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CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
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PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 02/2023
COMISSÃO DE ESPECIAL - PORTARIA Nº 03/2024
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha
CHAPADAGAUCHA MG .
Recebiem( 2. (Vit /2
RELATÓRIO L
Í. Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica de iniciativa da Mesa Diretora,
que em suma propõe a substituição da Lei Orgânica em vigência.
2: Recebida a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, o Presidente constituiu. através
da Portaria nº 03, de 05 de fevereiro de 2024, Comissão Especial para análise e parecer sobre
a referida proposta.
5
3: Por deliberação da Comissão Especial fui desigmad
sobre a matéria. -
Protocolo nº 63 lã Au
4. É o relatório. Data do Protocolo OL Lit J2L
FUNDAMENTAÇÃO
5. No campo da admissibilidade, cumpre reconhdes o pres Ê
para legislar sobre o assunto, em conformidade com o disposto no caput do art. 29 da
Constituição Federal, que assim estabelece:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
6. Ainda no campo da admissibilidade, relativo à competência para iniciativa do
processo legislativo. é forçoso reconhecer a competência da Mesa Diretora para propositura
da matéria, em consonância do disposto no inciso I, art. 106 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 106. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante
proposta:
1 - de, no mínimo um terço dos membros da Câmara;
—
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o Assim, considerando que a composição da Câmara Municipal é de 9 (nove)
membros. e que a proposta ora em análise foi subscrita por 3 (três) membros, pertencentes à
Mesa Diretora, verifica-se que foi atendido o requisito estabelecido no inciso I, do art. 106 da
Lei Orgânica Municipal.
8 Relativo à técnica legislativa não visualizo impropriedade, estando-a em
conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 95/98.
9 No mérito. destaca-se que a proposta visa estabelecer o novo texto para a Lei
Orgânica Municipal, conforme estabelece o art. 1º da proposta. Vejamos:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha-MG passa a
vigorar com a seguinte redação:
10. Nessa linha, o art. 3º da proposta ora em análise revoga por integral a Lei
Orgânica vigente e por consequencia, a emendas promulgadas até a presente data. Vejamos:
Art. 3º Revogam-se:
1-4 Lei Orgânica, promulgada em 07 de novembro de 1997;
1 - a Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 8 de agosto de 2002.
11. A proposta apresentada apresenta um total de 216 (duzentos e dezesseis)
artigos. agrupados em 6 (seis) títulos, que por seu vez. se desdobram em capítulos, seções e
subseções, tudo seguindo a orientação contida no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95.
de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
12. Da análise do texto proposto verifico que o mesmo encontra-se em
conformidade com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de Minas Gerais.
ressalvados os art. 163, 167, 178 e 182, que tratam da criação de conselhos municipais. que
ao nosso entender. ao criar órgãos pertencentes ao Poder Executivo, entra em descompasso
com o texto constitucional, por tratar de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme estabelecido na a alinea “b”, inciso I, parágrafo 1º, do art. 107 da atual Lei Orgânica
Municipal, em simetria com a alinea “e”, inciso II, art. 61 da Constituição Federal.
13; Nessa linha de raciocinio, ensina-nos o Professor Hely Lopes Meirelles. em sua
obra “Direito Municipal Brasileiro”, 7º ed. p. 443:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
O SS
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expressa ou privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, entre as matérias previstas nos artigos 61,
$ 1º e 165 da Constituição Federal, as que se inserem no âmbito da
competência municipal. São, pois, da iniciativa do prefeito como Chefe
do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da
Administração Pública Municipal; criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional
do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores
municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano pluri-anual,
as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. ”
14. Assim, proponho emendas supressivas, com a finalidade de suprimir os
referidos dispositivos, sendo necessário a renumeração da estrutura de artigos do texto
proposto, quando da redação final.
Is. Vejo ainda a necessidade de adequar os seguintes trechos do texto apresentado.
seja para adequação ao texto constitucional, seja por mérito:
1 — Art. 8º. que trata das competências privativas do Município, apresento Emenda
Modificativa, de modo estabelecer com maior clareza as referidas competências privativas;
H — Art. 34, que trata da duração do mandato da Mesa Diretora, apresento Emenda
Modificativa. no sentido de estabelecer mandato com duração de 1 (um) ano. com
possibilidade de uma reeleição;
HJ — Parágrafo 3º do art. 36. que trata da dedução de valores nos subsídios dos vereadores em
casos de faltas às reuniões. apresento Emenda Modificativa no sentido de incluir a
possibilidade de dedução também nos casos de faltas em reuniões extraordinárias:
IV — Parágrafo 1º do art. 93, que trata dos casos de perda do cargo por servidor estável,
apresento Emenda Modificativa, no sentido de adequar a redação do texto apresentado;
V — Parágrafo 10 do art. 94, que trata da regra para aposentadoria dos ocupantes de cargos
professor. apresento Emenda Modificativa, de modo a excluir o termo ensino médio:
VI — Alinea "b", inciso II, art. 138, que trata de regras para emendas aos instrumentos de
planejamentos. apresento Emenda Modificativa visando acrescentar o termo "diretrizes
orçamentárias":
VII — No art. 138, apresento emenda supressiva visando suprimir os parágrafos 7º e 8º, para
adequar ao texto constitucional, em decorrência da Emenda Constitucional nº 100/2019;
VII — Ainda relativo ao art. 138, modifica-se a redação do parágrafo 9º, de modo a adequá-
lo à redação do parágrafo 17, art. 166 da Constituição Federal:
IX — Inciso X. do art. 171, que trata das assistência ao educando, de modo a acrescentar a
termo "uniforme escolar";
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X — Inciso II, art. 209, com Emenda Modificativa, de modo a acrescentar incentivos a
implantação de sistemas de irrigação;
XI — Parágrafo 1º, do art. 214, suprimindo o referido parágrafo, de modo a permitir que nas
denominações de logradouros e bens públicos, seja atribuido nome de pessoas já falecidas,
sem a exigência de tempo mínimo do falecimento.
16. No mérito, verifico ainda a necessidade de emenda no sentido de incluir
parágrafos ao art. 19, tratando especificamente da Câmara Municipal, inclusive dispositivo
com a finalidade de limitar as constantes devoluções de recursos da cota parte da Câmara ao
Poder Executivo. A regra é que eventuais saldos de recursos financeiros sejm restituídos aos
cofres do Executivo ao final do exercício financeiro, entretanto, tendo corrente devoluções de
recursos de forma extemporânea, o que pode inclusive comprometer o funcionamento dos
trabalhos do Poder Legislativo.
17. Nesse sentido apresento emenda no sentido de acrescentar regra estabelecendo
que eventuais saldos de recursos financeiros somente poderão ser devolvidos ao Poder
Executivo, após saldados todos os compromissos financeiros do Poder Legislativo, sendo que
a devolução somente poderá ocorrer no último dia util do exercício financeiro.
18. Há ainda a necessidade de revogação da Emenda à Lei Orgânica nº 03/2024,
que trata das emendas impositivas, vez que a matéria encontra-se devidamente prevista na
proposta ora em análise.
19. Destarte, feitas as alterações ora propostas, verifico com o texto se adequa ao
ordenamento jurídico-constitucional pátrio, ressaltando que na redação final, o texto deverá
ser reestruturado de modo a adequar a numeração dos dispositivos, com as alterações ora
propostas, caso sejam aprovadas.
CONCLUSÃO
20. Ante o exposto, opino-se pela constitucionalidade e legalidade da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023 e no mérito pela sua APROVAÇÃO.
Chapada Gaúcha-MG, 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURE ALVES DE OLIVEIRA
Relatora
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Modifica-se a redação do art. 8º, que passa a ser a seguinte:
Art. 8º. Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, dentro de sua competência;
IH - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:
IV - criar. organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar. diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. que tem caráter essencial:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso. do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
X - eleger o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
XI - zelar pelo patrimônio público;
XH - fixar. atualizar, fiscalizar e cobrar tributos, contribuições. tarifas ou preços públicos.
instituídos por lei;
XII - elaborar os planos de sua competência de forma integrada;
XIV - criar, coordenar, regulamentar os programas de governo, fazendo constar no Plano
Plurianual. definir as prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias e programar a execução
no Orçamento Anual:
XV - dispor sobre a estrutura organizacional de seus órgãos, administração e execução dos
serviços públicos locais;
XVII - definir os planos de carreiras, cargos e vencimentos e estabelecer o regime jurídico
único dos servidores públicos;
XVIII - dispor sobre aquisição, administração, destinação, proteção. utilização, troca,
permuta, permissão, cessão e alienação e as demais condições dos bens públicos municipais:
XIX - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. nos
casos previstos em lei;
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XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive
os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública.
ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização ulterior, se
houver dano;
XXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de
polícia administrativa;
XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIII - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os
divertimentos públicos;
XXIV - regulamentar. licenciar. permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes,
anúncios, outdoor, painel de mídia exterior, bem como a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXV - organizar. regulamentar, executar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de competência municipal;
XXVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXVII - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne prejudicial à
saúde, à higiene. ao sossego. à segurança, aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas. fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais. comerciais e de serviços, observadas as normas federais
pertinentes:
XXIX - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, por meio de fiscais sanitários e de posturas;
XXX - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício
e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância
potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
XXXI - permitir, regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante. inclusive o de resíduos
recicláveis;
XXXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação final
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto atendimento, por
seus próprios serviços ou mediante convênio;
XXXIV - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios:
XXXV - dispor sobre transportes coletivos estritamente municipais:
XXXVI - conceder. permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, por aplicativos e
de táxis. fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de taxímetro:
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XXXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente nos perímetros
urbanos, determinar o itinerário e os pontos de estacionamentos e de parada dos transportes
coletivos;
XXXVIII - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos de cargas e prestadores
de serviços;
XXXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem e altura máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais:
XL - promover os serviços de construções e conservações de estradas, trilhas e caminhos
municipais:
XLI - fixar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais e sinalizá-los;
XLII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar sua
utilização:
XLIII - promover os serviços de iluminação pública;
XLIV - dispor sobre registro de imunização, esterilização e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores:
XLV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência
de transgressão da legislação municipal;
XLVI - estimular a política municipal de desenvolvimento rural como forma de apoio à
produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização. transporte e
abastecimento de insumos e produtos:
XLVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento. de arruamento e de zoneamento
urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território,
observada a legislação federal e estadual;
XLVIII - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições
habitacionais e o saneamento básico;
XLIX - licenciar, nos termos da legislação própria, a construção, a ampliação, a reforma ou a
demolição de qualquer obra;
L - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem as
irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que
ameacem a segurança individual ou coletiva:
LI - manter relações institucionais com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e
os demais Municípios:
LII - cooperar com a União, o Estado e Municípios circunvizinhos, ou consórcio previamente
regulamentado, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local:
LI - firmar acordo, convênio. ajuste, termos de cooperação e instrumento congênere. como
forma de exercer a sua função executiva;
LIV - associar-se em cooperação a outros municípios para a gestão, de funções públicas ou
serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória:
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1901 9094 4900.
St)
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LV - participar da criação de entidade intermunicipal para a prestação de serviços, a realização
de obra, exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum: é
LVI - assegurar a expedição de certidões, preferencialmente por meio eletrônico. requeridas
às unidades administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
estabelecendo os prazos de atendimento.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELICE VES DE OLIVEIRA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
12019094 4900
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Modifica-se a redação do art. 34, que passa a ser a seguinte:
Art. 34. O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) anos, admitida 1 (uma)
recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente na
mesma Legislatura.
Sala das Sessões. 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELIC LVES DE OLIVEIRA
“AVENIDA ANTÔNIO MARTA NÃO ———————————e
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS — BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Modifica-se a redação do parágrafo 3º do art. 36, que passa a ser a seguinte:
8 3º. Ao subsídio mensal do vereador serão deduzidos valores relativos as faltas
injustificadas às reuniões Ordinárias e Extraordinárias. inclusive de comissões.
observadas as regras definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal ou
lei específica.
Sala das Sessões. 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELICE G S DE OLIVEIRA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
12012894 4900
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS — BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
O parágrafo 1º do art. 93 passa a ter a seguinte redação:
$ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitadas em julgado:
II - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;
II — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELICE Gt
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12019094 4900
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
O parágrafo 10 do art. 94, passa a ter a seguinte redação:
$ 10. Fixado em lei complementar, os ocupantes do cargo de professor
terão idade minima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b”, do inciso III
do $ 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELICE G S DE OLIVEIRA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Modifica-se a redação da alinea "b", inciso III, do art. 138, que passa a ser a seguinte:
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELICE GO DE OLIVEIRA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORI
prtegnhçs ZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Modifica-se a redação do $ 9º. do art. 138, que passa a ser a seguinte:
Ss 9º Os restos a pagar provenientes das programações
orçamentárias previstas no $ 5º deste artigo poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira
até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária.
Sala das Sessões. 04 de novembro de 2024. A
Vereadora AURELICE GON DE OLIVEIRA
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12912894 4900
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 08/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Modifica-se a redação do inciso X. do art. 171, que passa a ser a seguinte:
X - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental através de programas suplementares de material didático
escolar, transporte, uniforme escolar, alimentação e assistência à saúde;
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
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Vereadora AURELICE GON
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AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 09/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Modifica-se a redação do inciso II, do art. 209, que passa a ser a seguinte:
II - atendimento a produtores rurais no preparo de terras. fornecimento
de sementes e incentivos para implantação de sistema de irrigação;
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELICE GON VES DE OLIVEIRA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS — BRASIL
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Suprime-se os parágrafos 7º e 8º, do art. 138.
Sala das Sessões. 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELICE GONÇA DE OLIVEIRA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
190) 9094 4000 mu -
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EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Suprime-se o parágrafo 1º, do art. 214.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELICE G )
DE OLIVEIRA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO H
EA ANTON ORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
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CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Adiciona-se ao art. 19, os seguintes parágrafos:
8 3º A Câmara Municipal é detentora de independência funcional e autonomia
administrativa no exercício de sua função constitucional, tendo como fonte de
custeios de seus gastos os duodécimos transferidos nos termos da Constituição
Federal, colocando em prática dentre outras, as seguintes funções:
1 - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de
competência do Município, obedecendo esta Lei Orgânica quanto à iniciativa.
tramitação e classificação, respeitando a Constituição Federal, Estadual e outras
normas aplicáveis:
Il - fiscalizadora e julgadora, que consiste no acompanhamento regular e
permanente dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas
municipais após emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; e
HI - administrativa aplicando os recursos no âmbito da Casa Legislativa,
envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços
administrativos e de seu quadro de Servidores.
8 4º A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos
trabalhos realizados, através da publicação de informativo, impresso ou
eletrônico, de suas atividades ou em audiência pública.
$ 5º A estrutura organizacional da Câmara será estabelecida por meio de
resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 6º. Eventual saldo financeiro dos recursos recebidos pela Câmara Municipal
serão restituídos aos cofres da Prefeitura Municipal, no último dia útil do
exercicio findo, após saldados todos os compromissos financeiros da Câmara
Municipal do referido exercício.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, Novo HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MA
(R8N 2894 4900
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS — BRASIL
8 7º. Ressalvam-se do disposto no $ 6º, restituições realizadas para atender
situações de emergencia ou calamidade pública, devidamente recolhecidas e
após deliberação da Mesa Diretora.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELI LVES DE OLIVEIRA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(R8N 2824 4900
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS — BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Modifica-se a redação do inciso II, do art. 3º. que passa a ser a seguinte:
Il — a Emenda à Lei Orgânica nº 01. de 08 de agosto de 2002 e Emenda
à Lei Orgânica nº 02, de 10 de julho de 2024.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2024.
Vereadora AURELICE ES DE OLIVEIRA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORI ; j
ZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
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CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS — BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA Nº // 12024
Referência: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023
Modifica-se a redação do art. 2º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
a sua públicação.
Saia das Sessões, LR de novembro de 2024.
Vereadora AUR NÇALVES DE OLIVEIRA
* Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG
Protocolo nº DO/ 1024
- Data do Protocolo os [44 124
Hora do Protocolo 12:23h
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Funcionário Responsável
689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
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AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CE
(RBN RR AABB Email: