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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
INDICAÇÃO Nº 031/2025 — GAB — VERº - CLAILSON DE OLIVEIRA CHAVES
: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolon? QL /202S,
, Data do Protocoto. Lô JOS 195.
Hora do Protocolo LS Do
| Funcionário Responsável
INDICO à Mesa Diretora, na forma regimental, seja oficiado ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito José Rone Rodrigues Pereira, solicitando envio
de anteprojeto de lei que dispõe sobre o trabalho dos auxiliares de serviços
gerais e dos serventes escolares e dá outras providências.
O presente projeto é apresentado com o propósito de constar,
na legislação do município, norma que regulamente a carreira de serventes
escolares e de auxiliares de serviços gerais das escolas municipais de Chapada
Gaúcha/MG, que disponha sobre o adicional de insalubridade e trate do regime
de previdência especial aplicável a esses servidores.
A matéria apresentada também se justifica diante do recente
posicionamento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 3? Região,
que reconheceu o direito de uma merendeira do Município de Poços de Caldas
à percepção do adicional de insalubridade no grau médio, em virtude do calor
excessivo a que estava submetida no exercício de suas funções. Ressalta-se
que os cargos de servente escolar e auxiliar de serviços gerais equivalem, na
prática, ao cargo de merendeira, desempenhando atividades similares e estando
expostos às mesmas condições insalubres.
Assim, diante da necessidade de adequar a legislação municipal
à jurisprudência do TRT da 3º Região e de garantir aos servidores a percepção
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de todos os benefícios trabalhista a que fazem jus, indico ao Prefeito Municipal
a realização de estudos de viabilidade, com o propósito de que seja enviado à
apreciação deste Legislativo, projeto de lei que contemple o seguinte anteprojeto
de lei:
Art. 1º Considera-se Servente escolar a trabalhadora ou o
trabalhador que exerça atividade de preparo e distribuição de
refeições para alunos no âmbito escolar, qualquer que seja a
denominação utilizada para designar sua profissão.
Art. 2º São atribuições da(o) servente escolar, sem prejuízo da
competência de outras profissões:
| - realizar os procedimentos de abertura e fechamento da área de
trabalho;
|| — manusear alimentos e bebidas, observando adequada higiene
pessoal, bem como as práticas corretas de manejo de alimentos,
Ill - zelar pela limpeza e organização da cozinha, cuidando da
higienização, manutenção e organização do material sob sua
responsabilidade;
IV - receber os alimentos e demais materiais destinados à
alimentação escolar;
V - controlar os estoques de produtos utilizados na alimentação
escolar;
VI - armazenar alimentos de forma a conservá-los em perfeito
estado de consumo;
VII - pré-preparar e preparar as refeições destinadas aos alunos;
VIII - distribuir as refeições aos alunos, no horário indicado pela
direção da escola;
IX - prevenir a contaminação dos alimentos.
Art. 3º Aplicam-se ao exercício da atividade de servente escolar as
normas da Segurança e Medicina do Trabalho, de que trata o
Capítulo V do Título Il da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sem
prejuízo de outras normas de proteção que sejam aplicáveis.
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Art. 4º Ao trabalhador de que trata esta lei que exerça suas funções
em exposição efetiva a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos será devido o
adicional de insalubridade, nos graus máximo, médio e mínimo,
que incidirá sobre o valor do salário, nos percentuais indicados no
art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º Será concedida aposentadoria especial ao segurado do
regime geral de previdência social que exerça as atividades de
servente escolar, qualquer que seja a denominação utilizada para
designar sua profissão sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Chapada Gaúcha- MG, 13 de maio de 2025
Lopo de O LUvonts
CLAILSON DE OLIVEIRA CHAVES
VEREADOR
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