº 020, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.[...]
Parágrafo único. A proposta orçamentária para 2025 adicionará na Reserva de
Contingência o valor de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício de 2023, para servir como fonte de recursos para atendimento das
emendas individuais de execução obrigatória.
O art. 18 do Projeto de Lei nº 020, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 818, Il da Constituição
Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas, mediante lei,
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral
anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoai a qualquer título, em especial do
pessoal de ensino.
O 81º do art. 50 do Projeto de Lei nº 020, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. [...]
$1º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao
Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2025, será de 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de
2024, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de
2025.
LJ]
O caput do art. 52 do Projeto de Lei nº 020, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2023 e
serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará
com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
$1º[...]
[...]
O art. 56 do Projeto de Lei nº 020, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer, mediante autorização
Legislativa, através de decreto, a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do
art. 167, VI da Constituição Federal.
O art. 57 do Projeto de Lei nº 020, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. O Executivo Municipal poderá, mediante autorização Legislativa, alterar
ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2025, quando estas
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Chapada Gaúcha/ 21 de junho de 2024
AURELICE G
Vereadora p
| /
RONILDO SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO
Vereador
INAL DA SILVA BARBOSA
Vereador
JUSTIFICATIVA:
a) A mudança no art. 9º visa atender ao disposto no 83º do art. 12 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000). Neste caso o Executivo deverá entregar à Câmara Municipal as
estimativas de receita de que trata o Parágrafo único do art. 9º até o dia 30 de julho e a
Câmara terá que encaminhar a sua proposta orçamentária até o dia 15 de agosto de 2024,
como consta do caput do mesmo artigo.
b) Art. 13:
e Parágrafo único: A nova redação visa adequar o texto ao disposto na Emenda
Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, que alterou o 89º do art. 166 da
Constituição Federal e dispõe o seguinte:
Art. 166. [...]
89º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. (GRIFO NOSSO)
e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
c) A mudança no art. 18 é para dar uma melhor redação ao artigo.
d) Art. 50, 81º: A mudança no 81º do art. 50 visa atender ao disposto no art. 29-A, 828, III, da
Constituição Federal. Para manter a proporção da Lei Orçamentária e permitir a Câmara
Municipal a reclamar o repasse de 7% (sete por cento) do valor arrecadado no exercício
imediatamente anterior.
e) Art.52:
* caput: Visa adequar o texto ao disposto na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022, que alterou o 89º do art. 166 da Constituição Federal e dispõe o
seguinte:
Art. 166. [...]
59º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. (GRIFO NOSSO)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
f) Arts. 56e 57:
A forma como os arts. 56 e 57 estão redigidos, pode dar uma conotação de crédito ilimitado,
o que vedado pelo art. 167, VIl da CF e também o remanejamento precisa de autorização
Legislativa conforme disposto o art. 167, VI.
Ainda, na redação final do Projeto de Lei nº 005, de 2024, deverão ser feitas as seguintes correções
na técnica legislativa:
g) O 81º do art. 51 deve desdobrar-se em incisos (|, Il, Ill e IV) e não em alíneas como está (“a”,
Pr ed),