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materia nº 2/2022

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO QUE MENCIONA, NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
SUBSTITUTIVO Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 020/2022
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS QUE MENCIONA, NO QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapada
Gaúcha-MG o cargo comissionado de Gerente Pedagógico, com o quantitativo de vaga,
vencimento, atribuição, jornada de trabalho e requisitos de provimentos constante do
Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Chapada Gaúcha — MG os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
I-5 (cinco) cargos de Professor PII de Arte;
II - 5 (cinco) cargos de Professor PII de Cultura Empreendedora;
III - 5 (cinco) cargos de Professor PII de Ensino Religioso.
Parágrafo único: o valor da hora-aula e as atribuições dos cargos criados na
forma do caput deste artigo são as mesmas referente ao pessoal do Magistério da Classe
PII.
Art. 3º - Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Chapada Gaúcha — MG os cargos públicos de provimento efetivo, conforme demonstrado
no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único: os vencimentos, atribuições, cargas horárias, requisitos de
provimento dos cargos criados na forma do caput deste artigo encontram-se previstos em
legislação especificas.
Art. 4º. Os professores que porventura estiverem exercendo a função nas
matérias de cargos criados por esta Lei terão garantida a remuneração desde o inicio do
exercício.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei encontram-se
consolidados na forma do Anexo II.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 18 de abril de 2022.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES DO CARGO GERENTE PEDAGÓGICO
Jornada | Escolaridade
Nº de | Vencimento | Trabalho Mínima e
Área Específi
Vagas Semanal outros rea specitica
Denominação
requisitos
GERENTE 01 R$ 3.718,77 40h Ensino superior | SECRETARIA
PEDAGÓGICO completo em DE
Pedagogia, EDUCAÇÃO
desejável
especialização
em Supervisão
Escolar.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Além das atribuições previstas na estrutura administrativa, acompanhar e avaliar em
conjunto com a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação o ensino e o
processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos; atuar no
sentido de tornar as ações de gerência pedagógica espaço coletivo de construção
permanente de apoio a prática docente. Assumir O trabalho de formação continuada em
conjunto com a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, a partir do
diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão
sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu
desenvolvimento profissional, assegurar a participação ativa de todos os professores do
segmento/nível objeto da coordenação (Educação Básica), garantindo a realização de um
trabalho produtivo e integrador; organizar e selecionar em conjunto com a Equipe
Pedagógica, materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e
aprendizagem, para orientar os professores; divulgar práticas inovadoras, incentivando o
uso dos recursos tecnológicos disponíveis; executar outras tarefas correlatas.
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS CONFORME ART. 3º
Item Nomenclatura do Cargo Cargos Criados pela presente
Lei
01 | Professor PII — Português 04
02 | Professor PI — Geografia 01
03 | Professor PII — História 01
04 | Professor PII — Matemática 04
05 | Professor PII — Inglês 01
06 | Professor PII — Educação Física 03
07 | Professor PI—30 hs 45
08 | Zelador de Prédio Escolar 05
09 | Servente Escolar 25
10 | Supervisor Pedagógico 03
11 | Monitor de Creche 10
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
ANEXO HI
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE
QUE TRATA ESTA LEI
Item | Nomenclatura do Cargo Quantitativo Cargos Quantitativo
de cargos Criados pela de cargos de
anterior à presente Lei Provimento
presente Lei Efetivo após a
presente Lei
01 | Professor PII — Português 06 04 10
02 | Professor PII — Geografia 04 01 05
03 | Professor PII — História 04 01 05
04 | Professor PII — Matemática 06 04 10
05 | Professor PII — Inglês 04 01 05
06 | Professor PII — Educação 05 03 08
Física
07 | Professor PII — Arte 00 05 05
08 | Professor PII — Cultura 00 05 05
Empreendedora
09 | Professor PII — Ensino 00 05 05
Religioso
10 | Professor PI— 30 hs 70 45 115
11 | Zelador de Prédio Escolar 07 05 12
12 | Servente Escolar 41 25 66
13 | Supervisor Pedagógico 12 03 15
14 | Monitor de Creche 18 10 28

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