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materia nº 3/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-11
Ementa“EMENDA MODIFICATIVA N° 002 AO PROJETO DE LEI N° 17/2025: ALTERA O ART. 52 [...]"
native_id508

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA Nº002 AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Altera o art. 52 ao Projeto de Lei nº 17/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes gerais para
a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências”, que passa a ter seguinte redação:
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“âmara Municipal d “Art. 52. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para
e | Reserva de Recursos para Emendas Individuais Impositivas conforme
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art. 138 da Lei Orgânica Municipal.
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— $ 1º Aplica-se este artigo, no que couber, para indicação das emendas
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18 2º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser
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72] eleitoral vigente.
cionário Responsável
$ 3º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de
execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas
emendas. considerando que:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo
enviará, mediante ofício, à Comissão de Orçamento, Finanças e
Tomada de Contas da Câmara Municipal as justificativas do
impedimento, correlacionando número da emenda, fato irregular e
fundamento previsto no $ 5º deste artigo;
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
“
+
IH - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I
deste parágrafo, cada parlamentar indicará à Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal o remanejamento
do objeto e da programação orçamentária e financeira cujo
impedimento seja insuperável, a partir de orientação técnica do Poder
Executivo:
HI - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II
deste parágrafo, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de
Contas da Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o
consolidado dos remanejamentos apontados no inciso II deste
parágrafo;
IV - até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no inciso II
deste parágrafo, na hipótese de o remanejamento demandar ajuste no
objeto da emenda ou necessidade de autorização para abertura de
crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em
atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de
aplicação dos recursos para ações e serviços de saúde ou daquele
destinado a pessoas jurídicas de direito privado, as emendas
individuais do parlamentar serão devolvidas para ajuste no prazo
previsto no inciso II deste parágrafo:
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a
que se refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do
parlamentar serão desconsideradas para fins de apuração do
cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal
referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais;
VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9
(um nove avos) do montante previsto no caput deste artigo e servirá
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como base para apuração do cumprimento dos percentuais a que se
referem os incisos V e VI deste parágrafo;
VIII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste
parágrafo ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do
projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo, o Poder
Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento à
mencionada indicação do Poder Legislativo;
IX - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará
exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como
inexequíveis nos termos do inciso I deste parágrafo;
X - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver
no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos
neste parágrafo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo
Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais.
8 4º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da
Lei Orgânica Municipal;
IH - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da
Constituição Federal;
HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais
com recursos do Município;
IV — cujo valor não seja compatível para atingir seu objetivo.
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$ 5º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
$ 6º As entidades privadas eventualmente indicadas como
beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas
individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano
de trabalho. sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que
deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
H - plano de aplicação das despesas;
II - informações de conta corrente específica.
$ 7º Eventual recurso superveniente à LOA, que tenha como objetivo
a mesma destinação das emendas parlamentares, autoriza o
remanejamento, a qualquer tempo, mediante ofício ou abertura de
crédito.”.”.
Chapada Gaúcha, 08 de julho de 2025
é
LUANA GOMES DA SILVA
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Justificativa
O acréscimo do presente dispositivo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) do município visa estabelecer um cronograma claro e procedimentos
detalhados para a análise, verificação e execução das emendas individuais ao
orçamento público municipal. Estes dispositivos são fundamentais para garantir a
transparência. a eficiência e a legalidade na execução das emendas parlamentares,
conforme as diretrizes constitucionais e legais.
Os dispositivos propostos estabelecem prazos específicos e detalham os
procedimentos que devem ser seguidos para a análise e execução das emendas
individuais. Isso promove a transparência e a responsabilidade na gestão pública,
assegurando que todas as etapas do processo sejam claras e acompanhadas de perto
tanto pelos órgãos executores quanto pelo Poder Legislativo.
A definição de um cronograma para análise e verificação de impedimentos, bem
como os procedimentos para remanejamento e ajuste das emendas, permite um
planejamento orçamentário mais eficiente e previsível. Isso facilita a gestão dos
recursos e a implementação das políticas públicas, evitando atrasos e garantindo
que as emendas sejam executadas conforme planejado.
A inclusão desse conteúdo no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma
medida essencial para assegurar a transparência, a eficiência e a legalidade na
execução das emendas individuais ao orçamento público municipal. Os
dispositivos propostos detalham procedimentos e prazos claros, promovendo a boa
governança. a colaboração interinstitucional e o atendimento das demandas da
população de forma responsável e eficiente.

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