PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO Nº 235/2025
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 30/2025
Chapada Gaúcha - MG, 18 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Colenda
casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Pares o Projeto de Lei
nº 30/2025, ao qual “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
731/2016, QUE CRIA OS CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO
SERVIÇO DE VISITAÇÃO DOMICILIAR E DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E
FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS — SCFV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito a gentileza, que
o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais Vereadores na
aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto atendimento como lhes é
peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração, sentimentos
com os quais subscrevo.
Atenciosamente,
JOSE RONE Assinado de forma digital
por JOSE RONE RODRIGUES
RODRIGUES PEREIRA:09705065624
PEREIRA:097050656. Dados: 2025.07.18 09:11:24
24 -0300'
JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr. E Neo
Inaldo da Silva Barbosa G E [] ue
Presidente da Câmara de Vereadores RE 4 ps
Chapada Gaúcha — Minas Gerais Em: E :
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 30/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei nº 30/2025, que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal nº 731/2016, para criação de cargos públicos temporários vinculados
aos serviços de Visitação Domiciliar e de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV, no âmbito
da política municipal de assistência social.
A proposta visa atender às necessidades operacionais dos programas sociais que contam com
cofinanciamento federal, garantindo a continuidade e a eficácia das ações voltadas à primeira infância e
ao fortalecimento de vínculos comunitários e familiares.
A criação dos cargos de Visitador Social, Supervisor de Programa e Orientador Social se justifica pela
exigência dos referidos programas quanto à composição mínima das equipes, sendo que os valores
aportados pela União permitirão a manutenção das contratações sem impacto significativo ao erário
municipal.
Importante frisar que tais cargos serão providos por tempo determinado, estando sua vigência
condicionada à continuidade dos repasses federais, conforme estipulado no próprio texto legal. Dessa
forma, o Município preserva sua responsabilidade fiscal e assegura a legalidade e temporariedade da
medida, nos termos da legislação vigente.
Diante da relevância da matéria para a política pública de assistência social e o atendimento direto às
famílias em situação de vulnerabilidade, solicito o apoio dos Nobres Edis para tramitação em regime de
urgência e consequente aprovação da proposição.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Chapada Gaúcha — MG, 18 de julho de 2025.
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE RONE RODRIGUES rone RODRIGUES
: PEREIRAOS705 065624
PEREIRA:09705065624, Dados: 2025.07.18 09:13:10 -03'00"
JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 30/2025
: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG |
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 731/2016, QUE CRIA OS
CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS NO
ÂMBITO DO SERVIÇO DE VISITAÇÃO
DOMICILIAR E DO SERVIÇO DE
CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE
VÍNCULOS - SCFV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
| Protocolo nº —Joy/20 95
Date do Protocolo. tá | DZ] 96.
Hora do Protocolo — DVI-yço
JÁ
º º Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria-se os Parágrafos a seguir junto ao art. 6º da Lei nº 731/2016:
“$ 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos Temporários do
Município de Chapada Gaúcha - MG, as seguintes vagas de
cargos: 08 (oito) cargos de “Visitador Social”, 01 (um) cargo de
“Supervisor de Programa” e 08 (oito) cargos de “Orientador
Social”.
$ 2º Os cargos temporários, vinculados a programas do Serviço
Contínuo de Visitação Domiciliar (antigo Programa Primeira
Infância no SUAS) com cofinanciamento federal mensal
estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
$ 3º Os cargos temporários, vinculados a programas do Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV com
cofinanciamento federal mensal estimado de R$ 7. 861,88 (sete
mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 2º Fica criado o “Anexo V — Quadro de Cargos Temporários” à Lei Municipal nº
731/2016 com os novos cargos temporários.
Art. 3º Os cargos mencionados no artigo 1º serão providos por tempo determinado,
exclusivamente enquanto perdurar o cofinanciamento federal que dá sustentação aos
serviços referidos.
81º - A extinção ou interrupção do cofinanciamento por parte da União implicará na
extinção automática dos referidos cargos, sem qualquer ônus adicional para o Município
de Chapada Gaúcha.
82º - Os ocupantes dos cargos temporários de que trata esta Lei não adquirem
estabilidade ou qualquer outro direito inerente a cargos efetivos da administração pública
municipal.
Art. 4º - As atribuições, requisitos mínimos, carga horária e vencimentos dos cargos
criados pelo artigo 1º desta Lei estão dispostos nos Anexos |.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 18 de julho de 2025.
JOSE RONE *. Assinado de forma digital por
/ JOSE RONE RODRIGUES
RODRIGUES / PEREIRA:09705065624
PEREIRA:09705065624 Dados: 2025.07.18 09:16:58-0300'
JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
ANEXO | — Quadro de Cargos Temporários
Faixa Jornada )
DENOMINAÇÃO Nº de Inicial Trabalho Escolaridade Área o
Cargo | Venciment | Semanal mínima Específica
o
Visitador Social 08 R$ 40 Ensino Médio | Social
1.683,00
Supervisor de Programa |01 R$ 40 Superior em Social
3.606,37 Serviço Social,
Psicologia,
Pedagogia
Orientador Social 08 R$ 40 Ensino Médio | Social
1.683,00