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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-06-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AOS IMÓVEIS LOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id495

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-08-15 Aguardando votação em plenário
2025-07-07 Aguardando parecer conjunto das comissões
2025-06-25 Encaminhado para as comissões
2025-06-10 Despacho

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T20:49:03.831746-03:00 Rejeitado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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EO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
“Câmara Municipatde Chapada Gaucha | PROJETO DE LEI Nº 023 de 2025
Protocolo nº 283) 24098
vatadoProtocoio. ll [0 [25 | Dispõe sobre a identificação e divulgação de
Hora do Protocote.. IM SM informações referentes aos imóveis locados pela
Administração Pública Direta e Indireta do Município e
mário Responsável” dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os imóveis locados pela Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Chapada Gaúcha -MG, para o exercício de suas atividades
institucionais, deverão ser devidamente identificados por meio de placa ou
letreiro visível ao público, fixado na entrada principal do imóvel.
$ 1º A identificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome do órgão ou entidade locatária;
Il — finalidade da locação;
Ill — valor mensal do aluguel;
IV — número do contrato administrativo;
V— data de início e término da locação.
$ 2º A placa ou letreiro deverá ter dimensões que permitam a piena leitura das
suas informações.
Art. 2º - A Administração Pública deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial,
seção específica destinada à divulgação das informações atualizadas sobre
todos os imóveis locados pelo Município, contendo as informações dispostas no
art. 1º desta lei e a cópia digitalizada do contrato, respeitados os limites da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ra CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ci CNPJ 07.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Nason uia Mula
aiane Pereira Muller
VEREADORA AUTORA
Luana Gomes da Silva
VEREADORA COAUTORA
ZE
* Mauro Belegante
VEREADOR COAUTOR
AMENA ARTÁRIA RAMALTANIITA AR asaia semen 0
seus
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Roo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover maior
transparência na gestão do patrimônio locado pela Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Chapada Gaúcha/MG, em consonância com os
princípios constitucionais da publicidade, da moralidade e da eficiência,
insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Não raras vezes, a locação de imóveis por entes públicos é objeto de
questionamentos por parte da sociedade civil, especialmente no que tange à
finalidade do uso, valor pago a título de aluguel, e critérios de escolha dos
imóveis. A ausência de mecanismos claros e visíveis de controle social dificulta
a fiscalização cidadã e fragiliza a confiança da população na administração dos
recursos públicos.
Ao determinar a afixação de placas identificadoras nos imóveis locados e
a divulgação das informações essenciais em meio eletrônico acessível, o
presente Projeto assegura ao cidadão o direito de saber, de forma simples e
imediata, quais imóveis são utilizados pela administração, quanto se paga por
eles, por que finalidade estão locados e quem são os locadores.
A iniciativa inspira-se em medidas similares já adotadas em outros entes
federativos e atende às recomendações dos órgãos de controle externo, como
Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, no sentido de ampliar a governança
patrimonial e a publicidade ativa dos atos administrativos.
Diante de tais fundamentos, submeto o presente Projeto de Lei à análise
dos nobres pares, confiando no elevado espírito público desta Casa Legislativa
para sua aprovação.

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