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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS VEÍCULOS OFICIAIS E A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG."
native_id451

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição aprovada — —
2025-04-04 Aguardando discussão e votação — —
2025-03-31 Aguardando parecer conjunto das comissões — —
2025-03-10 Encaminhado para as comissões — —
2025-03-10 Encaminhado ao Gabinete Presidencial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T20:27:31.732432-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 7 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
“CNPJG1 637.481/00071-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
agree
PROJETO DE LEI Nº (9 /2025/PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre identificação obrigatória dos
veículos oficiais e a serviço do Município de
Chapada Gaúcha-MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os veículos e máquinas automotores pertencentes ao município
ou particulares que esteiam prestando serviços à municipalidade, em
regime de locação ou prestação de serviços com prazo igual ou superior
a 6 (seis) meses, aeverão possuir adesivos ou envelopamentos contendo
o brasão de armas do Município e o nome do setor onde estão alocados
Art. 2º. O brasão de armas do Município de Chapada Gaúcha, para os
fins a que refere c art. 1º, serão fixados:
| - nas laterais dos tanques, nas motocicletas;
H - nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros, nos demais veículos
e máquinas.
9 1º. Os veículos co Transporte Escolar, além do previsto no capri
deverão possuir idestificação “TRANSPORTE ESCOLAR" e atender as
exigências do MEC e do Código Brasileiro de Trânsito.
8 2º. Além dc brasão do Município, os veículos oficiais de propriedade co
Município terão numeração de identificação e controle.
ge
Art. 3º. Além da identificação a que refere o art. 2º, poderão ser
destacados nos veículos e máquinas automotores o nome de
programas ou projetos específicos, vedada a promoção pessoal
Art. 4º. Os veículos e máquinas automotores que forem recebidos por
doados ao Municipio poderão conter indicação alusiva à respectiva
doação.
£ Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG |
Data do Protocolo 12 [03 [29
Hora do protocolo Jet cada
4
Funcionário Responsável
Art. 5º. Esta Lei ontra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MGS, |O) | demarço de 2025.
AVENIDA ANTÂNIO MORITAS VÃO OE MOVA LADIZONTE Arno ron ana atoa mt E anna
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
A VA esa
MAURO BELEGANTE CLAILSON CHAVES
Vereador Vereador
LUANA SILVA RAIANE MULLER
Vereadora Vereadora
AVENIDA ANTÂNIO MARITALUÃO OD MOUA ADOTE Arn. do can nan a om Da cama
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Re
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres colegas vereadores e vereadoras,
O presente Projeto de Lei que tenho a honra em submeter à deliberação
desta Casa de Leis, “Dispõe sobre identificação obrigatória dos veículos
oficiais e a serviço do Município de Chapada Gaúcha-MG”.
O Projeto de Lei tem por escopo normatizar e padronizar a gestão da frota
de veículos oficiais e a serviço do Município.
A implementação do Brasão Oficial do Município nos veículos e máquinas,
bem como a numeração de identificação e controle, garante que qualquer
cidadão, ao visualizar um veículo em circulação, consiga identificar de
imediato sua origem e a finalidade para a qual está sendo utilizado. Este
tipo de controle e visibilidade é essencial para assegurar que os veículos
públicos sejam empregados exclusivamente em atividades e serviços
destinados ao benefício da coletividade, sem desvios de sua finalidade.
Por outro lado, a fiscalização do Poder Legislativo também se torna mais
eficiente, pois a identificação padronizada e visível permitirá que os
vereadores e dernais autoridades competentes possam monitorar a
utilização dos veículos de forma mais prática e objetiva.
Em síntese, a medida proposta não só contribui para a melhoria na gestão
pública, como tarnbém fortalece a fiscalização e controle social, permitindo
que a população e os órgãos competentes acompanhem o uso correto des
bens públicos.
São essas nobres colegas vereadores e vereadoras as justificativas para
apresentação do presente projeto de lei, oportunidade em que conciamo
a todos à sua aprovação.
VARAS O)
úURO BELEGANTE
CLAILSON CHAVES
Vereador Vereador
9 . o )
Gy penar Vesero. Null
LUANA SILVA RAIANE MULLER
Vereadora Vereadora

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