MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2026
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:46:33 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
É PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
h
É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIOIGABINº 150 1/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 15 de abril de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
aeee Õe DAR 5
NESSA SAIO Egda
$
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei nº 17/2025, que “Dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências.
Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros desta
egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOSE RON! DRIGUES PE
Prefeito Municipal, de Chapa aúcha — MG.
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores
Chanada Gaúcha — Minas Gerais
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº 17 /2025
Excelentíssimos Senhores,
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha:
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia casa legislativa a
seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Em anexo encaminho o Projeto de Lei que trata das diretrizes orçamentárias do
Município de Chapada Gaúcha para o exercício de 2026, em atendimento ao disposto
no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, as normas da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, bem como nos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Na elaboração dos anexos que acompanham o presente projeto de Lei foi
observado o Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, 14º edição que foi aprovado pela
portaria STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e atualizado através da Portaria STN/MF
nº 989, de 14 de junho de 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo nortear a formulação
do planejamento das ações governamentais e orientar durante a execução orçamentária
do exercício financeiro de 2026, sendo peça fundamental e indispensável para a
Administração Pública.
Entre os seus principais tópicos podemos destacar:
| — Definição das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — Trazer orientações gerais para elaboração e estruturação da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026;
IH — Dispor sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
EE
ent
IV — Dispor sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — Promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — Definir critérios € formas de limitação de empenho;
VII — Definir normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — Propor condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — Autorizar o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X — Definir parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definir critérios para início de novos projetos,
XI — Definir despesas consideradas irrelevantes;
XII — Dispor sobre a divida pública;
XIV — Dispor sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV — Definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — Das disposições gerais e finais.
Excepcionalmente nesse exercício, por se tratar do primeiro ano do mandato,
não será encaminhado o anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, que
serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao
período 2026-2029, o qual tem o prazo constitucionalmente previsto de até o dia
31/08/2025 para ser encaminhado à Câmara Municipal.
No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 são
apresentadas as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal em
valores correntes e constantes, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social,
como também a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos,
Autarauias e Fundacões instituídas e mantidas pelo Poder Público.
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
a
EE
EA
a
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
aa
As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026 tomaram como base a arrecadação dos três últimos exercícios, como também as
projeções para o cenário macroeconômico do país, extraídos de fontes oficiais!: Foram
considerados para o exercício de 2026 a previsão da evolução do PIB em 1,60%, a
previsão inflacionária com base no IPCA em 4,50%, a taxa de Juros em 12,5% e câmbio
em R$/US$6,00, enquanto que para o exercício de 2027 foram considerados a previsão
da evolução do PIB em 2,00%, a previsão inflacionária com base no IPCA em 4,00%, a
taxa de Juros em 10,50% e câmbio em R$/US$5,90, com os valores arredondados na
casa de 1.000,00.
Nas projeções foram considerados os parâmetros econômicos estipulados no
presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e despesas pelos
órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis frustrações de
arrecadação são estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada através da
presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação.
Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres Senhores para quaisquer
esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas referentes ao projeto
de lei em apreço.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, 15 de abril de 2025.
Direita
feito Municipal, de Cha íchia — MG.
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
[| PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
É
Projeto de Lei nº 017/2025.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º
do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de
17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de
Chapada Gaúcha relativo ao exercício de 2026, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
ES: | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
À E: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as Metas
e Prioridades da Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do
Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual será
encaminhado à Câmara Municipal até o dia 29/08/2025.
$ 1º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
8 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
Seção Ii
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Eva
Ea
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio
eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas
Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão
identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos,
observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações
posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2026, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de
recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
cunmmimblnt ÀMAmmmum AA eminimnl nau cmmndidifdo dns
Pas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
|— texto da lei;
Il - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
|- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo
2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
IH — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à
Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
V -— Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2026 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
masa
Es
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
MA
tg
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para
Contingenciamento.
8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de
2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto
de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do
Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2026, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de
saúde.
Subseção Única
Na daofinirãr AA MAntantãa Enrmá da IHilizarãa da Racania da Cantinnânria
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos
Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2026 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para
servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução
obrigatória.
Seção Ill
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
|- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art.
57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 05 de maio de 2000;
a | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
*
É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de
unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos;
VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as
Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante
lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir
ou aumentar remyneração-dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no
“artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
H — eliminação das despesas com horas-extras;
HI - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto
no art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no
o de natureza financeira o
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
É nd
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
lil - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos bre Imóveis;
« — Ca. A —
“a
A
Ê ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
1] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com
a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município para o exercício de 2026 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição
das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos
no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
An. 28 - As estratégias para busca. ou manutenção do equilíbrio
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
| — para elevação das receitas:
1. A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta
Lei;
2. Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
3. Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026,
prioritariamente nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - Dotação para combustiveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS -- CNPJ: 01.612.489/0001-15
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida e com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao - Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
S 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2025.
& 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma
da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será
orientado para o estabelecimento ão entre a despesa pública e o resultado
/ Tese Gs
de
Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
rés
enes
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo
o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 2º - O Poder Executivo promoverá âmplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas como
ações do tipo “Apoio Administrativo”.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:
| — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam:
— ES a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Ill — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos
e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019,
de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2026 ou em
seus créditos adicionais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder
Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios,
observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federai
13.019/2014. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com
o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda às pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
$ 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso Vl, da Constituição Federal.
$ 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá
promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer
mês do exercício financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução
orçamentária e financeira.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação
———s TA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
S 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão
Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de- realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de
natureza de-despesa;”
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
HI — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos
os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
I- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação
de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
IH - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
II - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º- O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2026.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos roque sor A
S Pr»
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Pam
im pra ,
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com
as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária para 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término
do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública
e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais p a-avide-púplica consolidada e da dívida pública
ag
Eça
a
mm PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
b
É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Sm
Ee
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa de
trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal
nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município,
conforme disposto nos incisos le Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada
a existência de mais de um Siafic no município.
8 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei
com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos
dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o 8 2º do art. 48e o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o & 3º do art.
165 da Constituição e o 8 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do
Módulo SICOM à eso, o Siafi rá sisponível até Ep
ara Z
Cs Setiigésimo quo é ) dia dó mês, para os regístros necessários
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
é ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Il — 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
HI - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para as
informações com periodicidade anual a que se referem 082º doart. 48e oart. 51 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06
de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos
consórcios determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º, do Art. 153 e nos
arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o
percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não
poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município,
obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do
art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para
compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
$ 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço,
sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica
e financeira para sua execução.
Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento
anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade deste
percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, e serão identificadas
em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e
para projeto com o dígito 7 (sete).
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução
observarão, nos termos desta lei, crc nogramapata análise e verificação de eventuais
DE A —— CEA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução das respectivas emendas:
| - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
iv - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no
inciso Ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas
serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
S 2º - As programações. orçamentárias originadas de emendas
individuais não serão -de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem
técnica insuperáveis.
8 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
“| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
M- as emendas que apresentem a .adoção de ações e serviços
públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
li - as emendas que apresentem a alocação de recursos
insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e
tecnicamente viável; .
o IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários cu
financeiros são suficientes para a conciusão do projeto ou de etapa útil com
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos beneficios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa cu ca ação orçamentária emendada;
aa AO RT 2 E Te
Ed
apa
SR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS. -- CNPJ:01.612.489/0001-15
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
“o
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou
o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei; em desacordo ao disposto
na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em
desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios
de utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda
aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município,
direta ou indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
8 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo
serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos
dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja
em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se
destinam.
86º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não
activar nn evercírin dn mandato nara realizar os nroredimentos nrevistos neste artino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos -previstos no art. 43 da Lei
4.320/1964.
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as
disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2026, quando estas
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
é ESTADO DE MINAS GERAIS -: CNPJ: 01.612.489/0001-15
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 58 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das
Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados
durante a execução orçamentária de 2026.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2026, o
Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo
de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Art. 60 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser
proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações
orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
——s A
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
(|) PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e
o efetivo ingresso de recursos.
$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 15 de abril de 2025.
JOSÉ RONE RODRIGÕES PEREIRA
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
E E V'99e'Lege- po'ooo'rerm | - pr'soyzrer poooozizm | [o Eo'vretoze- pocoogore-
= ” e'serszee- po'ooorore- | - bezrrzsey po'oooore's- | o bo'gerezs- oo'ooo'egs-
krz ” Erpsregpz bo'ooogorz fe'e ” boizevore pooooosge p/'z Dr Es'rosseg'9 [po'000:000'Z
bro - bs'szg'ce 0'000"OL ” Pa'prz to D0'000'66 bro ns Bresgos O'000'v6
dá - LZ'LSTysL't po'000'967'L - es'szgoert po'ooozzzl a'l o Ee'eelsol! o'ooo'esy'
Brrovesse- poooo pr | - Er'seszose- po'ooozeey | [m Ee'scsoLge- po'ooozese-
pm ” po'creteo!!- potooogzz'y- |” o pspesasri- po'oooazs!- | — po'egpzar'!- [po'ooo'zee'!-
b/'s - brsserrez booooeres p/'s - prego” fo'ooozoes /'s po Ez'sezossz po'ooo'06s'z
pus ” Ersserzez poooozres ze ” prziesozz po'ooozses /'s pm Ex'sezossz po'ooo:068'z
Ee's ” bEeorezzs poooozzes e's ” prozegors po'ooogogs fe's P— be'vozzoo's po'ooo'osz's
bz's ” brsserrez po'ooozres pls ” przresozz poooozses pu's p— Ex'sezossz po'ooo068'z
jre'o ” o'peceso pooooese |6€ - Eryoseore booooesre |iz'p P— Es'segesge po'ooo'sig'e
Z'0z - kesececim po'ovoper "tz fo'oz 7 bre ser, po'ooo'spz'eL po'et pr Brophziozi po'oooez/ZL
g'ge ” Eyzeozev'se [po'ooo'sos'se - Ez'riroerbe po'ooo'zse'ze |e'se Po ps'eproeres po'aoo'sbz'se
95 ” brrsegozzr po'ooozas'es > Er'ese999'9p po'ooo'cegos po'zs ” L6'060'602'Sb [o0'000'992"24
S'6 - ks'ogo 06828 po'000'0/0'€6 |ys'L6 ” Bl'r22960'18 [o'c00'066'28 |pS'L6 - Ep'rezseroz po'ooo'vLo'es
bol = bz'267'995'z0! po'o00'z9L'sLLph'sLL ” Es's69 262'Z0L po'000'g66'OLLPE'SLL ” br'esz'soL "001 po'ooo'oL9'poL
bro E PL'LSZ'Sg|'SOLPO'000'ZOL'BLLFEL'GLL E Bi'zze Leg'soLO'000'BOS' PLLEH'GLL - Be'Leroro'coL po'o0o'bor'goL
fre'el ” bezegezoz po'oooesser |L'st ” EreLoeseel po'ooosas'pl |LL'st ” pstegrLVeL po'ooo'sorEl
Goo - Es'00S'sg 0'000'96 bo'o - be'osg'es pO'000'L6 Bo'o - Eg'gsz'cs bo'ooo'9g
cT6 = Eo'sz9'zroce po'ooo'vLec6 pe'zo - Eo'esreze'18 po'ooo'sez'se pe'zo ” '990'bSL'08 [pO'000'L9/€8
Po) ” byzesses poooorsz (ro ” Ee'reroso povoosez p/o - Lr'eco999 — [po'o00'969
Bv's ” Es'ssh Lob poooozess pr's 7 Ervescosy po'ooozzzs pr's ” be'osssorh po'oooog6y
E/'e6 ” Es'Loz'sse'68 [o'000'€2€'00L p1'86 ” be'zhl' 19728 [O'000'L68'P6 /'86 ” BS'zy6 29998 [oo'000'EZS'68
bo'TLL ” Ez'ves'p2p LOL po'000'9e6'ELLEB'ELL ” Bz'L91"sve'001 po'ooo'zLt'GoL s'ELL - EL'SLLTeres po'ooo'szz'coL
EZSLL - B0'.Z0'ZE€ POL DO'000'rhL'ZLLkZ'SLL ” L'TEL'ELOTOL PO'000'0SZ'OLLPT'SLL - 8'Z09'986'66 [D0'000'98%" OL
(9) e,
(19819) | (aid 79) PINA ansioso toa) | aid ra) PANO ansioso tou e) | tala 78) PINULNOS) aunáivoo
W4% | dld% HOIVA | 194% | dld% HOIVA | 194% | ald% MOTIVA
gz0z Lz02 920z
Byull 8p oxI2gy - (Sd WAS) IeutuoN opens
epinbm epepijosuog e
(20) epepiosuog eoljqna epy
(Sddy 0]ex3) soalssed SeuPjSuO| SegóBueA e sobigoua 'so.
(Sddu 0]9x3) Sony SEugjouoN segáBuea 9 soBieoua 'so.
(AI UD+(A) = (1) Buu ep eutoy - (Sad NOD) ouEutg opeyns
(it 1) = (A) BuUM ep eupy- (Sady WIS) oueuuA opeyns
(AlSdda SILNOA OD) seuguua sesods
(Sddy SILNOA OD) 2101 eseds
(IX SddE SILNOS NOD) seuguua sejas
(Sddy SIL NOS ND) 201 eyso
SeUBULIJ Sesodsaq ap JeBed E Sojsoy ap ojuawebe
Ieydeg ep seugwng sesodso
Sejuaog sesedsaç) segnç
OS SOBJBIUI O [BOSSA 2p sesedsec
SOJUG40D SeNPuLA SESadsa
(IX Sddy SILNOA O130X3) seutuua seseds
(Sddy SILNOA 01309X3) Bjo esads
Ieydeg ap seupwya sejjodo
SOJuBIJOZ SEUBULA SEJ9I9Y SILUOC
SejuSH09 SBIOUGUS|SUBI |
segónqujuor
BUOUJSI SP segóinqujuog e sexe | 'sojsoduu
SOJUQNOS SEUBLIIA SEjjoos
(IXgdda SINOS O1L39Xa) senpuA Segoo
(Sddy SILNOS O130Xa) ejoL eyso
ovôvoldloadsa
87 2P oLSop'HE SIVNNV SVLIIN- | OXINV
SIVISIA SVLIIN JA OXINV
SVINYLNINVÔNO SIZISLINIA 3G 137
VYHOINVO VAVAVHO JA OIdiDINNA
OJJepiog SSAly Jolunp sojinby iouensN ZLISE:P| - SZOZ SP MAY SP PL VOL] CONgUNOJU O elbojouao | osejuis en
Iedotun ONoysta j -— OUJOJU] PIO pfÃoO ds: €2€201 (eMopejuog
yalanad sanólugos aNos sor valzunevA val S6INYS SOR vIIavA SadOl ValaWAv 3a ONdad
as
oco 0
SpEvpI pLPOSTOE SOpeg «
01962 100060:53d07. /L96/ LOOO6O:SIdOT
voa pena eua) sp opeusay VOISINTV JC ONCIIA
82z | 'Liejueuos Joj2x 0S80'L/9jU9109 JOJBA | 0SY0'L/ajuBuog Joj2A
az0z Lz0z | 9202
SeJuB)SUOD SSIOJBA SOP Ojnajeo ap eibojopoje
00'000'€29" LOL 00'000'ZZL'96 00'000'589'06 SeJeyjtuu $4 - 794 - epinbn ejusuog ejteo
o0'0 oo'o 00'0 seJeyjtuu $H - opejso op gld op ogdslc
8/'€ 00'p 0s'y opdBIjU! OP SIPIYO SSNIpu! WS eseq oo epejefoJd(jenuey,)eipeu opõe)
(our op jeuta - $SN/$4) olqui
(lenue % BIpat) OU1940B Op epinbi] BpIAIp E eJgos ojojjduu! ounf ap |es: ex
(jenue % OjuauiosaLo) |pou €
scoz 1202 9202 SISAGUEA
ONIUWQUOIS-0JBUU OUBUSO GjuInDes O aS-OpuBJSpISUOS OPEZI|BOI 10) BUIDE SEJOUU SEP OJNIJpO O :8)
47 ep oLS'op'He SIVNNY SVIAIN- | OXINV
SIVOSII SVIIIN IA OXINV
SVINVINIINVÔNO SIZINLINIA A 137
vVHOINVO VAVdVHO JG OIdIDINNIA
OJ|SPJOD SOAIy JOIUNF Sejinby :ouensn BZ:Sg:pL - SZOZ SP INV SP PL VOL Bojeuuou| s elBojouss | esejuis en
jedi
CO AIauad sho
rorsporal cm €2€/01 (e)1opejuoy
s/S0/NYS SO VIÍTINVIA S3dON ValaWv aq oudad
dou aNOu asor vSlaanava v;
pn pd ) 7 J = (00.€0- 0
=p >= vrvosane Sopa
ois6cioooçosa4o?. 1964 L00060:SAdO
a od VOIBNTV 3 Quad
69'80€ esospacres |s4'ly o e/'9sy 204 L€ — 00'000'589'Z euum ep oxtegy - (Sddk WS) leultuon opegnse
Ly'e9- oc'oLe'gze'E- SST o og'ogL'ey6'L 20'2 — 00'000'02€'S 194 - epinby epepiosuog epa
avr cy L6g 080'€ Gs'EL — cyLecosroL Ipes — 00'000'00%'2 (20) epepiosuoo eolana BpIA,
9S'pLL- Le'gee'Lze'9 go'L — 26'899'608 — ” Pe'poo Log's- (AL> D+A) = (1A) BUU Ep emioy - (Sad INOD) ouBuLd Opeynse
L6'€g- S9'GCV LOL — — se'precor — o 00'000"vvo'E- (1) = (A) euum ep uy - (Sad WS) ud opeynse
egtez- Le'esgspry Jaz — GL'LPE'TOS'L co'g — 00'000'8€0'9 (ADSdda SILNOA WOOD) seugwia sesodse
egtez Le'esaspry lat — 6L'LPE'TosL £o'g — 00'000'8€0'9 (Sddy SILNOa NO9) 210 esedse
so'8 Su'eps'pez 90'5 — Ls'pes'pog'e 89'p — 9/'sge'ozge (NX SddH SILNOA INOD) seugunda sejgtode
86'9€- epsLVecca |go's — LS'pes'pos' go'g — oo'o00'8eo'9 (Sddy SILNOA NOD) [101 Bjjooe
Lo'oL- L7'69e'g6g'e- CL 'coL — cL'0c9PzT 4. ISVpLL pm 00'000'€28'58 (IXSdda SILNOA OLI9X3) seugwy sesedse
Ve'oL- s9'gze 08L'6- ZV'90L — Se'zg 9862 |ie'sit — 00'000'840'68 (Sddy SILNOA 0139X3) 18301 esedse
or'g- co'eperses- — |9g'00L p— se'9s7LZ8'sz — JoV'OLL — 00'000'628'28 (IXSdda SILNOA OL39Xa) seueuNd segjooe
di'g- es'sz0 pel 2 zo'80t LVyaG este |Ze'slL — 00'000'8b0'68 (Sad SILNOS 01309X3) Ro eyes
sor q (eraleto) (a) pzoz wo (2) pzoz wo
q 194 % ld % sepezgeoy seo) 194% ld % selsincid SEOW opSeuIwIDSI
ogôBueA
HORIILNY OID]9HIXI OQ SIVISIA SVLAIN SVA OLNIINRIINNI OQ OYÍVIIVAY - IL OXINV
SIVISIA SVLIIA JA OXANV
SVISYINIINVÔIO SIZIILAINIA JC IT
vVHINVO VAVAVHO IG OldidINNIA
sejnby :ouensn ese szoz Sp luv SP PL var Teopeuadis.
FE
OJOUOS | 9SSJUIS e-n
Le'st- Br'gge'ege- Leco preorzrer borsp popa ore T'GLBLL6 19077 be'9cb'yzo Te [l'PoCELLL euur ep oxtegy - (Sddã WIS) IeutwoN opegns:
z Ee'icepszçe- SZ18 bB'Trl'159% pa'eLL-po'sgr'6es- o'o0o'ssez [e'goL-Er'9eozeoz |Lo'osgepeze- (194) epinbn epepiosuoo epr
sz bl'peregpz com polzooope z'se- ps'roseego bo'ooo'oosoL z'sz Es'sp'sseoL po'pegerse (20) epepiosuog ealiana ep
0'62 |o'L9L' 2/9 Lo'pe- Bo'TLl'gz€ bz',9z- br'esc 825 Lh'oLgese- 9'ps- brizreloa |p'isesero | (ADA) = (IA) euum ep eutoy - (Sad NOD) MEUS opens:
yz- WO'EL6'L6O'L- 8'6 Spesasrl- po'cr- po'gepzze'!- porzorrea |6'1y- Ee'cersooy |o's/7'665'8- (11) = (A) euum ep eutoy - (Sad WIS) ouguUa opens
vz |y'sgoviez Bor |pyzie9orL ElTi fo'eeoossz e'gog pO'OZETEL9 ol oieee Ez'osg'por | (ASdda SILNOA NOD) seuguta sesods
2 |r'sserze boz |rrziegozz BlTL fo'secossz eco boozecero BoEL |Z'sc6gyl r'ogepayL (Sddê SILNOA WNOD) [8101 eseds
z Ves9rers por proces |riz beooccsos 0'008'L2Lp [96 [rosyeese |Le'pos eye (NXSddE SILNOA NOD) seueutid sejeo
Vz |r'ssepig'z OT |py'TL69o/L Vel fe'seross o'0/e'zer9 pre froggeese pe'cocysse (Sddy SILNOA WOD) 210. eyes
bz'z6/'999'20L vz [8'96926Z'70L Dor br'egz'soL'00L pozzsrrero. Er's bresgossre pi'svoezros (IXSddS SILNOS OL39Xa) seueuud seseds
Vi se'seL'soL e, Bl'izezessol ko be'LeLop9col Perez 022622820. k9's kyaoesos1s LO'Gbo'gve'ze (SddY SILNOA OL39X3) Ito 1 eseds
avespirio. oz eiovspeool pre kiszresreo pese [o'ooooog col El'LL |a'ozesesez |i'oZ/'Eco LL (DlSdda SILNOS O139X3) seuBuNd sejtoo
O'Zc0 Teco, pOZ [L'TErELOTOL po's Dnssssssas s'ez fo'voo'ese'soL L/',z6'88l's8 [Z'peo Leg'ez (Sddy SILNOA 01309X3) [2101 ejtso
szoz % LZ0z % gzoz % szoz vzoz EzoZ
oyôvolaloadsa
SIINVISNO9 SOdIUd V SIHOIVA do
ez poooorery re poooozzy Pprezrpoooosore- prz6 presto P'ezezELosrzorie Potes LoL euum ep oxlegy - (Sds WS) IBunoN opegns
v'ez poooorore- — Pe'zss po'oooozz's- |e'sLL-Joo'ooo'ess- ke'or [oooossez po'goL-pe'oslerel fe'szz'papea (190) epinbm epepiosuoo ep
0'sz- [0'000'99/"Z bzzr po'oooosse fe'ge- [po'000000'2 vo po'ooovosoL pe're Er'LecosyoL fe'pae'pos'z (20) epepiosuog eollana epy
e'sg |9'9LE09Z brze- po'gicoLy — ks'goa-po'gLerog vis |rorgese- pos b/'10062/7- l'osrozes- | (A=I+HA) = (IA) Buum ep euoy - (Sdda NOD) OuEUNd Opeyns
Le'ca- bo'ooosez- pobl |po'oooas!- po'ty po'ooozee'L- Z'0g- pozevrec- pe'se egesore Er'gog'9s8'1- (=) = (A) eyum ep ey - (Sdda NIS) ouguud opegns
LS o'ooocre's Bos [oooozass [iz bo'ooooesz pets po'ozezero |eel plihezosl Bl'Lop'seg' (ASdda SILNO NOD) seupuua seseds
1's — po'ooozre's eg [oooozsrs PL'Zi po'oooossz pe'zze poozezezo |oel plirecosl |r'toreee' (Sddêl SILNOA NOD) [2101 eseds
L'S [00002269 es [o'ooogogs oz po'oomoses pese poooszry rp |iS'pagpoge bracos (NX sda SILNOA NOD) seupuid segoo
bo'ooo'zrg's es [oooozoers BL'ZL pooooossz |eoz poozezero bos I|isreerore po'Lisizge (Sddy SILNOA WOD) el01 ejteo
po'o00'z9/'sLL 0'000'g66'OLL fe'o- [o'oogoLoroL |o'og Po'zzevrerol pool br'peseegos po'czsgec'ez (ID(SddS SILNOS OLI9XI) Seupuud sesods
Ve fo'ooocoreLL O'000'B0S "LL ps'O po'ooo'roe'soL |z'oz 0'2262/8201 po'oL kz'lprezves po'cegpeg'sz (Sddy SILNOA OL39Xa) 810.1 eseds
Vy po'o00'9eGELL 0'000'ZLP'60L [90 po'ooo'ezz'eoL fpr'se [po'000'009Z0L |Lo'9L Pe'gos'eLesz E6'9L7'6cH'S9 (IXSddy SILNOS O130X3) seuguya sejjso
O'000"pbL'ZLL 0'000'052'0LL EZ'O- [o'ooo'9er ro. estez [po'ooo'esa'soL broz VyzG got 8 |L1'LE6'L9P29 (Sddy SILNOA 0139X3) jo ejtso
gzoz szoz % vaoz ezoz
ovôvolaldadsa
SILNINHOD SOS V SINONIVA
ANT BP | OSIDUISZSp'HE SOJOLIG]JUY SOJ9/249X9 S91] SOP SE UIO9 SEPLILÁUIOD SIENIy SILOS! SEJOIN - II OXINV
SIVISIS SVLIN JA OXINV
SVISVININVÔNO SIZISLINIA AQ 137
vVHINVO VaAVdVHO JA OldiDINN
€2€201 (eJuopejuoo
SIdOI VAIIINNV IA QUI
sos coin vrvoszor sopra OL 964 LODOGO:SIJOT
OGO:534OT VOIAWIV 3G
vó eunoy ap opeussy , VOIIINTV 3 OUQId
jediuniy ojtejeia
[33d SINDJÍAOS INOH ISOF
| 8eZy'L/Sjuouoo JOJ2A 0S80' L/SjUS0D JOJ2A | 0SF0'L/9juSN0D JOJ2 A 0000'L X S]JU91109 JOJ2A | EBPO'L X SJUGNOD JOJ2A | Sv60'L X Sjusuog Joje,
| ezoz 10% | 9zoz | sz | voz | ezoL
SeJuB]SUON SSJOJEA SOP Ojnojgo ap elbojopox
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso Il da LRF
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2023 % 2024 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00
Reservas 0,00, 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00
Resultado Acumulado 73.200.674,73 100,00 74.189.779,31] 100,00 95.604.142,31] 100,00
TOTAL:
73.200.674,73 100,00
74.189.779,31 100,00
95.604.142,31) 100,00
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
T
2022 % 2023 % 2024 %
0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00
0,00 0,00 0,09 0,00 0,00) 0,00
1.302.681,25 100,00
TOTAL:
PEORODEALMEIDA Ant deter per
LOPESOSOCON796IO Ciimciangera tas oroo
1.302.681,25 100,00 |
2.152.384,28 100,00
2.152.384,2
ad
PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Contador(a) 107373
terno
fOSSIEVA Eai SE RÓN
ODRÍGUE:
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso Ill da LRF
2022 2023 2024
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (6)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 88.574,17] 115,9 47.155,2!
Alienação de Bens Móveis 85.410,00] 0,0! 46.750,0:
Alienação de Bens Imóveis 0,00] 0,0 0,04
Alienação de Bens Intangíveis 0,00] 0,0 0,00
Rendimento de Aplicação Financeira 3.164,17 405,25
TOTAL: 88.574,17 115,9 47.155,25
2022 2023 2024
DESPESAS LIQUIDADAS (a) (e) (9
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,0 0,0 0,00)
Regime Geral de Previdência Social 0,0 0,0 0,00,
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,0 0,0 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 87.481,3 0,0 0,00
Investimentos 87.481,3 0,0 0,00
Inversões Financeiras 0,01 0,0 0,00
Amortização da Dívida 0,0 0,0 0,00
TOTAL: 87.481,3 0,0 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO:
PEDRO DE ALMEIDA “ tutado detran porreono > E +
LOPES:09000179610: Sid scanisurson opor a A ; ee.
PEDRO DE ALMEIDA LOPES AREA Es SANTOS SILVA
Contador(a) 107373 ReSp.Copítrole Interno
AL
SE RONE RODRIGUES
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS CORRENTES (Il)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Il)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
2.729.818,74
867.200,34
852.162,82
0,00
15.037,52
1.862.618,40
1.862.618,40
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.374.280,21
0,00
2.374.280,21
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
834.371,98
515.324,23
319.047,75
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
5.104.098,95
00
3.594.799,74
1.217.124,75
1.217.124,75
1.199.441,24
3.288.687,17
1.073.907,28
1.073.907,28
1.054.533,93
2.017.987,22
2.017.987,22 2.377.674,99
2.017.987,22 2.377.674,99
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
2.377.674,99
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
196.792,67
0,00
196.792,67
0,00
0,00
0,00
1.108.228,47
742.579,93
365.648,54
0,00
1.345.954,09
961.757,68
384.196,41
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
= 1.345.954,09
180.458,70] | 2.248.845,65
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024
: É PRE 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
i oo “2024
Caixa e Equivalente de Caixa 19,90 0,00 8.481,42
Investimentos e Aplicações
27.412.004,42
29.595.146,78
31.806.570,52
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VII!) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPES NC 2 | zo
Beneficios - Civil 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00
Beneficios - Militar 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciári 0,00 0,00
T AS. 000) 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
2024 ,
210.084,77
210.084,77
mo |
232.823,92
RECEITAS CORRENTES
E
0,00
: 246.387,10
PEDRO DE ALMEIDA sado detona pitas rORDOE
LOPES:09000179610 Dim missa rauar aro
PEDRO DE ALMEIDA LOPES MARILEIA SANTOS SILVA
Contador(a) 107373 Resp.Côntrole interno ———
REIRÁ
E RONE RODRIGUE:
-. Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,82º, inciso V da LRF
SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA :
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA! COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2027 2028
a A ; CONSTRUÇÃO CASAS ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS
IPTU Isenção Caráter não Geral OPULARES, 9.000,0 9.000,0 1 1.000,00 jBUTÁRIAS j
a A x CONSTRUÇÃO CASAS ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS
ISSQN Isenção Caráter não Geral OPULARES o 9.000,0: 12.000,00 -iBUTÁRIAS
a . a INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS x
ISSQN Isenção Caráter não Geral O MUNICÍPIO 18.000,0) 23.000,00 EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
TOTAL: 36.000,00 46.000,00,
PEDRO DE ALMEIDA. Assinado de torma digital por peohO
'DE ALMEIDA LOPESOS0O0N79 10.
LOPES:090001796 10 Dados: 20250414 144537 0300"
ILVA MADUREIRA...
Intemo (
PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Contador(a) 107373
Prefeito Mui
u-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 14:36:23 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIH - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,52º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores PeniStos para
Aumento Permanente da Receita(a) 0,0
(-JTransferências Constitucionais(b) 0,0!
(-JTransferências ao FUNDEB(c) 0,0
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,0!
Redução Permanente de Despesa(I!) 0,0
Margem Bruta(ll)=(I+Il) 0,0!
Novas DOCC(e) 0,0!
Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,0
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,0
Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(IlI-IV) 0,0
PEDRODEALMEIDA jtossegetemadputesreno
LOPESOS0O0179610 — Bitmcinasaaraas5s 300
PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Contador(a) 107373
A"
ANTOSSILVA 7 JOSE RONE RODEJGUES
MARILEIAÇ og
EIRA PrefeiiRflAcipal
esp.Confrale Interno
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
D das Judiciai 191.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
emandas Judiciais E 90] contingência 191.000,00
o . Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Dívidas em Processo de Reconhecimento 87.000,00 Contingência 87.000,00
A ão de Passi 172.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
ssunção de Passivos 000,00 contingência 172.000,00
"450.000,00
seri “valor
Frustração de Arrecadação 6.953.000,00 | Limitação de Empenhos 6.953.000,00
Restitui de Trib Mai 27.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
estituição de Tributos a Maior 7.000, Contingência 27.000,00
Di ância de Projeçã 4.850.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de 850.000,00
iscrepância de Projeções ºC" | Contingência e Limitação de Empenhos 4.850.000,
|. 11.830.000,00
| ,-12.280.000,00
PEDRO DE ALMEIDA; avsrudo do orma dinetoo ceoRO A ef —
LOPES:09000179610 "Dados 20250614 rasaoa-asuo ce e
PEDRO DE ALMEIDA LOPES MARILEIA FASE), TOS SILVA SE RONE RODRIC PI
Contador(a) 107373 Resp.Contrôlé Interno Prefeito Municipal
OJISpJog Seny Jotunç sejnby ouensn g5:9€:p| - SZ0Z SP IHQV SP pl VO.LT BONgUIO/UI 9 eibojou9S | esejuis en
€4€201 (eNopejuoy
SIdOT VAIINTV 3Q OHdIA
ISBN VA fo VS SO Wa VIA
do£o- cesvi vrvoscor sopra O LO6/ LOOOGO!SIdOT
196/10006053e07 VOIZWY Q
onca 108 euisp eunoy apopeussy YOIINTY IA OHCId
boooossesz, Poooozrrer Poooosz pooroser, |osossooss ezrrescoz Frizeceses TVLOL
O'000'.L8'T1- po'oooszVzi- po'ooo9eyLi- po'ooooLgt- Ee'pos'sez'e- 9ZLrPiSe- poses os/ 1 VLS VA SIÇÃNA:
0'000'ZL 0000" LL O'000'0L 0'000'0EL fo'o o'0 po'o VIIVINIANVÔÃO VSLNI- SILNINHOO SVLIIDIN SVALNC
po'ooo'cog"y 0'000'9Z 1" 0'000'€68'€ O'Sb6'ZZ/'Z po'ogp'ezs'z Br'Loczves |8'669'VE6'L SaQóIngiaLNOT
po'ooo'szg'p 0'000'ZEL'p 0'000'€06'€ O'Sv6'258'€ po'ogp'625'€ Br'ocveT h8'G69'bE6 | SILNINHOO SVLIID:
o'o po'o 0'o o'o po'o po'o po'o TV .LIdVO JA SVLIZIIS SVELNC
o'ooo'ros'eL — |o'ooo'0z+'+L 0'000'ZS9'EL O'000'8LL'8 brtorzigy ke'ose'sL e Ee'ore'g0/'€ TVLIdVO 3a SVIONFHIASNVEI
0'0 po'o o'o o'o bo'o bo'o po'o SOWILSINdINI 30 OVÍVZILHONY
bo'ooo'es fo'o00'95 o'000'€s 0'000'56 bo'osz:9y bo'o po'oLy'sg SNaS 3a OyôVNaNN
bo'ooo'zL 6", fo'o0o'90L fo'o00'00L 0'000'569 8'606'02€'b ho'LLS"pz9 Ez'zeo cor OLICINO JA SAQôveadC
fo'ooo'szy's| 0'000'TE9PL — [po'goo'sos'eL 0'000'806'8 bo'L9/'6c0'9 bz'zos try Bs'sye'ss6'y TVLIdVO 3 SVLIZO:
fo'o00's9 0'000'Z9 bo'ooo'es 0'000'6L7'6 S'9ge'es hz 250'69 6'L92'99L SILNINHOO SVLIZDIA SVELNC
fpo'ooo'tez'90L po'ooo'o960oL po'ooo'zyz'se 0'000'9b0'Z6 cososvrrez Pszopzrzzo pl'zspzprzo SILNIHHOO SVIONISIASNYE!
po'o po'o po'o o'o 0'o bo'o po'o SOSIANAS AQ VLl3da+
0'0 bo'o bo'o 0'0 o'0 po'o po'o AVRILSNANI VIII
boo bo'o bo'o o'o o'0 bo'o po'o VIHYNOIdOH9Y VIDA
fo'ooo'gpz'y bo'ooo'gLo'y po'ooo'6s/'€ O'02S'SbS"p v'96L'6pO'L Bz'zoo'eL 91 pr'Eco ph ly TVINOWISLVA VLIIDIE
po'ooo'sze'z fpo'ooo'coz'z po'oo0'620'% O'S98'476'| 0'29/"6€8'L Be'pLi'6c9'L Bo'gz psy L SaQôIngiaLNOC
0'000'Z85'S fo'o00'222'5 po'ooo'oge"» 0'000'ZOL"p O'LPTB6/€ LS'6G9 ZPT'€ bV'esg'cse VRIOHTIW 30 SIQÂINAIALNOO 3 SVXVI 'SOLSOSW
O'0OO'ELO'GLL po'ooo'BiSTIL fo'ooopst'soL po'szyope'LtL Br'Lgo zog'ez 6'p06'S98'0Z SILNINHOD SV.LIID:
szoz Lz0z 9zoz szoz ezoz
ovôvolaloadsa
oysinadd vavôdo | vavavoadav
47 ep I osouy 28'p "Hy SyLIIDIN- |
SIVNNY SVLIW SVO 01NIIVD JA VISQWIW 3 VIDOTOCOLIW
SVISVINIIAVÔÃO SIZIALINIA AG 137
VHINVO VAVAVHO JA OldIDINNA
> dl
OJjSpJog Sony Jolunç sojnby ;ouensn pL:Z€:b| - SZ0Z SP INV SP py VOL
uOJU| 9 BIBOJOUDS | ESSJuIS en
ValIdaId SH
E
jar ouejada-— e
DTHaON 3NQN aSOr Lo Vi
£Z€701 (eNopeuoo
Sado VAIIWTV 3d ONaIA
Cl
a a mmenssor QL96Z LOOOGO!SIdOT
— ri es aa ca YCIaWTV IG OUCad
po'ooo'9ge'szl O'0O0'TLL'GLL 0'000'9Z€'TLL |0'02€'066'LLL Sc96 os Ls [O'LISG89PL IvIOL
po'ooo'sze"y fo'000'zEL'y 0'000"€06'€ 0'00L TS8'€ e'Tersar Bo'Lor'gse'z L9'869'620'7 SVISYLNINVÔIO-VELNI SVSIdSIA
fo'ooo'Les's 0'000'ZLS'S po'000'007'5 O'sco sed 'y o'o bo'o po'o Sddy 'SIH/VIONTONILNOO vAdaSa+
fpo'ooo'Les's O'000'ZLS'S po'ooo'00z's O'sc6 Sepp po'o bo'o po'o Sdda 'SIH/VIONFONLLNOO VANS:
fo'ooo'00s'z 0'000'860'€ po'o00'00€'€ 0'000'009'Z Er'eegaisa br'ozo'g0c' Bo'62/'LEVT VOIAJA VA OVÔVZILHOWN
po'ooo'ziL 0'000'90L po'o00'00L 0'000' | po'o bo'o o'0 SVHIZONVNIS SIQSHIAN
boooo'eesiz o'ooo'egge. — fo'oooszL'sL o'spsyere, El'espocos 0'Z6/'998'9 6697 Z€5'6 SOLNIWILSIAN
bo'oooservz bo'oooezgt — po'ooo'Bzs tz o'sposeo tz ps'ceoaryzLl S'LLL'S90'6 S'SPO'SZ9 LL TV LIdVO 20 SVSIAS:
o'oo0Ez9ze po'oooazsse po'oooeasee foopssecse br'azzaarez 6'pee'pyl'6 S'GbE 9LT'SZ SILNINHOO SVSIASIA SVALNC
0'000'96 o'000'L6 po'o00'98 bo'ooo'LeL Blige o'0 pe'gco'es VGIAJA VA SODHVONI 3 SONNT
0'000'998'€S o'ooo'ezeos pooootrosy pooscosoz BooLesreze |Sesgezrre po'cogz6r'ez SIVIDOS SO9HVONA 3 1VOSSIc
O'000'06s'se polooosesis pooosslgze poevessoo — kr'seg'eseea L'GpL'EZges SILNIHHOO SVSIAS:
L20z 9zoz szoz vaoz ezoz zeoz
SvSIdSAQ 30 SVZINNLVN JA SOdNHD A VIINQNOII VINODILVO
OySInIaud vavôuo vavinoaxa
ANT ep postou! ZS%cp "UV SySadSaa- Il
SIVNNY SVLIW SVO OINIIVI JA VISQNAN 3 VIDOTOGOLIN
SVISVININVÔIO SIZINLINIA SG 137
VHINVO VAVAVHO JA OIdIDINNA
Russ
ac
boo
bo'o
bo'oooz16'L
bo'ooo-96z'L
bo'ooo'g0z'€
bo'ooo:118'21-
bo'o
bo'o
bo'o
boo
bo'ooo'pos "e
bo'o
bo'ooo'es
bo'ooo'zL6'L
bo'ooo'szh's1
bo'ooo't9
bo'ooo:62'90L
boo
boo
o'o
0'0
0'000'90L
0'000' 22%" |
bo'ooo'eee"L
bo'ooo'szL'ct-
po'o
bo'o
po'o
bo'o
fo'o00'024'yL
boo
fo'o00'95
fo'ooo'goL
po'ooo'zeg'yL
fo'o00'8s
fo'000'096'00L
fo'o
o'o
po'o
fo'ooo'ge
po'oo0'22z't
po'ooo'oge',
fo'ooo'sez
fo'o00'227'5
fo'ooo'g6z'soL
fpo'000'057'0L |
0'000"ZLP"60L
boo
bo'o
bo'ooo'00L
bo'ooo'gs!'L
fo'ooo'esz'L
fpo'ooo'ggyLL-
bpo'o
bo'o
po'o
boto
po'ooo'zsg'er
o'0
0'000'€S
0'000'00L
O'000'SOB"EL
0'000'95
bo'o00'2vz's6
bo'o
bo'o
po'o
bo'ooo'Lg
po'ooo'gst'L
po'ooo'eet'L
fo'000'969
po'oo0'086'y
fpo'o00'29/'zol
fo'000'98y'poL
0'000'8ZZ'£OL
o'o
o'o
0'000'969
0'000'€96'L
0'000'859'Z
O'000'9L9'LL-
0'0
0'0
0'o
0'0
0'000'8L "8
0'0
0'000'96
0'000'G69
0'000'806'8
0'000'6LZ'6
0'000'90'Z6
0'0
o'o
0'0
0'000'8Z
0'000'€96'L
0'000'L66'L
0'000'809
0'000'Z0L'b
0'000'996'20L
0'000'8SZ'S0L
0'000'009'ZOL
boo bo'o
bo'o po'o
pe'6060ZE'y Po'LISpTo
fo'zos'pzo'L b2'269'26€'L
bz'zipsves bz'preczoz
korossere: fr'zzosose-
bo'o bo'o
po'o o'o
bo'o 0'o
po'o o'o
VLOV TIS T'O6E'BLBT
o'o po'o
0'05/'9 bo'o
8'606'0ZE"y hO'LLS'pT9
0'L9/"6€0'9 bz'zos cre
V967'6r Be'gLg'a9
peosesrrez bo'zgpcrezo
po'o bo'o
po'o po'o
po'o po'o
bs'sgg'pz be'Lis'yz
Ee'zos"vzoL 62'269'26€'L
Er'gel'evoL L9G9T TZ L
po'gze'z19 he'geL'9pg
pozvz'e6/€ LS'699247'€
bo's90'+96 bg be'gpo'pas'zz
Ll'pzo este LL EG L9P'L9
9c0z
Szoz
ET ep IL Ostu! ZSop "HY OIIYINRIA OCVLINSIA
SIVNNY SVIIIN SVO OINITVO IA VIIQNIIN I VIDOTOCOLIN
SVINVLNINVÔRO SIZILINIA AA 137
Be'gog'BLG'SZ ps'oLreerso
vzoz ezoz
poo
o'o
kzzoo zo
Es'coyzes
busseprez
be'szs'957'1-
bo'o
bo'o
bo'o
bo'o
ke'apegoz'e
bo'o
bo'ovise
Ezzoozol'
bs'sbe'sse'y
Ervzzoor
bi'zerzrrzo
bo'o
bo'o
o'o
L0'085"18
S'C9/ TB
She OLL
bo'ast"6p
bV'esgzse
b'Sag'9e5:79
brisi'9ez'yo
ko'Lee'Los'19
SOWILSIHdNI JA OVÍVZILHONV
SOLNIWILS3ANI 3A OyóVNaINV
OLIGIHO 3Q SIQáVIIdO
SOIYIISOW SIHOTVA
(Sady Was) sagânaat
vLI3D34 VA SIQÔNaIa
VIRIVININVÔO VELNI - SILNIHHOO SVLIZIIS SVELNO
SaIQóINgINLNOO
(Sdda WaS) SILNIBHOO Sv.LIZOIH
TV LIdV9 3Q SV.LIIDIN SVALNO
TV LIdVO 30 SVIONIHAASNVSL
SOWILS3NdINI 30 OVÍVZILHONV
SNIS ad OyôvNaINV
OLIGINO JA SIQÍVIIdO
(Sddy WaS) IWLldv9 Ja SVLIIDIS
SILNINHOO SV.LIZDIN SVALNO
SILNINHOO SVIONIHIASNVAL
SOSIANAS AQ vil3oas
TIVINLSNANI VIII
VIIYNIIJONOY VLADIS
SIVINOWISLVA SV.LIJDIA SIVNIA
SONIYITISOIN SINHOTVA
“VINONRELVd V LIDA
SIQÍININLNOO
VIHOHTEW JO SIQÍINAINLNOO 3 SVXVL 'SOLSOJII
(Sdd WAS) SILNIHHOO SVLIZIIA
(Sdda WaS) NV LOL vLaDa:
(svainon sivosia Sv.LII934 NO)SVIZINVNIA OYN SV.LIID
tzoz
ovôvoldloadsa
VHINVO VAVAYHO JA OldiDINNI
OJOPIO9 SONY Jolunp sejnbyzsHénsn 22:2€:bl - SZOZ OP IMaW SP PL VOL Eoneuuojuj a elBojouoo | esajuis
>
boooo'ges'z bo'ooo'9L + bo'ooo'00s'€ 0'000' LOS'Z be'szrzizz be'Les ese z S'Z990CE'Z VOIAIO VA OVÍVZILHOWV
fo'ooo'pol fo'000'66 po'oo0'y6 0'000'ZEL bo'egp'22 Lrrge's E'9e6'8g VOIAIO VA SODUVONA 3 SOANF
fo'ooo'op6z po'ooo'sts'E fo'000'p6g'€ 0'000'ce6'z Lraigeszz be'ese's6e'z bs'ses'oze'z (Sdda Was) sagônaa
fo'o00:206'L fo'oo0'zos'L fpo'ooo'00/'1 O'000'gcs po'o po'o po'o Sdda 'SIH/VIONIONILNOO VASISIA
fpo'000'206'L po'ooo'cos'L fpo'000'007"L 0'000'E28 po'o po'o po'o SddW 'SIH/VIONIONILNOO VAHISIS
fpo'o00'9eg'z po'ooo'gL ye fo'o00'009'€ 0'000'L08'Z be'gzlTizz pa'Les'ese'z bs'zogoce'z VOIAIO VC OVÍVZILHONV
po'ooo'zi, po'ooo'goL fo'o00'00L 0'000"L boto po'o fo'o SVHI3ONVNIS SIQSUIANI
boooozzoiz po'oooeeeL — po'ooo8z92L o'000'g0b'eL Ei'espocoo h0'Z6/"958'9 Es'ogc2es'6 SOLNIWILSIANI
booooozeez fo'oooLogzz — po'ooo'gzg'Lz O'000'B0ZLz EOGLSLPIT, pe'cerave6 p'TE6 ZS8' LL (Sds WAS) Tv Ldv9 Ja SvsaIdsaIa
bo'ooo'togze po'ooosssse — po'ooo'gps'ce o'obrossse |US96c9oco po'groaroez Leseeno? SILNINHHOO SVSIJSIA SVELNO
fo'ooo"roL fo'o00'66 bo'coo'pe 0'000'ZEL Lo'egy' 22 Er'sge's be'geo'ss VOIAIA VA SODNVONI 3 SONF
boooozases po'oooeggos — po'o00'99/24 ooosphszp bl'ostesr ze felieoprse e'llyecrez SIVIDOS SODUVONI 3 1VOSSIA
bo'oooze16 lo'ooozez9s — po'ooo'goy Le o'o00zzT Es frirogazo po'sserorro be'LpoLogys (Sds WS) SILNINHOO SVSIdSIa
bo'oooprvzLL o'ooooszoLL oo'ooosshy+oL po'ooo'ese'soL Ee'lzgzogeL fe'coriscez pr'pisoLtoo (Sddã WaS) IV LOL VSadS
po'ooo'pozhit po'ooo'sezzoL po'ooozeroo, po'ooo'sestor s'voWeLoLL |Le'oLgTs6oL 5'G16'6€0'79 (gvainon sivasia SvsadSaa NO)SVEIINYNIS OYN SVSadS
szoz Lz0z i 9z0z Szoz vaoz ezoz azoz oyôvolaldadsa
00'000'9€6'ELL |00'000'LL60L Joo'ooo'szz'goL |00'000'009'70L |Se'90SBLosL |z69Lr6chso — |os'G9e'LeSL9 (Ai +) = (MA) (Sdda SILNOA 0139Xa) TV1OL VISYINRIA VLIZZ
00'000'€98'6LL |o0'000'gzo'stL Joo'ooo'sissoL |00'009227'90L |es'o6rczro, |pe'schpozreo — Isp'Lezogipo (A+ A+ 141) = (NA) TVIOL VISYINISA VLIZT
00'0 oo'o 00'o 00'0 oo'o 00'0 00'0 (1A) (Saddi SILNOA WO9D) TV LIdVO 3Q SVISVINIHA OYN SVLIAC
00'0 oo'o 00'0 00'0 00'o 00'o 00'0 (A) (Sddy SILNOA NO9D) TVLIdV9 JA SVINYINISA SVLIZC
0o'00o'caseL Joo'ooogzsv, Joo'ooosore, | |oo'oowelz's 9 LSg'BLZ'L ge'06E'BL ST CE '9SZ'C6L'E (A) (Sddal SILNOS 0139Xa) TVLIdVO 3G SVISVINRId SVLIAZ
00'000'SL6'Z 00'000'952'z 00'000'009'Z 00'025'V5S'z 00'0 19'262'96L VeosT'pLez (mM) (dd SILNO3 WOD) SILNINHOI SVINVINIHA OYN SV LIZ
00'000'ZZ6'5 00'000'909'5 00'000"06Z'5 00'008'LL"y LS'pes'pos'e ey'sLi'peee S6'Ley'6ss'z (11) (Sdda SILNOS NOD) SILNINHOO SVISVINIHA SV.LIAZ
00'000'€1g'00L |o0'000'Les'P6 Joo'ooo'ezses |o0'000'18e'p6 jez'ssoeeLpz Jo/9gizgzo |LL'EL9L60'8S (1) (Sad SILNOA O139X3) SILNINHOO SVINYINIIA SV.LIZC
ANT PI Ostou! 'ZSop "HY ORIYINRIA OCVLINSIA - II
SIVNNY SVILIWN SVO OINITVO JA VIIQUAIN I VIDO TOCO LI
SVINVINIINVÔO SIZIALINIA SG 137
vVHINVO VaAVdVHO JA OldiDINNIA
aTEvI - S20OL SP ludV SP pi VOL conguuoju] e elbojouss | essjuis en
>
oo'ooo'ror'e- loo'oogozz's- — |oo'oo0'ess- 00'000's58'z Og'osV'ey6 | EG'GZT Voy 6T- (AXX-AD)=(1AXX) VAINOM VAVANOSNOO VAI
00'000's€ 00'000'5+ O0'000'Z5 00'000'09 hz ',6e'0€ Ve'eseose SOPEINIUIA SSJO|BA 8 SONMNSOY Sojsode(-
00'000'SZ | 00'000"00%" | 00'000'00€"L 00'000'008 GL'pL'9s 19'espezs sopesseoolg Jebea y sojson(-
00'000'5 0o'000'5 Do'000's oo'000's 00'o BZ 'Lzpz SOJS9UBUIA SOJ9AR]
00'000'ScE'zL |oo'000'00boL | |00'000'006'8 00'000'005'8 SO'9LO'P6S'8 Bh'9/S'S2L'6€ IeNuodsIa OA
00'000'02L'ZL — |oo'000096'8 00'000'€SS' 2 00'000'sp9'2 C9'OLTL0S'8 8/'0pZ'690'L€ (AXX) sagÂnC
00'000'997'Z 00'000'069'€ D0'000'000'2 00'00000S'0L |zrLecosyoL — |se'posbog'z (AIXX) VAVANOSNOD val
(Blezoz Uzzoz (e)gzoz (p)szoz | (o)pzoz | (alezoz VNINON OqVLINSIN 0d 0OINIIVI
VHNN va oxivav
bo'ooo'be- bo'ooo'syt- O'0OS'BLB'E- promova be'sog'6eg'1- (DO DO0+XX= (XX) eUUM ep eutoy - (Sdda NAS) TYNINON OaV INE
oo'000"b0L 00'000'66 00'000'v6 oo'o0o'ze 29'68p' 22 2/'19€'8 Os'9g6'8S (XX) (Saes 9x3) SOnISsed SEuBISUON SOgáBueA 9 soBieoua “sc
00'000'96Z" | 00'000"2ZZ" | 00'000'8SL"L 00'000'€96'L 56205" pZO' | S2'269'26€" | as 'e9L Teo (1xx) (Sad 0Jexa) soany seugjSuoW segóBuea 9 soBioua 'st
szoz Lz0z 9z0z Szoz vzoz ezoz teor SIVNINON soanr
00'000'92Z"L- 00'000'925' |- 00'000'28£'L- go'Lz6'ppe't- Le'gLe's9l'p- 21'908'958'4- as 'ceg cat (AX = HA) = (XX) 2yUM ep eutoy - (Sd NAS) ORIVINRIA OQV LINE
foo'ooo-ty+- oo'ooozerm Joo'oonzses- |sozercosm I|soszressa Jovosrozes |LV'pegzerl- (AX = A) = (XIX) yum ep euroy - (Sdda NOD) ORIVINIA OdVITNE
00'000'Z9L'SLL |00'000'c66OLL |oo'oo0oL9FoL |so'zzervero, Isz'pesesgos legtezsoerez |zo'zgo'ssu's9 (1AX+AX+IX+XD=(IAX) (Sddê SILNOS 0139Xa) 1VLOL VINVWINA SVSId!
oo'o0o'roo'pzL [oo'0oo'sse'eLL |00'00000STLL |20'167L19'LLL [|ve'saraztas |pr'szepeov. |eg'sgecor a (AX + AX + MIX + IX + X + XD) = (HAX) TV LOL VISVINRIA SVSIAS
00'000'856 00'000'857'€ 00'000'8L8'€ B0'LZ6'6L9'% L8'6L8'509'€ ee'eLreper OS'980'sL LL (14X) SVIYINRIA SVSISIA JA AVOVA V SOLSIA IA OLNIWVE
00'000'LEg'S 00'000'ZLS'S 00'000'002"5 00'GT6'sEh'y 00'o 00'0 00'0 (AX) VIDNFONILNOD 30 VANAIE
00'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 00'0 (AIX) (Sd SILNOA WO9) TV.LIdV9 JA SVINYINIRIA OYN SVSIdE
00'000"L95 00'000'0€5 00'000"005 00'sps'8L 00'0 00'0 00'0 (11X) (Sdda SILNOA NOD) TVLidVO JA SVIIVINRId SVSIAS
oo'ooo'rer iz Jooooo'speel |oo'00o'8z7LL joo'ooozoye, lzr'espoce6 [P0'Z6L'998'9 c6'697'Le5'6 (11X) (Sad SILNO3 0139Xa) TVLIdV9 JA SVISYINRI SVSads
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (DX) (Sad SILNOA WOD) SILNINHOO SVINYINRIA OYN SVSaIdS
00'000'2S€"y oo'oo0'zz vp 00'000"068'€ 00'006'040'€ GL'LPE'ZOS "E SL 'Lop'seeL 09'Eze'800'L (x) (Sad SILNOA NO) SILNINHOO SVINYINIIA SVSIAS
00'000'£9L"L6
00'000"88L"98
00'000'PLE"L8
00'000's60'£8
92 SS 8pL'29
daN ep IL OsoU! 7Sp “UV OINYINRIA OQVITINSAIA - II!
SIVNNY SVIIW SVA OINITVI JA VIAQNIN I VIDO TOCO LIN
SVISVINIAVÔIO SIZINLINIA 3Q 137
ZZ'8LO'960'P9 6S'G0Z'z0S' ps
(xi) (Sdd SILNOA 0139X3) SILNINHOD SVINVINRId SVSIdE
YHINVO VAVAVHO JO OldIDINNIN
E!
&
OJop1og sony Jon sajnby :ouensn 27:2€:p) - SE0Z SP IUQV SP bl VOLLT SoNguLOju| 9 elojouoo | esejuis en
ediojuny oyejeda A —
VHIIHIA SIADINON INON ISOF valsânav
00'000'9ZT'|- 00'000'928"|- 00'000'28€"L- S0'LZ6'phe T- fes Le'saz'p- L1'908'958'2- (XX-IXX) = AIXXX = (AXXX) euuM ep oxiegy - ORIVINISA OQVLINS
€/€/01 (eJuopejuoo
W VAIS SOYNYS SOd|yvIITIAVIN Sado VAIIWNV 3a ONdad
) “DO. £O- SWizhiyl pL'PO'STOZ isopeg 0196/100060:53407
VaIINTY IA OUdId
00'000'p€- 00'000'8bt- 00'000'8L€- 90'L26'ELS- 62'92b' L94'9- (NDOCXXXKHXXX-XXXXIXXHNAXXHIAXXI=AIXXX EUUM EP oxieay - OAVLSNFV TYNINON OdVLINS
00'000'€68'Z 00'000'992'S 00'000'9c2'+ 6S'PL6'60S!- |s96eg cho |9L'Lpopzz'y (XXX) SILSAFV SOUL
0o'0 [ojoRo) oo'o oo'o [ojoio) 00'0 (IIXXX) A VA SILNVHOILNI SORIQLVIIAA 3G OLNIAVO
00'0 0o'o 00'0 [ojoo) oo'o 00'0 (100) Tviginvo ovôvia
00'0 oo'o oo'o 8S'809'99L'Z ES'Ep9 9EO'L G!'L LS T8L'L (xxx) 24 VN SOCIDIHNODIE SOAISS
00'0 oo'o [ojogo) [ojoo oo'o [ojoi£o (XIX) SILNINVIANSIA SOLNIWILS3ANI 3Q OVSVNIINV 30 VLZO
00'000'92Z'!- |oo'o00'004 00'000'005 Ve'ges'ebz SH'6eo LS |- [eg 299195 (HAXX) das OdTVS OvSvVIE
szoz Lz0z 9zoz seo pzoz ezoz Oyôvoldloadsa
(9h 290'9ES"0€") 270% SP BpInbi epei p ep Jojea oe es-euejom (1
EL'9SP LOP'LE- |ES'L66LZO'L-
(e-a) (a - «e)
00'000'PEL'y 00'000'ZLZ'y 00'000'80b'€ OZ'6L8'LL6-
=) U-5) -P) T=5] (300) eyum ep oxiegy - (Sada WS) TVNINON 0d LINS
du ep IL Osou| 28'op “HY OVNI OCVLINSAA - II
SIVNNV SVLIIAN SVA OINITVO JA VRIQNIN 3 VIDO TOCO LIN
SVISVINTIAVÕRO SAZINLINIA 34 137
YHINVO VAVdVYHO JA OIdiDINNN
OJIGPJOS SEA JOIUNF Se]Inby :oueNSN gE:ZE:PL - SZOZ OP Hay SP yL VAL] eogeuoju| o elBojouds | esejuis
tediatunia ojsjslad
po'ooo'ess-
po'ooo'es
ps'ogrere't
IyZ'L6E'0€
|
E'ESg'0SE
GA VIINAVIN
£2€/01 (enopejoo
SadOT VAI3WNY 3 OuCaA
“OO,E0- EGP PIPOSTOL SOpEq
oisocigoososador O 1964 L00060:SIdO1
voa mapeia VOIBINTV 30 OHCIA
=yaINOM vaVaMoSNO? Vala
SOpeIndUIA SSJOJ2A 8 SSAINJSay sogispdea(-
0'000'007"L fo'ooo'00g"L Br'riyos po'espezs'l G'G8B'LLO'| SOpessSdold JeBEd y Sojson(-,
0'000'S fo'ooo's po'o Be'Lzyal LZ'964'pL SOJSoUBUI SSJOAB|-
o'000'0070L — |o'o00'006'8 0'000'005'8 Eo'gLovos's Brogszree — pe'pezocror jenjuodsIg oany
0'000'096'8 po'ooo'ess'2 0'000'G79'2 ko'oLe'z0s'8 prorosoce po'pol'pzo se (i)sagôna
0'000'069'€ fo'a00"000'2 o'00000s'0L ErLerosroL — ke'rasrogz ka'zz6'L8€'8 SePINA SEmnc
o'o bo'o o'o po'o bo'o bo'o BUBINGOW BPIAIC
0'000'069'€ po'ooo'000' O'O0O'0OSOL EhLeeosro, — pe'poopos' kz'Lzo'L8e'8 ()vavarosnoo val
L20z 1] gzoz szoz pzoz ezoz zzoz ovóvolaldadsa
387 ep 1 Ospu! STS'op “HY VONTANA VOIA VA 3LNVINOIN - A
SIVNNY SVIIWN SVO O1NITVO IA VIAQWIMU 3 VIDO TOCO LIN
SVIIVINIAVÔNO SIZINLINIA 3G 137
VHINVO VAVAVHO JA OldidINNIA
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS
FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
onra
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
| RESULTADO “SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIO. |. — EXERCÍCIO
E | (J=(a-b) | ld= (d Exercício Anterior) + te) |
3.521.511,09 1.108.228,47 2.413.282,62 35.627.220,22
5.188.416,03 1.518.573,56 3.669.842,47 40.553.622,54
5.567.840,34 2.144.905,77 3.422.934,57 43.729.649,21
5.904.598,80 2.412.953,23 3.491.645,57 47.290.005,78
6.210.818,65 2.667.412,88 3.543.405,77 50.885.171,75
6.519.017,74 2.862.293,50 3.656.724,24 54.655.214,46
6.818.739,58 3.204.534,01 3.614.205,57 58.226.901,36
7.122.098,84 3.365.695,62 3.756.403,22 62.125.502,23
7.411.360,69 3.671.413,92 3.739.946,77 65.848.992,55
7.676.712,36 3.987.676,17 3.689.036,19 69.487.118,16
7.902.909,06 4.542.619,71 3.360.289,35 72.518.660,67
8.118.510,36 4.938.271,30 3.180.239,06 75.518.849,44
8.310.444,55 5.317.041,50 2.993.403,05 78.325.416,48
8.488.584,84 5.628.250,00 2.860.334,84 81.052.683,11
8.655.477,93 5.896.850,41 2.758.627,52 83.709.603,31
8.818.650,74 6.110.208,78 2.708.441,96 86.367.859,71
8.920.431,36 6.487.025,31 2.433.406,05 88.526.229,85
9.030.872,58 6.726.633,22 2.304.239,36 90.701.302,52
9.110.882,53 6.997.848,22 2.113.034,31 92.623.131,78
9.176.700,80 7.238.674,84 1.938.025,96 94.386.149,39
9.241.575,90 7.415.564,94 1.826.010,96 96.100.145,35
9.311.809,93 7.535.172,36 1.776.637,57 97.827.409,53
9.386.673,42 7.605.960,68 1.780.712,74 99.612.197,44
9.473.718,77 7.625.144,83 1.848.573,94 101.528.632,58
9.443.290,66 7.905.329,70 1.537.960,96 102.755.980,56
9.495.997,79 7.930.132,63 1.565.865,16 104.349.749,92
9.539.252,16 8.010.463,23 1.528.788,93 105.841.462,62
9.622.145,49 8.077.300,97 1.544.844,52 107.402.362,73
9.721.052,53 8.160.003,77 1.561.048,76 108.979.615,73
9.817.583,36 8.106.894,32 1.710.689,04 110.839.945,05
9.903.838,21 8.129.332,81 1.774.505,40 112.678.266,81
10.021.624,99 8.070.886,78 1.950.738,21 114.805.237,83
10.145.682,56 7.956.534,50 2.189.148,06 117.232.795,74
10.279.492,58 7.970.024,63 2.309.467,95 119.662.583,58
10.430.386,26 8.039.035,10 2.391.351,16 122.135.817,95
10.573.011,55 8.188.165,48 2.384.846,07 124.514.158,93
10.725.482,83 8.296.785,92 2.428.696,91 126.986.706,68
10.873.702,14 8.283.185,51 2.590.516,63 129.739.043,03
11.039.892,98 8.363.773,88 2.676.119,10 132.500.764,60
9.648.443,08 8.313.245,83 1.335.197,25 132.495.040,00
9.711.969,00 8.236.251,10 1.475.717,90 134.111.278,55
9.782.957,33 8.139.133,47 1.643.823,86 135.923.208,37
9.859.557,58 7.987.763,38 1.871.794,20 138.022.972,91
9.961.330,58 8.002.409,19 1.958.921,39 140.069.021,49
10.050.928,71 7.980.686,98 2.070.241,73 142.250.583,56
10.144.675,77 7.898.538,34 2.246.137,43 144.672.616,69
AND RA 46 7 889 107 7R 2902 495 20 447 942 260 NA
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
“ FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
; RESULTADO. SALDO FINANCEIRO DO
- PREVIDENCIÁRIO. 1 EXERCÍCIO
Sd (c)=(a-b) “|. (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2070 10.360.917,67 7.673.070,76 2.687.846,91 150.195.608,47
2071 10.501.028,09 7.018.862,15 2.882.165,94 153.272.093,44
2072 10.639.662,21 7.559.150,61 3.080.511,60 156.550.950,70
2073 10.788.615,79 7.481.373,34 3.307.242,45 160.084.924,00
2074 10.953.318,43 7.438.372,08 3.514.946,35 163.807.574,25
2075 11.124.231,78 7.364.927,45 3.759.304,33 167.811.236,56
2076 11.308.404,74 7.257.861,85 4.050.542,89 172.153.018,01
2077 11.505.208,18 7.117.962,77 4.387.245,41 176.876.965,94
2078 11.726.492,84 6.990.889,00 4.735.603,84 181.960.928,21
2079 11.961.085,30 6.884.888,22 5.076.197,08 187.377.718,53
2080 12.214.161,25 6.785.802,04 5.428.359,21 193.158.239,87
2081 12.484.266,37 6.690.031,24 5.794.235,13 199.318.350,92
2082 12.777.910,59 6.637.373,58 8.140.537,01 205.805.189,81
2083 13.082.979,41 6.572.758,44 6.510.220,97 212.685.094,74
2084 13.405.113,86 6.518.661,16 6.886.452,70 219.947.779,17
2085 13.733.687,20 6.387.969,61 7.345.717,59 227.752.761,65
2086 14.107.492,89 6.323.775,85 7.783.717,04 235.974.478,14
2087 14.489.696,67 6.225.561,44 8.264.135,23 244.719.031,56
2088 14.901.821,26 6.165.084,94 8.736.736,32 253.928.368,97
2089 15.334.288,52 6.072.678,53 9.261.609,99 263.714.852,63
2090 15.797.978,85 5.962.960,06 9.835.018,79 274.123.280,22
2091 16.288.387,70 5.845.091,18 10.443.296,52 285.174.854,47
2092 16.817.689,40 5.775.106,04 11.042.583,36 296.816.724,67
2093 17.367.339,65 5.662.487,02 11.704.852,63 309.183.846,57
2094 17.961.052,35 5.553.894,31 12.407.158,04 322.293.310,02
2095 18.588.375,01 5.455.825,33 13.132.549,68 336.151.251,34
2096 19.251.708,37 5.384.341,78 13.867.366,59 350.753.434,84
2097 19.946.644,45 5.280.115,38 14.666.529,07 366.219.126,39
2098 l 20.686.761,53 5.180.266,01 15.506.495,52 382.565.588,36
PEDRO DE ALMEIDA LOPES ARILEJA D' A
Contador(a) 107373 Ressp.Côntrole Intefno