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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id463

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição aprovada — —
2025-07-31 Aguardando votação em plenário — —
2025-04-28 Aguardando parecer conjunto das comissões — —
2025-04-11 Encaminhado para as comissões — —
2025-04-11 Encaminhado ao Gabinete Presidencial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T20:19:34.473737-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº 143/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 10 de abril de 2025.
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente, protocolo e nd qu do v
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Excelentíssimos Senhores Vereadores, pata do PIO : '
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, nor: pe À
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 12/2025, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para criar O Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, e dá outras providências.
Atenciosamente,
E oe
JÓS RONE RODRIGUES
unicipal de Chapad
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 12/2025
Excelentissimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei, que “Dispõe sobre a criação do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS, e dá outras providências”.
CONSIDERANDO que a organização da Assistência Social estabelece como
objetivo da assistência social a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução
de danos e à prevenção da incidência de riscos; a vigilância socioassistencial, que visa
a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos, e a defesa de direitos, que visa
a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
CONSIDERANDO as entidades de atendimento como aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência social fica
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social - SUAS,
CONSIDERANDO que as ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivos
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, com base
de organização, ao território;
CONSIDERANDO que O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social e que a instância coordenadora da Política Nacional de Assistência
na unta à Enma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
CONSIDERANDO que compete à União cofinanciar, por meio de transferência
automática e obrigatória, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em ambito nacional, bem como realizar o monitoramento
e avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e
Municípios para seu desenvolvimento; que compete aos Estados: a) destinar recursos
financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos
benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de
Assistência Social; b) cofinanciar, por meio de transferência automática, O
aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social
em âmbito regional ou local; e c) realizar O monitoramento e avaliação da política de
assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao
órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros;
CONSIDERANDO o CRAS como a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias;
CONSIDERANDO o CREAS como a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial;
CONSIDERANDO que os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas
e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social;
CONSIDERANDO o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF,
o qual integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços
2 cnntinnadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
CONSIDERANDO o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos - PAEFI, que integra a proteção social especial e consiste no apoio,
orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou
violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas
públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos, terá suas diretrizes e
procedimentos definidos por regulamento;
CONSIDERANDO que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, de
caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do
SUAS, compreende transferência de renda, trabalho social com famílias e a oferta de
serviços socioeducativos para criança e adolescentes que se encontrem em situação de
trabalho; dispõe que as crianças e os adolescentes em situação de trabalho infantil
deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
CONSIDERANDO que os usuários do CREAS serão famílias e indivíduos em
situação de violência física, psicológica e negligencia: violência sexual; afastamento do
convívio familiar devido medida projetiva, situação de rua; abandono; trabalho infantil;
discriminação por orientação sexual; elou raçaletnia; descumprimento de
condicionalidades de ocorrência de violação de direitos, cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida e de prestação de serviços à
comunidade por adolescentes, entre outras.
Pelas considerações acima, submetemos O presente Projeto de Lei nº 12/2025 à
apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando que seja o mesmo analisado, votado e
aprovado, em consonância com a Lei Orgânica do Município.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
E RONE RODRIGUES É
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 12/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CENTRO DE REFERÊNCIA
ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA-MG E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Chapada Gaúcha-MG, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e Eu, José Rone Rodrigues Pereira,
Prefeito do Município de Chapada Gaúcha-MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Centro de Referência Especializado de Assistência Social
- CREAS, dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo uma
unidade pública estatal de abrangência municipal, que tem como papel constituir-se em
lócus de referência, nos territórios, da oferta de trabalho social especializado no Sistema
Único de Assistência Social - SUAS às famílias e indivíduos em situação de risco
pessoal ou social, em violação de direitos.
$ 1º O CREAS deverá promover a integração de esforços, recursos e meios para
fortalecer as ações comunitárias envolvendo um conjunto de profissionais e
metodologias de trabalho para apoio e acompanhamento coletivo e individualizado
especializado, no âmbito de sua atuação.
8 2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS terá
os seguintes aspectos administrativos:
| — o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS
funcionará em dias úteis, excetuado os dias que poderá funcionar aos sábados,
domingos e feriados, conforme a necessidade da política pública;
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Il — o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS terá
equipe própria em conformidade com as normas do SUAS e de regulamentação do
município;
ll — deverá ser aprovado Regimento Interno do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS no prazo de até 90 dias da publicação
desta lei;
IV—o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS deverá
funcionar semanalmente no período de 40 (quarenta) horas, sendo 8 (oito) horas
diariamente;
V-—a estrutura funcional do CREAS será composta por: 1 (um) Coordenador, com
formação em nível superior, 1(um) Assistente Social, 1(um) Psicólogo, 1(um) Advogado,
2 (dois) Profissionais de nível superior ou médio (para abordagem de usuários) e 1(um)
Auxiliar Administrativo.
VI - os profissionais poderão adaptar seus horários de trabalho no período de
expediente, desde que cumprida a carga horária e autorizado pela coordenação e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - conforme a necessidade de atendimento os servidores poderão desenvolver
atividades de trabalho extra horário de expediente, uma vez que haja disponibilidade
dos profissionais e necessidade de atendimento.
Art. 2º - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
terá as seguintes atribuições:
| - ofertar e referenciar serviços especializados de caráter continuado para
famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos,
conforme dispõe a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Il - gerir os processos de trabalhos na Unidade, incluindo a coordenação técnica e
administrativa, da equipe, o planejamento, monitoramento e avaliação das ações, a
organização e execução direta do trabalho social no âmbito dos serviços ofertados, o
relacionamento cotidiano com a rede e o registro de informações, sem prejuízo das
competências do órgão gestor de assistência social em relação à Unidade;
III - serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de
seus membros em situação de ameaça e violação de direitos, através do Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
IV - o Serviço de Proteção Social e Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, tem
por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento à adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas
judicialmente;
V - serviço Especializado em Abordagem Social, com finalidade de assegurar
trabalho social de abordagem e busca ativa' que identifique, nos territórios, a incidência
de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua,
dentre outras;
VI - serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas famílias, destinado à promoção de atendimento especializado à famílias com
pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiverem suas
limitações agravadas por violação de direitos;
Vil - realizar ações de orientação, proteção e acompanhamento psicossocial
individualizado e sistemático a criança, adolescentes e suas famílias em situação de
risco ou violação de direitos;
VIII - ofertar atendimento em situação de risco pessoal e social por ocorrência de
negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência/psicológica/sexual,
discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de
capacidades, prestando atendimentos prioritários à crianças, adolescentes e seus
familiares;
IX - as atividades desenvolvidas pelo CREAS são: Visitas Domiciliares; Visitas
Institucionais; Busca Ativa; Reunião mensal com famílias; Estudo de caso
Interdisciplinar e Intersetorial; Estudo de Caso com o Conselho Tutelar; Articulação com
a Rede de Serviços, realizando a referência e contra referência;
X - organizar e coordenar seminários, campanhas educativas e eventos para
debater e formular estratégias coletivas de combate e a violação de direitos;
XI - elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo
dos(as) usuários(as); Acionar os sistemas de garantia de direitos, com vistas a mediar
seu acesso pelos(as) usuários(as); Assegurar os direitos sócio assistenciais dos
usuários dentro do CREAS;
XII- a definição das estratégias e o uso dos instrumentais técnicos do equipamento
CREAS de acordo com os parâmetros de atuação estabelecidos pelo SUAS e em
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consonância com a Gestão da Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção
Humana. A realização dessas competências e atribuições requer a utilização de
instrumentais adequados a intervenção da equipe técnica diante de cada demanda.
Art. 3º - São usuários do CREAS os indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Parágrafo único. São direitos dos usuários do CREAS:
| - conhecer o nome e a credencial de quem os atende;
Il - obter a escuta das suas demandas de proteção social;
Il - local adequado para seu atendimento, respeitado o sigilo de suas informações
pessoais;
IV - receber explicações sobre os serviços e seu atendimento, de forma clara,
simples e compreensível;
V- receber informações sobre como e onde manifestar seus direitos e requisições
sobre o atendimento socioassistencial;
VI - ter seus encaminhamentos, por escrito, identificados com o nome do
profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
VII - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética
profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;
VIII - ter sua identidade e singularidade preservadas e sua história de vida
respeitada;
IX - poder avaliar o serviço recebido, contando com espaço de escuta para
expressar sua opinião - ouvidoria;
X - ter acesso ao registro dos seus dados, se assim o desejar.
Art. 4º - O CREAS terá um coordenador com formação em nível superior, com as
seguintes atribuições:
| - Articular, acompanhar e avaliar a estrutura de Proteção Social Especial de
Média Complexidade;
Il — coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho, a execução e
o monitoramento de serviços, o registro de informações e a avaliação geral do CREAS;
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ll - participar da elaboração, do acompanhamento, da implementação e da
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das
articulações necessárias;
IV — coordenar a relação entre CREAS e as unidades referenciadas no seu
território de abrangência e com os CRAS e Serviços de Acolhimento;
V — coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas
públicas e os órgãos de defesa de direitos;
VI - definir, com a equipe, a dinâmica e os processos de trabalho;
VII - definir, com a equipe, os critérios de inclusão, acompanhamento e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
VIII — coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de
articulação, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
IX — coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
X — coordenar a alimentação dos registros de informação e monitoramento do
envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas,
encaminhando-os ao órgão gestor;
XI — participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de
Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XII — identificar as necessidades de capacitação da equipe de referência;
XIII — coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor do
SUAS em âmbito municipal, prestará todo o apoio técnico, administrativo, financeiro e
de recursos humanos de que dispuser para garantir o funcionamento regular do CREAS.
Parágrafo único. As demais Secretarias Municipais e órgãos da estrutura
administrativa manterão relações de cooperação com o CREAS para o desenvolvimento
de ações intersetoriais, especialmente nas áreas de saúde, educação, defesa civil e
habitação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 6º - Os serviços, projetos, programas e ações de proteção social especial
desenvolvidas no CREAS serão cofinanciadas na forma do SUAS.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, é o Poder
Executivo autorizado a proceder, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do
Município os ajustamentos que se fizerem necessários, mediante remanejamento de
recursos e dotações dentro do órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a emitir
regulamentos e regimentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 10 de abril de 2025.
CG TREE,
Prefeito Municipat-de- a Gaúcha — MG

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