PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GAB/Nº 161/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 29 de abril de 2025.
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Exceieniíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentissimas Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 019/2025, que “dispõe sobre
identificação obrigatória dos veículos oficiais e a serviço do Município de Chapada
Gaúcha-MG, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
JOSE RONE JOSE RONE RODRIGUES
RODRIGUES PEREIRA:09705065624
PEREIRA:09705065624 Dados: 20250429 14:21:31
JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 019/2025
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei que tenho a honra em submeter à deliberação desta
Casa de Leis, “Dispõe sobre identificação obrigatória dos veículos oficiais e a serviço do
Município de Chapada Gaúcha/MG, e dá outras providências”.
O Projeto de Lei visa deixar claro o compromisso da Administração com a
transparência e eficiência da Gestão Pública além de normatizar e padronizar a gestão
da frota de veículos oficiais e a serviço do Município.
A implementação do Brasão Oficial do Município nos veículos e máquinas, bem
como a numeração de identificação e controle e a logomarca da Administração atual,
garante que qualquer cidadão, ao visualizar um veículo em circulação, consiga identificar
de imediato sua origem e a finalidade para a qual está sendo utilizado. Este tipo de
controle e visibilidade é essencial para assegurar que os veículos públicos sejam
empregados exclusivamente em atividades e serviços destinados ao benefício da
coletividade, sem desvios de sua finalidade.
Por outro lado, a fiscalização se torna mais eficiente, pois a identificação
padronizada e visível permitirá que os vereadores e demais autoridades competentes
possam monitorar a utilização dos veículos de forma mais prática e objetiva.
Em síntese, a medida proposta não só contribui para a melhoria na gestão
pública, como também fortalece a fiscalização e controle social, permitindo que a
população e os órgãos competentes acompanhem o uso correto dos bens públicos.
São essas nobres vereadores e vereadoras as justificativas para apresentação
do presente projeto de lei, oportunidade em que conclamo a todos à sua aprovação.
Atenciosamente,
JOSE RONE RODRIGUES | assinado de forma digital por JOSE RONE
PODRIGUES PEREIRA:09705065624
PEREIRA:09705065624 Dados:2025.0429 142142 0300
JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
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“DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO
OBRIGATÓRIA DOS VEÍCULOS OFICIAIS
E A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA-MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os veículos e máquinas automotores pertencentes ao município ou particulares
que estejam prestando serviços à municipalidade, em regime de locação ou prestação
de serviços com prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, deverão possuir adesivos ou
envelopamentos contendo o brasão de armas do Município e o nome do setor onde
estão alocados.
Art. 2º. O brasão de armas do Município de Chapada Gaúcha, para os fins a que refere
o art. 1º, serão fixados:
|- nas laterais dos tanques, nas motocicletas;
| - nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros, nos demais veículos e máquinas.
8 1º. Os veículos do Transporte Escolar, além do previsto no caput, deverão possuir
identificação “TRANSPORTE ESCOLAR? e atender as exigências do MEC e do Código
Brasileiro de Trânsito.
$ 2º. Além do brasão do Município, os veículos oficiais de propriedade do Município
terão numeração de identificação e controle e a logomarca da Administração atual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 3º. Além da identificação a que refere o art. 2º, poderão ser destacados nos veículos
e máquinas automotores o nome de programas ou projetos específicos.
Art. 4º. Os veículos e máquinas automotores que forem recebidos por doados ao
Município poderão conter indicação alusiva à respectiva doação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 29 de abril de 2025.
Assinado de forma digital por
JOSE RONE RODRIGUES josE RonE RODRIGUES
j PEREIRAS TOS 0G5G24
PEREIRA:09705065624 Dados: 2025.04.29 14:21:57 -03'00'
JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.