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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-30
Ementa"INSTITUI O REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id487

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Despacho para Comissões — —
2025-10-20 Adiada discussão e votação. — —
2025-10-17 Aguardando votação em plenário — —
2025-06-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-02 Encaminhado para as comissões — —
2025-05-30 Despacho — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
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OFÍCIO/GAB/Nº 192/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 28 de maio de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentissimas Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 022/2025, que “INSTITUI O
REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Atenciosamente,
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AosÉ E nnE io RÍGUES PÉREIRA
CÁreieiio Municipal de Chapada Gaúcha MG.”
Exmo. Sr.
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Inaldo da Silva Barbosa G e» ba 12
Presidente da Câmara de Vereadores & E 2H ,
Chapada Gaúcha — Minas Gerais ev ai
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“Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolon? 029/2025
Data do Protocolo 22 [OS [25
Hora do Protocolo 0) CL
Funcionário Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
“INSTITUI O REGULAMENTO DO
TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO
DE CHAPADA GAÚCHAING, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Em razão da competência suplementar do Município de Chapada Gaúcha/MG,
para dispor sobre a regulamentação do transporte de escolares, nos termos do artigo
139, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, fica instituído e aprovado o Regulamento do Transporte Escolar do
Município de Chapada Gaúcha/MG, constante do anexo único que parte integrante
desta Lei, que dispõe sobre o transporte escolar prestado diretamente ou contratado
pelo Município.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei, no que tange
às disposições constantes do anexo único.
Parágrafo Único: Compete à Secretaria Municipal de Educação por delegação do Chefe
do Poder Executivo Municipal, a edição de Portarias, atos e disposições
complementares necessários à aplicação deste Regulamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 28 de maio de 2025.
Da A
É RONE RODRIGUES
“Prefeito Municipal”
PEREÍRA —
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA/NG.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As disposições constantes deste Regulamento devem ser observadas na
prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com
veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços
contratados/terceirizados.
8 1.º O conteúdo deste Regulamento deve ser anexado aos editais de licitação para a
contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das
disposições.
8 2.º Também deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os
servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar, bem como aos
seus usuários e suas famílias.
Ar. 2º. A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela execução do
transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados
pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços,
independentemente da lotação dos mesmos.
81º: A administração municipal, através do Órgão responsável pelo transporte escolar
da Secretaria Municipal de Educação, definirá os roteiros do Transporte Escolar de
forma a otimizar os itinerários buscando sempre a redução dos custos operacionais, cuja
delimitação do trajeto da linha de transporte, ou a distância a ser percorrida pelo aluno,
até o ponto de passagem do veículo escolar, será definido pelo Setor de Transporte
Escolar, onde seus pontos de passagem e paradas serão fixados considerando critérios
de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade.
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82º: Os estudantes da zona rural serão transportados todos que morarem a 2(dois) ou
mais quilômetros do ponto de partida dos ônibus;
Art. 3º. Para utilizar o transporte escolar o estudante deverá estar matriculado nas
escolas das redes públicas de educação básica e instituições de educação superior, nos
trajetos necessários para:
| — garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona
rural às escolas da rede pública de educação básica; e
Il - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais
ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de
ensino.
8 1º Para os trajetos previstos no inciso Il, bem como nos trajetos para acesso às
instituições da educação básica que ofertam cursos técnicos profissionalizantes e
educação superior fora do munícipio, o condutor do veículo escolar deve estar de posse
de autorização expressa nos termos do modelo ao final deste Regulamento, observada
a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
| — do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação municipal, quando o
deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado onde está sediado o
estabelecimento de ensino.
$ 2º A autorização a que se refere o $ 1º deverá ser acompanhada da relação nominal
dos estudantes participantes da atividade.
83º. O transporte escolar constitui na garantia do acesso à educação escolar ao
estudante, mediante transporte de ida e vinda até a unidade de ensino mais próxima de
sua residência.
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8 4º. Nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares fica vedada a condução
de estudantes e profissionais da educação não cadastrados.
|- O cadastro de profissionais da educação de que trata este parágrafo é de caráter
facultativo, por parte dos profissionais; observando-se que os devidamente cadastrados
comprometem-se a, no uso do transporte escolar, atuarem como monitores, auxiliando
na organização dos estudantes transportados, sem que isso represente quaisquer ônus
extras para o municipio.
8 5º. Para utilização do serviço do transporte escolar os estudantes interessados,
através de seu responsável, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação,
anualmente, mediante atestado de matrícula em unidade de ensino público, cuja
frequência dependa de transporte escolar.
Art. 4º. Caberá aos gestores dos estabelecimentos de ensino, pais ou responsáveis pelo
estudante que utiliza o transporte escolar, ao identificar alguma situação que coloque
em risco a segurança dos alunos, cientificarem por escrito a Secretaria de Educação
através do órgão responsável pelo transporte escolar.
8 1º - Será, preferencialmente, ofertada a matrícula aos estudantes em escolas o mais
próximo possivel das respectivas residências.
|—- O município não se responsabiliza pelo transporte escolar de estudantes cujos pais
e; ou responsáveis, mesmo sendo ofertada vaga em escola próxima de sua residência,
conforme art. 3.º desta lei, decidirem por matricular os filhos em escolas distantes da
residência.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, a cada exercício financeiro anual, através
de regulamento divulgará itinerário estabelecendo linhas mestras, com as respectivas
quilometragens, previsão dos locais e horários de embarque e desembarque, início e
final da linha, garantindo aos estudantes da área rural o acesso ao ensino escolar
público, respeitadas as deliberações da comissão municipal de transporte escolar.
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81º. Na elaboração dos roteiros do transporte escolar será respeitado o percurso pelas
estradas gerais/ vicinais que não tenham qualquer tipo de porteira, colchete ou cerca.
82º. Em caso de propriedades particulares trancadas, o motorista do transporte escolar
só recolherá os estudantes, desde que esteja aberta no horário de ida e volta.
83º. O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundir ou alterar
itinerários do transporte escolar, atendendo ao interesse da administração pública, sem
com isso, ferir os direitos elementares.
84º. Caberá ao município garantir a operacionalização do transporte escolar sem,
contudo, a obrigatoriedade de deslocar o veículo escolar até a residência de cada aluno,
e considerando o artigo 2º da LDB que define ser a educação também dever da família,
contará com a co-responsabilidade da mesma que envidará esforços mínimos para
garantir o deslocamento das crianças ou adolescentes até o ponto mais próximo de suas
residências, zelando pela segurança de seus filhos.
Art. 6º. Será criada a Comissão de Transporte Escolar, com a finalidade de fiscalizar a
execução do Transporte Escolar, bem como deliberar sobre eventuais controvérsias,
com formação paritária, com renovação a cada 04 anos, podendo o membro ser
reconduzido uma única vez, com a seguinte composição:
!- Responsável pelo setor do transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação;
Il — Um representante dos condutores de veículos escolares da frota própria;
Ill — Um representante dos pais dos estudantes ;
IV — Um mecânico da Prefeitura;
V — Um representante do Poder Legislativo;
VI — Um representante da Secretaria Municipal de Transporte
VII — Um representante do CACS-FUNDESB.
Parágrafo Único: As deliberações da Comissão de Transporte Escolar devem ser
remetidas para a Secretaria Municipal de Educação para o cumprimento do artigo 5º.
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Art. 7º. Igualmente, compete à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização
ou alteração do conteúdo deste Regulamento, em decorrência de legislação ou atos
normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.
Art. 8º. A governança e utilização do transporte escolar pelo ente federado no âmbito do
Programa Caminho da Escola serão monitoradas por meio de Sistema Eletrônico de
Gestão de Transporte Escolar — SETE, disponibilizado em meio eletrônico pelo FNDE e
pelo Sistema Informatizado de Transporte — TRANSCOLAR, como parte do Programa
do Transporte Escolar Estadual — PTE/MG.
8 1º O órgão gestor do Programa na rede de ensino municipal deverá registrar e manter
atualizadas as informações referentes a alunos atendidos, escolas, motoristas,
servidores, frotas, fornecedores e rotas no SETE e no TRANSCOLAR.
8 2º A prestação e manutenção de informações ao SETE é obrigatória para os órgãos
participantes do Programa Caminho da Escola, conforme orientações a serem
disponibilizadas pelo FNDE.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 9.º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos
usuários, nos termos deste regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas
no processo licitatório e nas normas pertinentes.
Art. 10. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade,
atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
8 1º. Para o fim do disposto neste artigo,considera-se:
| - continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário
letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem
interrupção ou suspensão;
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Il - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte
escolar;
Ill - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e
das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em lei e conforme edital,
regulamento e a sua conservação;
IV - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas
para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de
segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de
trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos
trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários
no embarque, na viagem e no desembarque;
V - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e
acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de
higienização;
VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários, seus familiares e demais
agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita,
educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas nas leis, em editais, em
contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as
ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos
quantitativos e dos qualitativos exigidos.
8 2º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando:
| - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,
Il - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à
Administração.
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 11. São direitos dos usuários:
| - receber serviço de transporte adequado;
Il - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
Ill - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades
competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento,
decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;
IV - ter ciência do regimento do transporte escolar do município.
V - receber o serviço de transporte escolar em um único turno, exceto em localidades
em que não tiver escolas que atendam os alunos no mesmo turno.
VI - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou através de
telefone.
8 1º. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos estudantes ou responsáveis
legais podem representar junto à Secretaria de Educação;
S 2º. As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais
envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas,
devem ser reduzidas a termo pelo setor responsável pelo transporte escolar, e
assinadas pelos pais ou responsáveis.
Art. 12. São obrigações dos usuários:
| - Comportar-se de forma educada e respeitosa com os colegas e motoristas;
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Il - Assentar no lugar determinado pelo motorista, afivelando sempre o cinto de
segurança;
Ill - Não estragar assentos ou qualquer outro item do veículo;
IV - Acatar com respeito as ordens do motorista;
V- Aguardar no local e hora combinados, para embarque, tanto na vinda para a escola
quanto na volta para casa;
VI - Evitar brigas e discussões, brincadeiras de mau gosto, e conversas com o motorista
que possam desviar a sua atenção, causando acidentes;
VII - Responsabilizar-se junto à família pelo pagamento de qualquer dano material
causado no veículo ou em materiais dos colegas;
VIII - Não jogar lixo, ou qualquer outro objeto dentro ou fora do carro, colaborando para
a preservação do meio ambiente e com a higiene do veículo;
IX - Não atravessar na frente ou atrás do carro, aguardando ter uma visão completa da
estrada ou da rua;
X - Não colocar o corpo ou braços para fora da janela do veículo;
XI - Aguardar com até 20 (vinte minutos) de antecedência o transporte no ponto
determinado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação;
XII — Frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de
Educação;
XII — Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na
prestação dos serviços;
XIV — Comparecer aos locais e horários indicados pelo Municipio, para o embarque e
desembarque;
XV — Cooperar com a fiscalização do transporte escolar;
XVI — Em caso de mudança de endereço, os pais ou responsáveis pelo estudante
deverão proceder a atualização de endereço do estudante no setor de transporte escolar
da Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, prazo que a Secretaria terá para emitir nova autorização para o uso do transporte
escolar;
XVII — Os pais ou responsáveis deverão acompanhar os usuários do transporte escolar
até o ponto de embarque ou desembarque;
XVIII — Caberá à escola informar ao setor de transporte escolar os estudantes que são
transferidos quando utilizam o transporte escolar.
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81º: O ponto a que se trata o inciso XII será regulamentado pelo Setor de Transporte da
Secretaria Municipal de Educação.
8 2º. Acaso o ponto não seja na residência do aluno, este deverá caminhar até o local
definido e aguardar o transporte.
Art. 13- Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja
disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, atestadas pelos
serviços de saúde:
Il. por motivo de doença;
II. para portadores de necessidades especiais;
Parágrafo Único — Casos específicos serão resolvidos pela Comissão do Transporte
Escolar.
Art. 14. Fica autorizado o transporte de profissionais da educação da rede municipal ou
estadual devidamente cadastrados, concomitantemente aos roteiros criados para o
transporte escolar, desde que não implique em alterar o itinerário estabelecido
anualmente pelo setor de transporte da SME.
81º. Em caso de profissionais da educação com vínculo funcional com município, a
utilização do serviço de transporte escolar está condicionada ao não recebimento de
qualquer valor ou gratificação a título de transporte ou deslocamento a local de difícil
acesso e à existência de vaga no transporte escolar.
82º. O pedido para utilização do transporte escolar para atividades extra-classe
promovidas pela unidade escolar deverá ser feito com antecedência mínima de cinco
dias, em caráter exclusivo, vinculados à série que frequenta, devendo ser efetuado pela
escola requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos apresentados e
deferidos pelo (a) secretário(a) municipal de educação.
Art. 15. Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo
autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação, fundamentada no
interesse público.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior o transporte de
servidores ou contratados, encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no
exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos.
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Art. 16. Sempre que o Poder Público entender necessário poderá determinar a fixação
de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de
divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 17 Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações
acarretarão:
| — Advertência verbal ao estudante pelo motorista;
Il — Advertência verbal do motorista à família (sendo o estudante de escola rural) e,
HI — Advertência verbal do motorista, encaminhando o estudante e a família ao chefe do
transporte escolar e/ou Secretário Municipal de Educação para formalizar a advertência
por escrito;
IV — Encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar e à Promotoria de Justiça do
Ministério Público.
CAPITULO IV
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 18. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as
exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.
8 1º. São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações
regulamentares e normativas constante no CRLV:
| — registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual;
Il - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança,
mediante obrigatória entrega de laudo atestando que o veículo encontra-se apto ao
transporte escolar, sob pena de impedimento de participação e utilização na licitação e
no transporte escolar;
III - autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível
na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;
IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à
meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
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V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo),
bem como instrumento ou mecanismo de controle de quilometragem;
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte
superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da
parte traseira;
VII - cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;
VIII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN, sem
prejuízo de outras exigências que o Município julgar necessário a serem expressas em
normas complementares pela Secretaria Municipal de Educação;
8 2º. O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no
transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e
horários a serem percorridos pelos veículos.
$ 3º. A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de
segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de
interesse público.
84º. Os veículos credenciados para efetuar o transporte escolar deverão ter a bordo uma
planilha contendo:
| - itinerário;
Il - relação nominal dos alunos;
HI - escola matriculada;
IV - idade, série ou ano que estuda;
V - identificação nominal dos pais ou responsável(is);
VI - contato telefônico;
VII - quilometragem rodada diariamente;
Vill-data e quantidade de combustível colocada a cada
abastecimento, se for veículo da frota própria.
Art. 19. O Município fixará em edital, a idade máxima dos veículos empregados na
prestação do transporte escolar, de modo a garantir a segurança e qualidade do serviço
prestado.
81º. Fica fixado o prazo de no máximo de 15 (quinze) anos de uso, para veículos do
transporte escolar.
82º. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer
veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que
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compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos
serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela
legislação aplicável ou pelo Município.
Art. 20. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser
submetidos à inspeção técnica, a qual deverá também ser efetuada semestralmente,
para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da
legislação.
$ 1º. O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos
que atendam as exigências técnicas para a inspeção semestral.
8 2º. Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, nas vésperas do início do
período letivo os veículos serão inspecionados pelo Município, através de uma comissão
especial com no mínimo T(sete) membros, indicada pela Secretaria Municipal de
Educação ao poder executivo, para a verificação do cumprimento das demais exigências
dispostas neste regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial,
quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários,
em conformidade com o laudo de vistoria apresentado pelo proprietário;
8 3º. A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção,
suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários
e será objeto de laudo circunstanciado;
8 4º. A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação
dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de
laudo circunstanciado.
Art. 21. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o
Município emitirá uma Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em
local visível nos veículos, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Educação,
para conhecimento da comunidade escolar.
Art. 22. Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 20, para atendimento do
art. 136, inciso Il do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte
escolar poderão ser vistoriados pelo Município, a qualquer momento, para a verificação
dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências deste regulamento e do
edital de licitação.
Art. 23. Em caso de substituição de veículo terceirizado, o proprietário deverá consultar
a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as
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características do veículo substituto, incluindo obrigatoriamente laudo de inspeção
veicular, cabendo ao referido órgão, através do setor de transporte, a aprovação ou
rejeição da proposta, avaliada a documentação e após a vistoria do veículo em
conformidade com o laudo de inspeção apresentado.
Art.24. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos
contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de
interesse público.
Art. 25. Os veículos contratados não poderão transitar em outros itinerários do Município,
conduzindo alunos, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de Educação,
para atender a razões de interesse público.
Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando
em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que
tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o
transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização
expressa neste artigo.
Art. 26. Tipos de transporte escolar e capacidade de estudantes sentados, que poderão
ser utilizados para o uso dos estudantes, conforme cada rota e sua demanda:
| - Carro de passeio: capacidade mínima de O4(quatro) a 06(seis) estudantes sentados.
Veículos menores, ideais para rotas curtas ou grupos menores.
Il - Kombi escolar: capacidade mínima, cerca de 8(oito) estudantes sentados. Veículos
compactos, utilizados para transporte de pequenos grupos ou em áreas de difícil acesso.
Ill —Van escolar: capacidade mínima, cerca de 8(oito) a 15(quinze) estudantes sentados.
Veículos compactos, utilizados para transporte de pequenos grupos ou em áreas de
difícil acesso.
IV - Micro-ônibus escolar: capacidade mínima, aproximadamente 15(quinze) a 20(vinte)
estudantes sentados. Veículos menores, ideais para rotas curtas ou grupos menores.
V - Ônibus escolar padrão: capacidade mínima, geralmente de 30(trinta) a 50(cinquenta)
estudantes sentados. Veículos maiores, utilizados para transporte de grandes grupos de
estudantes em rotas regulares.
VI - Ônibus escolar articulado ou de maior porte: capacidade mínima, acima de
50(cinquenta) estudantes sentados. Utilizados em centros urbanos ou para transporte
de muitos estudantes em uma única viagem.
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Parágrafo Único — Para garantir a segurança e o bem-estar de todos os estudantes
durante o transporte escolar, o uso de motocicletas para esse fim é estritamente
proibido.
CAPITULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 27. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da
legislação de trânsito, e obedecer as normas complementares editadas pela Secretaria
Municipal de Educação através do setor de transporte.
8 1º. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente
aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação
das seguintes condições:
| - ter idade superior a 21 (vinte e um)anos;
Il - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou“E”, cópia de
CPF e RG;
Ill - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência
em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos
termos da regulamentação do CONTRAN:
V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos
crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada processo
licitatório, relativo ao foro do domicilio, desta comarca e do Estado federativo de origem.
VI - outras exigências da legislação de trânsito.
8 2º. Comprovados os documentos e condições especificados neste artigo, a Secretaria
Municipal de Educação emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá
utilizá-la na forma de crachá.
8 3º. Aos condutores no desempenho de suas funções, além dos deveres comuns aos
funcionários públicos do Município, e as exigências elencadas no $1º deste artigo:
| - conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis do trânsito;
ll — controlar e orientar o embarque e desembarque dos estudantes para evitar
acidentes;
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III — dirigir os veículos de transporte escolar da frota municipal;
IV — manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso imediato;
V — não fumar durante o tempo em que estiver transportando estudantes;
VI — não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
VII — não transportar passageiros em pé ou no colo;
VIII — observar e controlar os períodos de revisão e manutenção dos veículos
recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização;
IX — praticar a direção defensiva, visando à diminuição dos riscos de acidentes;
X — portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional
de Habilitação, Carteira do Curso de Transporte Escolar e de passageiros;
XI — realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da
quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados, itinerários percorridos, além
de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle sobre o serviço
prestado;
XII — recolher o veículo, após sua utilização, em local previamente determinado,
deixando-o corretamente estacionado e fechado;
XIII — ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e
a entrega dos estudantes;
XIV — solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando
apresentarem qualquer irregularidade;
XV — trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XVI — tratar com respeito os estudantes, pais, colegas e a toda a comunidade escolar;
XVII — zelar pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentas colocados sob sua
guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos mesmos;
XVIII — não usar em hipótese nenhuma o telefone celular, e em casos de extrema
urgência, parar o carro no acostamento, ligando o pisca alerta do veículo;
XIX - usar uniforme específico que será fornecido pelo Poder Público Municipal, no caso
dos condutores de veículos escolares ou motorista da Educação e para os prestadores
de serviços, a empresa contratada será a responsável de fornecer o uniforme para os
seus colaboradores e os mesmos deverão utilizar durante toda a execução do serviço.
Art. 28. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se
aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
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$1º. É expressamente vedado outro motorista dirigir o veículo de transporte escolar,
salvo motivos de doença ou força maior, desde que comunicado com antecedência à
SME, apresentando atestados médico indicando o prazo de afastamento e no caso de
força maior deverá apresentar declaração constando o fato com assinatura e com firma
reconhecida.
82º. O motorista que for autorizado a substituir o titular da linha deverá apresentar todos
os documentos exigidos no $1º do artigo 26 e cumprir integralmente a presente
legislação.
Art. 29. Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a
utilização de condutores sem o cumprimento das exigências do $ 2º. do art. 26 deste
Regulamento, no aspecto relativo à autorização municipal.
8 1.º A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida
autorização do Município será punida na forma da legislação municipal.
$ 2º. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para a falta
especificada no parágrafo anterior.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 30. Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
|- prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
Il - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;
III - entregar, na frequência indicada, os discos do tacógrafo e as demais informações
sobre os usuários do transporte escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário,
aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil,
trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços
prestados;
VI - pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los
adequadamente, na forma prescrita pelo Município;
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VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando
houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;
VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e
treinamentos determinados pelo Município;
IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência
determinadas pelo Município;
X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do
CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar:
XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município,
para representá-los na execução dos serviços, nos termos da Lei nº14.133/2021;
XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e
Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer
existentes, quer futuros.
XIII — Apresentar vínculo trabalhista, tipo: registro da carteira de trabalho.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de
serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista,
não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 31. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou
através de delegação, será coordenada pela SME, através do setor de transporte:
|- Através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais,
que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a
adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o itinerário, o cumprimento
de horários definidos, o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e
previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;
Il - em caráter permanente, com frequência mensal.
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HI - A Secretaria Municipal de Educação, nomeará responsável para acompanhar e
fiscalizar todo o processo do Transporte Escolar, na zona urbana, nos Distritos e todas
a Comunidade Rurais.
Art. 32. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados no setor de transporte da
Secretaria Municipal de Educação e serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle
Interno, quando requisitados.
Art. 33. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos
serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à
Secretaria Municipal de Educação, para as providências legais e administrativas
cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 34. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito
Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas
aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento
das normas do presente Regulamento, dos editais de licitação e contratos de prestação
de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.
Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas aqui previstas,
integram como se no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, neles
estivessem transcritos, facultando-se ainda à Administração a instituição e aplicação de
outras infrações administrativas e penalidades inerentes, previstas em lei, além das
previstas neste Regulamento.
Art.35. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do
transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
| - utilizar veículo fora da padronização;
Il - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
HI - conduzir o veículo trajando inadequadamente:
IV - omitir informações solicitadas pela Administração;
V - deixar de fixar a autorização para o transporte escolar, na parte interna do veículo,
em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo; a autorização
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municipal para o transporte escolar é outras informações determinadas pela
Administração;
Art. 36. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do
transporte escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho por três
dias:
| — desobedecer às orientações da fiscalização;
Il — faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
Ill — abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
IV — deixar de realizar a vistoria no prazo pré-estabelecido;
V — manter o veículo em más condições de conservação e limpeza:
VI — deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Educação as alterações de endereço
e telefone dos estudantes;
VII — realizar o transbordo de estudantes sem a prévia autorização da Secretaria
Municipal de Educação, do responsável pelo estudante ou sem motivo de força maior;
VIII — embarcar ou desembarcar estudantes ou professores em escolas não autorizadas
pela Secretaria Municipal de Educação;
IX — desobedecer às normas e regulamentos da Secretaria Municipal de Educação;
XI — faltar sem justificativa ou O3(três) faltas no mês com justificativa, salvo quando o
veículo estragar no percurso do transporte.
Art. 37. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do
transporte escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho por dez
dias:
| — operar sem o selo de vistoria, ou com o selo de vistoria vencido;
Il — alterar ou rasurar o selo de vistoria:
Il — confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente
autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV — negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
V — não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Secretaria Municipal de
Educação;
VI —transportar passageiros não autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII — trafegar com portas abertas;
VIII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;
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IX — conduzir veículos com imprudência ou negligência;
X — parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos
ordenados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou condutor do
transporte escolar, puníveis com advertência escrita e até suspensão do contrato:
| — deixar de operar os trajetos sem motivo justificado;
Il - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;
Hll - conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de
alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa
a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;
IV - perder as condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as
condições de segurança:
V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de
escolares;
VI - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte
de escolares;
VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;
VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários.
IX - dirigir usando o telefone celular:
X - permitir que outro condutor dirija veículo de transporte escolar no itinerário sem a
devida autorização da SME;
XI - faltar acima de 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) faltas alternadas no mesmo
mês, mesmo com justificativa coerente;
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE USO E DA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS ESCOLARES
Art. 39. O tempo de vida útil recomendado para os veículos escolares será de acordo
com sua característica, para ônibus escolares que trata esse Regulamento, é de 15
anos, levando em consideração os seguintes fatores, conforme segue:
| — ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros, especificado como Ônibus
Escolar, com dispositivo de acessibilidade, nos seguintes tipos:
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a) micro-ônibus de transporte escolar, com capacidade mínima de 13 estudantes
sentados, configurado preferencialmente para uso na área rural;
b) ônibus de transporte escolar configurado preferencialmente para uso na área rural,
com as seguintes capacidades, condicionada à sua classificação:
- veículo pequeno, com capacidade mínima de 29 estudantes sentados;
- Veículo médio, com capacidade mínima de 44 estudantes sentados; e
- Veículo grande, com capacidade mínima de 59 estudantes sentados; e
c) ônibus de transporte escolar configurados para uso na área urbana, com as seguintes
capacidades:
- veículo pequeno, com piso alto, com capacidade mínima de 29 estudantes sentados;
e
- veículo pequeno, com piso baixo, com capacidade mínima de 21 estudantes sentados;
d) a depreciação do veículo em razão de desgaste pelo uso, ação da natureza
(intempéries) ou obsolescência, e a manutenção da segurança dos estudantes e os
objetivos do Programa;
e) as características construtivas e operacionais dos tipos de veículos escolares
padronizados, classificados como veículos pesados, conforme inciso 1, 81º art.8º da
Resolução Contran nº 798, de 2 de setembro de 2020, e suas sucedâneas; e
f) recomendação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 644, de 9 de julho de
1993, do Ministério dos Transportes, realizado no âmbito da Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes — GEIPOT, constante da Cartilha “Cálculo de Tarifas de
Ônibus Urbanos — Instruções Práticas Atualizadas”.
8 1º O município somente poderá alienar o veículo escolar do Programa durante o
período definido para sua vida útil, quando, comprovadamente, o bem se mostrar
antieconômico e inseguro para o transporte escolar.
8 2º A alienação de veículos da Administração Pública, de que trata o parágrafo anterior,
dependerá de avaliação prévia, emissão de parecer técnico de especialista, registro em
Ata de reunião do CACS-FUNDEB acerca das condições do veículo que indiquem a
necessidade do seu desfazimento e de licitação, A Lei nº 14.133/2021, que estabelece
normas de licitação e contratação, regulamenta a alienação de bens públicos, garantindo
transparência e eficiência nos processos.
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83º É obrigatória a retirada das marcas oficiais do Governo Federal e do Programa, pelo
órgão de governo responsável pelo transporte, de veículo que será alienado ou afastado
definitivamente de sua finalidade.
8 4º O recurso proveniente da alienação dos veículos do Programa Caminho da Escola
deverá ser revertido para fins educacionais, prioritariamente, para aquisição de novos
veículos de transporte escolar.
85º - O veículo escolar que for alienado pela administração pública e que tiver na sua
indicação a necessidade do seu desfazimento, ou seja, o objeto será afastado
definitivamente de sua finalidade, será preferencialmente doado às Secretarias
Municipais do Município de Chapada Gaúcha/MG.
CAPÍTULO X
REGULAMENTO DA LINHA DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE FAZ CONEXÃO
COM A LINHA PRINCIPAL
Art. 40. Este regulamento tem como finalidade estabelecer normas e diretrizes para o
funcionamento da linha de transporte escolar, garantindo a segurança, eficiência e
pontualidade no transporte dos alunos.
Art. 41. Definições - Linha de Transporte Escolar: Rota designada para o transporte de
estudantes de suas residências até as instituições de ensino. Linha Principal: Trajeto
que conecta diferentes regiões da cidade e/ou distritos e comunidade rurais, atendendo
a um maior número de passageiros.
Art. 42. Responsabilidades dos Pais e Alunos:
| - Os pais devem garantir que os alunos estejam prontos e no ponto de parada
designado pelo menos 20 minutos antes do horário estipulado.
Il - Alunos devem respeitar as regras de conduta durante o transporte, incluindo o uso
de cinto de segurança e a permanência sentados durante a viagem.
Art. 43. Funcionamento da Linha:
| - A linha de transporte escolar fará paradas programadas em pontos estratégicos,
conectando-se com a linha principal em locais previamente definidos.
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Il - O horário de funcionamento será de segunda-feira a sexta-feira, com frequência e
horários que serão divulgados no início de cada semestre letivo, e aos sábados letivos,
conforme o calendário escolar.
Art. 44. Segurança
| - Todos os veículos utilizados devem ter a certificação necessária e passar por
inspeções regulares.
Il - Os motoristas devem ser qualificados e treinados para lidar com situações de
emergência.
Art. 45. Monitoramento:
| - Será designado um responsável para monitorar a linha de transporte escolar,
garantindo que todas as normas sejam cumpridas.
Il - pais serão informados sobre qualquer alteração nos horários ou itinerários.
Art. 46. Penalidades
|- O descumprimento das normas por parte dos alunos poderá resultar em advertências
e, em casos graves, na suspensão do uso do transporte escolar.
Il - Empresas de transporte que não cumprirem os regulamentos poderão ser
penalizadas e submetidas a revisão de contrato.
Art. 47. Aceitação
|- A utilização da linha de transporte escolar implica na aceitação deste regulamento por
parte dos responsáveis pelos alunos.
CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE ESCOLAR ALTERNATIVO - CHARRETE
Art.48. Fica instituído no âmbito do município de Chapada Gaúcha/MG, o transporte
escolar alternativo — charrete de tração animal.
Parágrafo único — pela especificidade do município, o transporte escolar “charrete de
tração animal”, será oferecido aos estudantes que a sua residência dista do ponto
principal do veículo escolar motorizado a mais de 2km.
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a) Com as seguintes regras:
| — Avaliação Técnica de Animal de Grande porte, por um profissional em formação em
Medicina Veterinária (avaliação da saúde do animal, avaliação do potencial produtivo,
idade, casco, ferida, maus tratos, aspectos físicos e/ou outros) e,
Il — Cartão de vacina.
Parágrafo Único — A avaliação de que trata este caput, terá a duração de 6 meses.
Art. 49 - Para o registro do condutor será necessário:
I. ser maior de 18 (dezoito) anos;
II. gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico emitido nos
últimos 30 (trinta) dias, contendo assinatura do médico e o respectivo número de registro
no conselho regional de classe (CRM);
VIR apresentar fotocópia do documento de identidade ou do Cartão de Cadastro de
Pessoa Física CPF;
IV. — apresentar declaração de endereço atualizado;
V. antecedente criminal
VI. Uniforme que identifica que seja o condutor do veículo escolar alternativo -
charrete (calça, camiseta com manga, bota ou tênis).
VIL. Caso haja, substituição do charreteiro, é necessário apresentar toda documento
que se refere o artigo 48.
Art. 50 - Constituem obrigação do condutor:
I. conduzir o equídeo a passo (6 km/h), sendo vedado o galope, prezando pela
segurança dos estudantes e do animal;
Art. 51 - Para a efetivação do contrato administrativo de Veículos de Tração Animal será
necessária a vistoria realizada no local indicado pela Secretaria Municipal de Educação
e o atendimento das especificações técnicas.
I. Arreios em boas condições;
Il. Estribo/acesso para subida;
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HI. 2 bancos fixo;
IV. Cobertura;
V. Não conter objetos pontiagudos, tipo parafuso, prego, farpas e outros;
VI. possuir peso máximo da carroceria de 300 kg;
Art. 52 - No Veículo de Tração Animal — VTA -— poderá ser transportado, além dos 06
(seis) alunos, apenas o condutor, desde que o somatório do peso da carroça, acrescido
dos alunos e do peso do condutor, não exceda 300 Kg.
Art. 53 - O Veículo de Tração Animal — VTA — não poderá ser tracionado por bovinos.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Art. 54. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão
apuradas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e
demais recursos de acordo com a Lei N 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais
disposições aplicáveis.
Art. 55. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município
oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Parágrafo Único: Nas hipóteses previstas no caput, o contrato e o pagamento ficarão
suspensos.
Art. 56. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de
responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação
municipal.
| - Este regulamento poderá ser revisado e atualizado anualmente, levando em
consideração a experiência dos usuários e as necessidades da comunidade escolar.
Art. 57. Este Regulamento entra em vigor na data de publicação da Lei que o institui e
aprova, sendo parte integrante da mesma.
Chapada Gaúcha/MG, 28 de maio de 2025.
0 g O sela
“JOSÉ RONE RODRIGUES PERÉIRA ——.
. al
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
LOGOMARCA DO ENTE PÚBLICO
AUTORIZAÇÃO
Fica o(a) senhor(a) (nome do(a) condutor(a) do veículo de transporte escolar)
CPF nº ;
condutor(a) do veículo escolar de Placa ou Registro
nn , autorizado a transportar os estudantes
matriculados no
estabelecimento de ensino (nome
do estabelecimento de ensino) para participarem da(s) atividade(s) pedagógica(s) e/ou
esportiva(s) em
7 (local e
endereço em que a(s) atividade(s) será(ão) realizada(s) prevista(s) no calendário
escolar.
Em / /
(Assinatura e carimbo do Prefeito(a) ou Secretário(a) de Educação Municipal)
ATENÇÃO
A assinatura do prefeito(a) OU secretário(a) de educação estadual ou municipal é
obrigatória quando o deslocamento for fora da circunscrição do município onde está
sediada a escola.
2. Esta autorização deverá estar acompanhada da relação nominal dos estudantes
participantes da atividade ou que estejam sendo transportados para outro município.
a Ega mr
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 021/2025
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Encaminho à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “Institui o Regulamento do Transporte Escolar do Município de
Chapada Gaúcha/MG, e dá outras providências”.
A proposição visa consolidar, regulamentar e disciplinar, de forma detalhada, os
serviços de transporte escolar prestados direta ou indiretamente pelo Município, em
consonância com a legislação vigente, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro
(Lei Federal nº 9.503/1997), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
Federal nº 9.394/1996), e a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
Federal nº 14.133/2021).
O objetivo da presente norma é garantir segurança, qualidade e eficiência na
prestação do transporte escolar, assegurando o acesso dos estudantes da zona rural é
urbana às instituições de ensino, respeitando critérios técnicos, pedagógicos e sociais,
com base nos princípios da razoabilidade, economicidade e interesse público.
O Regulamento anexo detalha os direitos e deveres dos usuários, condutores e
prestadores de serviços, estabelece critérios para fiscalização, vistorias, penalidades e
condições técnicas dos veículos utilizados, inclusive contemplando, de forma inédita, a
regulamentação do transporte alternativo por veículos de tração animal — realidade
peculiar de nosso município.
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
7
—/ JOSÉ RÓNE RODRIGUES PEREIRA” me,
Prefeito Municipal” —

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