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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-07-08
Ementa"REVOGA A LEI Nº 1.053/2024, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE PLANTÃO OBRIGATÓRIO PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG."
native_id506

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada — —
2025-08-29 Aguardando votação em plenário — —
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-10 Encaminhado para as comissões — —
2025-07-08 Despacho — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:29:49.817307-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº 224/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 08 de julho de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 027/2025, que “revoga a Lei n.º
1.053/2024, que regulamenta o funcionamento de farmácias e drogarias em regime de
plantão obrigatório no município de Chapada Gaúcha/MG”.
Atenciosamente,
JOSÉ RONE RODRIGUES P PE REIRA
- Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha = - MG.
Exmo. Sr. 1 Câmara ; Munici
pal de Chapada Gaúcha-MG
Protocalon?, CIÍI/ DC S
Data do Protocolo. XÁ LO? LD
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais Hora do Protocolo) 2).
e, E C E E MY Funcionário Responsável
[a to a Sd
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
“REVOGA A LEI Nº 1.053/2024, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME DE PLANTÃO OBRIGATÓRIO PARA
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHAIMG.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei n.º 1.053/2024, que regulamenta
o funcionamento de farmácias e drogarias em regime de plantão obrigatório no município
de Chapada Gaúcha/MG.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 08 de julho de 2025.
Ha
e
“> JOSÉ RONE PEREIRA RODRIK
“4 PREFEITO MUNICI
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres vereadores e vereadoras,
O presente Projeto de Lei que tenho a honra em submeter à deliberação desta
Casa de Leis, tem por finalidade revogar a Lei n.º 1.053/2024, que regulamenta a
abertura de farmácias e drogarias em regime de plantão obrigatório no município de
Chapada Gaúcha/MG.
Referida norma foi declarada inconstitucional por meio de sentença proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 5001667-53.2024.8.13.0778, tramitado perante a
Vara Única da Comarca de Arinos, sob o fundamento de que a imposição de regime de
plantão violaria princípios constitucionais como a livre iniciativa, o livre exercício da
atividade econômica e a autonomia privada, previstos nos Artigos 1.º, inciso IV, 5.º, inciso
XIII, e 170 da Constituição Federal.
Além disso, o Poder Judiciário reconheceu que a norma usurpava competência
da União para legislar sobre normas gerais de saúde e vigilância sanitária, conforme
preconizado no Artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal.
A manutenção de uma lei já declarada inconstitucional contribui para a
insegurança jurídica e o acúmulo de normas ineficazes no ordenamento jurídico local.
Assim, a revogação se impõe como medida de coerência legal, respeito à ordem
constitucional e racionalização do arcabouço normativo municipal.
Por tais razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
São essas nobres vereadores e vereadoras as justificativas para apresentação do
presente projeto de lei, oportunidade em que conclamo a todos à sua aprovação.
Es
ia / DME 4 E a
JOSÉ RONE PEREIRÁ RODRIGUES jm mea
PREFEITO MUNICIPAL

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