PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABYINº. 095/2025
Assunto: ENCAMINHA SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI 03/2025.
Chapada Gaúcha/MG, 05 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar a esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Pares,
o SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI N.º 003/2025 QUE AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO -— IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL DE
ARRECADAÇÃO E INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito
a gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto atendimento como lhes
é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração, sentimentos com os quais
subscrevo. Câmara Municpai de Chapada Gaúcha
CHAPADA GAUCHA MG .
Recenien. O) Dm LS ram
Atenciosamente,
1 câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolo nº 039 J003 —
Data do Protocolo DO OZ és
Magroio)
A Sua Excelência, o Vereador. Hora do Protocolo =="
INALDO DA SILVA BARBOSA EE =
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Funcionário Responsável
Chapada Gaúcha/MG
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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI N.º 003/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO
NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO — IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL
DE ARRECADAÇÃO E INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU
PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha Minas Gerais, por seus representantes, na
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fixa e estabelece o Calendário de Arrecadação e
Incentivos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para o
exercício de 2025.
Art. 2.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
descontos, no pagamento em quota única do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
do exercício de 2025, nos seguintes percentuais:
| — 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de abril
do ano corrente;
Il — 40% (quarenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de maio
do ano corrente;
HI — 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de junho
do ano corrente;
IV — 20% (vinte por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de julho
do ano corrente;
I|— 10% (dez por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de agosto do
ano corrente.
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Parágrafo Único. Aos contribuintes que quitarem o débito no prazo anterior, poderá o Poder
Executivo, como forma de incentivo ao pagamento, estabelecer premiação mediante
sorteio entre os contribuintes, através de regulamento próprio.
Art. 3.º. O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, referente
ao exercício 2025, poderá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante
requerimento junto a Secretaria Municipal da Fazenda até a data de 10 de abril de 2025.
81º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento e, as demais
sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, incidindo sobre a parcela em atraso os acréscimos
previstos na legislação municipal vigente.
82º. A parcela mínima de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 60,00
(sessenta reais).
Art. 4.º. O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos
regulamentares que se fizerem necessários à implantação e melhor aplicação desta Lei,
mediante regulamento próprio.
Art. 5.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 05 de março de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submeto a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos
pares o presente projeto de lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a
conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, bem
como fixa e estabelece o calendário anual de incremento na arrecadação do IPTU para o
exercício.
O Poder Executivo a título de incentivo e visando diminuir a
inadimplência e aumentar a arrecadação, concederá desconto para pagamento à vista do
IPTU, bem como possibilitará o pagamento parcelado do imposto.
Vale observar que o Código Tributário Municipal limita o
desconto no percentual de 40% (quarenta por cento), a concessão de um desconto maior
consequentemente proporcionara maior incentivo aos contribuintes.
Por fim, cumpre destacar que o Município não possui norma
legal disciplinando o calendário de pagamento, bem como dispositivo legal que autorize o
pagamento do IPTU durante o exercício orçamentário.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto
seja apreciado na forma regimental.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Edis a aprovação do
referido projeto em regime de urgência.
Atenciosamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 07.612.489/000]-1S
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITAS (DESCONTOS DE IPTU)
(Art. 14, caput e Inciso Le II —- LC 101/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 no seu art. 14 preceitua que a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orcamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ac disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a atender pelo o inciso Lou]! - LC nº. 101/2000.
D EVENTO
Concede desconto no pagamento do Imposto Predia! « Territorial Urbano — IPTU, Fixa e
estabelece o calendário anual de arrecadação e incentivo ao vagamento do IP UU para o exercício
de 2025.
I) ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da “C 101/2000 há de sc registrar que a
concessão do benefício, assim considerados os descontos do IPTU, não resultará em impacto
orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subsequentes, eis
que historicamente as previsões de receitas não tomar: por base o montante dos créditos inscritos,
para o IPTU, (ANEXO 1) e a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio
entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da cespesa fixada ao montents da receita
estimada. Assim, os montantes dos créditos apresentados no ANEXO [ representam apenas
parâmetros financeiros, constituindo-se por indicacores do quanto se beixará dos créditos
tributários, caso se concretize a opção do contribuinte pelo pagamento a vista, conforme no
projeto.
HI) ATENDIMENTO AOS INCISOS IL OU [IDO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto a demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária (ANEXO II), tendo por base as condições definidas no art. :2 de LC 101/2000, esta
se caracteriza na medida em que a estimativa da compensação pela arrecadação (ANEXO Il) se
constitui tendo por base os créditos passiveis de serem cobrados (ANEXO 1), e suz evolução de
arrecadação nos últimos exercícios (ANEXO 1). Assim sendo, verifica-se 'cus a estimativa de
receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos, razão pela qual a proposição
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Sa toa
apresentada não afetará as metas de resultados fiscais constante da LDO, tanto em relação ao
exercício atual, como para os dois subsequentes.
IV) CONCLUSÃO:
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere à renúncia ds ceceita oriunda dos
descontos concedidos, é de aproximadamente R$ 91.062,39. Em contrapartica, a estimativa de
arrecadação, com a adesão de cerca de 50% dos contribuintes ao Projeto de Lei (10% por forma
de pagamento), é de aproximadamente R$ 212.478,92 para pagamentos conforme o calendário
definido, beneficiando o município com arrecadação de valores que resultará no aumento da
receita de IPTU e, consequentemente reverter-se-á em serviços públicos.
Insta ressaltar, que o presente Projeto dz Lei, de modo algum prejudicará as metas
e resultados fiscais estipuladas para o exercício corrente.
Chapada Gaúcha, MG, 27 de fevereiro de 2025.
Prefeito Municipal.
Raquel Aparecida de Souza
Secretária Municipal de Administração e Finanças.
Anexo PL 003/2025
ANEXO | - Comparativo Previsão x Créditos Tributários x valor Arrecadado
Perc. Créd. Trib.
Arrecadados
Valor Inscrito Dívida Ativa mais
Saldo Créd. Trib. A Pagar no ano
Valor Arrecadado no
ano
Créditos Tributários
nN Previsão no orçamento/do ano
| 2020] 18000000
[2021] 9000000) 567.673,48 85.397,83
| 2022] 9000000) 626.398,19 130.412,21
347.672,19 24,24%
495.985,98
504.783,91
2024 180.000,00 691.488,57 152.637,23 22,07%
soma | 720.000,00 2.895.557,67 610.249,14 21,08% 2.285.308,53
Anexo PL 003/2025
ANEXO III - COMPARATIVO DA PREVISÃO DAS RECEITAS OBJETO DO PROJETO DE LEI X BENEFÍCIOS GERADOS
Total Receita
Prevista na LOA
Expectativa de
Arrecadação com os
Benefícios do Projeto
(50%) (B)
Excesso de
Arrecadação
Projetado em
relação à receita
prevista ( B-A)
Expectativa de
Remissão com o
Projeto com adesão
de (50%) (C.)
Superávit entre
Arrecadação e a
Remissão com os
benefícios do
VALOR PREVISTO
RECEITA POR RECEITA
1112500100]Imp S/ Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU R$ 180.000,00
180.000,00 | R$ 212.478,92
R$ 32.478,92 | R$ 91.062,39
Projeto. (B -C)
R$ 121.416,52