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materia nº 4/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-07-11
Ementa“EMENDA MODIFICATIVA N° 003 AO PROJETO DE LEI N° 17/2025: ALTERA O ART. 3° [...]”
native_id509

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
EMENDA MODIFICATIVA Nº 003 AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Altera o art. 3º ao Projeto de Lei nº 17/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes gerais para
a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências”, que passa a ter seguinte redação:
= “Art. 3º O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência,
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Protocolo nº 296 (2028
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a cada quadrimestre, os seguintes relatórios de execução, em formato
aberto. sem prejuízo da divulgação dos dados e demonstrativos
previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na
Lei Complementar Federal nº 101/00:
I- Relatórios de Execução Física e Financeira da Despesa, contendo
as metas físicas e as despesas previstas e realizadas por subação e em
cada órgão e unidade orçamentária;
H - Relatório de Execução da Receita, contendo os valores relativos à
previsão, ao lançamento e à arrecadação das receitas discriminadas
por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea;
HI - Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e no
Desenvolvimento do Ensino, contendo os valores previstos e
executados e o percentual do valor total executado em relação ao total
de impostos e transferências, conforme disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
IV - Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e no
Desenvolvimento da Saúde, contendo os valores previstos e
executados e o percentual do valor total executado em relação ao total
de impostos e transferências, conforme disposto no inciso III do $ 2º
do art. 198 da Constituição Federal;
V - Demonstrativo da Execução das Despesas do Sistema Único de
Assistência Social - Suas, contendo os valores previstos e executados,
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discriminados conforme determinado por este artigo, e o valor total
executado;
VI - Relatório de Execução de Emendas Parlamentares, contendo, no
mínimo, nome do vereador autor, número da emenda, objeto da
emenda, órgão executor, valor da emenda em reais, status de execução
da emenda.
8 1º As despesas a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput
deste artigo serão discriminadas por órgão, unidade orçamentária,
função. subfunção, programa, ação, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento, esfera
orçamentária e fonte de recurso.
$ 2º O Poder Executivo publicará em seu sítio eletrônico, na mesma
época da divulgação do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária — RREO -, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
relatórios bimestrais contendo as alterações relacionadas aos créditos
adicionais ocorridas no período, compreendendo as seguintes
informações:
I — nomes por extenso das unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, ações, subações, naturezas de despesa,
elementos de despesa e fontes que sofrerem alterações;
II — orçamento inicial previsto para a dotação objeto de alteração;
Il — valores acrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração
dos créditos adicionais;
IV — valores decrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração
dos créditos adicionais;
V — orçamento final ajustado da dotação após as alterações
decorrentes dos acréscimos ou decréscimos de créditos adicionais.
$ 3º As informações do relatório de que trata o $ 2º deverão ser
disponibilizadas seguindo o modelo do anexo X que integra esta lei.
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$ 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentaria de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da
Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48, $1º, inciso |, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
3 5º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter
atualizado sitio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e
as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e
12.527/2011.º.
Anexo X
Relatório de Atualização Orçamentária
Período (Mês/Ano):
[U.O. Fu | Subf |Pro | A|Su |Nat |Ite |F | Orça | Acré | Acré | Decr | Decrés | Orça
(Unida |nç | unçã | gra |ç iba |urezim o | ment | scim | scim | éscim | cimo mento
de ão |o ma |àã |çã lade|de |n|o o o o Crédito | Ajusta
Orçam olo Des | Des | te | inici | Créd | Créd | Crédi | Adicio | do
entária pes | pes al ito ito to nal no
) a a Adic | Adic | Adici | mês
ional | ional | onal
até o | no até o
mês | mês | mês
x X XxX x X|X |X X |X|X x x XxX x x
Chapada Gaúcha, 08 de julho de 2025
O
LUANA GOMES DA SILVA
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Justificativa
O acréscimo do presente dispositivo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) do município visa reforçar os princípios de transparência, controle social e
eficiência na gestão dos recursos públicos. Este dispositivo propõe a publicação
periódica de relatórios detalhados de execução orçamentária, em formato aberto,
no Portal da Transparência, sem prejuízo da divulgação de informações já previstas
pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº
101/00).
A divulgação quadrimestral dos relatórios em formato aberto permite que a
população, os órgãos de controle e demais interessados tenham acesso facilitado e
transparente às informações sobre a execução física e financeira das despesas, a
arrecadação das receitas e a aplicação dos recursos em áreas essenciais como
educação, saúde e assistência social. A transparência ativa contribui para o
fortalecimento da confiança da sociedade na administração pública.
No que diz respeito à atribuição fiscalizatória do Poder Legislativo, mais
especificamente no âmbito do controle do planejamento e execução orçamentária
governamental, constata-se que atualmente os relatórios disponibilizados pela
Prefeitura carecem de informações que permitem a real avaliação da execução das
políticas públicas do município. A fim de que a atribuição legislativa de
fiscalização possa ser exercida em sua plenitude, a presente emenda visa garantir a
disponibilização das alterações decorrentes dos créditos adicionais realizadas pelo
Poder Executivo, de forma a atualizar o orçamento destinado aos programas das
políticas públicas municipais.
Assim. a presente emenda é uma medida estratégica para fortalecer a transparência,
a eficiência e a participação cidadã na gestão dos recursos públicos municipais. Ao
assegurar a publicação de relatórios detalhados e periódicos, a administração
pública demonstra seu compromisso com a boa governança e com o atendimento
das necessidades da população de forma transparente e responsável.

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