br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL DE ARRECADAÇÃO E INCETIVO AO PAGAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id437

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada
2025-04-04 Aguardando discussão e votação
2025-03-31 Aguardando parecer conjunto das comissões
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-06 Encaminhado para as comissões
2025-02-05 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Tde Chapada Gaúcha
DA GAUCHA, M
Câmara Munici G
CHAPAD: 2/45
OFÍCIO/GABINº. 068/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Recebi em x:
Chapada Gaúcha/MG, 04 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar a esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Pares,
o PROJETO DE LEI N.º 003/2025 - Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, fixa e estabelece o calendário
anual de arrecadação e incentivo ao pagamento do IPTU para o exercício anterior, e dá
outras providências.
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito
a gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto atendimento como lhes
é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração, sentimentos com os quais
subscrevo.
Atenciosamente,
JOSÉ RONE RODRIGUES
- PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPAD
A Sua Excelência, o Vereador.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI N.º 003/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO
NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO — IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL
DE ARRECADAÇÃO E INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU
PARA O EXERCÍCIO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
unicípio de Chapada Gaúcha Minas Gerais, por seus representantes, na
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fixa e estabelece o Calendário de Arrecadação e
Incentivos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para o
exercício anterior.
Art. 2.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
descontos, no pagamento em quota única do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
do exercício anterior, nos seguintes percentuais:
| — 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de março
do ano corrente;
Il — 40% (quarenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de abril
do ano corrente;
IH — 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de maio
do ano corrente;
IV — 20% (vinte por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de junho
do ano corrente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
I|— 10% (dez por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de julho do ano
corrente.
Parágrafo Único. Aos contribuintes que quitarem o débito no prazo anterior, poderá o Poder
Executivo, como forma de incentivo ao pagamento, estabelecer premiação mediante
sorteio entre os contribuintes, através de regulamento próprio.
Art. 3.º. O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, referente
ao exercício 2025, poderá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante
requerimento junto a Secretaria Municipal da Fazenda até a data de 10 de março de 2025.
81º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento e, as demais
sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, incidindo sobre a parcela em atraso os acréscimos
previstos na legislação municipal vigente.
82º. A parcela mínima de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 60,00
(sessenta reais).
Art. 4.º. O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos
regulamentares que se fizerem necessários à implantação e melhor aplicação desta Lei,
mediante regulamento próprio.
Art. 5.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 04 de fevereiro de 2025.
TA A
a
mm TA 4
/ 6: RONE RODRIGUES
a PREFEITO MUNICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submeto a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos
pares o presente projeto de lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a
conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, bem
como fixa e estabelece o calendário anual de incremento na arrecadação do IPTU para o
exercício.
O Poder Executivo a título de incentivo e visando diminuir a
inadimplência e aumentar a arrecadação, concederá desconto para pagamento à vista do
IPTU, bem como possibilitará o pagamento parcelado do imposto.
Vale observar que o Código Tributário Municipal limita o
desconto no percentual de 40% (quarenta por cento), a concessão de um desconto maior
consequentemente proporcionara maior incentivo aos contribuintes.
Por fim, cumpre destacar que o Município não possui norma
legal disciplinando o calendário de pagamento, bem como dispositivo legal que autorize o
pagamento do IPTU durante o exercício orçamentário.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto
seja apreciado na forma regimental.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Edis a aprovação do
referido projeto em regime de urgência.
Atenciosamente.
—2
+
- A JOSE RORERonRIC
O pREFÉITOM "MUNICH

open original →