br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa" DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME ÍNDICE ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL 690 DE 06 DE ABRIL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id439

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Proposição aprovada — —
2025-02-18 Aguardando votação em plenário — —
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-06 Encaminhado para as comissões — —
2025-02-05 Encaminhado ao Gabinete Presidencial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-21T10:45:09.951361-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

BS
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
ea
OFÍCIO GAB Nº 070/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 04 de fevereiro de 2025.
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha
CHAPADAGAUCHA MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar à
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei, através do qual pretende o Executivo
Municipal a imprescindível permissão legislativa para a concessão de revisão geral
anual aos servidores públicos municipais de Chapada Gaúcha como cumprimento de
mandamento constitucional (art. 37, X, Constituição Federal de 1988 — CF/88), conforme
índice estabelecido na Lei municipal 690 de 2015.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nosso sentimento de admiração e
respeito pelos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 005/2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REVISÃO GERAL ANUAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
: CHAPADA GAÚCHA, CONFORME ÍNDICE
ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL 690 DE
06 DE ABRIL DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o 81º, Art. 91, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o poder executivo Municipal autorizado a conceder a
recomposição da perda salarial instituída no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta
e três por cento) sobre o salário base de todos os servidores públicos municipais, com
base no índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) acumulado, relativo ao
ano de 2024, conforme lei municipal 690 de 06 de abril de 2015.
Parágrafo único: Os salários dos agentes de endemias e agentes
comunitários de saúde seguem legislação federal, regulamentada pela Lei Municipal nº
967, de 23 de setembro de 2022.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 3.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de
efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 04 de fevereiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte
dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de
revisão geral anual aos servidores públicos municipais de chapada gaúcha, conforme
índice estabelecido na lei municipal 690 de 2015 e dá outras providências”.
Inicialmente, necessário esclarecer que nos termos do artigo 37, X da
Constituição Federal de 1988 (CF/88) é obrigatório a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índice aos servidores públicos. O município de Chapada
Gaúcha regulamentou o mandamento constitucional na Lei municipal 690 de 06 de abril
de 2015, em que estabelece o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA)
como índice oficial de revisão.
O mandamento constitucional é incisivo ao obrigar os Entes a revisarem
anualmente os salários dos seus servidores através da regulamentação por Leis
específicas, o que já foi cumprido pelo município através da Lei 690 de 2015.
Tendo em vista que há dotação orçamentária para fazer frente a tais custos,
necessário se faz a aprovação por esta casa legislativa para cumprir tal desiderato.
Assim, o encaminhamento do Projeto de Lei visa realizar a revisão anual do
salário base dos servidores municipais no percentual de 4,83% (quatro virgula oitenta e
três por cento), evitando-se que haja uma perda dos vencimentos auferidos pelos
profissionais, adequando-os, assim, à legislação.
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
(8) PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Dai
age
Os efeitos financeiros da aplicação da presente Lei devem retroagir os efeitos
a partir da data de 1º de fevereiro de 2025, considerando a imposição legal estabelecida
na lei municipal 690 de 2015.
Dessa forma, o Projeto de Lei em questão é imprescindível e derivado de
imposição legal, de modo que conto com a colaboração dos nobres edis para aprovação
em caráter de urgência do presente.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores
Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Chapada Gaúcha/MG, 04 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
: (635)
Prefeito Municipal de Chapad

open original →