| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | “EMENDA MODIFICATIVA N° 002 AO PROJETO DE LEI N° 17/2025: ALTERA O ART. 52 [...]" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA Nº002 AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025 Altera o art. 52 ao Projeto de Lei nº 17/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, que passa a ter seguinte redação: e Chapada Gaúcha-mG “âmara Municipal d “Art. 52. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para e | Reserva de Recursos para Emendas Individuais Impositivas conforme 3m0tgc0IO Nº aa xt ao Protocolo o a DO em art. 138 da Lei Orgânica Municipal. aura do Protocolo = pomar amem do Responsável — $ 1º Aplica-se este artigo, no que couber, para indicação das emendas Funcionário eita de bancada. mare, “Samara Municipal de Chapada Gaucha-G j 18 2º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser Protosalon? 0/20 AS - icompatíveis com a Lei Orgânica do Município, o Plano Plurianual, a ixata do frotocoto LL l EEN p g p nora go Protocolo “OQ S6egislação aplicável à política pública a ser atendida e a legislação 72] eleitoral vigente. cionário Responsável $ 3º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas. considerando que: I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará, mediante ofício, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal as justificativas do impedimento, correlacionando número da emenda, fato irregular e fundamento previsto no $ 5º deste artigo; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL “ + IH - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, cada parlamentar indicará à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal o remanejamento do objeto e da programação orçamentária e financeira cujo impedimento seja insuperável, a partir de orientação técnica do Poder Executivo: HI - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo o consolidado dos remanejamentos apontados no inciso II deste parágrafo; IV - até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, na hipótese de o remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autorização para abertura de crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo; V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas jurídicas de direito privado, as emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para ajuste no prazo previsto no inciso II deste parágrafo: VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais; VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nove avos) do montante previsto no caput deste artigo e servirá CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL como base para apuração do cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI deste parágrafo; VIII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo; IX - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I deste parágrafo; X - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 8 4º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal; IH - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição Federal; HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município; IV — cujo valor não seja compatível para atingir seu objetivo. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL $ 5º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. $ 6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho. sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: I - cronograma físico e financeiro; H - plano de aplicação das despesas; II - informações de conta corrente específica. $ 7º Eventual recurso superveniente à LOA, que tenha como objetivo a mesma destinação das emendas parlamentares, autoriza o remanejamento, a qualquer tempo, mediante ofício ou abertura de crédito.”.”. Chapada Gaúcha, 08 de julho de 2025 é LUANA GOMES DA SILVA Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL Justificativa O acréscimo do presente dispositivo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município visa estabelecer um cronograma claro e procedimentos detalhados para a análise, verificação e execução das emendas individuais ao orçamento público municipal. Estes dispositivos são fundamentais para garantir a transparência. a eficiência e a legalidade na execução das emendas parlamentares, conforme as diretrizes constitucionais e legais. Os dispositivos propostos estabelecem prazos específicos e detalham os procedimentos que devem ser seguidos para a análise e execução das emendas individuais. Isso promove a transparência e a responsabilidade na gestão pública, assegurando que todas as etapas do processo sejam claras e acompanhadas de perto tanto pelos órgãos executores quanto pelo Poder Legislativo. A definição de um cronograma para análise e verificação de impedimentos, bem como os procedimentos para remanejamento e ajuste das emendas, permite um planejamento orçamentário mais eficiente e previsível. Isso facilita a gestão dos recursos e a implementação das políticas públicas, evitando atrasos e garantindo que as emendas sejam executadas conforme planejado. A inclusão desse conteúdo no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma medida essencial para assegurar a transparência, a eficiência e a legalidade na execução das emendas individuais ao orçamento público municipal. Os dispositivos propostos detalham procedimentos e prazos claros, promovendo a boa governança. a colaboração interinstitucional e o atendimento das demandas da população de forma responsável e eficiente.