PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretária Municipal de Acministração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
OFÍCIO CONTITES/Nº 045/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 14 de abril de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminho MENSAGEM e PROJETO DE LEI, que dispõe sobre as DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LE! CRÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros desta colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaucha — MG.
A Sua Excelência, o Senhor,
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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Secretária Municipal de Administração e rena, “APROVADO *
Contabilidade / Tesouraria &
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Projeto de Lei 2 033] 902 4
Protocolo nº QUY3/VOR QD
Data do Prooto Li LOU ID
Hora do Protocolo, 3
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2023 e dá outras
providências”
Funtionário Responsável
O Povo do Município ce Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto ne 3 2º do
Artigo 165 da Constituição Federa! de 1988, nas normas da Lei Fedsrai nº 4.320 de 17 de
março ds 1964, e na Lei Compiementar Federal nº 101, de 04 qe maio da 2000, es
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Municívio de Chapada
Gaúcha reiativo ao exercício de 2023, compreendendo:
|-- as metas e prioridadss da Administração Pública Municipal.
it — orientações gerais para elaboração e estrutura ca Lei
Orçamentária Anual (LOA):
ll — disposições sobre a poíítca de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tribuiária
do Município;
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Em S JY de OG MORNA
Vi - ão de empenho: de
Presidente
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Vil — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos,
VIll —- condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XH — definição de despesas consideradas irrelevantes,
XIli — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção !
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art 165, 8 2º, da
Constituição Federal, atendidas as despesas g:e constituem obrigação constitucional ou
legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
Administração Direta e das entidades de Administração Indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2023 correspondem às ações especificadas nº
Anexo de Metas e Prioridades que integra esia Lei, de acordo com os programas e as
ações estabelecidas no Plano Plurianua! relativo ao período de 2022-2028, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite & programação das despesas, tento no aspecto
das metas físicas quanto das metas financeiras.
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Avenida Get
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$ 1º.- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$2º- O projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo
de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio
eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas
Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011, como também devem publicar o Relatório de
Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Exscução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos,
atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos,
observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações
posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao periodo 2022-2025.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para O exercicio
financeiro de 2023, a despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e
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ada Gaúcha — MG
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destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001
e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
|| - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
Iy — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 10%, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposia orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o artigo
2º inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
|| —- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto ne artigo 212 da
Constituição da República:
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Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à
Constituição da República nº 29, de 13/09/2900;
v — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 469 ds Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercicio de 2023 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer
às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que
possam ccorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferenciaimente no valor da Reserva para
Contirgenciamento
82º. O proleto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da scosomia e da evciução de curas variáveis que implicam aumento da
base ce cálculo, bem come das alterações na leg
garantidas, no mínimo. as metas ce resultado p rimário e nomina!
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Aciministração Indireta
encaminharão ac seiwr de planejamento do Poder Executivo, até o dia 29 de julho de
2022, suas respectivas propostas orçamentárias. para fins de consolidação ao projeto de
Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento: do equilibrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Avenide
no Ruzio C
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Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do
Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para 6 exercício de 2023, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de
saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de !tilização da Reserva de Contingência
An. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta
orçamentária de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos
Adicionais, observado o disposto nos aris. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e
no art. 8º da Portaria interministerial 163 de 2091.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2023 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por certo) da receita
corrente líquida para servir come fonte de recursos para atendimento das emendas
individuais de execução obrigatória
Seção il
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
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Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do timite constante do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
|- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
| - 54% (cinguenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
!l — relativas a incentivos à demissão voluntária;
|! — derivadas da aplicação do disposto no inciso il do & 6º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes ce decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
05 de maio de 2690;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade
gestora ou fundo especifico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos seguracos;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do arm. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover a equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida peio órgão do Poder
Executivo federal responsável pela crientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, sducação e assistência social do Municipio.
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: ESTADO DE MD “RALIS - CNP! 01.612.489/0001-15
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Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações ernergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único. A estorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos peia Lei Complementar Federal nº 107/2000, os Poderes Municipais, mediante
lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir
ou aumentar remuneração dos Servidores s Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma disposta em lei.
Ar. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes mesidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso seiarn ultrapassados os timites estabelecidos no
artigo 15 desta Lei:
— eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
il — eliminação das despesas com horas-extras;
il! - redução em pelo manos 20% (vinte por cento) das despesas cor
cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis
Seção iv
Disposições sobr: a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
cu ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e. renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados
4. programas sociais do Município, devendo
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esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos iançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, 83º, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto
no art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no capuí,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Arm. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
: — aperfeiçoamento do sistema de fermação, tramitação e juigamento
dos processos tributaric-administrativos. visando à racionalização, simplificação e
agilização;
li - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
fi — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, nor
meio da revisão e racionalização das rotinas « processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
ce serviços;
iV — aplicação das penatidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legisiação tributária.
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Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas aliquoias, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
HI - revisão da legistação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposio Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
Vi - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencia! de
serviços púbiicos específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
vil - revisão da legisiação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIH! - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeguível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituidos.-
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Avenida Getúlio V.
TADNL 2071/2024
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Sação Y
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos ae Lei que impliquem dirninuição de receita ou
aumento de despesa dc Município para o exercício de 2023 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição
das receitas ou do aumento da despesa, pare cada um dos exercícios compreendidos no
período de 202% a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de iei que implique
aumento de despesa sem que esteia acompanrado das medidas definidas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
ras:
Has.
!- para elevação das rec
1. A implantação cas medidas previstas nos aris. 23 e 24 desta
Lei;
2. Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
3. Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
li —- para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral tas gratiici s concedidas aos servidores.
Avenida Getúlio Va
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Seção VI
Critérios e formas de iimitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso Il do S 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, prioritariamente
nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
li — Dotação para combustiveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para materia! de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
84º . Excluem-se de caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida e com os precatórios judiciais:
82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação finarceira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação: de empenho e a
movimentação financeira.
útio Vargas, 500 — Ce:
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s 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2022.
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados é a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controie de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de oyservar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, Dem
como a respectiva execução, serão feitas de torma a propiciar o coniroie de cusios e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$1º- A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Adrninistrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controte interno.
Avenida Getú
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8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII!
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:
| - que prestem atendimento direto ao púbiico, de forma graiuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
ll — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
ll — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem: fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou
privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
| —- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
il -. associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente pcr entes públicos, legalmente instituídos e
dO - CEP: 38.689-600 - Char
a Gaúcha — MG
da no Rumo Certo”
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signatários de contrato de gestão com a administração pública. municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei.Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições: para entidades públicas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inciusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder
Executivo e Poder Legisiativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
aris. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, meciante a execução ds
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios,
observadas as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal
13.019/2014.
S 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
S 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º.- Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
|
Dinheiro Direto na Escola.
PREFEITURA MUN!CGIFAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GER &!5 - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretária Municipal de Adrrinistração e Finanças
Contabilidade ! Tesouraria
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada «a transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Adminisiração
Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a cutros
entes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam, ciaramente, o interesse iocal.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de piano de trabalho e da celebração de
convênio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
pa Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desemboiso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2023, os seguintes demonstrativos:
!- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender
o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ac pagamento
dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de
Capital iá Integralizado e Amortização da Divida, e despesas não-financeiras, as demais
despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Hi — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos
termos do art. 8º da Lei Compiementar nº 101/2000.
8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, opsrações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de
vens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
|
- Chapada Gaúcha
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Contabilidade / Tesouraria
IH. - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem
ao pagamento dos Juros e Encargos da Divisa, Concessão de Empréstimos, Aquisição
de Título de Capital já integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-
financeiras, as dernais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de
despesa;
Hi - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de
forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso. no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2023.
Seção Xi
Da definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais,
observando 6 disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Piurianual 2022-2025 e com
as normas desta Lei;
H —- as dotações consignadas aos vrojeios em andamento iorem
suticientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Bt estiverem preservados 08 recursos necessários 5 conservação
do patrimônio público:
Avenida Getútto Var
1. 50€ -- Centro - Tel, (35) 3634-1400 +
ADI.
ID UQUZA Conus
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Contabilidade / Tesouraria
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária para 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício subsequente.
Seção Xli
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção Xill
Das disposições sobre a dívida pública
Ar. 44 - A administração da divida pública municipal intema ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante ca dívida pública
e viabilizar fontes alternativas de recursos para 0 Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garaniidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
ES 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vi e IX, da Constituição
Federal.
K
38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
pádu ao Rumo Certo”
Avenida Getútio Vargas. 500 - Centro - Tel.:
ADM. 2821/2024 -
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Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
An. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual. ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Amt. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2023, em programa de
trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº
10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município,
conforme disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto. sendo vedada
a existência de mais de um Siafic no município.
8 1º - Para fins do cumorimento dos prazos estabelecidos em lei com:
vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados
Complementar nº 401, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o 83
165 da Constituiçãoe o 8 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ac envio do
Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponivel até:
i—o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários
14H60 - CEP. 38.689-000 - Chapada Gaúcha -- MG
20 Rumo Certo”
à elaboração dos balancetes relativos ao rnês imediatamente anterior:
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e 4 Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
H — 25 de janeiro de 2024, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ac exercício financeiro de 2023, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
Il - último dia do mês de fevereiro de 2024, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2023 e para as
informações com periodicidade anual a que se referem 082º doart 4860 art 51 da Lei
as
Ipiementar nº 101, de 2006.
$ 3º - As demensirações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de
abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos
consórcios determinadas nela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Ne
ionai).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluidos
os subsídios dos Vereadores e os demais gastos cem pessoal inativo e pensionistas, não
poderá uitrapasser o percentuai estabelecido no inciso |, do artigo 2º-A, da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previsia no 8 5º,
do Art. 153 e nos :
deral efetivamente realizado no
158 e 158, da Constituição
exercício anterior.
Rs
>
o
- Em conformidade con o inciso a:
Federal, redação atusiizaca veia Emenda Constitucional
percentual destinado av Poder Legislativo para coberiura de
oderá ultrapassar 7% (sete ncr cento).
t
82º - É vedado o repasse para atender despesas estrannas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante co ca uí do Artigo.
) 4
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais
[el
neluindo os ga
per cento) de sua receita com a folha de pagamerniú
dos vereadores e excluícios os gastos corn is
%
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84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município,
obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Amt. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operaciona! ou econômica da execução do crédito, por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - À aberiura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legisiativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no an. 167, S 2º da Constituição Federai, será efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
4320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição,
S remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação nara
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições
constantes do at. 107, VI da Constituição Federal.
Avenida Getúlio V
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, Contabilidade / Tesouraria
Ar. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2023, quando estas
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das
Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados
durante a execução orçamentária de 2023.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2023, o
Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de
elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de
despesa corrente, saivo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposia orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
- Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçansentária para 2023
deverão ser compatíveis com os programas. ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ii do 83º doar.
F
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a; pesscal e encargos sociais;
Avenida Getu
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b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
S$ 2º - As emendas ac projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao nagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aqueias com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor
a contrapartida municipal de operações de crédito.
S 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço,
sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e
financeira para sua execução.
Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamenio anual
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no orojeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão
identificadas ern nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o digito
6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
81º - Para fins de atendimento acs dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público rmunicinal, os órgãos de execução observarão,
nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos
das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas:
i «até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Crçamentá
Poder Executivo enviará so Poder Legislativo as justificativas do impedimento,
Il - até 30 (tinta) dias após o término do prazo previsto no incisc |
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo 6
programação cujo impedimento seia insuperável:
Avenida Getúlio Va
ADM. tm
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HI - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas
serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
S 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas
individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem
técnica insuperáveis.
8 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
IH - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços
públicos para realização de objeto de forma insustentável cu incompleta;
Hi - as emendas que apresentem a alocação ce recursos insuficientes
para execução dc seu objeto, saivo em atividade dividicia por etapas e tecnicamente
viável;
iV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do vrojeto ou ce etapa (til com
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
atidade do
V - & incompatibilidade do objeto da emenda com a €
programa ou da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com a cronograma fisico
s
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas reiativas a execução sie obras;
VII - a emenda individua! que conceda dotação para a i
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei. em desacordo ao disposto na
alínea “c” do art. 33 da i ei Federal nº 4.320/84 e alterações pos
VIH - a aprovação de emenda individual que concs
inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado velos órgãos competentes, em desacordo
ao disposto na alinea “b” do art. 33 da Lei Fedsral nº 4320/64 & anerações posteriores:
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os sritérios
de utilidade pública;
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ESTADO DE MINAS GEHA:S - CNPJ 01612.489/0001-15
Secretária Municipal cie Aúministração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria '
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município,
direta ou indiretamente;
XIl - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
8 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo
serão apurados peles gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos
empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em
curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se cestinam.
Art. 61 - O Pocer Executivo poderá encaminhar mensagem ao Pcdei
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não
iniciada a sua votação. ro tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventuai atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tescuraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
a sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias
correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva Lei Orçamentária Anual. '
S 1º - Excetuarn-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação. e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatérios judiciais e-de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas nécessidades especificas e o
efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2ºe 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 14 de abril de 2022
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha - MG
Avenida Getúlio Vargas. 506
AD
Pel.. (38) 3634-1400 - CEP: 38.089-000 - Chapada Gaúcha — MG
“Chapada no Rus
Certo”
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00'000'6€9'69 00'000'L08'95 00'000'266€S | 10% - epinbr ejusuoo eyooon]
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ns prezuvvro boooozego, [o psreooores — po'oooeiszo [PT Er'gez pesto 0'000'b8L "49 (NA+IA+A)=(8)seneuua sesadsoa
[ Es'rsrsep'6 oooo'beroL | be'sto sec po'o00'2€6'6 no B9'z6L'00L'6 boss (NA)Ieutdeo ap seueuug sesedseg
[E Es'psp'sso ez boooo togoe [o peesrosbzz boooozecer |” po'verotooz — fo'ooo6e6zz (l1N)squanog sesadseg seno
— Poeoe gos poiooozeser [T Le'ese'bre ge o'oooesrez | po'oLe'zie'sz booooas: a (1n)stetoos sobieoua a jeossad ap sesadseg
— L6'060'699'59 o'ooo'scizz | 0'000'002'p9 [cr ns O'89E'LLGZ9 fo'ooo'cog's9 [01 essdsag
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SVISVININVÓIO SIZINLINIO 30 137
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MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
| m Variação(|I-I)
Discriminação Previstas Realizadas Valor %
L (a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100
Receita Total 49.509.000,00 62.311 .564,82 | 12.802.564,82 25,86
Receitas Primárias (|) 45.642.000,00 51.076.428,13 5.434.428,13 11,91
Despesa Total 49.509.000,00 46.085.598,95 -3.423.401,05 -6,91
Despesas Primárias (Il) 48.309.000,00 45.164.569,24 -3.144.430,76 -6,51
Resultado Primário (Il)=(I-I1) -2.667.000,00 5.911.858,89 8.578.858,89 -321,67
Resultado Nominal 584.000,00 -5.756.962,30 -6.340.962,30 -1.085,78
Divida Pública Consolidada 9.177.323,28 2.966.340,95 -6.210.982,33 -67,68
Divida Consolidada Líquida -7.237.424,44 -5.756.962,30 1.480.462,14 -20,46
PEDRO DE
ALMEIDA por PEDRO DÊ
LOPES:0900017961
o
LOPES: 09000]
Assinado de forma digital
E ALMEIDA
179610
Dados:202204.13
08:59:39 03:00
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Contador 107373
PATRICIA CORRADI ARUFFI
Resp.Controle Interno
U-43
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
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SIVOSIA SVLIIN IG OXINV
SVISVININVÕÃO SIZIALINIA 3Q 137
VHINVO VAVAVHO aa OldiSINNIA
OXINV
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ara ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso Il da LRF
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % | 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00, 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00
Reservas sed 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 58.473.502,04] 100,00
TOTAL:
pisa 100,00
23.614.584,45 100,00 58.473.502,04] 100,00
65.853.034,64 100,00
65.853.034,64 100,00
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % 2021 %
Patrimônio/Capital | 0,00 0,00 0,00 0,0 0,00, 0,00
Reservas 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 3.116.584,57 100,00] 5.891 a 100,00 -3.075.540,67] 100,00
TOTAL: 3.116.584,52 100,00 5.891.868,30 100,00 -3.075.540,67] 100,00
PEDRO DE ALMEIDA. PS PEDRO DE ALMEIDA
LOPES:09000179610 Da4os:202204.13690033
Assinado de forma digital
LOPES osogor 9610
0300
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Contador 107373
PATRICIA CORRADIN
Resp.Controle Interno
U-43
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
fe MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso Ill da LRF
2019 2020 2021
RECEITAS REALIZADAS e) E [é
RECEITAS DE CAPITAL 13.520,00 114.559,50 | 0,00)
Receita de Alienação de Ativos 13.520,0 114.559,50 0,00
TOTAL: 13.520,00) 114.559,50 0,00
201 (o) 2
DESPESAS LIQUIDADAS o re Fl
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00, 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,0 0,0!
DESPESAS DE CAPITAL 13.520,00 massas 0
Investimentos 13.520,00) 114.559,5 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,0! 0,0
Amortização da Dívida 0,00 oo od
TOTAL: | 13.520,00] il | 8.09
g=(ad) | h=be)g i=(e-)+h
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO:
46,69 46,6 46,69
LOPES O900n1 79610
Assinado de forma digital por
PEDRO DE ALMEIDA PD%0 D+ AtmeDA
j LOPES:09000179610 paãos:20220413090101
0300
JAIR MONTAGNER PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Prefeito Municipal Contador 107373
PATRICIA CORRADINI B, FFI
Resp.Controle Interno
U-43 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
5a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
me ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS Re 2019 na 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (1) 3.749.094,80 3.257.822,37 2.713.219,35
Receita de Contribuições dos Segurados 2.020.708,43 2.225.138,68 2.382.698,47
Civil 703.501,45 737.871,65 815.879,84
Ativo 689.456,65 727.556,96 803.398,22
Inativo 6.003,23 0,00 0,00
Pensionista 8.041,57 10.314,69 12.481,62
Militar 1.317.206,98 1.487.267,03 1.566.818,63
Ativo 1.317.206,98 1.487.267,03 1.566.818,63
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
” Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 1.728.386,37 1.032.683,69 330.520,88
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 1.728.386,37 1.032.683,69 330.520,88
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
| Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1+ Ill - 11) á HE 3.749.094,80 : 325782287] 2.713.219,35
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS RR 2019 EMA 2020 a 2021
Benefícios - Civil 515.225,71 485.903,82 573.836,72
Aposentadorias 294.318,19 244.988,02 320.844,75
Pensões 220.907,52 240.915,80 252.991,97
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 4.240,97 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 4.240,97 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) E 519.466,68] 485.903,82 573.836,72
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 320062812] | 2r7101855] - 21302823
dá
U-43 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Eid ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES 2019 2020 2021
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019: E 2020 2021
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 sa ne 2020 E 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 É 2020 2021
Caixa e Equivalente de Caixa 20,59 FREE TRT 3.242.020,94
Investimentos e Aplicações 18.281.357,84 19.906.930,28 19.906.930,28
utros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO: É juar º
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2019 2020 pes 2021
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00]
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
, Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Mil) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
U-43 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
HA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Eca ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS [a 2019 2020 REI 2021
Beneficios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00) 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) E 5 0,00 0,00 0,00
«PORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS e Ê 2019 E 2020 2021 na
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 900) 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2049 ! 2020 2021
RECEITAS CORRENTES 0,00 134.688,32 105.622,05
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) a 0,00 acesa) 105.622,05
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 - 2020 cd) 2021
DESPESAS CORRENTES (XIII) 137.624,10 134.133,84 156.030,46
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 89,19 0,00]
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV) 137.624,10 134.223,03 156.030,46
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII — Xv) 187.624,10] 465,29 -50.408,41
À PEDRO DE ALMEIDA ju omataracemmo
LOPES:09000179610 0ucer-20220423020138 ar0o
JAIR MONTAGNER PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Prefeito Municipal Contador 107373
PATRICIA CORRADINI BARUFFI
Resp.Controle Interno
U-43 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
“ep eogeuuoJu| a eibojouDdo | - asejuis er-n
OuJ9]uU| Sjoguog dsoy £2€20, Jopejuog jediiuniy ojajesa
1JANAYA INIAVANOO VIDjELVA SaIdOT VAIINNV 3a Oddad NINOVINON dIvr
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SIVOSIA SVLIW JA OXINV
SVIHVLNIINVÕIO SIZIALINIA 3 137
VHINVO VAVAVHO JA OldIDINNN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
sr MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIll- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS
Valores Previstos para
2023
Aumento Permanente da Receita(a)
(Transferências Constitucionais(b)
()Transferências ao FUNDEB(c)
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c)
Redução Permanente de Despesa(Il)
Margem Bruta(Ill)=(I+ll)
Novas DOCC(e)
Novas DOCC geradas por PPP(f)
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f)
Margem Liquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV)
PEDRO DE ALMEIDA. fronoce nuca o ole
LOPES:09000179610 (resto
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JAIR MONTAGNER PEDRO DE ALMEIDA LOPES PA
Prefeito Municipal Contador 107373 Resp.Controle Interno
U-43 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
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SVINYLNINVÕNO SIZISLINIA 3G 137
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SOGIIINDAV SOLNIWNVAINOI
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SOQREINDAV SOLNIWVAINDI
SOQRIINOAY SOLNINVAINOI
SOARIINDAV SOLNINVAINOI
SOQRIINDAY SO LNIWNVAINOI
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SOÍIAHAS OLNINYNOIONNA ONTTId
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jediojunuaju| ojoJpsuog us ogded
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wobeuw|j eseg sojuawedinba sp ogáisinby
OjSJa1d OP SJeuiges /d sojusuedinba e sisAagW ep osáisinby
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seloIjnsuos e ogdejedes ap sosing op ogdejenuos,
OUIS]U| SJOJUOD /d Sojusuedinda é sI9AOW Sp ogó)
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VOWA OLNINVNOIONNA ONITA
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SOGRINDAY SOLNIWVAINOI
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SOARIINDAYV SOLNIWVdINOS
SOQRIINDAY SOLNIWNVAINOI
SYOVLNIIXI SVATO
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SvNS Op sojefo1g e seweJbo:a 9p ogdusnuna
SYNSCO! - SYNS OP ogIsog a ogdeziuebio e olody
Ieog Ojquiy ou soyjesuog sop ojustueuojoun oe olody
GVINOO OP sepepiany sep ogduajnueiy
Jeje | OyjesuoS op sepepiany sep ogóusjnue
VOILSISSV JAVAINNNOD VNVHDONA
BoIseg opôdejo1j Sagdejeisu| opSenduy/ogônusuos)
EOISPg OBÓS]OL4 SP OÍIMAS /d SOSISNd Sojueuedinba
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VIDOS VIODNILSISSV VA OVISID
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SOGIINDAV SOLNINVAINOI
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VIONYTDIA OLNINYNOIONNA ONITA
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SOANINDAY SOLNIWNVAINDI
SVaVLNOIXA Svego
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OVIN OLNINVNOIINNA ONT
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SVAVINIAIXI Svago
SOQRINDAY SOLNINVAINOSI
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OVÔNILY SOSIAHIS OLNINVYNOIINNS ONTIA
SOQRIINDAY SOLNANVAINOI
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SOQINDAY SOLNIWVAINO3
dVOVA Y SIQIININALNOO
SOÍIAHAS OLNINYNOIONNA ONT
SOdIIINDAY SOLNINVAINO3
SOMEINDAY SOLNIWNVAINO3
SOQRIINDAY SOLNINVAINOS
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apnes ap [ediunh euBjees ep ogsensiuupy ogSusjnue
JaNVS Ja SVNVHDONdA SOA OVISID
esouooz sojusuredinba e ojnotsa oeóisinhy
Iejuaiquiy s eo!bgjouspida ewue|biA/a SOSISAIg sojuewuedinba
IA SP JOJ2S O /d USA
eupuues ejue uSJeIy º sojuawedinba
IBjuaIquiy 9 eo! Iuapida eua Sp sosinss sop ogdusnueiy
BuBjUeS eWug|bia Sp SOSMAS sop ogôusjnuey
3aNVS Wa VIONYIDIA JA VNVHDONA
61 QIAOOD 08 Quewejuagua ep segdy
epnes ap jedio!unuuoju| otJgsuoZ uu opÍediagued
OVIA OP sodines/d sojuswuedinba
apnes ep soipald ap opôeiiduy/opôngsuos
epnes ap jediojununaju| oWIQsuoZ us ogdedoed
Ieuojenquiy a Jejeytdsom epugisIssy ap sodinas sop ogdusnueW
UJO(] OP BIO] 9PNES Pp OjuStUBjeA | /d OJSOUBUIA
“XINdINOOD VTV 3 VICIN JANVS OVÔNILV
BaISPg] OBÓUS]Y Pp Sopepiun ap opôeiduy a ogônisuos,
eoIseg osôus]y ep sep
BOISPg OpÔUSIy Sp SodInISg sop opóuejnueiy
JaNVS Y VOISVE OYÔNILV 3Q VNVADONA
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e BSJOg /d sOsISAg sojusuedinba
epepixejduos eipojy Sp
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SDEpIXOjdOS Ely Op [BINsdsa jeivos oBÍajois ap Odines
epepixajdwuog eIpeiy ep jeedsa |Spog ogósjoug ap 0ó
Oopuns/a Seuewedinba
SVNS Op onquiy ou sojolora 3 seúeiBo 1a /d sojustuedinba
SYNSgOI - SYNS Op opjseg/d soquewedinba sp oeô
ogiboy BIN VaIdIW 3a aavaIiNn oLNaodd (ogóy/euesboa/spepuua)ovôI4IsIa
OVÍVELSININAY VA SIAVANSONA 3 SVLIIA - XI OXINV
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SOARINDAV SOLNIWVAINOI
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VONIHIW 3 VAVHDOA OLNINYNOIONNA ONTIA
VONIHIN JO VAVHDO dd OLNINYNOIONNA ONTIA
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SOQARINDAV SOLNIWVAINOI
VINVHDO ld OLNINYNOIINNA ONITA
SOSINHAIS OLNINVNOIONNA ONTIA
OQIIINDAY TIAQUI
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SVAVINIIXI SVASO
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SVOVINOIXI SVASO
SOGBINDAY SOLNINVAINOI
SVAVINOIXI SVO
SOQIIINDAY SOLNIINVAINOI
OVdIANA OLNINYNOIDNNA ONT
VOILONGIA OLNINVNOIONNA ONITA
VENLINO JA OQNNAI OLNINVNOIONNS ONITA
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SIVENLINO SOSIAHIS OLNINVNOIONNS ONTIA
SVOVINIAIXA SVATO
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VAVHDO Rd OLNINNOIONNA ONA
OHT3SNOD OLNINVNOIONNS ONITA
OCNNA OLNINVNOIONNA ONTTA
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SOQRIINDAY SOLNINVAINOI
SOQIIINDAV SOLNIWY INDI
SOGIEINDAY SOLNINVAINOI
SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONT
SOSIAHAS OLNINVNOIONNA ONITA
SOGIEINDAY SOLNIWVAINDI
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SVOVINISIAdV SVANVNIA
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SBUBJUNLIOS SELIOH 9 SEPNIA 9P OJSAIA OP OBSUS!
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SOSIAHAS OLNINVNOIONNS ONT
SOÍIAHIS CLNIWVNOIONNA ONTTA
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SVOVINOIXI SVO
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SOQRIINDAY SOLNINVAINOSI
VOVINOIXI VASO
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SOGIEINDAY SOLNIINVdINOI
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SSJOLIS]UY SOIj0JxX3 Sp sesadseg ep ogdezuenhon
sejsIyjeqeu segóeziuapu, 9 9yHOWaIHdI OP SeJopiAas sop ogdeisunuiay
DvHIWNaadI OP oBSexsiutupy ep sepepiany sep opóusnueiy
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VHINVO VAVAVHO AJA LSNI-DVHOIWaddI
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J9Z27 9 94OdS3 Sp SOÍINOS BJRd SOSI9AI Sojusuuedinba
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J0Z87 9 Segodsa "uny opuna op ogduejnuey
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MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
PASSIVOS CONTINGENTES ' Providências í ]
L descrição valor descrição valor
o Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Demandas Judiciais 120.000,00 Contingência 120.000,00
o . Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Dividas em Processo de Reconhecimento 75.000,00 Contingência 75.000,00
o . Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Assunção de Passivos 85.000,00 Contingência 85.000,00
SUBTOTAL: 280.000,00 SUBTOTAL: Ric E 280.000,00
fe: DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS : | Providências |
descrição ] valor EB descrição ETF valor
Frustração de Arrecadação 3.330.000,00 | Limitação de Empenhos 3.330.000,00
o . . Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Restituição de Tributos a Maior 25.000,00 Contingência 25.000,00
y D R Proiecõ 2 E Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de 2
iscrepância de Projeções . 100.000,00 Contingência e Limitação de Empenhos . 100.000,00
SUBTOTAL: 5.455.000,00 - SUBTOTAL: j +5:198,000,90]
FREE
TOTAL: 5.735.000,00 TOTAL: 5.735.000,00
f
PEDRO DE ALMEIDA
LOPES:09000179610
Assinado de forma digital
por PEDRO DE ALMEIDA.
LOPES 090001796 10
Dados: 2022.04.13
09:04:02 -0300'
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Contador 107373
Resp.Controle Interno
U-43
Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
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OuJSju| Sjojuos dsey
€2€201 JOpejuos
Iediiuny oJtajo1d
JANAVE INIQYHHOO VIDIILVA S3dOT7 VAI3WNTV 3G ONdad HINOVINON divr
a ocimeossãor OL96L LOOOGOISIdOT
soa esp cus sp pç VOIINTV 30 OHCIA
po'ooo'szizz bo'ooo'ves:a9 bo'ooo:z0e's9 aid Z'TorroG ss peopsoogpp pr'ecoropze | “WLOL
poooovere- poooosrz7- — poooozoez- O'opy'Gzg'g- 9290 10p9- — peser erp 880'024'p- VLIJO3S VA SIQÔNCIa
bo'o bo'o boo po'o bo'o fo'o 0'0 SVISYININVÓRO VELNI - SILNIHHOO SVLIZOIN SVLNO
0'000'LSL'Z po'ooo'sbo'z 0'000"8p6' | po'svz'g97' br'999'gL9'L po'zzr sos" e'6o9'9LE'L SaIQôINSISLNOO
bo'ooo'LsL'z 0'000'6b0'Z fo'ooo'gbe"L bo'erz'g9/"' rh'999'8L9"L pozzysasy Pe'Go99LE'L SILNIHHOO SV.LIZO3H
po'o bo'o po'o boo po'o o'o po'o VLIdVO 30 SVLI3DaIY SVALNO
po'ooo'ses's 0'000'2272'S fo'ooo"LLo's bo'prs'egg'p br'egezss' 1 boosreuri B9'pLhzzo TVLIdVO JO SVIONIE3ASNVIL
po'o po'o po'o bo'o po'o bo'o po'o SOWILSIHANI JA OVÍVZILHONYV
po'ooo'erL 0'000'9€L fo'ooo'6zL 0'000'6ZL bo'o S'69s'pLL bo'ozs'er SNIS aa OvdvNanv
0'000'686'L fpo'ooo'ves"L 0'000"008" | boooosis' bo'eoe'sbL'p UL'p9ogop | be'gbz'LpL OLIGINO 30 SIQÔVEIdO
fo'000'299'2 0'000'z0€'Z borado 06'9 O'p/5'280'9 Be'g9120/'5 Eo'ez000/ E9'cg9277 TVLLIdVO 3Q SVLI3034
0'000'92L 0'000'291 0'000'8SL bo'ozs'gg bo'cre'z9 e'spo'sg be'ssz'Lp SILNINHOO SV.LIJDIN SVELNO
po'o00'202'€9 cane po'oooozezs psosrroger — Ii'rergegos Esso vão bp bogpeizzse SIINIHHOO SVIONIHIASNVAL
O'000'ZLZ 0'000'Z0Z 0'000'z6L fo'oo0'zeL 2 0'o Ez'z00'€L SOSINHAS 3G VLII93A
hoo boo hoo bo'o hoo po'o bo'o AVISLSNANI V.LIZO3Y
o'o po'o o'o po'o 0'o o'o po'o VIIVNIIJO HOY V.LIZO3A
Loo es po'ooo'pzs Loose bo'szs'tog", Lovosauo Loss 950", ks'reegog't VINOWIILVd V.LIZO34
O'000'82z'€ fo'000'bz0'€ bo'oo0'gz6'z S'L28'667'L 9'99e'Zze'| c'08/' SL Er'ozspsoL SaIQóINaIsINOO
ção fo'ooo'gzg'z fo'o00'z6p'z horooo cezy egg keesrono be'z05'007'L VIHOHTIW 30 SIQÍINGININOD 3 SVXVL 'SOLSOdINI
poooocrroz po'mooesozs — po'ooo9z/eg poztresers — Estoczsesps fe'ezppresp poser ego SILNIHHOO SVLIIDIA
szoz bzoz ezoz too Lzoz ozoz 6L0Z
OvôvoldIdIdSI
OYSIAINA VaVÔHO Vavavo3aav
ANT BP || OSPUI '2S'op "UV SVLI3OIN-|
SIVANYV SVLIN SVA OINIIVO JA VISQNIW 3 VIDOTOCOLIW
SVISVLNINVÔNO SIZINLINIA 3G 137
VHINVO VAVAVHO JA OIdiDINNW
“ep eogeuuoju| 2 elbojouos | - asajuis en
ouJSju| Sjojuog dsoy £Z€20L Jopejuog Iedituniy ojjajoid
IAVAHOO VIII LVA SaIdO1 VOI3NNY ad ONdad HINDVLNON dlvr
OO FO-ESbOiGO ELPOTTOT Sopa OL 967 00060:SIdOT
OL96/L00060:53d07 VOIINTY 3G
OudId 10d jebtp eunoy opopeussy VOTA IG OHCId
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SVIHVININVÔHO SIZIALINIA 3Q 137
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MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ra ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TE RECEITAS DESPESAS RESULTADO | E SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO | EXERCÍCIO
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2020 0,00 0,00 0,00 21.063.308,56
2021 3.420.766,54 695.466,35 2.725.300,19 26.513.908,94
2022 3.544.908,34 1.025.078,65 2.519.829,69 28.828.268,13
2023 3.716.274,56 1.213.737,82 2.502.536,74 31.313.511,92
2024 3.905.115,41 1.470.234,37 2.434.881,04 33.680.737,26
2025 4.082.627,26 1.531.717,65 2.550.909,61 36.347.675,44
2026 4.273.071,63 1.732.829,79 2.540.241,84 38.877.249,51
2027 4.464.165,14 1.922.286,22 2.541.878,92 41.420.765,51
2028 4.654.765,63 2.075.489,26 2.579.276,37 44.037.439,33
2029 4.850.357,09 2.345.707,36 2.504.649,73 46.467.462,42
2030 5.039.290,72 2.516.180,77 2.523.109,95 49.009.032,59
2031 5.195.141,43 2.742.392,72 2.452.748,71 51.391.420,06
2032 5.320.712,45 2.992.646,97 2.328.065,48 53.594.802,31
2033 5.479.868,11 3.501.394,03 1.978.474,08 55.223.684,99
2034 5.606.249,35 3.809.849,89 1.796.399,46 56.838.009,83
2035 5.729.395,17 4.186.907,96 1.542.487,21 58.126.584,79
2036 5.830.412,56 4.471.970,10 1.358.442,46 59.300.982,50
2037 5.926.753,59 4.751.416,50 1.175.337,09 60.293.214,22
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2042 6.232.472,44 6.219.130,07 13.342,37 61.842.322,64
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2049 5.383.917,55 7.565.577,86 -2.181.660,31 52.887.812,64
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2051 5.160.224,98 7.690.734,87 -2.530.509,89 47.651.059,58
2052 5.029.479,28 7.731.544,47 -2.702.065,19 44.777. 439,09
2053 4.886.371,80 7.763.755,54 -2.877.383,74 41.724.736,80
2054 4.733.234,75 7.745.955,56 -3.012.720,81 38.576.678,92
2055 4.577.276,46 7.770.248,30 -3.192.971,84 35.203.456,05
2056 4.410.420,05 7.818.612,68 -3.408.192,63 31.580.042,63
2057 4.220.205,30 7.754.711,94 -3.534.506,64 27.919.221,98
2058 4.032.081,60 7.758.435,82 -3.726.354,22 24.001.020,18
2059 3.828.096,19 7.717.487,84 -3.889.391,65 19.948.591,10
2060 3.614.399,55 7.682.367,96 -4.067.968,41 15.702.045,93
2061 3.391.768,20 7.642.090,34 -4.250.322,14 11.269.370,06
2062 3.156.889,85 7.595.075,05 -4.438.185,20 6.643.321,80
2063 2.910.843,24 7.551 718,03 -4.640.874,79 1.799.757,42
2064 2.646.279,32 7.419.861,70 4.773.582,38 -3.106.532,55
2065 2.379.756,20 7.282.265,42 -4.902.509,22 -8.137.968,61
2066 2.287.303,49 7.223.745,54 -4.936.442,05 -13.108.343,49
U-43 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
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MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS DESPESAS E RESULTADO É * SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO | -— EXERCÍcIO
I (a) (b) (J=(a-b) | (d)= (d Exercício Anterior) + (c)
2067 2.276.986,31 7.119.710,67 -4.842.724,36 -17.857.350,16
2068 2.268.652,40 7.027.693,56 -4.759.041,16 -22.532.708,12
2069 2.263.489,48 6.987.221,44 4.723.731,96 -27.221.130,88
2070 2.246.202,05 6.857.755,49 4.611.553,44 -31.720.505,80
2071 2.236.200,23 6.731.582,74 -4.495.382,51 -36.099.717,38
2072 2.228.801,77 6.637.791,20 -4.408.989,43 -40.422.313,73
2073 2.219.116,07 6.541.949,40 4.322.833,33 -44.658.990,96
2074 2.213.809,06 6.516.654,71 -4.302.845,65 -48.941.848,93
2075 2.197.324,98 6.429.176,25 4.231.851,27 -53.102.705,82
2076 2.184.058,87 6.311.688,83 -4.127.629,96 -57.126.114,47
2077 2.172.844,35 6.172.851,89 -4.000.007,54 -60.998.499,59
2078 2.163.817,66 6.042.224,35 -3.878.406,69 -64.755.305,43
2079 2.151.936,66 5.923.339,38 -3.771.402,72 -68.419.704,18
2080 2.143.179,84 5.809.015,70 -3.665.835,86 -71.979.973,18
2081 2.130.219,61 5.701.348,65 -3.571.129,04 -75.456.395,40
2082 2.126.010,97 5.636.000,72 -3.509.989,75 -78.905.245,86
2083 2.119.275,21 5.577.127,63 -3.457.852,42 -82.310.960,95
2084 2.109.497,24 5.516.714,04 -3.407.216,80 -85.667.542,13
2085 2.097.969,23 5.401.322,36 -3.303.353,13 -88.867.031,59
2086 2.097.971,19 5.336.202,08 -3.238.230,89 -92.040.140,24
2087 2.089.271,87 5.250.814,30 -3.161.542,43 -95.124.994,21
2088 2.085.910,39 5.201.329,07 -3.115.418,68 -98.194.289,14
2089 2.080.095,36 5.126.453,33 -3.046.357,97 -101.171.586,40
2090 2.073.454,67 5.041.064,81 -2.967.610,14 -104.060.448,71
2091 2.062.379,59 4.952.452,95 -2.890.073,36 -106.872.985,29
2092 2.062.912,53 4.900.435,80 -2.837.523,27 -109.657.958,47
2093 2.055.517,67 4.823.600,85 -2.768.083,18 -112.356.601,56
2094 2.045.997,58 4.742.372,45 -2.696.374,87 109.588.518,38
PEDRO DE Assinado de forma
( ALMEIDA ABR ODE
i q LOPES:09000179610
h Doro 2090001 7 Odo 302206 E
JAIR MONTAGNER PEDRO DE ALMEIDA LOPES PATRICIA CORRADINI BARUFFI
Prefeito Municipal Contador 107373 Resp.Controle Interno
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) ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
ES ragr Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
Mensagem nº 013/2022.
Excelentíssimos Senhores,
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha:
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia Casa Legislativa a seguinte
matéria:
PROJETO DE LEI: y "033/2029
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei para atender ao disposto no 8 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem coms nos
dispositivos da Lei Orgânica do Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo nortear a
formulação do planejamento das ações governamentais e orientar durante a execução
orçamentária do exercício financeiro de 2023, sendo peça fundamental e indispensável
para a Administração Pública.
Entre os seus principais tópicos podemos destacar:
|— Definição das metas e pricridades da Administração Pública Municipal;
fl — Trazer orientações gerais para elaboração e estruturação da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2023;
it -- Dispor sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
iv - Dispor sobre a receita e alterações na legislação iributária do
Município;
V — Promover o equilíbrio entre recaitas e despesas;
ADM. 2021/2024 - pada no Rumo Certo”
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Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
VI — Definir critérios e formas de limitação de empenho;
Vil — Definir normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIll — Propor condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — Autorizar o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X — Definir parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definir critérios para início de novos projetos;
XII — Definir despesas consideradas irrelevantes;
XIII -- Dispor sobre a divida pública;
XIV — Dispor sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV — Outras disposições gerais e finais.
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023 é
apresentado com as metas de receita, despesa, resuitado primário e resuitado nominal,
abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estão estabelecidas as metas
anuais em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado
primário e nominal, montante da divida pública e Anexo de Riscos Fiscais para o
exercício financeiro de 2023.
As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2023 tomaram como base a arrecadação dos três últimos exercícios, como também
as projeções para o cenário macroecorônico do país, extraídos de fontes oficiais!:
* BRASIL, Banco Central. FOCUS - Relatório de Mercado, 25 de março de 2022
k
Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38). 1406 - CEP; 38.689-090 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chupada no Rumo Certo”
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ET or Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidada / Tesouraria
Foram considerados para o exercício de 2023 a previsão da evolução do PIB em 1,30%,
a previsão inflacionária com base no IPCA em 3,80%, a taxa de Juros em 9,00% e
câmbio em R$/US$5.20, enquanto que para o exercício de 2024 foram considerados a
previsão da evolução do PIB em 2,00%, a previsão inflacionária com base no IPCA em
3,20%, a taxa de Juros em 7,50% e câmbio em R$/US$5,20, com os valores
arredondados na casa de 1.000,00.
Nas projeções foram considerados os parâmetros econômicos estipulados
no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e despesas pelos
órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis frustrações de arrecadação
são estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada
através da presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação.
Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres senhores para
quaisquer esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas referentes
ao projeto de lei em apreço.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, 14 de abril de 2022.
f
Jair Montagner
Prefeito Municipal, de Chapada Saúcha — MG.