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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-05-15
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id480

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição aprovada — —
2025-06-13 Aguardando votação em plenário — —
2025-05-15 Aguardando parecer conjunto das comissões — —
2025-05-15 Encaminhado ao Gabinete Presidencial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T21:04:15.293345-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIOIGABINº 184/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 14 de maio de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 021/2025, que “Institui o Programa
de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”.
Atenciosamente,
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E
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ACARÉ RONE RODRIGUÉS PER —
Car cr q A *
Prefeito Municipal de Chapadá Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores S
Chapada Gaúcha — Minas Gerais z “95 Loo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
e
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG ;
Protocolon? . 029. 42025
Data do Protocolo AS LOS [AS
Hora do Protocolo SBB MD =
“INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
EM TEMPO INTEGRAL NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
Funcionário Responsável PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal
de Ensino, com a finalidade de promover a formação integral dos estudantes por meio
da ampliação da jornada escolar e da diversificação das atividades pedagógicas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Educação em Tempo Integral aquela que
contempla uma carga horária mínima de sete horas diárias, em dois turnos ou em horário
corrido compreendendo atividades de natureza acadêmica, cultural, esportiva,
tecnológica, ambiental e de formação cidadã.
Art. 3º São objetivos do Programa de Educação em Tempo Integral:
| - Melhorar o desempenho escolar dos alunos;
Il - Reduzir a evasão e a repetência escolar;
Il - Promover o desenvolvimento de competências cognitivas, socioemocionais,
culturais e esportivas;
IV - Garantir a equidade no acesso à educação de qualidade.
Art. 4º A implementação do Programa observará os seguintes princípios:
| - Gestão democrática e participativa;
Il - Respeito à diversidade cultural e às especificidades locais;
HI - Integração entre as diferentes áreas do conhecimento;
IV - Articulação com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte e
caio cuca iulicacaão,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 5º O Programa de Educação em Tempo Integral será implantado de forma
progressiva, respeitando a capacidade orçamentária e financeira do Município,
priorizando:
| - Escolas situadas em áreas de maior vulnerabilidade social;
Il - Unidades escolares com infraestrutura adequada ou passível de adequação;
Ill - Etapas e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 6º O currículo das Escolas em Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria
Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação,
respeitando a BNCC — Base Nacional Comum Curricular, e contemplará atividades
educativas diferenciadas no campo das ciências humanas, da natureza, nos diferentes
tipos de linguagens, cultura, patrimônio, arte e lazer, tecnologia digital, multiculturalismo,
preservação do meio ambiente, educação financeira, estudo do lugar, entre outras,
articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a
contribuir para o desenvolvimento do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e
diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Nacional Comum Curricular
e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a
participação dos estudantes, professores, equipes de gestão e de todos os membros da
comunidade escolar.
Art. 7º As atividades complementares ao currículo obrigatório poderão ser
desenvolvidas em parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos,
mediante celebração de termos de cooperação, respeitadas as normas vigentes.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação,
monitoramento e avaliação do Programa, devendo:
| - Elaborar diretrizes e orientações pedagógicas específicas;
Il - Promover a formação continuada dos profissionais envolvidos;
III - Assegurar os recursos materiais, humanos e financeiros necessários;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 9º As Escolas Municipais em Tempo Integral terão as metas e resultados a serem
alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da
Educação e Secretaria Municipal de Educação, a partir dos dados apresentados pelas
avaliações internas e externas.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 14 de maio de 2025.
— JOSÉ RONE RO
” Prefeito Municipal de Chapáda Gaúcha — MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei que tenho a honra em submeter à deliberação desta
Casa de Leis, “Institui o Programa de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal
de Ensino e dá outras providências”.
A Educação em Tempo Integral configura-se como uma estratégia fundamental
para a melhoria da qualidade do ensino público, assegurando aos alunos a ampliação
de oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento integral. A proposta visa
fortalecer o papel da escola como espaço de proteção social, formação cidadã e
promoção da equidade educacional, especialmente para as crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade.
Ao criar um programa de Educação em Tempo Integral, o Município reforça seu
compromisso com os direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de se alinhar às metas
do Plano Nacional de Educação (PNE), em especial a Meta 6.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
/ JOSE RONE RODRIGL

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