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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaRevisa a remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Chapada Gaúcha – MG e dá outras providências.
native_id5

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-21 Aguardando votação em plenário U Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°05/2022, e no mérito pela sua APROVAÇÃO, com a Emenda Modificativa n°01, conforme segue redigida.
2022-02-07 Aguardando parecer conjunto das comissões U O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação, Comissão permanente de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas e Comissão Permanente Serviços Públicos Municipais nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao PROJETO DE LEI N0005/2022"Revisa a remuneração dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Chapada Gaúcha - MG e dá outras providências".
2022-02-03 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
. meme eee
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
| Protocolo nº 005/2022.
PROJETO DE LEI Nº005/2022/PODER LEGISLATIVO
Revisa a remuneração dos servidores do Poder
i 1 8 A
| Datado Protocolo 121 | 2) jo Legislativo do Município de Chapada Gaúcha-
| Horado Protocolo LOS DO MG e dá outras providências.
| Dogra Durod
Funcionário Responsável
meiose
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revisada em 10,06% (dez virgula zero seis por cento), a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo de Chapada Gaúcha-MG, em
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período de
janeiro a dezembro de 2021.
Art. 2º. Aplicado a revisão geral a que refere o artigo 1º, caso permaneçam
cargos com vencimentos iniciais com valores abaixo do salário-mínimo nacional, fica a
Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal autorizada a rever tais vencimentos ao valor
de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a título de vencimento inicial, para os
respectivos cargos.
Art. 3º. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a atualizar,
mediante Portaria, as tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e comissionados do Poder
Legislativo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Chapada Gaúcha-MG, 03 de fevereiro de 2022.
INALDOQ/DA SILVA BARBOSA
AURELICE/GON ALVES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente Aprova doam [+ Dlssuidio
AZAR dl de DR
o
JOÃO LOPES NERES Emcéi. de dedo
Secretário
residente
ONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No. 005/2022
Submetemos à apreciação dos demais Vereadores a presente proposição, que tem por
objetivo revisar a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha
(MG), no índice de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), correspondente ao INDICE
DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO — IPCA de 2021, para atualizar os respectivos
valores de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda.
Cabe à Municipalidade, mediante lei específica revisar, anualmente, a remuneração e os
subsídios dos servidores, conforme preceitua o inciso X do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil, que tem a seguinte redação:
“x — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Importante destacar que para fins de revisão geral, nos termos inciso X do artigo 37, 0
parágrafo 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, dispensa a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
São essas, nobres vereadores, as justificativas para a apresentação do presente projeto de lei.
Chapada Gaúcha-MG, 03 de fevereiro de 2022.
/
AURELIÇ] ALVES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
JOÃO LOPES NERES
Secretário
LESTE TETO CRAPADA GAUCHA
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Dgmail.com | sec.executivaQchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br

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