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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMILICIARES (TRSD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id456

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição aprovada — —
2025-08-01 Aguardando discussão e votação — —
2025-07-04 Aguardando parecer conjunto das comissões — —
2025-03-14 Encaminhado para as comissões — —
2025-03-14 Despacho — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T21:10:30.129143-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 5 3 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 35

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GAB/Nº 112/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Chapada Gaúcha, 11 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos as Vossas Excelências para
encaminhar-lhes o Projeto de Lei complementar que “dispõe sobre a
responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a
taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nosso sentimento de
admiração e respeito pelos nobres vereadores. “
a,
Atenciosamente, & )
Prefeito de Chapada Galichá - MG
dá
Exmo. Sr orotoccio º
INALDO DA SILVA BARBOSA oral
nor2 tddi z
Presidente da Câmara de Vereadores | A meme À
e uncionário Responsável —
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha — MG — CEP 38.689-000
LD ———————
PPS SA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025.
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE
COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E
DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
o DOMICILIARES (TRSD), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
| Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
| Protocolon? | OM Loo. o
1 Date do Protocoie. À q Lot? o
i . 2
| Hora do Protoco!: 10 EP |
i
| me
O Prefeito do Município de Chapada Gaúcha, no Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 19, Vl, alínea “c”; 107; e, 188, Parágrafo Único,
V, alínea “d”, todos da Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o
disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de
02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída
pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 e 35, será considerado para
a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de
incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
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Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal
n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010,
e, quando for o caso, na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará
a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de
2010.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 3º. O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º,
desta Lei.
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 4º. O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário,
possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou
economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro
público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei e
gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
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— o
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81º. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de
viela ou assemelhados.
82º. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer
título, ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em
razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
Seção III
Do Cálculo
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 5º. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo
econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes
serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira
atual e futura.
81º. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento,
as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários
para a melhoria contínua destes serviços.
82º. O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
| — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA); e,
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Il — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas
seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea “P, da Lei Federal n.14.133, de 1º de abril
de 2021;
83º. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser
descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas
obtidas com o que segue:
| - cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que
se refere o art. 15, desta Lei;
Il — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada:
Ill — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo
setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente,
segundo disposto no art. 33, 87º, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
84º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar
as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos
contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
85º. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o 81º, do art. 5º,
desta Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à
qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços,
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DD
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compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais
necessárias:
| - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de
resíduos
Il - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
ll - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos
termos do art. 75, inc. IV, alínea 'y”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
86º. Os investimentos a que se referem o 85º, do art. 5º, desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo
Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES).
Subseção Il
Do Cálculo
Art. 6º. Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos
conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma
do regulamento.
$1º. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
| - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos
mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da
TRSD, expressos em metros cúbicos (m?) por faixa de consumo, permitindo a formulação
dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a
serem arrecadados no ano em curso;
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>
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Il - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
)
e) Economia Industrial.
82º. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se
enquadram nos critérios de definição do Fator:
| - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3;
Il - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos
(FA), aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos:
Fator 0,34.
Art. 7º. O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão
mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR),
calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBRyaso x CAx FU x FF x FA, onde:
81º. O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
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VBR CET / VAF sendo:
TRSD SMRS
82º. VBR asp: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de
3
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde:
I- CE Tuas: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano de
referência (R$/ano); e
Il - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais
3
(COPASA) no ano de referência (m /ano).
$3º. Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no 81º e 82º do
Art. 6º desta Lei.
84º. O valor do VBR asp será variável considerando os subsídios ou majorações,
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto
Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio
financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
85º. O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º, desta
Lei, será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo
período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
86º. O VBRrrsp será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
87º. Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à
adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos
sólidos.
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88º. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o
serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o
disposto no Art. 7º, desta Lei.
89º. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto,
por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de
5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidos por categoria de
Uso, segundo disposto no Art. 7º, desta Lei.
$10. O valor arrecadado, segundo previsto nos 88º e 89º, do art. 7º, desta Lei, será
transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei
Municipal n.º449, de 22 de setembro de 2008, para constituir reserva para o equilibrio
financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços
que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser
cobrados.
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão
arcados pelo Tesouro Público municipal.
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DD
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Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do
Pagamento por Serviços Ambientais
Subseção |
Dos Descontos
Art. 9º. Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada,
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação
da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos
resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
81º. O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que
se refere o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que
for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º, desta Lei.
82º. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão
do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
| - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega
voluntária da fração seca dos resíduos sólidos;
Il — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração
orgânica; e,
Hl — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos
resíduos da fração orgânica;
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83º. O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento
da autodeclaração a que se refere o inc. III, do 82º, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a
ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
| - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo
previsto na legislação municipal, e;
Il - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as
medidas cabíveis.
84º. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a
forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o
82º, do art. 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
$5º. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se
refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no
máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei,
86º O regulamento a que se refere o 85º, do art. 9º, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Subseção Il
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços
de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em
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Dm
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ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem
de ser conduzidos para a disposição final.
81º. O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser
estabelecidos:
| — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser
firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis
e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do
art. 75, inc. IV, alínea “7, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a
ser firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que
tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a
produção de composto orgânico;
Il — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para
o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com
uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos
urbanos.
82º. O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado
ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º 101
de 04 de maio de 2000.
83º. Sem prejuízo do disposto no 81º, do art. 10, desta Lei, o Município deverá
realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias
a contar da entrada em vigor desta Lei.
84º. O regulamento a que se refere o 83º, do art. 10, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
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=]
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Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais
(PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Seção V
Da Taxa Social
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o art.
7º, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
81º. O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR
utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida
pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
82º. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o
valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter o seu
custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada
por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de
água potável e de esgotamento sanitário executados pela Companhia de Saneamento de
Minas Gerais (COPASA).
$1º. O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD).
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha — MG — CEP 38.689-000
ei O ia
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82º. O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços
públicos previstos no caput, deste artigo.
83º. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
84º. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer
a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de
arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo
menos, 30 dias e justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da
taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento
de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso ou
a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha — MG — CEP 38.689-000
eee
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destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
| — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver
sendo efetivado o pagamento; e,
Il — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares.
81º. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais,
públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos
domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
82º. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste
artigo, poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos
resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal.
83º. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a
que se refere o 82º, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de:
| — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado,
devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao
Município; ou,
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Il — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS,
observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto
de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
81º. O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento
ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do
SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
82º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em
condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constituirá
em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser disposto em
regulamento.
81º. O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para
a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.
82º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal,
que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do
cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei,
mas não deverão ser cobrados.
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83º. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem
enquadrados como grandes geradores nos termos do 81º, do art. 17, desta Lei, serão
arcados pelo Tesouro Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas
necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no art.
5º e 81º, do art. 17, ambos desta Lei.
81º. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o
valor arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto
no caput, deste artigo.
82º. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que
os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação
aplicável.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a
responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos
que vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20. O art. 5º, da Lei Municipal n.º449, de 22 de setembro de 2008, que institui
o Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a contar com os incs. XVII e XVII com a
seguinte redação:
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DT o
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“XVII — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes
geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria
contínua dos serviços;
XVII! — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos necessários para a
melhoria contínua dos serviços”:
Art. 21. A Lei Municipal n.º449, de 22 de setembro de 2008 passa a contar com o
art. 5º - A, que terá a seguinte redação:
“Art. 5º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da
taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem,
respectivamente, os incs. XVIl e XVIII, do art. 5º, desta Lei serão transferidos, nos
termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de
Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios
(CONVALES) para assegurar os investimentos necessários à prestação
adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”.
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem
que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica
dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem
deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento
e Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser
definido em conjunto com os municípios consorciados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se a alínea “c”, do inc. Il, do art. 3º; e, arts. 126 até 134, da Lei
n.º080, de 23 de dezembro de 1997.
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Chapada Gaúcha — MG, 11 de março de 2025.
SA Prefeito de
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei, buscando
autorização legislativa para que o Poder Executivo possa “dispor sobre a
responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) e dar outras providências”.
Este Projeto de Lei vai muito além da simples cobrança pela prestação de um
serviço de manejo de resíduos sólidos que só têm crescido em sua geração e
complexidade, conforme cresce a população urbana de nossas cidades.
O projeto de lei introduz uma política virtuosa e avança na definição de uma política
ambiental moderna para a cidade. Trabalha a favor da justiça social e econômica e a favor
da justiça ambiental — a população mais vulnerável paga consideravelmente menos, e os
cidadãos que assumem e praticam a sua responsabilidade com os resíduos que geram,
participando na coleta seletiva ou praticando a compostagem, são premiados com
descontos. Os protetores do meio ambiente devem receber vantagens pelo papel que
cumprem. A responsabilidade compartilhada precisa ser praticada por todos.
A lei inovará ainda, formalizando o PSA, Pagamento por Serviços Ambientais, para
O incentivo a ações recuperadoras de materiais nobres, que são cada vez mais
importantes para o equilíbrio ambiental. Inova também ao enfatizar o cuidado com os
resíduos e produtos orgânicos, instituindo um Programa Municipal de Apoio às Ações de
Compostagem, de grande importância para as nossas atividades agrícolas.
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A apresentação deste Projeto de Lei pelo Executivo e a sua apreciação pelo
Legislativo Municipal permitirão ao Município de Chapada Gaúcha o cumprimento das
diretrizes da Lei Federal de Saneamento (Lei 11.445/2007), da Lei da Política Nacional
de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e das recentes exigências da lei que alterou o
marco legal do saneamento (Lei 14.026/2020).
Respaldam este Projeto de Lei os estudos e orientações desenvolvidos pelo
CONVALES, Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas,
para que todos os municípios associados possam dar cumprimento adequado aos
preceitos legais e avançar na qualificação dos seus serviços públicos.
Dada a relevância e alcance social da matéria, esperamos a aprovação por parte
dos Senhores Vereadores.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Chapada Gaúcha/MG, 11 de março de 2025.
Atenciosamente,
É 44 / JOSÉ RONE RODRIGUES P
refeito de Ch ' :
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FICHA GERAL DOS DADOS
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES À
LEIDE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS.
(Preço Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares)
(dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a COPASA e ARSAE, com o SINISA
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com o antigo SNIS, com a RAIS divulgada
pelo MTE — Ministério do Trabalho e Emprego)
1. Massa total de resíduos sólidos (t/ano - 2023). Fonte: SINISA 2024.
Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana
5.160,00 3.950,00 1.210,00
2. Despesas exclusivas com manejo de resíduos sólidos domiciliares (DESP RDO) 392,599.75 reais ao
ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024.
3. Usuários (economias) com ligação de água, conforme categorias (média 2023). Fonte: COPASA.
Social Residencial Pública Comercial Industrial Total
778 2.425 73 241 9 3.525
4. Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para o próximo ano: R$ 299.434,02. Fonte:
Plano Regional.
5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos investimentos.
6. Custo do Cofaturamento: a ser estabelecido pela COPASA para cobrança de valores referentes
aos resíduos na mesma conta do consumo de água.
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2 ———————>———]]]|]]]]]]]]]]]]—
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7. Custo Econômico Total (R$/ano).
DESP RDO Investimentos Administrativos Co Faturamento Total
392.599,75 299.434,02 34.601,69 84.604,00 811.239,46
8. Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 402.351,00 mº.
9. Valor Básico de Referência para cobrança dos custos dos resíduos: 2,0162 R$/m*, com base em
Janeiro de 2024.
10. Total de estabelecimentos com mais de 20 funcionários - RAIS (2023).
20 a 49 50 a 99 1003249 | 2503499 | 500a 999 | 1000 ou Mais
11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 282 mº/ano.
12. Custo Econômico a ser recuperado por Preço Público dos Grandes Geradores: R$ 0.00.
13. Preço Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por 200 litros diários: N/A.
14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$ 811.239,46.
15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários (economias).
Economias VBR (R$) Multiplicador
Social 1,6130 0,80
Residencial 1,9154 0,95
VBR TRSD 2,0162 2,02
Pública 2,0162 1,00
Comercial 3,2260 1,60
Industrial 3,2260 1,60
16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 824.380,26. Correspondendo à 101,6% do necessário.
17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Social, com consumo até
15 mê de água ao mês:
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DDD—— mm ——————W—W—W—W—W—W—W—W|W|————
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Situação Valores estimados
Usuário não aderente às novas práticas 13,48
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos
(embalagens) 9,08
Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta 9,03
seletiva)
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos
(embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos 458
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta
seletiva)
18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Residencial, com
consumo até 15 mº de água ao mês:
Situação Valores estimados
Usuário não aderente às novas práticas 14,10
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos 944
(embalagens) ?
Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta 9,44
seletiva)
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos
(embalagens) e do manejo diferenciado de resíduos 479
orgânicos (compostagem, minhocultura ou coleta
seletiva)
Chapada Gaúcha/MG, 11 de março de 2025.
e DD era
ae zo
E, RONE ie PEREIRAS
Prefeito de Chapada Gaúehã - — MG.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha — MG — CEP 38.689-000
[es
GS copasa
Sistema de Abastecimento de Água
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios - Convales
Município: Chapada Gaúcha MG (sede e localidade de Serra das Araras)
Faixa/ jani23 fevi23 mari23 abri23 mail23 juni23 jul/23 agol23 set23 outi23 novi23 dez/23
Categoria Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed Econ VolMed
Social
FIXA 57 o 53 o ss o 50 º E o 39 o E º 57 o 39 º 37 o 39 o 37 o
Das 152 455 190 602 118 373 146 467 188 579 195 837 189 575 172 547 154 457 17 358 114 364 125 376
5a1o 259 2.090 261 2.041 202 1.642 264 2.142 278 2.239 290 2.363 272 2.245 283 2.306 242 1.983 175 1.453 188 1.558 218 1.770
10315 134 1.682 136 1715 195 2.486 165 2.106 226 2.838 247 3.130 233 2911 223 2.843 229 2.926 192 2475 208 2654 200 2511
15220 39 705 40 705 75 1.334 [a 1.158 94 1.668 Bs 1.443 108 1.917 103 1.828 127 2.255 130 2.304 115 2.030 100 1.755
20240 32 782 19 481 so 1.498 16 392 47 1.162 44 1.073 45 1.144 E 1.202 42 1.024 [E 1.505 57 141 47 1118
>40 1 s8 1 a 1 a 2 150 1 48 1 44 2 104 1 ss 1 45
Total 73 5713 EE 5.543 697 7.389 708 8.308 880 8.528 896 8.644 892 9.001 887 8.773 834 8.688 716 8.198 722 8.069 728 7.635
Residencial
FIXA 232 o 257 o 198 º 229 º 208 º 128 º 186 o 261 o 247 º 232 [o] 215 º 225 o
0as5 754 2.276 788 2417 578 1.784 706 2193 627 1.922 713 2.204 720 2.061 632 1.940 623 1.869 557 1.653 586 1.740 849 2.016
5a 10 727 5.724 755 5.899 683 5.480 756 5.944 688 5.455 739 5.884 693 5.450 eso 5.390 m 5.579 713 5.657 690 5.476 710 5.627
10215 a7 5.305 366 4.586 510 6.452 455 5.758 432 5.467 461 5.877 419 5.307 451 5.723 443 5.622 530 6.807 549 7.034 519 6613
15220 195 3417 144 2.543 230 4.064 155 2.740 195 3.444 199 3.528 219 3.878 204 3.619 232 4114 266 4877 254 4.495 229 4.021
20240 94 2.326 75 1.926 190 4832 9 2.460 120 3.138 149 3.920 152 4.001 147 3.875 154 4.035 221 5.705 208 5.244 187 4.303
>40 10 561 3 158 14 748 4 226 7 466 9 439 15 782 16 838 18 1.231 17 97 22 1.243 14 752
Total 2.429 19.609 2.388 17.528 2.403 23.359 2.403 19.321 2277 19.891 2398 21.852 2.404 21458 2.401 21.384 2428 22450 2.536 25495 2524 25.232 2.513 2333
Comercial
FIXA 19 o 2 o 10 [o] 22 º 20 o 16 o 9 o 24 o 16 º 19 º 15 o 10 o
0as Bo 243 103 291 E 234 98 283 97 265 s2 255 100 261 ss 248 Eu 246 8 250 98 268 9 272
5a 10 55 am “7 354 87 500 so 366 63 491 [5] 497 [5 485 [53 524 [e am 59 447 82 498 Fá] 558
10220 30 428 ” 406 E 664 42 578 47 648 52 722 E 794 50 709 54 770 60 845 54 798 55 820
20340 8 215 5 139 14 391 10 256 8 229 14 375 15 as 13 385 23 620 2 544 18 512 18 489
402200 7 434 8 582 5 493 [5] 343 5 358 9 624 [5 513 7 547 8 579 “ 870 9 613 7 534
> 200 1 210 1 212
Total 208 1.730 215 73 228 2.282 229 2.036 241 2.203 249 2472 250 2.484 247 2413 255 2.687 255 2.756 256 2.687 257 2.673
Industrial
FIXA
0a5 1 5 3 12 1 4 3 12 1 4 3 10 1 4 1 5 1 3 1 5 1 4 1 4
5210 2 19 2 18 2 16 1 9 2 15 1 8 3 2 2 20 3 26 1 9 2 16 1 9
10a20 4 58 2 38 2 25 2 37 1 15 3 45 4 so 5 75 4 [2 [5 E
20340 2 [5 1 2” 4 105 3 E 1 22 1 28 2 so 2 s2
402200 1 56 1 49 1 s3 1 48 1 108 1 140 2 222 2 208 2 186 2 164 1 132 1 [50]
Total 8 137 8 “7 8 161 8 127 8 232 8 251 8 284 8 27 10 275 10 281 10 276 ” 216
Pública
FIXA 22 o 23 o 18 o 20 o 20 o 13 o 16 o 17 º 18 o 18 o 13 o 15 o
0a5 3 94 33 79 23 es 17 54 13 45 ” 3 ” 32 15 42 12 M [5 12 9 17 ” 20
5a 10 16 129 19 144 10 Cá] 12 ” 8 62 7 54 9 s 4 29 5 36 8 72 10 74 10 79
10320 15 217 8 105 10 148 ” 157 10 142 12 186 9 137 9 151 8 130 ” 155 9 138 3 “6
20240 3 Tm 3 87 5 150 5 141 9 293 10 31 7 mm 8 227 9 272 10 300 10 2 12 334
40 a 200 7 622 5 “15 13 1.036 12 925 10 945 14 1.298 13 1.093 13 1.193 13 1221 12 1.008 “ 948 10 909
> 200 1 210 1 212 1 243
Total Eu 1.139 s2 830 79 1.468 7” 1.368, 70 1.487 s7 1.885 Ea 1.749 66 1.642 66, 1.902 66 1.790 s2 1.448 Ss 1.388
Total Geral 3.417 28327 3.402 25.790 3.415 34.659 3.425 29.159 34T6 32.340 3618 35.104 3.620 34976 3.609 34.488 3.593 36.001 3.583 38.519 3.574 37.712 3.570 35.242
Econ: número de economias de água
Vol Med: volume medido em mº
RAIS Estabelecimento Id
ent
CNAE 2.0 Se O Empregado Delas De 10a 19 | De 20a 49 | De 502 99 | Total
Agricultura, Pecuaria, Produção Florestal,
1
Indústrias de Transformação 1 4
Agua, Esgoto, Atividades de Gestão de
Resíduos e Descontaminação
Construção
omércio, Reparação de Veículos
Automotores e Motocicletas
Transporte, Armazenagem e Correio
Alojamento e Alimentação
83
6
1
68
Informação e Comunicação
Atividades Financeiras, de Seguros e
Serviços Relacionados
Atividades Profissionais,
Técnicas
Atividades Administrativas e Serviços
Complementares
Saúde Humana e Serviços Sociais
Outras Atividades de Serviços
Total :
Consulta executada em 30-09-2024 às 10:04h
Variável
Ano
Ind Rais Negativa igual a Não
Mg-Chapada Gaucha
ECONOMIAS VOLUME MEDIDO
SOCIAL [jan/25[ fev25 [mar23[ ab23[ mai23[ junizs [ juiZ3 [agol25[ sev2 [ ouiDs [ novas dez25] SOMA SOCIAL | jani23 | fev23 [ mar23 [ abi23 | maiz3 [ jun2ô [ juizo | egoi23] sei23 [ ou | novz3 | dez23 | SOMA [misconama
Ea E 55 [ae [so [46 [3 [03 [571] 30 [ 3 [35 | 37 543 Fha 0 [a
00-49mP | 152 | 190 [116 [ 146 [ 185 | 105 | 169 [172 [ 154 [17 | tia | os 1.860 00-49m7 | 455 | su | 35 267 50 [67 | 55 [ sm | 47 355 ES 5750 31
50-99m | 259 | 26 | 202 | 264 | 278 | 200 | 272 | 285) 242 | 175 | 188 | 218 2932 50-99m | 2090 | 2041 | 1642 | 2142 | 2239 | 2365 | 2246 | 2306 | 1985 | 1453 | 1558 | 770 23.833 81
100-140me| 134 | 136 | 195 | 165 [226 | 247 | 233 / 223 / 229 | 192) 206 | 200 2.388 100-149me] 1682 | 1715 | 2486 | 2106 | 2838 | 3130 | 2971 | 2643 | 2626 | 2475 | 2654 | 2571 30.397 27
150-199m| 30 [40 [75 | 66 | 94 [ 81 | 108] 103 127] 130 | 115 [100 1.978 150-199m?| 705 705 | 1334 | 1158 | 1668 | 1443 | 1917 | 1828 | 2255 | 2304 | 2030 | 1755 19.102 EIA
20,0-40mº | 32 19 [60 [16 [47 | as [as [as [42 [63 [57 | ar 520 20,0-40mº | 782 | 48 | 1498 | 392 | 1162 | 1073 | 1144 | 1202 | 1024 | 1505 | 141 | anr8 12792 246
> 400m? 1 1 1 2 1 1 2 1 1 E >400 mê 58 43 43 150 | «8 E 104 53 45 588 53,5
0 0 00
0 õ 00
0 E DO
o 0 700
EA 699] 697] 708] 6%0| 596) 852) s87| 83) Tio] 12] 1% S7ia| 5544 TIA 6308) 8529] 5864| 9005] G774] B60| ais] So) 165
RESIDENCIAL[ jan/25 [ TeviZ3 [ mari23[ abr23[ maiZ[ juni23 | jui23 [ago2] sev23 [ ow/23 [ noviza | deza5[ SOMA RESIDENCIAL] jan23 [ fev [ mar23 [ ab3 [ maiB3 [ jun23 | juz3 [9025] sev23 [ ouw25 | nova5 [ ds23 [SOMA [economia
Fa 232 | 257 | 198 | 220 | 208 | 128 | 186 | 261 | 247 | 232 | 215 | 225 2618 Ea 0
00-49m» [754 | es | sys | 706 | 627 | 713 | 120 | 632 | 623] 557 | 506 | 649 7533 00-49 | 2276 | 2417 | 1704 | 2155 | 1522] 2204 | 2061 | 1940 | 1605 | 1655 [ 1740 | 208 [24075 30
50-99m | 727 | 755 | 683 | 756 | 688 | 739 [693 | 690 | 711 | 713 | 60 | 110 8.555 50-99m | 5724 | 5809 | 5480 | 5944 | 5455 | 5884 | 5450 | 5300 | 5579 | 5657 | 5476 | 5627 | 61565 78
100-149mP| 417 | 366 | 510 [ 455 | 432] 461 | a1o [ a51 | a43 | 530 [ 549 | 519 [5552 100-149mP| 6305 | 4586 | 6452 | 5758 | 5467 | 5877 | 5307 | 5723] 5622 | 6807 | 7034 | 6613 | 70551 127
150-199m'/ 105 | 144 [230] 155 | 195 | 1960 [219 / 204 [232 | 266 | 254 | 229 2522 150-199m[ 3417 | 2543 | 4064 | 2740 | 3444 | 3520 | 3878 | 3619 | arts | 4677 | 4495 | 4021 | a45ão AZT
200-40m» | 94 75 [ 190 [se [120 [149 | 152 [ dar | 154 | 221 [208 | 167 iT5 200-40m | 2326 | 1526 | 4832 | 2460 | 3138 | 3920 | 4001 | 3875] 4035 | 5705 | 5244 | 4303 [45765 258
>400m | 10 3 mM [a 7 E 15 [18 [18 [vw [2/14 149 >400m? 561 158 | 748 226 465 | 439 | 762 | 638 | 1231 | 997 | 1243 | 152 8421 56,5
0 0 0
0 o 00
o õ 00
o õ 0
2429[ 2355/2405] 2403) 2207] 25/ 2404[ 2401/2020] 2550] 2524] 2513 19609 | 17520[ 25550] 1932] 19052] 21652] 21455[ 213505] 22450[ 25456) 2520] 333
3102 3087 3100 3111 3157 3204 3206 3288 3262 3252 3246 3241 3.203 25323 23073 30751 25629 28421 30498 30462 30159 31139 3365 22302 30967
COMERCIAL | Jan25 [ fev23 [ mar23[ abr2 [ maiza[ jun23 [ JuZ3 [2902] sevZa [ oui2s [ novizs [ deza3 [SOMA COMERCIAL | Jjon/23 [ fev23] mar25[ abo23 [ malz [ jun [ juiz3 [ago25[ seas [ owas [ novas | dez23 [SOMA [recem
Fa 19 [| 2 10 [2/2 [ 16/59 [2 [ 16 | 19 [ 15 / 10 201 Fha 0
00-49m [Bo [ 103 | 6 | ss [67 [02 | 100) 68 | 91/65 | 8 [0 1123 00-49m | 243 E 234 283 25 | 25 [261 | 26 | zo | 250 | 268 | 22 EE 28
50-69m | 55 [ 47 [67 [50 [ 63 | 66 [ 64 [65 [ 635 [so [62 [11 732 50-99mP | am 354 | 500 366 491 | 497 | 465 | soa | am 447 ags | 558 5602 77
100-20m7 | 30 31 46 [| 42 [47 | 52 | 56 [ 50 | 54 [ 60 [54 [55 El 10,0-20mi | 428 | 406 | 664 578 64 | 722 | 794 | 709 | 170 | e46 798 | 820 8183 142
200-40m' | 8 5 a4 [10 [8 [ su [as [ia [2 | x [so [e 167 200-40m | 215 139 [381 256 229 | 375 | am | 285 | 620 Er 512 | 489 4586 215
40,0 - 200 mê 7 & 5 6 5 9 6 7 s [m/s 7 E 00-200m7| 434 | 582 | ass 343 355 | 624 [513 | Sar | 879 | 670 | 613 | sã4 6250 715
> 200,0 mº E i 2 > 200,0 mº 210) 212 422 2110
0 9 00
T E 2 9 0
[O E õ E
5 õ 00
E Z5/ 25] 2/ 25) 21] 25/ 20[ 27] 25[ 25] 25] 25 LIT tH2l 222] 200) 2205[ Jam] 2a) 245] 268) 277] 200] 255
INDUSTRIAL [ jan/23[ Jev23 [mari23[ abr23[ maia] jun25 | JuV23 [20025] sevZ [ oui25 [ noviZ5[dez25 SOMA INDUSTRIAL | jan/23 | fev23 [ mar25 [ abr23 [ mai3 [ jun23 [ juiz5 | ago25] seas [ ouv23 [ nova [ dezo3 [SOMA [corona
Fba 0 Eba 0
0,0-409m 1 3 1 F 1 E E 1 q 1 q 1 18 00-49m 5 12 4 12 4 10 4 5 g 5 4 4 72 E
50-D9m | 2 2 2 1 2 1 3 2 3 1 2 E 2 50-99m' | 19 18 16 9 15 8 21 20 26 9 16 E 186 85
100-20m | 4 2 2 2 E 3 E 5 E E 33 100-20m7 | 58 38 25 37 15 as Ea 75 E B1 498 151
20,0 -40 mP 2 1 E 3 E 1 2 2 18 20,0 -40 mê 64 21 Os E 22 28 60 62 455 28,4
20,0-200mP| 1 E E 1 1 1 2 Z Z 2 E 1 6 400-200m7 | 56 E 53 48 nos | 140 [222 | 208 | 1 164 132 80 1.426 EM
> 200,0 mº 0 > 200,0 mº o 00
0 o 20
8 E 00
0 5 [e]
=200077 0 0 [a
5 5 E E E E 5 5 1 1 10 1 138 “7 162 127 232 251 284 28) 25 281 276 216
PUBLICA [jan23[ fev23 [ mar23] ab/23 [ malz] jus Jui2 [ago25[ sevas [ ouv2a [ novas dez25[ SOMA PUBLICA | jan23 [ fev23[ mar25[ ab23 [ maz3 [ jun23 [ jus [ago25[ seios | cus [ nov2ã dez [SOMA mscoma
Ea 2 | 2 ss [2 [2 [93 [1 [0 [18 [18 [ 15 | 45 213 Eba 0
00-49m [ 30 [| 33 [22 [ 1 [ 13 [nm [no [15 [12 [6 s [un 197 00-49m | q 75 E E ES 35 32 az Ei EF] Er 20 525 27
50-09m' | 16 19 1 [12 [6 7 El E 5 8 [10 [10 118 50-99m | 129 144 n E 2 54 66 29 36 72 Ez 79 307 TT
100-20m | 15 8 E O RT RR E Bs [1 [9 3 115 109-20m7 | 217 105 [148 157 142 | 186 | 137 [ 151 | 130 155 135 46 1712 149
200-40mP | 3 3 5 5 s [10 [7 8 s [10 [10 / 12 E 200-40m' | 77 87 150 141 233 [30 [21 | 227 | 212 | 20 | 2 334 2674 25,4
40,0-200m7| 7, E 13 [12 [10 [44 [3 [13 | ta [os [on [ão 134 400-200m7| 622 | 415 | 1035 | 025 945 | 1295 | 1093 | 1193 | 1227 | 1008 | 54 | 000 11613 867
> 200,0 nº 1 1 1 3 > 200,0 mP 210 212 243. E 2217
õ E Ea
õ 5 do
õ 0 DO
E S2[ Tl ul to] cj | | | o[ a) & LHS[ 65/1455] 13] 1587] to] 17a5[ 164] 1902] 1550] 158] 158
3417 3402 3415 3425 3476 3618 3620 3609 3593 3583 3574 3570 28331 25792 34663 29160 32343 35107 34979 3442 36002 38523 7715 25244 402.351
TotalplanilhaPL 28.327 25.790 34659 29.159 32340 35104 34976 34488 36001 38519 37712 35242
FAIXAS Fxa [00-49m'[50-99m' [100-149m[150-199mj200-40m'] >400mº ]
ECONOMIAS 45 155 244 199 90 43 1 - = = -
MÉDIA DA FAIXA 5,0 3,1 81 127 177 24,6 53 0,0 0,0 0,0 0,0
TRSD SOCIAL (R$) 1,6130 1,6130 1,6130 1,6130 1,6130 1,6130 1,6130 1,6130 1,6130 | 1,6130 | 1,6130 ARRECADAÇÃO
ARRECADAÇÃO MENSAL (R$) 364,94 778,27 3.203,55 4.085,86 2.567,62 1.719,46 79,04 - - - - 12.798,74 MÊS
153.584,88 ANO
Mº 226 483 1.986 2.533 1.592 1.066 49 = = - - 7.935
SOCIAL jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out'23 | novi23 dez/23
Fixa 57 53 46 50 46 39 43 57 39 37 39 37
0,0-49mº 152 190 118 146 188 195 189 172 154 117 114 125
50-99m 259 261 202 264 278 290 272 283 242 175 188 218
10,0-14,9mº 134 136 195 165 226 247 233 223 229 192 208 200
15,0-19,9m? 39 40 75 se 94 81 108 103 127 130 115 100
20,0 - 40 m? 32 19 [ejoj 16 47 44 45 48 42 63 57 47
>40,0mº o (o) 1 1 1 o 2 1 1 2 1 1
[o] jo) (o) jo] (o) o (o) o (o) (o) (o) (o)
(o) jo) jo) jo) jo) (o) (o) (o) (o) (o) (o) (o)
(o) (o) o [o] (o) (o) (o) (o) (o) (o) [oj (o)
(o) [o] o (o) (o) (o) o o (o) (o) o (o)
873 699 697 708 880 896 892 887 834 716 722 728
300
200
150
100
Fixa
HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS SOCIAIS
00-49m
50-9,9mº
10,0-14,9m?
150-199m
20,0-40m?
>400m?
SOMA
543
1.860
2.932
2.388
1.078
520
1
9.332
MÉDIA
45
155
244
189
90
“3
FAIXAS Fixa 0,0-49m?| 5,0-9,9m? [10,0 - 14,9 m[15,0 - 19,9 m] 20,0-40m?| >40,0m [E [o [o [o
ECONOMIAS 218 661 "3 463 210 148 12 - . . -
MÉDIA DA FAIXA 50 30 79 127 177 258 56,5 00 00 00 00
TRSO RESIDENCIAL (RS) TS [tons [ssa osso o6s [ss [ADiSA [oosA [AoiSs [AOASA[0i6é] AnnecaDação
ARRECADAÇÃO MENSAL (R$) 2.089,42 3.842,84 10.784,70 11.261,33 7.109,46 7.304,99 1.344,16 - - - - 4373690 MÊS
s24 84260 ANO
M 1.091 2.006 5.630 5.879 3.712 3.814 702 - - - - 22.834 RESIDENCIAL
5 ECONOMIA: VALOR
RESIDENCIAL nã Tevs marBã abr maiz3 Jaz iza ago23 seus ouizs | nova3 | dez2s SOMA MÉDIA VER | m? | FAIXA DE CONSUMO [orar] ACUMULADO | PAGO (R$)
Fixa 252 257 158 225 206 126 186 261 247 252 215 225] 2618 218 THIS Ea 28/28] 50% EE
d0-4977 754 768 576 706 627 Ttê 720 632 625 557 ES ES 783 6 19154 [3 00-47 661 [679 36,3%] 581
50-91” 727 755 683 756 688 EE Ed E Tu 3 690 T10 ass 718 19154 [8 50-90? TIS [1592] 65,6% EX
10,0- 14,9mº? 417 366 510 455 432 461 419 451 443 530 549 519 5.552 463 1,9154 | 13 10,0 - 14,9 m? 463 2.055] 84,7%] 24,34
15,0 - 19,9m? 195 1 144 230 155 195 199 219 204 232 266 254 229 2.522 210 1,9154 | 18 15,0-19,9m? 210 | 2265] 93,4% 33,83
200740 mº 94 75 180 Ea 120 149] 152 147 154] 221 208 167 175 48 19154 [25 20,040 mº 148 [2413 | 65.5% 49,36
> 40,0 m? 10 3 14 4 7 9 15 16 18 17 22 14 149 12 19154] 57 >400m” 12] 2.425 | 100,0% 108,25
0 0 0 0 o 0 0 o 0 0 0 0 a - 19154 [0 o — [2425 [100,0% 5
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - - 19154 [0 õ 12255 [100,0%| E
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 a - 1.915 [0 õ [2425 [100,0% E
o o o o o [o o o [o [o [O o ue = 1,9154 o o - 2.425 | 100,0% -
2429 2555 2405 2405 Zoo 2mE[ 2a] 2am 2425[ 250[ 25H] 255 29.104 2425
HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS RESIDENCIAIS
oo SE
700 861
600
E] 463
400
Soo o. 210
200 : 148
mr - 1 TE
” 00-49m 50-99 190.148m 1590-199" 20-40 >400m
FAIXAS [ Fixa 0,0-49mº | 50-9,9mº | 10,0- 20 mº[ 20,0 - 40 mº [40,0 - 200 m?] > 200,0 mº I 0
ECONOMIAS 18 16 10 10 8 1 o) - - - -
MÉDIA DA FAIXA 5,0 27 77 14,9 29,4 86,7 221,7 0,0 0,0 0,0 0,0
TRSD PÚBLICA (R$) [ 2,0162 2,0162 20162] 20162 2/0162] 2,0162 2,0162 2,0162 2,0162] 20162] 20162 ARRECADAÇÃO
ARRECADAÇÃO MENSAL (RS) 178,94 88,21 152,39 287,65 449,29 1.951,22 111,73 - - - - 321944 MÊS
38.633,33 ANO
Me 89 44 76 143 223 968 55 - - - - 1.597
PÚBLICAS] jani23 fev/23 mar/23 | abr/23 mai23 | jun/23 jui/23 ago/23 sey23 out/23 | novi23 | dez/23 SOMA — MÉDIA
Fixa 22 23 14 | 20 20 | 13 16 17 18 18 13 15 213 18
0,0-49mº 3 | 33 23 17 13 1 1 15 12 6 9 EE 197 16
50-99m? 16 19 10 12 7 9 4 5 8 10, 10, 118 10
10,0-20 m” 15 8 10 EE 10 12 9 9 8 11 9 3 115 10
20,0-40mº 3 3 5 9 7 8 9 10 10 12 E 8
40,0 - 200 m? 7 6 13 12 10 14 13 13 13 12 1 10 134 11
> 200,0 mº 0 o) 0 0 0 o) 1 0 1 1 0 0 3 º
0 0 0 0 o) 0 o) o) 0 0 0 0 - -
) 0 0 0 0 I o) o) o) ) 0 o) 0 - -
0 0 o) | o) o) | o) [) o) 0 0 o) 0 - -
0 [) 0 | 0 0 | o) o) o) 0 0 0 o) - -
99 92 79] 77 70 | 67 ES ES 66 66 62 1 871 73
HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS PÚBLICAS
20
18
18 16
16
14
11
12 ET
10 5
8
6
4
2 0
Fixa 00-49m 50-99m 10,0-20m? 20,0-40mº 40,0 -200 m? > 200,0 m?
FAIXAS Fixa [00-49m'[ 50-99m' | 100-20m: | 200-40m' [400-200m'] >2000m 0
ECONOMIAS 17 94 61 48 14 7 o - - . -
MÉDIA DA FAIXA 50 28 Tr 14,2 275 5 2110 0,0 0,0 0,0 0,0
TRSD COMERCIAL (RS) 32260] 32260 32260 32260 32260 32260 32260 32260 3,2260 32260 32260 ARRECADAÇÃO
ARRECADAÇÃO MENSAL (R$) 270,18 837,68 1.506,00 2.199,86 1.232,87 1.690,96 113,45 = - - - 785100 MÊS
94.212,02 ANO
E 260 467 682 382 524 35 E - - - 2434
FAIXA jani23 feviz3 mar/23 abri23 mail23 jun/23 Jui23 ago/23 seu23 out23] novi23] — dez/23
Fixa 19 21 10 22 20 16 9 24 16 19 15 10
0,0-49mº 89 103 86 98 97 92 100 88 9 85 98 96
5,0-9,9m? 55 47 67 50 63 66 64 65 63 59 62 n
10,0- 20 mº 30 3 46 42 47 52 56 50 54 60 54 55
20,0-40 mº 8 5 14 10 8 14 15 13 23 21 18 18
40,0 - 200 m? 7 8 5 6 5 9 6 7 8 9 7
> 200,0 mº - - E | 1 1 F - - - - = = =
208 215 228 229] 241 249 250, 247 255 255, 256 257
HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS COMERCIAIS
100 94
90
so - -
70 o
so
50
40 -
30 meme
20 14
7
2 3 4 5 6 7
SOMA
201
1.123
732
577
167
88
MÉDIA
17
94
61
48
14
FAIXAS Fixa 0,0-49m'] 50-99mº 100-20m' | 200-40mº | 40,0- 200 m? > 200,0 m?
ECONOMIAS - 2 2 3 1 1 1 - - - -
MÉDIA DA FAIXA 50 40 85 1541 284 891 89,1 0,0 9,0 0,0 0,0
TRSD COMERCIAL (R$) 3,2260 3,2260 3,2260 3,2260 3,2260 3,2260 3,2260 TI 3,260 | 3,2260 3,2260 3,2260 ARRECADAÇÃO
ARRECADAÇÃO MENSAL (R$) - 19,36 50,00 133,88 122,32 383,36 383,36 ss - - - 109227 MÊS
13.407,23 ANO
E 6 16 42 38 119 119 - E s E 339
FAIXA I jan/23 fev/23 mar/23 abr/23] mail23| jun/23 jul/23 goto set/23 out/23 nov/23 dez/23
Fixa - - ” - k - E - » = - -
0,0-49m 1 3 ) 3 1 3 1 1 1 1 1 1
5,0-99m q 2 2 1 i 1 3 2 3 1 2 1
10,0 - 20 mº 4 2 2, 2 - E 1 3 4 5 4 6
20,0 - 40 mº e - 2 1 4 3 1 E E) 1 2 2
40,0 - 200 m? 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 1 1
> 200,0 mº = - E = - = = á E 2 E
8 8 8 8 8 8 8 8 10 10 10 E
HISTOGRAMA DE CONSUMO - ECONOMIAS COMERCIAIS
3
2
2
E | |
1 ê 3 4 5 6 7
SOMA
18
22
33
16
16
MÉDIA
s+40NN
OPERADOR DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
COPASA
Volume Água jan/23 fevi23 mar/23 abr/23 mai/23 — jun/23 [ jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 SOMA MEDIA
|
Medido 28.331 25.792 I 34.663 29.160 32.343 35.107 I 34.979 34.492 36.002 38.523 37.715 35.244 402.351 33.529
COMPONENTES DO CUSTO ECONÔMICO TOTAL
CUSTO ECONOMICO DOS SERVIÇOS -
corrigidos (R$/ano) 392.599,75
INVESTIMENTOS PREVISTOS, CONFORME
CONVALES - corrigidos (RS/
corrigidos (R$/ano) 299.434,02
DESPESAS COM AS ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS DE GERENCIAMENTO
(R$/ano) 34.601,69
DESPESAS COM O CO-FATURAMENTO
(R$/ano) 84.604,00
CUSTO ECONOMICO TOTAL (R$/ano) 811.239,46
VOLUME DE ÁGUA (mº/ano) 402.351,00
VBR rso (R$/mº) 2,0162
TOTAL DE ESTABELECIMENTOS COM 20449 50 a 99 100 a 249
MAIS DE 20 FUNCIONÁRIOS - RAIS (2023) 3 i 0
HÁ ECONOMICIDADE PARA A COBRANÇA COMO PREÇO PÚBLICO? [sm
VOLUME DE RESÍDUOS ESTIMADO PARA OS GRANDES GERADORES (mano) N/A
CUSTO ECONÔMICO A SER RECUPERADO POR PREÇO PÚBLICO GDES GERADORES (R$/ar N/A
VALOR RESTANTE DO CUSTO ECONÔMICO A SER ARRECADADO PELA TRSD (R$/ano)
| | MULTIPLICADOR
| VBR
ECONOMIA SOCIAL 1,6130 |
ECONOMIA RESIDENCIAL
ECONOMIA PÚBLICA
[ECONOMIA COMERCIAL | 3,2260
ECONOMIA INDUSTRIAL 3,2260 | 1,600
ARRECADAÇÃO NECESSÁRIA TRSD (R$) 811.239,46
ARRECADAÇÃO SOCIAL 153.584,88
ARRECADAÇÃO RESIDENCIAL 524.842,80
ARRECADAÇÃO PÚBLICA 38.633,33
ARRECADAÇÃO COMERCIAL 94.212,02
ARRECADAÇÃO INDUSTRIAL 13.107,23
TOTAL ARRECADAÇÃO 824.380,26
811.239,46
GERADORES RESPONSÁVEIS POR 200 LITROS DIÁRIOS (R$/MÊS)
250 a 499 500 a 999 1000 ou Mais TOTAL
0 o) (o) 4
NÃO
PREÇO PÚBLICO TÍPICO A SER COBRADO DOS GRANDES N/A
Valor Medio Domicílios até 15mº água
Faixa (mº) Social Residencial
0a5 5,02 5,81
5a 10 13,11 15,13
10 a 15 I 20,53 | 24,34
Média0a 15 | 13,48 | 14,10
ARRECADAÇÃO NECESSÁRIA
811.239,46 R$/ano
ARRECADAÇÃO PREÇO PÚBLICO
N/A R$/ano
ARRECADAÇÃO TRSD
811.239,46 R$/ano
ARRECADAÇÃO TRSD |
ECONOMIA (R$) | % |
SOCIAL 153.584,88 | 186%
RESIDENCIAL 524.842,80 | 637%
PÚBLICA 38.633,33 | ERRA
COMERCIAL 94.212,02) 11,4%
INDUSTRIAL 13.107,23 | 1,6%)
TOTAL | 824.380,26 |
82,3% Arrecadação Social e Residencial

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