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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa"VETO AO PROJETO DE LEI Nº 09/2025, QUE DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS VEÍCULOS OFICIAIS E A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG."
native_id466

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Aguardando parecer conjunto das comissões — —
2025-04-14 Encaminhado para as comissões — —
2025-04-14 Encaminhado ao Gabinete Presidencial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T21:24:06.554906-03:00 APROVADO POR DESEMPATE DO PRESIDENTE - ART. 42 RI 4 4 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/IGABINº 148/2025
ASSUNTO: Encaminha VETO ao Projeto de Lei nº 09/2025
Chapada Gaúcha, 14 de abril de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar VETO
INTEGRAL ao Projeto de Lei nº09/2025, que “Dispõe sobre a identificação obrigatória
dos veículos oficiais e a serviço do município de Chapada Gaúcha/MG".
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores (as)
Vereadores (as) da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Artigo
114, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR a REDAÇÃO FINAL DO PROJETO
DE LEI Nº 09/2025, de autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe sobre a
identificação obrigatória dos veículos oficiais e a serviço do município de
Chapada Gaúcha/MG”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Projeto em pauta, em
que pretendem determinar ao Poder Executivo Municipal o dever de identificar de
forma obrigatória os veículos oficiais e a serviço do município, RESOLVO PELO
VETO A REFERIDA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 09/2025, em razão
deste sofrer de vício de iniciativa, uma vez que viola o Princípio da Separação dos
Poderes, sendo, portanto, inconstitucional, assim como ilegal por ser contrário a
Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha, pelas razões a seguir expostas:
DO VÍCIO DE INICIATIVA — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Ao analisar a Redação Final do Projeto de Lei em comento,
observo, de imediato, a sua Inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, e, a não
adequação à Lei Orgânica Municipal.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é,
notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram
reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por
consequência, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão
administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao
processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder
de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa na Redação Final do
Projeto de Lei em análise, pois, diz respeito à organização e funcionamento da
administração municipal, mais especificamente, em aumentar despesas.
Nesse sentido, dependem de iniciativa privativa para legislar.
Em atenção ao princípio da independência dos Poderes,
bem como respeitando a autonomia dos entes que compõe a Federação, bem como
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sua capacidade de auto organização, a Constituição estabeleceu competências
distintas.
Da análise por mais Louvável que seja a iniciativa da
Referida Lei, a própria Lei Orgânica, de plano a torna Inconstitucional, pois, o vício de
iniciativa é flagrante, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte
entendimento:
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do
Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva,
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete
típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.
Ademais, há vários julgados no mesmo sentido, vejamos:
TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567020 PR 0156702-0
(TJ-PR)Data de publicação: 07/10/2005 Ementa: AÇÃO DIRETA
DEINCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DA
CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA
DEFORNECIMENTO DE ÁGUA E DA CAPTAÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTOSANITÁRIO, CONCEDENDO ISENÇÃOINICIATIVA EXCLUSIVA DO
PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revela-se inconstitucional a lei de
iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre a cobrança de taxa
de água e da captação do sistema de esgoto sanitário, inclusive
concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas.
TJ-SC — Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 68735 SC 2004.006873-5
(TJSC) data de publicação: 04/08/2004 Ementa: Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei Municipal resultante de projeto de origem
parlamentar, que estabelece isenção de tarifa no transporte coletivo
urbano. Matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder: Executivo local.
Inconstitucionalidade formal da norma. Concessão de serviço público.
Transporte urbano. Isenção tarifária sem especificação da fonte de custeio.
Colisão com o art. 137, 8 2º, Il, da Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade material. Pedido procedente.
Desse modo, é latente o vício de origem da Redação Final
do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é não é de
competência do Poder Legislativo, invadindo portanto, matéria de organização
administrativa, essa, nesse caso privativa do Executivo.
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe
do Executivo afronta não só o dispositivo já elencados, como também, um dos
basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito,
qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no Artigo 2.º da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. , “a
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A Separação de Poderes é um princípio jurídico-
constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no
Artigo 2.º e, mais diante, no Artigo 60, $ 4.º, inciso III, ambos da Constituição Federal,
onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea,
que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer
violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.
Rememoremos o ensinamento do renomado jurista Hely
Lopes Meirelles:
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada
um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra
para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento
legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos.
O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas.
Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos
Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local.
Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de
funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir
prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo
local (CF, art. 2º clc o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.
De igual sorte, cabe transcrever trecho da Lição do grande
mestre, José Afonso da Silva:
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e
contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso
demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente,
mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses
órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o
domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a
verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle
recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e
desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem
atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.
Nesse diapasão, quando a pretexto de legislar, o Poder
Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que, equivalem, na
prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência
que deve existir entre os Poderes. Sendo essa, a situação verificada no Projeto
de Lei em apreço.
Ressalta-se que, nem mesmo a promulgação e sanção do
Projeto o tornaria eficaz, posto que o vício como o que se apresenta macula o
dispositivo em sua origem:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
"+esultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
E A do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando
37 AE A
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dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício
radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF.
Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI1.070, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário,DJ de 25-5-01.
Lado outro, temos uma Ilegalidade Material, visto que, a
matéria, não só viola a Carta Republicana de 1988, bem como a própria Lei Orgânica.
Analisando detidamente, a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu
Artigo 37, temos os princípios basilares, a qual a Administração Pública está obrigada
a seguir.
Destaque-se, além disso, que a Lei de Responsabilidade
Fiscal determina que seja considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio
público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao
disposto nos Artigos 16 e 17, uma vez que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento de despesas, deve ser acompanhada não
só de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, como também de declaração do
ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário-financeira com a Lei
Orçamentária Anual, hipótese esta que resta inviável, diante da impossibilidade de
contabilização da despesa advinda da presente proposta.
Por fim, frise-se ainda que a Lei pudesse se revestir de
Legalidade, o que não é o caso, viola completamente o Princípio Basilares.
Portanto nobres Edis, a referida Lei, com a máxima vênia,
merece ser vetada, pois além de nascer morto em sua origem, carece de total
Legalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de
inconstitucionalidade formal e ainda ser contrário a Legislação, decido vetar
integralmente a REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 09/2025.
Chapada Gaúcha/MG, 11 de abril de 2025.

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