| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | “EMENDA MODIFICATIVA N° 003 AO PROJETO DE LEI N° 17/2025: ALTERA O ART. 3° [...]” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL EMENDA MODIFICATIVA Nº 003 AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025 Altera o art. 3º ao Projeto de Lei nº 17/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, que passa a ter seguinte redação: = “Art. 3º O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência, Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mç | Protocolo nº 296 (2028 “ata do Protocota, Ji | 02] 2 q Hora do Protozo! 0? -88. ce | À namimto macae criar ra . Funcionário Responsável mamae a cada quadrimestre, os seguintes relatórios de execução, em formato aberto. sem prejuízo da divulgação dos dados e demonstrativos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei Complementar Federal nº 101/00: I- Relatórios de Execução Física e Financeira da Despesa, contendo as metas físicas e as despesas previstas e realizadas por subação e em cada órgão e unidade orçamentária; H - Relatório de Execução da Receita, contendo os valores relativos à previsão, ao lançamento e à arrecadação das receitas discriminadas por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea; HI - Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, contendo os valores previstos e executados e o percentual do valor total executado em relação ao total de impostos e transferências, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal; IV - Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento da Saúde, contendo os valores previstos e executados e o percentual do valor total executado em relação ao total de impostos e transferências, conforme disposto no inciso III do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal; V - Demonstrativo da Execução das Despesas do Sistema Único de Assistência Social - Suas, contendo os valores previstos e executados, CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL discriminados conforme determinado por este artigo, e o valor total executado; VI - Relatório de Execução de Emendas Parlamentares, contendo, no mínimo, nome do vereador autor, número da emenda, objeto da emenda, órgão executor, valor da emenda em reais, status de execução da emenda. 8 1º As despesas a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput deste artigo serão discriminadas por órgão, unidade orçamentária, função. subfunção, programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento, esfera orçamentária e fonte de recurso. $ 2º O Poder Executivo publicará em seu sítio eletrônico, na mesma época da divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO -, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, relatórios bimestrais contendo as alterações relacionadas aos créditos adicionais ocorridas no período, compreendendo as seguintes informações: I — nomes por extenso das unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, subações, naturezas de despesa, elementos de despesa e fontes que sofrerem alterações; II — orçamento inicial previsto para a dotação objeto de alteração; Il — valores acrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração dos créditos adicionais; IV — valores decrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração dos créditos adicionais; V — orçamento final ajustado da dotação após as alterações decorrentes dos acréscimos ou decréscimos de créditos adicionais. $ 3º As informações do relatório de que trata o $ 2º deverão ser disponibilizadas seguindo o modelo do anexo X que integra esta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/00071-03 - MINAS GERAIS - BRASIL $ 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, $1º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 3 5º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sitio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011.º. Anexo X Relatório de Atualização Orçamentária Período (Mês/Ano): [U.O. Fu | Subf |Pro | A|Su |Nat |Ite |F | Orça | Acré | Acré | Decr | Decrés | Orça (Unida |nç | unçã | gra |ç iba |urezim o | ment | scim | scim | éscim | cimo mento de ão |o ma |àã |çã lade|de |n|o o o o Crédito | Ajusta Orçam olo Des | Des | te | inici | Créd | Créd | Crédi | Adicio | do entária pes | pes al ito ito to nal no ) a a Adic | Adic | Adici | mês ional | ional | onal até o | no até o mês | mês | mês x X XxX x X|X |X X |X|X x x XxX x x Chapada Gaúcha, 08 de julho de 2025 O LUANA GOMES DA SILVA Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL Justificativa O acréscimo do presente dispositivo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município visa reforçar os princípios de transparência, controle social e eficiência na gestão dos recursos públicos. Este dispositivo propõe a publicação periódica de relatórios detalhados de execução orçamentária, em formato aberto, no Portal da Transparência, sem prejuízo da divulgação de informações já previstas pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00). A divulgação quadrimestral dos relatórios em formato aberto permite que a população, os órgãos de controle e demais interessados tenham acesso facilitado e transparente às informações sobre a execução física e financeira das despesas, a arrecadação das receitas e a aplicação dos recursos em áreas essenciais como educação, saúde e assistência social. A transparência ativa contribui para o fortalecimento da confiança da sociedade na administração pública. No que diz respeito à atribuição fiscalizatória do Poder Legislativo, mais especificamente no âmbito do controle do planejamento e execução orçamentária governamental, constata-se que atualmente os relatórios disponibilizados pela Prefeitura carecem de informações que permitem a real avaliação da execução das políticas públicas do município. A fim de que a atribuição legislativa de fiscalização possa ser exercida em sua plenitude, a presente emenda visa garantir a disponibilização das alterações decorrentes dos créditos adicionais realizadas pelo Poder Executivo, de forma a atualizar o orçamento destinado aos programas das políticas públicas municipais. Assim. a presente emenda é uma medida estratégica para fortalecer a transparência, a eficiência e a participação cidadã na gestão dos recursos públicos municipais. Ao assegurar a publicação de relatórios detalhados e periódicos, a administração pública demonstra seu compromisso com a boa governança e com o atendimento das necessidades da população de forma transparente e responsável.