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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME ÍNDICE ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL 690 DE 06 DE ABRIL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Parecer favorável da comissão U Trata-se de Projeto de Lei no 004/2022, de autoria do Prefeito Municipal, que "Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos municipais de Chapada Gaúcha, conforme índice estabelecido na Lei Municipal no 690, de 06 de abril de 2015 e dá outras providências ". Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, na forma do projeto proposto. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado.
2022-02-08 AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO U Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I. da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservado ao Prefeito Municipal, nos exatos termos da alínea “a”, inciso I, parágrafo 1 ° do artigo 107 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 107... § 7 °. São de iniciativa privativa do Prefeitos as Leis que: — disponham sobre. a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos ptib1icos na adinínistração direta e autárquica e sua remuneraçâo; No mérito, o Prefeito Municipal propöe revisão geral anual ao servldores municipais "no percentral de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sobre o salário base de todos os servidores públicos municipais, com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) acumulado, relativo ao ano de 2021, conforme lei municipal de 690 de 06 de Abril de 2015“. Destarte, quanto ao índice proposto, de fato é o recomendado, vez que atende o disposto na Lei Municipal n° 690, de 06 de abril de 2015. No aspecto financeiro, ainda que a proposta aumenta despesa de caráter continuada por prazo superior a dois anos, é importante destacar que nesse caso, “reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”, o parágrafo 6º do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, estando assim sendo atendido a Lei de Responsabilidade Fiscal, nesse aspecto. Assim sendo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 04/2022, por atender aos ditames legais e de mérito. CONCLUSÄO Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 04/2022, e no mérito pela sua APROVAÇAO.
2022-02-07 Aguardando parecer conjunto das comissões U O PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea “k”, do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação, Comissão permanente de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas e Comissão Permanente Serviços Públicos Municipais nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao PROJETO DE LEI N°004/2022 “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais de Chapada Gaúcha, conforme índice estabelecido na Lei Municipal 690 de 06 de abril de 2015 e dá outras providências”.
2022-02-01 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIOIGABINº 014 12022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 01 de Fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
E
xcelentissimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar à apreciação
desta Casa | sgisiativa Projeto de Lei, através do qual pretende o Executivo Municipal a
imprescindível permissão legislativa para a concessão de revisão geral anual aos
servidores públicos municipais de chapada gaúcha como cumprimento de mandamento
constitucional (art 37, X, Constituição Federal de 1988 — CF/88), conforme índice
estabelecido na Lei municipal 890 de 2015.
Conforme mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do
mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente,
4
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de chapada Gaúcha - MG
Exmo. Sr. irma
Câmara Municipal de Chapada
INALDO DA SILVA BARBOSA CHAPADA GAUCHA Mi
Presidente da Câmara de Vereadores Pestiam LL 10.
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
Gaúcha
IG
"sas, SOU - Centro - Tel.. (38) 3634-1112 CEP 38.689-000
viC — e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.pr
ADM. 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 004/9094
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Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolo nº ) fas Ç
Data do Protocolo QL | 09 li
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Hora do protocolo 2 4 ;
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Funcionário Responsável
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“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REVISÃO GERAL ANUAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CHAPADA GAÚCHA, CONFORME ÍNDICE
ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL 690 DE
06 DE ABRIL DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o poder executivo Municipal autorizado a conceder a recomposição da
perda salarial instituída no percentual de 10,06% (dez virgula zero seis por cento) sobre
o salário base de todos os servidores públicos municipais, com base no índice nacional
de preços ao consumidor amplo (IPCA) acumulado, relativo ao ano de 2021, conforme
lei municipal 690 de 06 de Abril de 2015.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal.
Art. 3.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 01 de Fevereiro de 2022.
;
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG
Aprovado em Discussão
Em dede
A rssidente
ec Getúlio Vargas. 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-606
cha -- MG - e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte
dos membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “dispõe sobre a concessão de
revisão geral anual aos servidores públicos municipais de chapada gaúcha, conforme
índice estabelecido na lei municipal 690 de 2015 e dá outras providências”.
Inicialmente, necessário esclarecer que nos termos do artigo 37, X da
Constituição Federal de 1988 (CF/88) é obrigatório a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índice aos servidores públicos. O município de Chapada
Gaúcha regulamentou o mandamento constitucional na lei municipal 690 de 06 de Abril
de 2015, em que estabelece o Índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA)
como índice oficial de revisão.
No ano de 2021 vimos uma inflação galopante que trouxe uma grande perda
do poder de compra da moeda, gerando graves problemas financeiros a toda a
população.
Como forma de suavizar tal situação o mandamento constitucional é incisivo
ao obrigar os Entes a revisarem anualmente os salários dos seus servidores através da
regulamentação por leis específicas, o que já foi cumprido pelo município através da lei
690 de 2015.
Tendo em vista que há dotação orçamentária para fazer frente a tais custos,
necessário se faz a aprovação por esta casa legislativa para cumprir tal desiderato.
Assim, o encaminhamento do Projeto de Lei visa realizar a revisão anual do
salário base dos servidores municipais no percentual de 10.06% (dez virgula zero seis
À
- 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000
MG — e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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Av. Getúlio
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
por cento), evitando-se que haja uma perda dos vencimentos auferidos pelos
profissionais, adequando-os, assim, à legislação.
Os efeitos financeiros da aplicação da presente lei devem valer a partir da
data de 1º de Fevereiro de 2022, considerando a imposição legal estabelecida na lei
municipal 690 de 2015.
Dessa forma, o projeto de lei em questão é imprescindível e derivado de
imposição legal, de modo que conto com a colaboração dos nobres edis para aprovação
em caráter de urgência do presente.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores
Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
Av. Getúlio Vargas. 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000
ADM. 2021/2024

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