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Za CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
EN CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/2025
: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG |
Protocoton DIO /9209S Altera dispositivos da Lei Orgânica
Data do Protocoio, OZ LUZ | 25. Municipal de Chapada Gaúcha/MG
Hora do proscoto— 13-48...
Funcionário Responsável
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA
a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha.
Art. 1º Altera os $$ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º,8º,9º e 10 do art. 138 da Lei Orgânica do Município
de Chapada Gaúcha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. (...)
$ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
8 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no $ 3º, inclusive custeio, será computada para
fins do cumprimento do inciso III do $ 2º do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
$ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o $ 3º deste artigo, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquid:
realizada no exercício anterior, devendo a execução
programação ser equitativa. +
Bal CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
“8 CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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8 6º A garantia de execução de que trata o $ 5º deste artigo aplica-
se também às programações incluídas por todas as emendas de
iniciativa de bancada, no montante de até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 7º As programações orçamentárias previstas nos 88 3º e 4º deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
8 8º Para fins de cumprimento do disposto nos $$ 3º e 4º deste
artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei
de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
$ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto
no $ 3º deste artigo.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha entra em vigor na
data de sua publicação.
avo £ va BARBOSA
Presidente
Chapada Gaúcha/MG, 27 de junho de 2025
ice-Presidente
egundo Secretário
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